SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0089696-89.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Carrasco Falavinha Souza
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Dec 05 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Dec 11 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação de responsabilidade civil. Recurso dos herdeiros do devedor falecido. Decisão que reconheceu a ocorrência de fraude à execução na venda de um imóvel. Decisão mantida.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que reconheceu a ocorrência de fraude à execução.II. Questões em discussão2. O ponto central da controvérsia consiste em aferir o reconhecimento da ocorrência de fraude à execução de uma transação imobiliária.III. Razões de decidir3. “A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência”.4. No presente caso restou clara a evidência da fraude à execução, em razão da clara má-fé processual.5. Vale salientar que a venda do imóvel pelo devedor falecido foi realizada na data de 29/02/1996 e a re-compra ou a aquisição do mesmo imóvel pelos filhos, ora agravantes, ocorreu em 05/03/1996, ou seja, no intervalo de quatro dias, denotando a má-fé no ato.IV. Dispositivo6. Agravo de instrumento não provido.Jurisprudência relevante citada:(REsp 1600111/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016) (...). (AgInt no AREsp 1413941/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 16/04/2019)(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0021814-47.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 04.03.2024)