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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alexandre Adão Salami e outros em face da decisão interlocutória proferida na ação de responsabilidade civil, em cumprimento de sentença sob nº 0001975-10.1998.8.16.0001, por meio da qual reconheceu a ocorrência de fraude à execução na venda celebrada entre o devedor falecido Dorival Antonio Salami e sua esposa Olivia Marai de Lourdes Scopel Salami com Wilson Goetten Primo e sua esposa Ivonete de Souza Goetten, registrada no R-7 da matrícula do imóvel de nº 2436 do Registro de Imóveis da Comarca de Santa Cecília/SC (eDoc. 340.1/orig.).Em suas razões recursais, os agravantes sustentam que a alienação do imóvel de matrícula nº 2436 ocorreu em 29.02.1996, antes de qualquer citação válida ou registro de penhora, o que descaracteriza a fraude à execução conforme os requisitos legais.Alegam que a fundamentação jurídica utilizada pelo juiz na decisão agravada não se sustenta, pois não há elementos que comprovem a ocorrência de fraude à execução conforme os requisitos estabelecidos pelo artigo 792, inciso IV, do CPC. A alienação do imóvel de matrícula nº 2436 foi realizada dentro dos parâmetros legais, sem qualquer citação válida ou registro de penhora que pudesse caracterizar a transação como fraudulenta. Apontam que o processo era em desfavor de Dorival Antonio Salami, sendo de desconhecimento dos filhos referido processo, só vindo a conhecimento quando realizado a habilitação junto ao Espólio anos após início do corrente processo, não podendo assim alegar a má-fé dos compradores, mesmo sendo filhos não possuem conhecimento do processo.Aduzem que a alienação do imóvel ocorreu em um momento em que não havia qualquer restrição legal ou judicial que impedisse a transação. A inexistência de registro de penhora na matrícula do imóvel é um fator crucial, pois, conforme o artigo 792, § 1º, do CPC, a fraude à execução depende da prova de que o adquirente tinha conhecimento da ação judicial. Sem essa prova, a presunção de boa-fé prevalece.Sustentam que a decisão judicial que desconsidera a boa-fé objetiva e a função social do contrato, sem provas concretas de má-fé ou fraude, compromete a segurança jurídica e a confiança nas relações contratuais.Apontam que a matrícula nº 2436 do Registro de Imóveis da Comarca de Santa Cecília-SC não apresentava qualquer registro de penhora ou restrição que pudesse indicar a existência de direitos de terceiros sobre o bem. Assim, a transação realizada entre o Executado Sr. Dorival Antônio Salami e Wilson Goetten Primo, e posteriormente entre este e os filhos do Executado, ocorreu dentro da legalidade e em conformidade com a boa-fé objetiva.Por fim, apontaram que a transferência da propriedade do imóvel de matrícula nº 2436 foi realizada de forma válida e eficaz, não havendo elementos que caracterizem fraude à execução, sendo que a decisão agravada deve ser reformada, reconhecendo-se a legalidade da transação e a boa-fé do adquirente.O pedido liminar foi indeferido (eDoc. 18.1/AI).As contrarrazões foram ofertadas (eDoc. 22/AI).
2. O ponto central da controvérsia consiste em aferir o preenchimento dos requisitos legais para a ocorrência de fraude à execução na venda do imóvel registrado no R-7 da matrícula nº 2436 do Registro de Imóveis de Santa Cecília/SC.A decisão hostilizada possui o seguinte teor (e.Doc 340.1):“A hipótese do caso em análise seria a prevista no inciso IV do artigo citado, em que, independentemente de qualquer tipo de averbação, registro ou apontamento de constrição do bem, demonstrada que a alienação ocorreu enquanto pendia ação capaz de reduzir o devedor à insolvência. No caso dos autos, é tranquilo perceber que a alienação do imóvel, ocorrida no curso do processo, tornou o devedor insolvente, uma vez a parte credora tenta receber o pagamento da condenação há quase 29 anos e, até o momento, não houve o pagamento integral do valor devido. No que tange à comprovação da má-fé dos terceiros, a doutrina e a jurisprudência seguem o entendimento consolidado na Súmula n. 375 do E. STJ, com a seguinte redação: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." Assim, quando ausente a averbação da penhora ou da existência da ação na matrícula do imóvel, como é o caso dos autos, tem-se necessária a comprovação da má-fé do adquirente do bem.Nesse sentido, pelo contido nos autos, observa-se que a escritura pública de compra e venda do item 335.2, firmada entre o devedor falecido Dorival Antonio Salami e sua esposa Olivia Maria de Lurdes Scopel Salami com Wilson Goetten Primo e sua esposa Ivonete de Souza Goetten, foi assinada em 29/02 /1996, cinco meses após o devedor ter ofertado os bens das matrículas de ns. 1353 e 5818 à penhora (Item 1.81 - 22/09/1995). Causa estranheza que os compradores Wilson Goetten Primo e Ivonete de Souza Goetten, em menos de um mês após terem adquirido o imóvel, o venderam para os filhos do executado falecido (05/03/1996). Assim, restou evidente que o contrato de compra e venda firmado entre o executado falecido e a terceira adquirente possui característica de clandestinidade e destinado a fraudar esta execução. Deste modo, o requerimento formulado no item 320.1 fica acolhido para o fim de reconhecer a ocorrência de fraude à execução na venda celebrado entre o devedor falecido Dorival Antonio Salami e sua esposa Olivia Maria de Lurdes Scopel Salami com Wilson Goetten Primo e sua esposa Ivonete de Souza Goetten, registrada no R-7 da matrícula do imóvel de n. 2436, do Registro de Imóveis da Comarca de Santa Cecília/SC, a qual fica sem efeito perante a parte credora, nos termos do art. 792, § 1º, do CPC.”A liminar foi por mim indeferida nos