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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. contra o v. acórdão de mov. 89.1 dos autos de Agravo de Instrumento Cível n. º 0006208-13.2022.8.16.0000, que conheceu e negou provimento ao recurso. O v. acórdão restou ementado nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE PERITO. SUPOSTO CHURRASCO REALIZADO ENTRE OS EXPROPRIADOS E O PERITO. ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE. SUPOSTO ALMOÇO QUE DIZ RESPEITO A OUTROS AUTOS. AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS. ALÉM DISSO, ASSISTENTE TÉCNICO DA EXPROPRIANTE QUE TAMBÉM PARTICIPOU DO ALMOÇO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE MÁ-FÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE REJEITOU ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO PERITO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDOEm suas razões recursais, a parte embargante sustenta, em síntese, que (i) o acórdão foi omisso sobre o fato de que o perito admitiu, em sua manifestação de mov. 267.1 dos autos de origem, que tem o hábito de sempre se reunir e aceitar participar de confraternização/churrascos oferecidas pelos proprietários dos imóveis avaliados, conduta esta que, por si só, já configura a causa de suspeição; e, por fim, que (ii) resta nítido a ausência de imparcialidade do profissional, o que por sua vez, prejudicará toda prova pericial por ele produzida em demandas que envolvam embargante, pois precisa manter a coerência da metodologia aplicada e que majorou indevidamente o valor indenizatório, sendo lógico que a parcialidade no processo em que confraternizou com o proprietário momentos antes da perícia e que apontou valor muito superior ao ofertado e ao avaliado previamente, interfere no valor indenizatório das demais perícias realizadas em outros processos idênticos, inclusive neste.Requer, assim, a reforma do v. acórdão para o fim de que sejam sanados os vícios apontados (mov. 1.1 – TJ). A parte embargada apresentou resposta aos embargos (mov. 10.1 – TJ).Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO2.1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos opostos.2.2. Do mérito recursalOs embargos de declaração possuem mera função integrativa da decisão recorrida, e visam aprimorá-la na hipótese de eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A finalidade do recurso, portanto, não é a reforma do conteúdo decisório, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.Nesse sentido, segundo a parte embargante, o v. acórdão teria restado omisso ao fato de que o perito tem o hábito de sempre se reunir e aceitar participar de confraternização/churrascos oferecidos pelos proprietários dos imóveis avaliados, o que já configuraria hipótese de suspensão. Todavia, conforme já enfrentando no v. acórdão embargado, tal circunstância de participação em almoço – mesmo que admitida pelo perito –, por si só, não levanta hipótese suspeição a contaminar a legalidade da prova produzida. Tal conclusão restou expressamente consignada na r. decisão:E mesmo que fosse reconhecida eventual conexão, a mera circunstância de terem almoçado no mesmo ambiente, momentos antes da realização da prova pericial, não levaria à fundada dúvida sobre a imparcialidade do perito a contaminar a legalidade da prova produzida. [...]Note-se, portanto, que é impossível pressupor qualquer má-fé ou vinculo escuso entre o perito e a parte expropriada no caso dos autos.Ademais, em relação ao suposto cerceamento de defesa, nenhuma das provas juntadas aos autos até o momento sugeriu indícios de relação íntima entre o perito e os proprietários da área.Novamente, além de o respectivo churrasco não dizer respeito à demanda originária, não possuindo qualquer ligação aos expropriados da demanda originária, fato este incontroverso, o próprio assistente técnico da expropriante participou do almoço.Ou seja, novamente, a simples participação do perito em almoço/churrasco, não macula a prova pericial produzida.Desse modo, ao que parece, o único intento da parte com a oposição dos embargos é o de rediscutir matéria já decidida, eis que a matéria trazida pela parte nesta sede de embargos foi expressamente enfrentada no v. acórdão embargado.Tal intenção de rediscussão e reforma, entretanto, é vedada na via estreita dos embargos de declaração.Portanto, se a intenção da parte é a de provocar a reforma do v. acórdão, deverá tentá-la pela via do recurso adequado e não mais pela via dos embargos, sob pena da reiteração ser considerada manifestamente protelatória, nos termos do art. 1.026, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil.Inexistindo no v. acórdão embargado omissão, obscuridade ou qualquer outro vício constante do art. 1.022 do CPC, é o caso de não acolher os embargos de declaração opostos, eis que objetivam apenas a rediscussão da matéria. 3. DISPOSITIVOAnte todo o exposto, voto pelo conhecimento e não acolhimento dos embargos de declaração opostos, nos termos da fundamentação.
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