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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo Interno em face da decisão monocrática, proferida por este Relator que não conheceu do agravo de instrumento nº 0075948-87.2024.8.16.0000.Alegam os agravantes que o provimento judicial tem carga decisória e está sujeito a agravo de instrumento, posto que visa rever a justiça gratuita concedida anteriormente, modificar o valor da causa fixado e atualizar as procurações outorgadas sem que, para isso, haja novos elementos que justifiquem tais providências, de modo que a manutenção da decisão pode vir a gerar prejuízos. Nessa linha, pretendem seja revogada a decisão e conhecido o recurso, com a concessão do efeito suspensivo.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 10.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno.No caso, como já fundamentado na decisão de não conhecimento do recurso: “(...) o pronunciamento agravado não pode ser considerado decisão interlocutória, uma vez que o Juiz a quo, por verificar que a presente ação tramita desde 2010 e teve o requerimento de justiça gratuita analisado no despacho inicial e sem qualquer documento a instruí-lo, determinou a regularização de questões processuais essenciais ao correto deslinde do feito com a apresentação de documentos capazes de demonstrar a hipossuficiência econômica dos recorrentes, a atualização das procurações e a adequação do valor da causa, postergando a decisão sobre os temas”.Verificou-se, portanto, que se tratou de despacho de mero expediente que não causa nenhum prejuízo aos agravantes, não havendo qualquer decisão a respeito das questões.Observo que, além do despacho (mov. 87.1), houve a oposição dos embargos de declaração rejeitados, por inexistir a contradição apontada (mov. 97.1), onde, por sua vez, o Juízo apenas indicou aos autores que poderia indicar e fundamentar a impossibilidade de adequação do valor da causa, o que seria analisado e arbitrado de ofício, dentro do prazo já concedido.Não se trata, portanto, de deferimento, indeferimento ou rejeição da pretensão, mas apenas de oportunizar à parte a possibilidade de regularizar questões processuais essenciais ao correto deslinde do feito, para posterior deliberação.Logo, apesar de decisões esparsas na esfera judicial, fato é que não há dúvidas de que o pronunciamento recorrido não apresenta cunho decisório.Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
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