seguintes termos:“Conforme se pode observar, a decisão apresenta fundamentação idônea, afastando as teses invocadas pelos agravantes, especialmente o fato, claríssimo aliás, de que (a) o bem foi vendido já durante o tramite da demanda, sem a apresentação de certidões de feitos ajuizados; (b) o crédito pende há 29 anos; e (c) a venda foi feita após a oferta à penhora. A propósito e ao tratar dos requisitos da fraude a execução, explicita Teresa Arruda Alvim: O inciso IV repete norma anterior, cuja regra ainda tem suscitado intensos debates. Considera-se fraude à execução quando ao tempo da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo a insolvência. O reconhecimento deste tipo de fraude à execução depende da demonstração de que a alienação ocorreu enquanto pendia ação contra o executado, capaz de reduzi-lo a insolvência, sendo, no caso, irrelevante qualquer tipo de averbação, registro ou apontamento de constrição sobre o bem. (Primeiros comentários ao Código de Processo Civil, Artigo por artigo, Ed. RT, 2015, p. 1145). Essas considerações parecem fornecer diretrizes mais ou menos seguras e, até certa parte, amplas, sobre o acerto do que se deliberou.” A insurgência não prospera. Apontam os agravantes (herdeiros do devedor) a ofensa ao artigo 792, inciso IV do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de citação/intimação quanto ao feito originário, ofensa ao artigo 792, §1º do Código de Processo Civil face a inexistência de ciência do comprador quanto ao estado de insolvência e a ausência de registro de penhora junto a matrícula do imóvel; ofensa aos artigos 104 e 422 do Código Civil por inexistir invalidade do negócio jurídico e nenhum ato contrário a boa-fé objetiva e a função social do contrato e, por fim, violação ao artigo 1.245 §1º do Código Civil que estabelece que a transferência da propriedade de bens imóveis se opera mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.Acerca a fraude à execução a Súmula 375 do STJ reza: “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.E o artigo 792, inciso IV, do CPC dispõe que "a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência”.Todavia, no presente caso, observa-se que a demanda originária (nº 0001975-10.1998.8.16.0001) foi autuada em 12/09/1988 e o devedor citado em 28/11/1988 (e.Doc 1.7).E ainda, mesmo tendo alegado que os herdeiros não tinham conhecimento da ação, como apontou as contrarrazões recursais, o filho do devedor falecido, Dorival Salami Filho, possuía procuração para representar o genitor, e isto se deu em data de 21/09/1995, portanto cinco meses antes da compra e venda sub judice.Desta feita, ao contrário do alegado, restou comprovada que havia demanda ajuizada anteriormente à negociação ora discutida (29/02/1996), com a citação inicial do falecido devedor anterior. Assim, não há mais nada a se dizer.Quanto ao tópico de que não restou evidente a má-fé, por igual, não há como acolher a tese recursal.Além do mais, vale salientar que a venda do imóvel pelo devedor falecido foi realizada na data de 29/02/1996 e a re-compra ou a aquisição do mesmo imóvel pelos filhos, ora agravantes, ocorreu em 05/03/1996, ou seja, no intervalo de quatro dias.Nesses casos, o entendimento majoritário do STJ é por afastar a presunção de boa-fé do adquirente, reconhecendo a existência inequívoca da fraude à execução.Confira-se:“(...) Considera-se em fraude de execução a doação de imóvel ao descendente quando, ao tempo da doação, corria contra os devedores demanda capaz de reduzi-los à insolvência. A jurisprudência do STJ reconhece a importante proteção aos terceiros que adquirem de boa-fé bem imóvel sem saber de ação executiva movida em face do alienante em estado de insolvência. Entretanto, essa proteção não se justifica quando o doador procura blindar seu patrimônio dentro da própria família mediante a doação gratuita de seus bens para seu descendente, com objetivo de fraudar a execução já em curso”. (REsp 1600111/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016) (...). (AgInt no AREsp 1413941/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 16/04/2019) (destaquei).Desta feita, não há como validar a boa-fé apontada, vez que, como já analisado, a parte recorrente tinha conhecimento da ação em curso e os herdeiros já eram procuradores do devedor falecido antes da compra e venda, bem como não houve a apresentação das certidões negativas nem do pagamento do preço pela aquisição do imóvel, dando maior sustentabilidade a tese de fraude.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE, CONFIRMANDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO – DECADÊNCIA – INOCORRÊNCIA – MATÉRIA DE ÍNDOLE PROCESSUAL NÃO SUJEITA AO PRAZO DECADENCIAL – DOAÇÃO DE IMÓVEIS COM USUFRUTO VITALÍCIO ENTRE PAI E FILHA – INSTRUMENTO FIRMADO APÓS CITAÇÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO – ART. 792, IV, DO CPC – SÚMULA Nº 375, DO STJ – PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ AFASTADA – ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – ART. 774, I, DO CPC – DECISÃO MANTIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0021814-47.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 04.03.2024)Com relação aos artigos 104, 442 e 1.245, §1º do Código Civil, mais uma vez não possuem razão os agravantes, vez que com o indeferimento dos pleitos anteriores, a análise da questão ventilada perde seu valor, vez que ausente a validade da compra e venda, bem como a comprovação da má-fé na transação imobiliária.Diante do exposto, não há como alterar a decisão atacada.3. Forte em tais argumentos, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.É como voto.
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