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Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO DE QUE O BEM SE DESTINA À MORADIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu a penhora dos direitos sobre imóvel, sob a alegação de que se trata de bem de família, utilizado como residência fixa pela agravante e seus filhos, requerendo a declaração de impenhorabilidade do imóvel.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel objeto de penhora é impenhorável por se tratar de bem de família.III. Razões de decidir3. O imóvel em questão é considerado bem de família, conforme a Lei nº 8.009/90, pois restou comprovado nos autos que o bem serve como residência fixa para o núcleo familiar.4. A impenhorabilidade do bem de família é um direito fundamental à moradia e à dignidade da pessoa humana, não sendo necessário que o imóvel seja o único de propriedade do devedor para tal reconhecimento.5. O débito da execução não está relacionado à dívida garantida pela alienação fiduciária do imóvel, não se enquadrando, assim, nas exceções de impenhorabilidade previstas na lei.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família.Tese de julgamento: “A impenhorabilidade do bem de família, conforme a Lei nº 8.009/90, é reconhecida independentemente de ser o único imóvel de propriedade do devedor, desde que utilizado como residência pela entidade familiar”._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 6º; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.014.698/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06.10.2016; Súmula nº 364/STJ; Súmulas nº 364 e 486/STJ.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0089575-61.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 06.03.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão interlocutória de mov. 76.1 dos autos de origem, na qual restou deferida a penhora dos direitos que os executados possuem sobre o imóvel matriculado sob o nº 48.457 do 3º SRI de Maringá-PR.Em suas razões de recurso, os agravantes alegam, em síntese, que o imóvel objeto de penhora se trata de bem de família, servindo de residência fixa para o núcleo familiar composto pela Sra. Graziela e seus filhos. Argumenta que nem mesmo os direitos de referido bem, que se encontra financiado junto à instituição financeira, poderiam ser penhorados.Ao final, requerem a concessão do efeito suspensivo, bem como a reforma da decisão recorrida para o fim de que seja declarada a impenhorabilidade dos direitos dos agravantes sobre o imóvel sob o nº 48.457 do 3º SRI de Maringá-PR (mov. 1.1).Na decisão de mov. 9.1 não foi conhecido o pedido de concessão do efeito suspensivo.Na sequência, o agravado apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção da decisão recorrida (mov. 14.1).No mov. 16.1 foi determinada a intimação dos recorrentes, na pessoa dos advogados subscritores do recurso, para regularizarem a sua representação processual, o que foi cumprido no mov. 20.Subiram os autos.É, sucintamente, o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.Cinge-se a controvérsia tratada no presente recurso em definir se o bem imóvel matriculado sob o nº 48.457 do 3º SRI de Maringá-PR é impenhorável por se tratar de bem de família.Pois bem. Em linhas inaugurais, cabe consignar que a impenhorabilidade concedida ao bem de família se trata da materialização do direito fundamental à vida e da dignidade da pessoa humana. Convém ressaltar, ainda, que atualmente emerge a aplicação da Teoria do Patrimônio Mínimo, desenvolvida pelo Ministro Luiz Edson Fachin, a qual altera a visão eminentemente patrimonialista do Direito Civil Brasileiro, com o objetivo de assegurar um mínimo de patrimônio que vise garantir ao indivíduo o mínimo existencial necessário para preservar sua dignidade.Cediço que o direito à moradia integra o conceito de Patrimônio Mínimo, especialmente porque a Constituição Federal de 1988 previu o direito à moradia como um direito social. Nessa ordem de ideias, o atual ordenamento jurídico brasileiro previu duas espécies de bem de família, quais sejam: a) a convencional, prevista nos artigos 1.711 a 1.722 do Código Civil; e b) a legal, prevista na Lei nº 8.009 de 1990. O bem de família convencional é aquele bem destinado pelos cônjuges ou entidade familiar, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mediante escritura pública ou testamento e constituído pelo registro do seu título no