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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 18.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Toledo, nos autos de ação mandamental de prorrogação de dívidas rurais cumulada com pedido constitutivo-negativo NPU 0009147-67.2024.8.16.0170, que Fabio Pietrobom move em face de Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária Integração – Cresol Integração, pela qual indeferiu pedidos de tutela de urgência, para: a) suspensão da exigibilidade dos contratos em discussão; b) retirada/abstenção de inscrição em cadastro restritivo de crédito; c) exibição dos contratos e respectivas fichas gráficas; e, d) suspensão de eventuais execuções/ações monitórias.O autor, ora agravante, aduz que, “Diante das dificuldades financeiras enfrentadas oriundas das intempéries e crises sofridas na produção de soja, trigo, feijão e na suinocultura, entre os anos de 2020 e 2024, que desencadeou quebras de receitas e frustração de ciclos produtivos, fora realizada a comunicação extrajudicial ANTES DO VENCIMENTO DAS OPERAÇÕES (conforme notificação em anexo), com requerimento de prorrogação administrativa, [...] acompanhados de todos os laudos e demais documentos necessários, que foram acostados em anexo à exordial” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).Diz que “A referida notificação teve por objeto os seguintes contratos: (a) Cédula de Crédito Bancário – Pronaf Investimento BNDES – 5001049-2019.012204-7 Emissão: 11/07/2019 Finalidade: Financiamentos Rurais – Investimento (b) Cédula de Crédito Bancário – Capitalização Cotas BNDES – 5001049-2019.013709-4 Emissão: 23/08/2019 Finalidade: Financiamentos – Outros Financiamentos (c) Cédula de Crédito Bancário – PRONAF Investimento – 5001049-2020.014353-8 Emissão: 14/09/2020 Finalidade: Financiamentos Rurais – Investimento (d) Cédula de Crédito Bancário Procapcred TFB – 5001049-2020.021700-1 Emissão: 03/12/2020 Finalidade: Financiamentos – Outros Financiamentos (e) Cédula de Crédito Bancário – PRONAF Custeio Agrícola – 5001049-2022.007828-4 Emissão: 10/05/2022 Finalidade: Financiamentos Rurais – Custeio (f) Cédula de Crédito Bancário – Rotativo – 5001049-2022.007929-0 Emissão: 28/03/2022 Finalidade: Empréstimos (g) Cédula de Crédito Bancário – Custeio Agropecuário RP PF – 5001049-2022.009046-1 Emissão: 08/04/2022 Finalidade: Empréstimos (h) Cédula de Crédito Bancário – PRONAF Custeio BNDES – 5001049-2022.013911-0 Emissão: 25/07/2022 Finalidade: Financiamentos Rurais – Custeio (i) Cédula de Crédito Bancário – PRONAF Custeio BNDES – 5001049-2022.014292-4 Emissão: 06/09/2022 Finalidade: Financiamentos Rurais – Custeio (j) Cédula de Crédito Bancário – Procapcred Tfb – 5001049-2022.024531-3 Emissão: 14/09/2022 Finalidade: Financiamentos – Outros Financiamentos (k) Cédula de Crédito Bancário – Renegociação – 5001049-2023.018437-9 Emissão: 20/04/2023 Finalidade: Empréstimos (l) Cédula de Crédito Bancário – Renegociação – 5001049-2023.022560-2 Emissão: 31/05/2023 Finalidade: Empréstimos (m) Cédula de Crédito Bancário – BNDES Rural – 5001049-2023.038687-5 Emissão: 04/12/2023 Finalidade: Financiamentos Rurais – Custeio (n) Cédula de Crédito Bancário – Crédito Rural Cresol – 5001049-2024.009559-9 Emissão: 22/03/2024 Finalidade: Financiamentos Rurais – Custeio” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 03/04).Assevera que “[...] a exordial possui clara pretensão revisional das operações, e é certo que a principal intenção do Agravante é garantir a possibilidade de se discutir o débito das operações sem que o seu patrimônio seja atingido ou que o ato se torne ineficaz, mesmo diante de eventual improcedência em final julgamento – é neste específico ponto que se funda a tutela de urgência requerida” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 05/06).Sustenta que, “Acerca da probabilidade do direito, cumpre resta concretizada na análise sistemática e pormenorizada dos fundamentos que consistem resumidamente na celebração de cédula rural, sendo que seus recursos foram destinados ao implemento das atividades rurais do Agravante e deveriam ter sido prorrogados conforme dispõe assegurado aos contratos de destinação rurícola. No que tange ao perigo da demora e ao provimento jurisdicional, há de se rememorar que o Agravante está incluso nos órgãos de restrição de crédito” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Afirma que, “[...] apesar de oportunamente requerida e comprovada documentalmente a necessidade de prorrogação dos contratos antes mesmo dos vencimentos das operações, a Instituição Financeira se limitou a ofertar Renegociações com alteração da cobrança de encargos, que contrariam a Legislação Rurícola e principalmente, pioram a situação do Agravante, frente à capacidade de pagamento deste, atestada em Laudo” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Argui que “[...] o pedido realizado encontra total respaldo legal, tendo