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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por Davi Jarski, em face da decisão de mov. 19.1, proferida nos autos da ação de embargos de terceiro, sob nº 0000644-97.2024.8.16.0092, em trâmite junto à Vara Cível da Comarca de Imbituva, na qual o magistrado a quo deferiu a suspensão de eventuais medidas constritivas sobre o imóvel urbano de matrícula nº 8.697 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Imbituva/PR, mantendo-se os embargantes na posse do referido bem.Em suas razões recursais, a parte agravante argumentou que os embargantes não detinham boa-fé ao adquirirem um imóvel que estava litigioso. Aludiu, ainda, que, apesar de ter registrado o imóvel em nome de sua mãe até seu falecimento em 2007, os registros subsequentes que dividiram a propriedade entre suas irmãs e sobrinha foram realizados por meio de um usucapião inválido, o que inviabilizou o contraditório e a ampla defesa.Argumentou que a ação principal, que já tramitava há 14 (quatorze) anos, teve seu pedido acolhido, reconhecendo a nulidade dos atos registrários, o que deveria ter sido considerado na análise dos embargos.Sustentou que os agravados, ao alegarem desconhecimento do litígio e boa-fé em suas aquisições, não apresentaram provas contundentes que sustentassem suas alegações. Destacou que a averbação da ação no registro do imóvel foi realizada com a anuência do juízo a quo e que, portanto, a publicidade da demanda deve ser mantida para proteger terceiros de boa-fé. Enfatizou que os embargantes, mesmo cientes da situação litigiosa, continuaram a realizar obras no imóvel, assumindo o risco dessas construções. Além disso, o agravante ressaltou que a relação de parentesco entre os agravados e o réu da ação principal reforça a tese de que tinham conhecimento do litígio.Requereu a confirmação da justiça gratuita já concedida e a reforma da decisão que concedeu a liminar aos embargantes, bem como a manutenção da averbação que informa sobre a existência da ação no registro do imóvel objeto da lide.O recurso foi recebido sem a concessão de efeito suspensivo, haja vista a ausência de pedido (mov. 11.1/TJ).Conforme movimentação 13, as partes foram intimadas a apresentar contrarrazões, quedando-se inertes.Vieram-me os autos conclusosE o relatório
II – FUNDAMENTAÇÃONum primeiro momento, importante pontuar que, nos termos do disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o relator não conhecerá do recurso quando este for inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido. DO MÉRITOAnalisando o caso concreto, verifica-se que o recurso interposto comporta provimento. Assim constou na decisão recorrida (mov. 19.1): Decido.1.RECEBO a inicial, uma vez que se encontram presentes seus pressupostos.2.DEFIRO, por ora, os benefícios relacionados à assistência judiciária gratuita aos embargantes. ANOTE-SE.3.ANOTE-SE o número do RG dos embargantes junto ao sistema PROJUDI, conforme documentos de movimento 1.5.4.DA SUSPENSÃO PREVISTA NO ARTIGO 678 DO CPCDe acordo com o disposto no artigo 678 do CPC, é dever do (a) Magistrado (a), ao receber os embargos de terceiro, analisar as provas trazidas com a inicial, com o objetivo de determinar ou não a suspensão das medidas constritivas sobre o bem, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, nos casos em que restar suficientemente provado o domínio ou a posse, caso a parte houver requerido.É válido ressaltar que a comprovação da posse, da qualidade de terceiro (a) e da constrição judicial proveniente de outra demanda, além de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular da ação, representam requisitos essenciais ao deferimento da medida liminar.Pois bem.No caso em exame, a escritura pública de compra e venda (movimento 1.6), a guia de informação e recolhimento de Inter-Vivos nº 2721/2006 (movimento 1.9) e o extrato do pagamento do IPTU referente aos exercícios de 2007 até 2023 (movimento 1.11) revelam, em sede perfunctória, que os embargantes adquiriram o imóvel em questão na data de 13/11/2006, antes, portanto, do ajuizamento dos autos nº 0001714-43.2010.8.16.0092 (15/07/2010).Observa-se, ainda, que, desde a data da aquisição daquele bem, os embargantes vêm exercendo atos possessórios, chegando, inclusive, a declarar o IPTU do imóvel em seu nome já no ano de 2007.Registre-se que, a princípio, resta caracterizado o interesse de agir dos embargantes no ajuizamento dos presentes embargos de terceiro, uma vez que, apesar de a averbação da existência da ação na matrícula imobiliária não representar uma medida constritiva, configura-se como uma ameaça e/ou risco de efetiva constrição do imóvel, além de embaraçar eventual negociação do bem, ensejando limitação ao direito de propriedade dos embargantes.Outro ponto a ser salientado é que, em que pese ter sido proferida sentença de procedência nos autos principais ((nº 0001714-43.2010.8.16.0092) para declarar a inexistência da sentença proferida nos autos sob nº 06/1999, tendo como consequência jurídica o cancelamento das matrículas sob nº 8.553, nº 8.695, nº 8.696, nº 8.697 e nº 10.717 do Cartório de Registro de Imóveis e Imbituva/PR (movimento 1.19), a causa de pedir foi pautada na existência de irregularidades processuais constatadas no processo de usucapião sob nº 103/1999, do qual os embargantes sequer participaram.Portanto, DEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, a fim de DETERMINAR a suspensão de eventuais medidas constritivas sobre o imóvel urbano de matrícula nº 8.697 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Imbituva/PR, mantendo-se os embargantes na posse do referido bem.Por fim, DEIXO DE CONDICIONAR a suspensão de eventuais medidas constritivas ao oferecimento de caução, uma vez que, de acordo com a jurisprudência, “[...] a exigência de caução é uma faculdade conferida ao juiz, podendo esta ser dispensada quando evidente a probabilidade do direito invocado pelo embargante (...).” (TJMG. 11ª Câmara Cível. 