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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de juízo de conformidade decorrente da interposição do Recurso Especial n. 0079656-14.2025.8.16.0000 Pet, em face da decisão colegiada de mov. 29.1, proferida em fevereiro/2025 nos autos a Revisão Criminal n. 0089656-10.2024.8.16.0000, a qual conheceu parcialmente do pleito defensivo e, nessa extensão, julgou improcedente a demanda.Na oportunidade, a Defesa requereu a desconstituição do julgado que condenou o Requerente à pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006 (mov. 37.1 – autos nº. 0000026- 49.2023.8.16.0170).Para tanto, pleiteou o afastamento do vetor negativo da culpabilidade aplicado no patamar de 1/6, sob o argumento de que o acórdão não teria considerado o binômio natureza e quantidade da substância, desconsiderando que se tratava de ínfima porção de droga (0,7 g - sete decigramas) (mov. 13.1 - autos RC).Contudo, por meio da decisão colegiada registrada no mov. 29.1, sob relatoria do Desembargador Mario Nini Azzolini, foi mantida a exasperação da pena em face da circunstância judicial negativa da culpabilidade, ao fundamento de que se tratava de droga de elevada nocividade (crack), destacando-se que o aumento da pena não afronta o texto de lei nem se dissocia das evidências constantes dos autos.
Os Embargos de Declaração n. 022045-06.2025.8.16.0000 ED, opostos pela Defesa com o objetivo de reformar a decisão colegiada e afastar a exasperação da pena-base, foram rejeitados, sob o fundamento de que veiculavam mera pretensão de rediscussão do mérito. Contra essa decisão, foi interposto o Recurso Especial nº 0079656-14.2025.8.16.0000, no qual a Defesa sustenta, em síntese, que a pena-base foi indevidamente majorada exclusivamente em razão da natureza do entorpecente (Crack), sem considerar a baixa quantidade apreendida, em afronta ao entendimento jurisprudencial de que o binômio “natureza e quantidade” deve ser analisado conjuntamente.Alega, assim, violação dos artigos 42 da Lei nº 11.343/06; 619, 620 e 621, inciso I, do Código de Processo Penal, bem como do 926 do Código de Processo Civil e da jurisprudência dos Tribunais Superiores.Delineado esse contexto, por meio da decisão de mov. 13.1 do Recurso Especial, a 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça facultou a esta Terceira Câmara Criminal exercer o juízo de conformidade entre o acórdão recorrido e precedentes qualificados.Considerando que o Relator originário, Desembargador Mario Nini Azzolini, não mais integra o respectivo Órgão Fracionário, os autos foram remetidos ao seu sucessor, Desembargador Humberto Luiz Carapunarla, que, diante do excedente processual recebido, remeteu o feito a este Magistrado, conforme designação da Presidência, nos termos do despacho n. 12404976 (mov. 57.1).Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça Criminal, por meio de parecer subscrito pelo Promotor de Justiça designado, José Lafaieti Barbosa Tourinho, manifestou-se pelo exercício do juízo de conformidade negativo e pela manutenção integral do acórdão recorrido, por entender que o entendimento adotado na decisão colegiada estava em plena conformidade com a jurisprudência então vigente (mov. 62.1).É o que de relevante tinha a relatar.
II. FUNDAMENTAÇÃOConforme dispõe o art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil que: “o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior”.Depreende-se do julgamento da presente revisão criminal que este Órgão Fracionário, através da decisão de mov. 29.1, confirmou o entendimento perfilhado pela 5ª Câmara Criminal, a qual manteve a exasperação da pena-base, em razão da natureza altamente deletéria da substância entorpecente (Crack), com base nos seguintes fundamentos:“Aferição da culpabilidade na primeira fase do cálculo dosimétrico A defesa de Marcelo Jeovane Mentz pleiteou reforma na dosimetria da pena aplicada ao apelante e argumentou que, na primeira fase, deve ser afastada a circunstância judicial da culpabilidade, porque foi aferida somente com base na natureza da droga. No que cinge à apreciação negativa da culpabilidade, pelo juízo singular, colaciona-se trecho da sentença penal condenatória (mov. 159.1):a) culpabilidade: é a reprovabilidade social da conduta do réu. Na espécie, a conduta do acusado se reveste de maior grau de reprovabilidade devido à natureza da droga que foi mantida em depósito pelos acusados, qual seja: crack (cf. auto de apreensão de mov.1.8 e laudo toxicológico definitivo de mov. 74.1). Trata-se de substância entorpecente extremamente nociva à saúde e de significativo valor mercantil, devendo, portanto, ser exasperada a pena-base.Em que pese a afirmação de que “a exasperação da pena base com fundamento na gravidade abstrata do entorpecente apreendido” não seria viável, a natureza altamente nociva (crack) autoriza uma maior exasperação da reprimenda. [...]Assim, deve ser mantida a exasperação da pena em face da circunstância judicial negativa da culpabilidade, por se tratar de droga altamente nociva para a saúde (crack), de modo que o aumento da pena, neste aspecto, não viola frontalmente texto de lei, tampouco a evidência dos autos.”