Registro de Imóveis. Segundo Paulo Lôbo, o bem de família convencional ou voluntário “visa à proteção da base econômica mínima da família”[1].Por outro lado, o bem de família legal decorre da proteção ao direito à moradia, previsto no artigo 6º, da Constituição Federal e que foi regulamentada por meio da Lei nº 8.009/90. Pois bem, a Lei nº 8.009/1990 conceitua no seu artigo 1º o que se entende como bem de família, conforme:“Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.”Ainda, no artigo 5º da mencionada lei, o conceito de bem de família é assim complementado:“Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.”Não se ignora, ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sedimentado na Súmula nº 364 que estende o conceito de bem de família ao imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas. Portanto, o bem de família legal visa resguardar a moradia e a subsistência do devedor e de sua família. O reconhecimento do status de bem de família do imóvel depende da utilização do mesmo como residência pela família do executado – ou, alternativamente, que o imóvel esteja locado e o aluguel correspondente seja destinado ao sustento ou moradia da família, conforme estabelecido na Súmula n.º 486 do Superior Tribunal de Justiça.Dessa forma, o bem de família legal, diferente do bem de família convencional, prescinde de averbação no Registro de Imóveis, sendo aplicado automaticamente em virtude da previsão contida na Lei nº 8.009 de 1990. In casu, com razão os agravantes ao alegarem que o imóvel matriculado sob o nº 48.457 do 3º SRI de Maringá-PR se trata de bem de família. Dos documentos juntados aos autos, especialmente a fatura de energia elétrica e a cobrança de condomínio (mov. 1.3 e 1.2), constata-se que, de fato, a agravante GRAZZIELA BRAGA VILAS BOAS DA SILVA reside no imóvel em questão.Tal informação é corroborada pela certidão de óbito de EDILSON LUIZ RODRIGUES DA SILVA (mov. 1.10 dos autos de origem), que atesta que o falecido residia e tinha domicílio no mesmo endereço (Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 1275, apartamento 1204, zona 07, Maringá-PR).Ademais, verifica-se dos mandados de mov. 31 e 32 dos autos de origem que os ora agravantes foram citados por Oficial de Justiça no mesmo endereço. Outrossim, as procurações (mov. 20.2 e 20.3) e o termo de inventariante (mov. 20.4) recentemente juntados aos autos indicam que a agravante GRAZZIELA BRAGA VILAS BOAS DA SILVA declara como seu endereço aquele referente ao imóvel matriculado sob o nº 48.457 do 3º SRI de Maringá-PR.Imperioso ressaltar que, não obstante apenas seja possível considerar, para fins de proteção legal, como bem de família, o único imóvel utilizado pelo núcleo familiar para sua moradia permanente (artigo 5º da Lei nº 8.009/90), tal dispositivo legal não trata da necessidade de que o imóvel sobre o qual se pleiteia a impenhorabilidade seja o único de propriedade da parte, mas sim, da existência de um liame teleológico entre a utilização de único bem e a finalidade do exercício da moradia permanente.Inclusive, trata-se de entendimento em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual, por ocasião do Recurso Especial nº 1.014.698/MT, consignou que “(...) não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/1990” (REsp 1014698/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016).Assim, o simples fato de os agravantes serem proprietários de outro imóvel, consistente em uma chácara, matriculada sob o nº 15.230 do SRI de Colorado-PR (mov. 1.12 dos autos de origem), não impede o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel ora em questão. Por fim, imperioso consignar que, não obstante o imóvel tenha sido alienado fiduciariamente pelos proprietários em favor do BANCO INTER S/A para garantir o financiamento concedido no valor de R$ 326.312,50, conforme matrícula de mov. 1.4, o débito da presente execução nenhuma relação tem com a dívida garantida pela alienação fiduciária, não se tratando, portanto, de uma das exceções previstas no artigo 3º da Lei 8.009/90.Por tais razões, o recurso merece ser provido para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 48.457 do 3º SRI de Maringá-PR de propriedade dos ora agravantes, por constituir bem de família protegido pela Lei nº 8.009/90, sendo, por conseguinte, impenhoráveis os direitos dos ora agravantes sobre o bem.
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