SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0089645-78.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Imbituva
Data do Julgamento: Fri Mar 28 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 28 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS SOBRE IMÓVEL LITIGIOSO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA MATRÍCULA SUB JUDICE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a suspensão de medidas constritivas sobre imóvel urbano, mantendo os embargantes na posse do bem, em ação de embargos de terceiro. O agravante sustentou que os embargantes não agiram de boa-fé ao adquirirem o imóvel litigioso e que a decisão ignorou a nulidade dos atos registrários reconhecida em ação principal que tramita há 14 anos. Requereu a reforma da decisão e a manutenção da averbação da ação no registro do imóvel.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu a suspensão de medidas constritivas sobre o imóvel urbano de matrícula nº 8.697 deve ser mantida, considerando a alegação de boa-fé dos embargantes e a existência de decisão anterior que cancelou a matrícula do imóvel.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso foi conhecido por atender aos pressupostos de admissibilidade.4. Os embargantes demonstraram a posse do imóvel e a aquisição anterior ao litígio.5. A decisão anterior que cancelou a matrícula do imóvel impede a manutenção da posse.6. A probabilidade do direito não foi comprovada, tornando a tutela de urgência inadequada.7. A decisão interlocutória deve ser revogada em razão da impossibilidade jurídica da manutenção da posse.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido para revogar a decisão interlocutória, determinando a suspensão de eventuais medidas constritivas sobre o imóvel urbano de matrícula nº 8.697 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Imbituva/PR.Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência em embargos de terceiro requer a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo insuficiente a mera alegação de boa-fé na aquisição do bem se já houver decisão transitada em julgado que determine o cancelamento da matrícula do imóvel em questão._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, § 3º, e 678; CC/2002, art. 1.228.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0088772-78.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, 20ª Câmara Cível, j. 07.02.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0091815-23.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Ana Lucia Lourenço, 20ª Câmara Cível, j. 06.12.2024.Resumo em linguagem acessível: O agravo de instrumento foi analisado e a decisão anterior foi reformada. O juiz entendeu que a liminar que suspendia as medidas contra o imóvel não deveria ser mantida, pois já havia uma decisão anterior que cancelou a matrícula do imóvel em questão. Assim, a tutela de urgência que garantia a posse do bem também foi revogada, pois a documentação apresentada pelos embargantes não comprovou a probabilidade do direito deles sobre o imóvel. Portanto, os autos foram enviados de volta ao juiz de primeira instância para que ele analise novamente a situação com base nas provas apresentadas.