.Nesse contexto, embora a 1ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça tenha apontado possível dissonância entre o acórdão recorrido e a tese do Tema Repetitivo n. 1262, do STJ, no tocante à valoração negativa da pena-base pela natureza do entorpecente (crack), tal circunstância é incapaz de infirmar o entendimento adotado no julgado.Isso porque, ao tempo da prolação da decisão colegiada, em fevereiro de 2025, o fundamento adotado por este Órgão Fracionário encontrava-se em conformidade ao entendimento então vigente, inexistindo afronta a precedentes qualificados ou à orientação jurisprudencial consolidada, não sendo possível reconhecer a existência de dissidência entre o julgado e a orientação da Corte Superior.Conforme destacado pela Procuradoria-Geral de Justiça, à época, predominava na jurisprudência o entendimento que autorizava a cisão dos critérios da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstos no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006, para a valoração negativa e a subsequente fixação da pena-base, em estrita observância ao princípio da individualização da pena.É importante destacar que, embora posteriormente tenha sido firmado entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.262, cuja eficácia vinculante se estabeleceu somente em agosto de 2025, tal consolidação ocorreu em momento posterior à prolação do acórdão combatido.A propósito, os precedentes da Corte Superior à época:“PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGA. PRESCINDIBILIDADE. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (…) 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.[...]5. Na hipótese em análise, o Tribunal a quo ponderou negativamente a natureza especialmente deletéria das drogas movimentadas pela associação (crack e cocaína) o que efetivamente justifica a exasperação da pena-base. 6. No que tange ao regime de cumprimento de pena, em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "c", do CP, embora estabelecida a pena definitiva das acusadas em menos de 4 anos de reclusão, houve a consideração de circunstância judicial negativa na exasperação da pena-base, fundamento a justificar a manutenção de regime prisional mais gravoso, no caso, o semiaberto. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.193.317/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)."DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. (…) III. Razões de decidir 3. A exasperação da pena-base com fundamento na natureza da droga apreendida, especialmente substâncias de elevado poder viciante, é válida, conforme estabelece o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que atribui preponderância à natureza e à quantidade do entorpecente sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que a natureza deletéria da droga apreendida, como a cocaína, constitui fundamento idôneo para justificar o aumento da pena-base, desde que acompanhado de motivação concreta, conforme jurisprudência consolidada. 5. As instâncias ordinárias possuem discricionariedade juridicamente vinculada para avaliar as circunstâncias do crime na dosimetria da pena, cabendo às Cortes Superiores a revisão apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso, o que não foi constatado no caso. 6. A decisão impugnada está alinhada com a orientação jurisprudencial do STJ e do STF, que reconhecem a possibilidade de exasperação da pena com base na natureza da droga, sem que isso implique violação dos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena-base com fundamento na natureza da droga apreendida é válida, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. A natureza deletéria da droga constitui fundamento idôneo para justificar o aumento da pena-base, desde que acompanhado de motivação concreta. 3. As instâncias ordinárias possuem discricionariedade para avaliar as circunstâncias do crime na dosimetria da pena, cabendo revisão apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 753.464/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2022; STJ, AgRg no HC 732.950/SP, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 30/5/2022. (AgRg no HC n. 932.712/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025).Em igual sentido, a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça:"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta pelo réu em face do Ministério Público do Estado do Paraná, visando a reforma da sentença que o condenou a 8 anos e 4 meses de reclusão e 833 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas, especificamente pela posse de 21 gramas de cocaína e 7 gramas de crack, com a finalidade de fornecimento a terceiros. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a exasperação da pena-base em razão da natureza das drogas quando a quantidade não é expressiva. III. Razões de decidir3. A pena-base foi exasperada em razão da natureza, conforme o artigo 42 da Lei nº 11.343/06.4. As substâncias apreendidas (crack e cocaína) são altamente deletérias e possuem grande potencial de dependência, justificando o aumento da pena.5. A natureza e a quantidade da droga são vetores independentes de aumento da pena-base, devendo ser majorada a pena quando presentes um e/ou outro. IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e desprovida." (TJPR, 5ª Câmara Criminal - 0003205-92.2024.8.16.0028 - Colombo - Rel.: Ruy Alves Henriques, julgado em 15.03.2025)"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. (…) CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. SÚPLICA DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. REJEIÇÃO. NATUREZA ALTAMENTE NOCIVA DO ENTORPECENTE APREENDIDO (10 GRAMAS DE COCAÍNA) QUE SE REVELA IDÔNEO PARA PROMOVER O AUMENTO DA PENA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. INVIABILIDADE. CARGA PENAL, CONDIÇÃO DE REINCIDENTE E PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL QUE JUSTIFICA O REGIME FECHADO. REQUERIMENTO PARA RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL E QUE TEVE OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR CONVALIDADOS NO DECRETO CONDENATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…) III. Razões de decidir (…) 8. “A natureza da substância é uma das circunstâncias judiciais preponderantes, nos termos do artigo 42, da Lei 11.343/06, e deve ser analisada de forma dissociada da quantidade, a outra face da mesma moduladora, eis que não é a quantidade, mas os efeitos danosos mais graves que tal substância provoca, que implica no recrudescimento” (STJ, AgRg no REsp n. 1.963.184/MS).9. Esta Relatoria entende que a apreensão de 10g de cocaína (não se desconsiderando, ainda, a apreensão de 45g de maconha no mesmo contexto) é quantidade relevante para o desabona da vetorial “natureza da droga”.10. O quantum de pena imposta ao apelante, sua condição de reincidente e a presença de circunstância judicial desfavorável tornam inviabilizada o abrandamento do regime inicial. 11. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, mantido o quadro fático processual que justificou a prisão preventiva, afigura-se um contrassenso jurídico conceder o direito de apelar em liberdade ao réu, que foi mantido preso provisoriamente, durante toda a instrução processual e teve em seu desfavor proferida sentença penal condenatória. (...)" (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0008752-29.2024.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 11.08.2025).Destaca-se, ainda, que a jurisprudência consolidada da Corte Superior é no sentido de vedar o manejo de revisão criminal como sucedâneo recursal para rediscussão da dosimetria da pena, sobretudo quando fundada em posterior alteração de entendimento jurisprudencial, senão vejamos:“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…) III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ impede a utilização de revisão criminal para reavaliar a dosimetria da pena com base em mudança de entendimento jurisprudencial, em respeito à segurança jurídica e à coisa julgada. 6. A decisão agravada destacou que a condenação transitou em julgado e estava em conformidade com a jurisprudência à época, não sendo possível a revisão criminal com base em mudança de entendimento posterior. 7. A alegação de bis in idem foi afastada, pois a reincidência e os maus antecedentes foram considerados em eventos distintos, conforme entendimento jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza revisão criminal. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso de apelação. 3. A valoração de reincidência e maus antecedentes em eventos distintos não configura bis in idem". (...) (AgRg no AREsp n. 2.850.246/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025Assim, considerando que esta 3ª Câmara Criminal apreciou a pretensão defensiva e manteve o aumento da pena-base em face da natureza nociva do entorpecente (‘crack’), ainda que em pouca quantidade, em consonância com a jurisprudência vigente tanto desta Corte de Justiça quando das Cortes Superiores, conclui-se pela inexistência de dissidência e, por conseguinte, a desnecessidade de proceder ao juízo de retratação.No mesmo sentido, é a orientação desta Corte, conforme reafirmado em precedente análogo:“APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, ‘CAPUT’, DA LEI N° 11.343/2006. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE ENTRE O ACÓRDÃO E O ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA REPETITIVO Nº 1262 (RESP N. 2.003.735/PR), NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À CÂMARA CRIMINAL PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DE JUÍZO DE CONFORMIDADE ENTRE A DECISÃO DO STJ E O ACÓRDÃO RECORRIDO. ‘DECISUM’ QUE MANTEVE O RECRUDECIMENTO DA PENA-BASE PELA PRESENÇA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ESPECIAL DA NATUREZA DO ENTORPECENTE (‘CRACK’). SUBSTÂNCIA ILÍCITA QUE, MESMO QUE EM POUCA QUANTIDADE, POSSUI ALTO PODER VICIANTE E ESTUPEFACIENTE, O QUE JUSTIFICA O INCREMENTO DE PENA NA VETORIAL EM QUESTÃO. ENTENDIMENTO PERFILHADO NO ACÓRDÃO QUE REFLETE O POSICIONAMENTO DAS 3ª, 4º E 5ª CÂMARAS CRIMINAIS NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0064158-64.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 13.12.2025).Desse modo, o voto é pela manutenção do acórdão impugnado, concluindo-se pelo juízo de conformidade negativo, com a consequente remessa dos autos à 1ª Vice-Presidência para as providências necessárias.
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