observado ao disposto no MCR 2.6.4 e Súmula 298 do STJ, não se tratando de má-fe ou do intuito de não pagamento, mas sim extrema necessidade de ajustar o cronograma de pagamento das operações, direito esse previsto na legislação, já que o legislador esteve atento as particularidades de quem produz em uma dita ‘empresa a céu aberto’, sujeita a fatores externos, que não dependem somente de si e que são imprevisíveis” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 07/08).Frisa que “[...] o direito à prorrogação foi sonegado pela Agravada, pois, sempre esteve ciente das adversidades que o produtor vinha enfrentando e da necessidade de prorrogação, e ainda assim, limitou-se a ofertar renegociações, em encargos diferentes dos pactuados inicialmente. Foi exaustivamente tratado na petição inicial o fato da ilegalidade do banco em justamente renegociar e não em prorrogar os contratos, desvirtuando nas naturezas rurais dos mesmos. A abusividade é notória, não tendo sentido jurídico negar a liminar justamente com base na ausência de fundamentação da ré em renegociar” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 11).Salienta que “[...] as renegociações são os meios utilizados pelas Instituições Financeiras, para se desintegrar de suas obrigações frente ao direito de prorrogação dos produtores rurais [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 11).Argumenta que “[...] a jurisprudência do STJ é assente desde 2018 no sentido de que o reconhecimento do direito à prorrogação implica na readequação dos vencimentos e, portanto, no reconhecimento da inexigibilidade do débito, ordenando, inclusive, pela suspensão das execuções que o pretendem cobrar, até que se decida acerca do dever (ou não) de prorrogar as operações [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 14).Defende que “[...] TODOS OS CONTRATOS RURAIS SÃO PRORROGÁVEIS, sejam eles de recursos livres ou controlados – alguns pela ‘regra geral’ do item 2.6.4, quanto outros por ‘regras próprias’, que são estabelecidas pelas condições ora dispostas no MCR e nas Resoluções que são anualmente editadas pelo Banco Central, em virtude do disposto no item 2.6.5” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 18).Ressalta que “[...] a prorrogação não está adstrita aos recursos direcionados, ou seja, contenham a participação estatal – todos os contratos rurais, sejam eles estabelecidos por cédulas rurais ou bancárias, estão sujeitos ao instituto da prorrogação, independentemente de se tratarem, eventualmente, de recursos livres, como sugere a Ré” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 18/19).Enfatiza que “[...] não há NENHUM trecho no Manual de Crédito Rural que faça qualquer distinção entre as verbas de recursos livres ou direcionados para fins de prorrogação – o normativo possibilita a prorrogação sem realizar quaisquer distinções” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 20).Reforça que “[...] as únicas exigências para que a prorrogação de dívidas rurais seja deferida são aquelas descritas no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural, quais sejam, a frustração de safra, quebra de receitas ou qualquer outro óbice ao desenvolvimento das atividades rurícolas; não há na legislação qualquer outra exigência” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 21).Narra que “[...] a necessidade de prorrogação há muito já vinha sendo evidenciada junto à Cooperativa-Ré, sendo que, em última alternativa administrativa houve o envio da notificação, momento em que a Agravada utilizou-se de uma possível ‘intempestividade’ para fundamentar, mais uma vez, o tolhimento do direito do Agravante de prorrogação de suas dívidas rurais” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 22).Entende que “[...] o alongamento do prazo INDEPENDE DA VONTADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, sendo necessário apenas o atendimento das condições previstas no MCR, já que o devedor possui direito subjetivo ao alongamento das dívidas oriundas de crédito rural, bastando se encaixar em uma das situações previstas nas alíneas ‘a’, ‘b’ ou ‘c’ do MCR 2.6.4” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 22).Pondera que “[...] alguns dos créditos em pauta não se tratam de créditos originalmente rurais, mas tratam-se sim de uma destinação rural. Tanto é verdade, que a parte Agravante juntou aos autos as NOTAS FISCAIS que evidenciam sua destinação às atividades rurais” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 24).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso.O processamento do agravo de instrumento foi determinado no mov. 8.1 – 2º grau.A agravada trouxe resposta no mov. 15.1 – 2º grau, na qual pugna pela manutenção da decisão recorrida.