SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0089575-61.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Thu Mar 06 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 06 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO DE QUE O BEM SE DESTINA À MORADIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu a penhora dos direitos sobre imóvel, sob a alegação de que se trata de bem de família, utilizado como residência fixa pela agravante e seus filhos, requerendo a declaração de impenhorabilidade do imóvel.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel objeto de penhora é impenhorável por se tratar de bem de família.III. Razões de decidir3. O imóvel em questão é considerado bem de família, conforme a Lei nº 8.009/90, pois restou comprovado nos autos que o bem serve como residência fixa para o núcleo familiar.4. A impenhorabilidade do bem de família é um direito fundamental à moradia e à dignidade da pessoa humana, não sendo necessário que o imóvel seja o único de propriedade do devedor para tal reconhecimento.5. O débito da execução não está relacionado à dívida garantida pela alienação fiduciária do imóvel, não se enquadrando, assim, nas exceções de impenhorabilidade previstas na lei.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família.Tese de julgamento: “A impenhorabilidade do bem de família, conforme a Lei nº 8.009/90, é reconhecida independentemente de ser o único imóvel de propriedade do devedor, desde que utilizado como residência pela entidade familiar”._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 6º; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.014.698/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06.10.2016; Súmula nº 364/STJ; Súmulas nº 364 e 486/STJ.