1.0312.16.002914-5/001. Relatora: Desa. Shirley Fenzi Bertão. Julgado em: 03/05/2017.Publicado em: 12/05/2017).(...) Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de concessão da tutela antecipada de urgência pretendida pelo embargante.O cerne da questão neste recurso, versa acerca do preenchimento ou não dos requisitos para a concessão da tutela de urgência em caráter antecedente trazida na exordial.De acordo com o artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na forma do §3º do referido dispositivo, não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nas tutelas antecipadas, é necessário demonstrar que, além da urgência, o direito material está em risco se não se obtiver a concessão da medida. Já encontramos na doutrina: [...] A tutela cautelar e a tutela antecipada, na terminologia usada pelo NCPC, são espécies do mesmo gênero (tutela de urgência) com muitos aspectos similares. Ambas estão caracterizadas por uma cognição sumária, são revogáveis e provisórias e estão precipuamente vocacionadas a neutralizar os males do tempo no processo judicial, mesmo que por meio de técnicas distintas, uma preservando (cautelar) e outra satisfazendo (antecipada). 2.3 Em outras palavras, a tutela cautelar evita que o processo trilhe um caminho insatisfatório que o conduzirá à inutilidade. Por sua vez, a tutela antecipada possibilita à parte, desde já, a fruição de algo que muito provavelmente virá a ter reconhecido a final. Pode-se dizer que na cautelar protege-se para satisfazer; enquanto na tutela antecipada satisfaz-se para proteger. Cada uma a seu modo, ambas têm a mesma finalidade remota, ou seja, estão vocacionadas a neutralizar os males corrosivos do tempo no processo. 2.4 Dada a similitude existente entre as duas espécies de tutelas provisórias de urgência – as de caráter meramente conservativo e as que possuem conteúdo antecipatório –, é inescusável que recebam o mesmo tratamento jurídico. O NCPC, em certa medida, reconheceu tal fato. (WAMBIER, 2016, p. 540)A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. Para bem valorar a probabilidade do direito, deve o juiz considerar ainda: (i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375); e (iv) a própria urgência alegada pelo autor. Nesse caso, além da probabilidade das alegações propriamente dita, deve o juiz analisar o contexto em que inserido o pedido de tutela provisória. ((MARINONI. Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. Volume 1. Revista dos Tribunais. São Paulo. 2015, pág. 203)Na contramão da lógica do provável, refere o art. 300, § 3.º, que “a tutela de urgência, de natureza antecipada, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Em virtude dessa regra, seria possível pensar que o juiz não pode conceder tutela antecipatória quando ela puder causar prejuízo irreversível ao réu. Contudo, se a tutela antecipatória, no caso do art. 300, tem por objetivo combater o perigo na demora capaz de produzir um ato ilícito ou um fato danoso – talvez irreparável – ao direito provável, não há como não admitir a concessão dessa tutela sob o simples argumento de que ela pode trazer um prejuízo irreversível ao réu. Seria como dizer que o direito provável deve sempre ser sacrificado diante da possibilidade de prejuízo irreversível ao direito improvável. (MARINONI. Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. Volume 2. Revista dos Tribunais. São Paulo. 2015, pág. 237)"O perigo na demora é suficientemente certo, ademais, para viabilizar tanto uma tutela contra o ilícito como uma tutela contra o dano. Há perigo na demora porque, se a tutela tardar, o ilícito pode ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, ou pode o dano ser irreparável, de difícil reparação ou não encontrar adequado ressarcimento. Daí que ‘perigo de dano’ e ‘risco a resultado útil do processo’ devem ser lidos como ‘perigo na demora’ para caracterização da urgência – essa leitura permitirá uma adequada compreensão da técnica processual à luz da tutela dos direitos. (MARINONI, 2016b, p. 209)[...] No exato momento em que o art. 300, § 3º, CPC, veda a concessão de antecipação da tutela quando ‘houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão’, ele vai à contramão da lógica do provável que preside a tutela provisória. Justamente por essa razão, tendo a técnica antecipatória o objetivo de combater o perigo na demora capaz de produzir um ato ilícito ou um fato danoso – talvez irreparável – ao direito provável, não há como não admitir a concessão dessa tutela sob o simples argumento de que ela pode trazer um prejuízo irreversível ao réu. Seria como dizer que o direito provável deve sempre ser sacrificado diante da possibilidade de prejuízo irreversível ao direito improvável – o que é obviamente um contrassenso. (MARINONI, 2016a, p. 301) Ainda, corroborando acerca das tutelas de urgências e seus requisitos, colaciono trechos de doutrina recente: A principal finalidade da tutela provisória é abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela). Serve, então, para redistribuir, em homenagem ao princípio da igualdade, o ônus do tempo do processo, conforme célebre imagem de Luiz Guilherme Marinoni. Se é inexorável que o processo demore, é preciso que o peso do tempo seja repartido entre as partes, e não somente o demandante arque com ele. (DIDIER JR., 2016, p. 644)O caput do art. 300 traz os requisitos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), quais sejam, a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.1. Em outras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora. O NCPC avançou positivamente ao abandonar a gradação que o CPC/73 pretendia fazer entre os requisitos para a cautelar e a antecipação de tutela, sugerindo-se um fumus mais robusto para a concessão dessa última. 