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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0030642-92.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Nov 08 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 12 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. REEXAME DA MATÉRIA. VIA INAPROPRIADA. JUROS MORATÓRIOS. ACÓRDÃO OMISSO. VÍCIO SANADO. PARCIAL ACOLHIMENTO.1. Não se verifica omissão no acórdão quando dá provimento ao recurso de apelação, julgando procedente o pedido inicial consoante valores indicados na petição inicial, na qual aplicou-se índice de correção monetária previsto no contrato, inexistindo controvérsia a este respeito nos autos a ser dirimida por este juízo ad quem, bem como quando consigna, expressamente, observar-se para a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência o valor da condenação, na forma da regra geral do art. 85, § 2º/CPC, não sendo dado à parte postular, por intermédio de embargos de declaração, o reexame da matéria apreciada na decisão impugnada, devendo eventual insurgência contra o resultado do julgamento, ser veiculada pelas espécies recursais apropriadas.2. Omisso o acórdão quanto à incidência dos juros moratórios, consectário legal da condenação principal, por isso sendo considerado pedido implícito, possuindo natureza de ordem pública e admitindo análise até mesmo de ofício, conforme entendimento pacífico da jurisprudência, o vício deve ser sanado, consignando a incidência de 1% a.m. a tal título, sobre a dívida e contado da data da citação, conforme aquiescido pela própria parte embargada em suas contrarrazões, a resultar no parcial acolhimento dos embargos de declaração (art. 1.022/CPC), com efeitos infringentes.3. Embargos de declaração parcialmente acolhido, com efeitos infringentes.