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido.Conforme relatado, o agravante, Fabio Pietrobom, insurge-se contra a decisão de mov. 18.1 – 1º grau, pela qual o MM. Juiz indeferiu pedidos de tutela de urgência, para: a) suspensão da exigibilidade dos contratos em discussão na ação mandamental de prorrogação de dívidas rurais cumulada com pedido constitutivo-negativo NPU 0009147-67.2024.8.16.0170; b) retirada/abstenção de inscrição em cadastro restritivo de crédito; c) exibição dos contratos e respectivas fichas gráficas; e, d) suspensão de eventuais execuções/ações monitórias.Alega que, “[...] apesar de oportunamente requerida e comprovada documentalmente a necessidade de prorrogação dos contratos antes mesmo dos vencimentos das operações, a Instituição Financeira se limitou a ofertar Renegociações com alteração da cobrança de encargos, que contrariam a Legislação Rurícola e principalmente, pioram a situação do Agravante, frente à capacidade de pagamento deste, atestada em Laudo” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).O recurso, contudo, não merece acolhida.Com efeito, dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.No caso, o agravante narra, na petição inicial, que: 1) “[...] é agricultor que atua no município de Guaraniaçu-PR e cultiva as seguintes culturas: soja, trigo e feijão e trabalha com suinocultura, desempenhando um papel importante no abastecimento alimentar da região”; 2) “[...] experimentou amargos prejuízos na prática de suas culturas entre os anos de 2019 e 2024”; 3) “Com os prejuízos se acumulando ano após ano, [...] não viu outra alternativa, senão buscar o agente financeiro e informar todos os infortúnios que atingiam a sua produção, os quais os tornavam temporariamente insolventes às obrigações contratuais outrora assumidas. O problema é que ao invés de ofertar a PRORROGAÇÃO, com fulcro no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural, a Instituição Financeira apenas se limitou a renegociar as dívidas”; e, 4) recentemente, notificou a ré, ora agravada, Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária Integração – Cresol Integração, mas “[...] houve a negativa de prorrogação, tais alegações feitas pela Ré na resposta à notificação são desprovidas de cabimento. Isso porque: a) a jurisprudência já é pacífica que o fato da ré ter disponibilizado o crédito mediante recursos próprios, em nada afeta o direito de prorrogação, haja vista ser título de destinação; b) os requisitos para concessão da prorrogação foram todos demonstrados na notificação administração, inclusive com os devidos laudos periciais; c) a existência de Proagro em análise em nada impede o pleito da prorrogação, haja vista que o seguro sequer tem capacidade de cobertura total do endividamento; d) não há que se falar em comparecimento na agência para apresentação dos documentos comprobatórios, haja vista que os mesmos já foram todos enviados com a notificação extrajudicial”.Todavia, a princípio, neste juízo de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito.Primeiro porque nem todos os contratos citados na inicial seriam de natureza rural, a autorizar a almejada prorrogação.Por exemplo, a cédula de crédito bancário n.º 5001049-2022.007929-0 ( mov. 1.11 – 1º grau) é de crédito rotativo em conta corrente.Segundo porque a concessão de alongamento de dívida rural é matéria complexa, que demanda exame pormenorizado do cumprimento de todos os requisitos legais exigidos.Embora seja direito do devedor (Súmula n.º 298, do Superior Tribunal de Justiça), não basta à parte interessada aduzir, abstratamente, que faz jus à prorrogação.É necessário mínimo cotejo entre os dispositivos legais e as circunstâncias fáticas, a evidenciar a subsunção da situação concreta à hipótese prevista pelo legislador.Entretanto, os documentos apresentados até o momento não corroboram, de plano, o direito invocado pelo agravante.Como dito, a questão é complexa e ainda depende de dilação probatória, notadamente quanto à capacidade de pagamento do agravante.Anote-se que, ao responder à notificação extrajudicial enviada pelo agravante, a agravada justificou a recusa da prorrogação para alguns contratos.De outro lado, para as avenças n.os 5001049-2023.038687-5, 5001049-2019.012204-7, 5001049-2020.014353-8, 5001049-2024.009559-9, 5001049-2023.022560-2 e 5001049-2023.018437-9, a agravada colocou-se à disposição para analisar o requerimento.Veja-se:
O agravante, a seu turno, limita-se a afirmar que não precisa aguardar o retorno do laudo da perícia referente ao PROAGRO, tampouco comparecer à agência para complementar os documentos, postura que apenas dificulta a solução do litígio. Nesse cenário, incabível, neste instante, a concessão dos pedidos de tutela de urgência, para suspensão da exigibilidade das operações e retirada/abstenção de inscrição em cadastro restritivo de crédito.Em conclusão, o recurso não comporta provimento, pelo que deve ser mantida a decisão exarada pelo Dr. Marcelo Marcos Cardoso. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Fabio Pietrobom, e negar-lhe provimento.
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