2.3 Como preceitua o Enunciado 143 do Fórum Permanente de Processualistas: ‘A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada. (WAMBIER, 2016, p. 550) No que se refere ao perigo de dano, Marcelo Lima Guerra destaca que o periclum in mora “não representa um risco a direitos subjetivos, diretamente, mas à possibilidade de prestação efetiva da tutela jurisdicional relativa aos direitos subjetivos.” (GUERRA, Marcelo Lima. Estudos sobre o Processo Cautelar. 1ª Ed. São Paulo: Malheiros Editora, 1991.).Da mesma forma, esclarece Alexandre Freitas Câmara , in verbis: “esta iminência de dano irreparável (ou de difícil reparação), tradicionalmente denominada periculum in mora, não é capaz de afetar o direito substancial, mas gera perigo, tão somente, para a efetividade do processo.” (CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Vol. III. 11ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2006.).No entanto, o caso em apreço demanda uma análise mais aprofundada da documentação acostada aos autos.O que se verifica é que os embargos de terceiro versam acerca de eventual constrição sobre a matrícula nº 8.697 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Imbituva/PR.Tal demanda encontra-se vinculada aos autos principais de nº 001714-43.2010.8.16.0092 que já teve seu trânsito em julgado declarado em 08/07/2024 (mov. 82.0 autos 001714-43.2010.8.16.0092 AP).Em tal demanda restou expressamente consignado o cancelamento da matrícula sub judice, qual seja nº 8.697 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Imbituva/PR, in verbis: (...)b) Autos n. 0001714-43.2010.8.16.0092 (querela nullitatis)Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência da sentença proferida nos autos n. 106/1999, ante a existência de irregularidades processuais, e, em consequência, determinar:a) O cancelamento das matrículas sob n. 8.553, 8.695 e n. 8.697 e n. 10.717 do CRI de Imbituva;(...) Dessa forma, em que pese o vasto saber do magistrado a quo, o que se pode verificar é a impossibilidade jurídica da determinação exarada pelo juízo a quo, haja vista já existir uma decisão transitada em julgado que determinou o cancelamento da matrícula 8.697 do CRI de Imbituva.Dessa forma, não verifico a probabilidade do direito apta a ensejar a concessão da tutela antecipada de urgência, pelo menos neste momento de cognição sumária.No entanto, a tutela antecipada também foi concedida a fim de manter a posse em favor do embargante.Nesse sentido, haja vista que a manutenção da posse no bem foi deferida com base em uma documentação que, a rigor, pende sobre matrícula inexistente, neste momento de cognição não exauriente, entendo que esta também deve ser revogada, devendo os autos retornarem ao juízo a quo para novo pronunciamento acerca dos documentos acostados aos autos.Mister pontuar que a verossimilhança das alegações, ou seja, a probabilidade do direito não está presente eis que, conforme consabido, está relacionada à verdade, ao que se apresenta – ou tem aparência − de verdadeiro, ou seja, verossimilhança da alegação é a confrontação com a verdade das afirmações contidas na petição inicial de um processo judicial. Neste ponto a parte embargante, ora agravada, não demonstrou o requisito.Sob esta esteira, também, tem-se que a probabilidade do direito é a força que os elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a convicção de que algo, de forma quase certa, é ou pode ser.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA E ALUGUEL. DECISÃO LIMINAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE FIXAÇÃO DE ALUGUERES EM FAVOR DO AUTOR. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE O INDEFERIMENTO FERE O SEU DIREITO DE PROPRIEDADE. TESE NÃO ACOLHIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA. COMODATO VERBAL QUE CARECE DE ESCLARECIMENTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0088772-78.2024.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 07.02.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO INCIDENTAL DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. INSURGÊNCIA. ARTIGOS 300 E 301 DO CPC/15. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DA DEMORA. AUSÊNCIAS DE INDÍCIOS DO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS PARA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA NÃO PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0091815-23.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 06.12.2024) Assim, a decisão objurgada carece de reparo, devendo ser reformada, a fim de revogar a decisão interlocutória objurgada integralmente.Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso de agravo de instrumento e, no mérito, pelo seu provimento, nos termos da fundamentação supra.
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