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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioInsurge-se a parte autora através dos presentes embargos de declaração, em face do acórdão proferido nos autos de apelação cível sob nº 0018820-48.2020.8.16.0001, que deu parcial provimento ao recurso de apelação por ela interposto condenando os requeridos à multa prevista na cláusula 49 do compromisso de compra e venda de imóvel entabulado entre as partes, e nos valores apontados na petição inicial, em decorrência do descumprimento da obrigação de receberem a outorga da escritura pública definitiva, na forma da cláusula 48 do mesmo instrumento (mov. 44.1/AC).Sustenta ser omisso o acórdão a respeito dos critérios para atualização da multa pelo descumprimento contratual devida pelos requeridos, embargados, entendendo a parte embargante “que o valor da multa (R$22.566,84) deverá ser atualizado pela média do INPC/IGP-DI, desde o ajuizamento da demanda, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação”, havendo omissão, também, quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, afirmando, nesse sentido, que a “a expressão ‘além de observar o patamar da multa contratual reconhecida em favor da autora’, no entanto, carece de esclarecimento quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios”, pugnando pelo acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes (mov. 1.1/ED).Intimados, somente o embargado Alejandro Solis Bonastre se manifestou, pelo acolhimento parcial dos embargos de declaração, somente para o fim de sanar a omissão a respeito do critério de atualização da multa contratual (mov. 12.1 e 13/ED), tornando para julgamento.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão o qual deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela autora/embargante condenando os requeridos, ora embargados, à multa prevista na cláusula 49 do compromisso de compra e venda de imóvel entabulado entre as partes, e nos valores apontados na petição inicial, em decorrência do descumprimento da obrigação de receberem a outorga da escritura pública definitiva, na forma da cláusula 48 do mesmo instrumento, assim ementado: DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR e PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA DEFINITIVA. PROMISSÁRIOS COMPRADORES OBRIGADOS AO SEU RECEBIMENTO. DESCUMPRIMENTO. MULTA CONTRATUAL DEVIDA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE E/OU DE ONEROSIDADE EXCESSIVA (ART. 51/CDC). OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE JUNTO AO MUNICÍPIO, PARA FINS FISCAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E/OU LEGAL. OBSERVÂNCIA DO PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE A PRÓPRIA INCORPORADORA, PROMITENTE VENDEDORA, INFORMAR O FISCO MUNICIPAL APÓS LAVRADA A ESCRITURA PÚBLICA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. READEQUAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.1. Prevista no compromisso de compra e venda imobiliário multa em face de ambos os contratantes em caso de não cumprimento das obrigações atinentes à lavratura da escritura pública definitiva, e em patamar correspondente a 1% (um por cento) do valor do contrato ao ano de atraso, ou seja, sem qualquer caráter de abusividade e/ou de alguma onerosidade excessiva, impõe-se sua condenação em face dos requeridos, promissários compradores, ante a resistência injustificada à r. concretização do negócio jurídico (art. .2. Não havendo previsão contratual, ou determinação legal, afasta-se a possibilidade de condenação dos promissários compradores à obrigação consistente na regularização da propriedade junto ao fisco municipal, mormente esta atualização ser possível de ser feita pela própria incorporadora, promitente vendedora, com a lavratura da escritura pública de compra e venda definitiva.3. Apelação Cível à que se dá parcial provimento, readequando o ônus sucumbencial e sem fixação de honorários recursais (Tema Repetitivo nº 1.059/STJ).(mov. 44.1/AC)Presentes os requisitos legais, isto é, os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, impõe-se o conhecimento dos embargos declaratórios em exame.O art. 1.022 do CPC/15 dispõe que “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”.Alega a parte embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto ao critério de atualização da multa contratual e a respeito da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência.Vejamos.Como de sabença geral, a omissão significa ausência de manifestação na decisão de matéria controvertida nos autos e imprescindível para a integral satisfação da tutela jurisdicional devida.Não se olvide, “Ademais, a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, sendo considerados pedidos implícitos, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício” (STJ, AgInt no AREsp nº 1.555.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).Contudo, inexiste tal vício quanto à correção monetária da multa contratual e base de cálculo dos honorários de sucumbência, posto que, a uma, previsto na r. avença a correção da multa pelo IGP-M (cláusula 49 – mov. 1.4/orig.), assim aplicado na petição inicial e não impugnado pela parte requerida (movs. 1.1 e 89.1/orig.), ou seja, não fazendo parte a matéria da controvérsia estabelecida nos autos a ser especificamente dirimida por este juízo ad quem, sendo certo ter o acórdão dado provimento ao recurso, neste ponto, consoante “valores apontados na petição inicial” (mov. 44.1/AC); e, a duas, consignou-se, também expressamente no acórdão, no capítulo referente aos honorários de sucumbência, a manutenção do percentual mínimo fixado na sentença, “além de observar o patamar da multa contratual reconhecida em favor da autora, na forma do art. 85, § 2º/CPC”, inexistindo dúvida razoável de ser o valor da condenação a base de cálculo de tal encargo, consoante regra geral do art. 85, § 2º/CPC.Evidencia-se, nesta extensão, um mero inconformismo da Embargante com a decisão de mérito proferida, devendo, por isso, serem rejeitados os embargos opostos em tais pontos já que não se extrai da decisão embargada nenhum dos defeitos referidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Nesse liame, do entendimento jurisprudencial:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I - Ausência dos pressupostos de embargabilidade previstos no Código de Processo Civil. II - Busca-se tão somente a rediscussão da matéria e os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma da decisão, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos manifestamente protelatórios. Condenação à multa de 2% do valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC). IV - Embargos de declaração não conhecidos. (STF, RE nº 611.891 Agr-ED-ED, Relator(A): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgado Em 11/11/2016, Acórdão Eletrônico Dje-250 Divulg 23-11-2016 Public 24-11-2016)EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. APLICAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECLAMAÇÃO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para fins de correção de erro material. 2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver na decisão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 3. O Embargante busca indevidamente rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 4. Embargos de declaração, opostos em 12.08.2016, rejeitados. (STF, Rcl 17218 AgR-EDv-ED, Relator(a): Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 09/11/2016, Processo Eletrônico DJe-249 Divulg 22-11-2016 Public 23-11-2016)PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. CARÁTER INFRINGENTE. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. [...] 2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento, ausentes in casu. 3. O inconformismo do embargante busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal. [...]. (STJ, EDcl na PET nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 598.827/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA EXAMINADA À LUZ DA ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO STJ E DA EXAUSTIVA ANÁLISE DOS AUTOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Se inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, impossível acolher-se embargos declaratórios manejados com a clara pretensão de obter rejulgamento com efeitos infringentes, especialmente se o acórdão combatido lastreou-se na orientação atual desta Corte quanto ao tema, e na exaustiva análise dos autos, trazendo fundamentos suficientes para a solução da matéria. [...]. 3. O fato de esta Corte concluir em sentido diverso do defendido pelo ora embargante não permite aviar embargos declaratórios para promover mero rejulgamento. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no MS 15.848/DF, Rel. Ministro OG Fernandes, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)Omisso o acórdão, contudo, quanto à incidência de juros moratórios, por ser corolário da condenação, a observar, portanto, o percentual de 1% (um por cento) ao mês sobre a dívida, contado da data da citação, conforme inclusive aquiescido pela parte embargada neste ponto (mov. 12.1/ED).III. ConclusãoANTE O EXPOSTO, acolho em parte os embargos de declaração opostos, com efeitos infringentes, somente para o fim de fixar o percentual de 1% a.m. sobre a dívida, a título de juros moratórios, contado da data da citação, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
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