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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Trata-se de Agravo Interno voltado a impugnar a decisão monocrática do Relator (mov. 8.1, agravo de instrumento), por meio da qual foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso originário.Inconformada, FERNANDA AMÉRICO interpôs recurso de Agravo Interno, alegando, em síntese, o seguinte: 1. “Demonstrou a impossibilidade de ser despejada, uma vez que atualmente é legítima proprietária do imóvel em questão, fazendo um breve histórico dos fatos na exordial do Agravo de Instrumento”.2. Descrita e provada a situação fática, requereu, ao final, o recebimento do agravo com efeito suspensivo.3. “O que se visava coibir com o pedido de efeito suspensivo era a manutenção da decretação do despejo da Agravante, ante a demonstração da sua ilegalidade e nulidade, fazendo-se necessária, desde logo, a suspensão dos efeitos da decisão de 1ª Grau, permitindo a manutenção da mesma no imóvel até ser proferida a decisão final no recurso”.4. “Há um tópico inteiro no Agravo de Instrumento demonstrando ao DD. Relator a impossibilidade da Agravante ser despejada do imóvel, pois atualmente ela é proprietária do mesmo, embasando assim a necessidade da concessão do efeito suspensivo ao citado recurso”.5. “Demonstrou em seu recurso que existem fundamentos para a concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, principalmente no relativo perigo de dano e sua irreparabilidade, caso seja despejada do imóvel de sua propriedade”.6. “Houve a demonstração de que a decretação do despejo da Agravante está eivada de vício insanável, motivo pelo qual através da sua defesa na demanda originária se pretende seja a mesma declarada improcedente”.7. Requer a reforma da decisão.A Parte agravada não apresentou contrarrazões.É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Trata-se de Agravo Interno voltado a impugnar a decisão unipessoal do Relator, proferida nos seguintes termos (mov. 8.1 – embargos de declaração): “1. A agravante formulou pedido de atribuição de “efeito suspensivo”. 2. Sua pretensão, contudo, deve ser INDEFERIDA, pois o pedido de “efeito suspensivo” deduzido com as razões recursais é desprovido da necessária justificação, a fim de evidenciar os motivos pelos quais haveria a necessidade de suspensão da eficácia da decisão recorrida, não cabendo ao julgador presumir quais seriam eles, sob pena de substituir à Parte em sua postulação, agindo de ofício em matéria regida pelo princípio dispositivo. 3. Considerando a ausência de efeito suspensivo em relação à decisão impugnada neste recurso, admito o seu processamento, consignando que a análise da admissibilidade será realizada na decisão definitiva. 4. Promova-se a intimação da Parte agravada, na forma do art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo juntar ao feito a documentação que entender pertinente ao julgamento do agravo”.A decisão deve ser mantida, pois a ora agravante não trouxe argumentos hábeis a infirmar o julgamento monocrático, submetendo-se o recurso a julgamento do Órgão Colegiado.Como salientado naquela ocasião, embora tenha formulado pedido de “efeito suspensivo” ao recurso, não há, naquela peça processual, nenhuma linha tratando expressamente acerca dos motivos pelos quais estariam presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano/risco ao resultado útil ao processo.E como se sabe, a demonstração da presença de tais requisitos, por força legal, é imprescindível para a atribuição de efeito suspensivo a recurso.Quanto ao pleito de atribuição de efeitos suspensivo ao recurso, prescreve o art. 995 do Código de Processo Civil:Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.Em comentários a esse dispositivo legal, Araken de Assis1 assevera que ele superpõe-se, parcialmente, com a redação do art. 1.019, inc. I, do Digesto Processual Civil, de maneira que os requisitos daquele servem para o deferimento de qualquer das providências nele previstas. Vale dizer, tanto para a concessão de efeito suspensivo quanto para a antecipação da tutela recursal, cabe ao relator a verificação da presença de dois requisitos, a saber (a) a probabilidade de provimento do recurso, e (b) o risco de a decisão impugnada ocasionar dano grave, de difícil ou impossível reparação ao recorrente.Basta a leitura da petição recursal para verificar que em nenhum momento tais termos (ou semelhantes) foram ventilados, tampouco demonstrados.E, como explicado na decisão ora combatida, não cabe ao Juiz, apenas com base na argumentação relativa ao mérito do recurso, interpretar e presumir quais os motivos que tornariam presentes os requisitos para a concessão da liminar recursal, sob pena de estar agindo de ofício em matéria regida pelo princípio dispositivo.A partir daí, não era o caso de conceder a liminar postulada.A propósito:Direito processual civil. Agravo interno. Indeferimento de efeito suspensivo em agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado por parte, em razão da ausência de fundamentação jurídica específica e da não indicação de risco de dano grave ou de difícil reparação. Os agravantes alegam que os requisitos para a concessão do efeito suspensivo estariam presentes, citando a idade avançada e a possível impossibilidade de reaver valores referentes a honorários de sucumbência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento deve ser mantida, considerando a ausência de fundamentação adequada por parte dos agravantes quanto aos requisitos necessários para a concessão da liminar recursal.III. Razões de decidir3. Os agravantes não fundamentaram adequadamente o pedido de efeito suspensivo, não indicando o dano irreparável ou de difícil reparação.4. A decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo está em conformidade com a jurisprudência do Tribunal.5. Não houve apresentação de novos elementos que alterassem o entendimento da decisão anterior.6. A interposição do agravo interno não foi considerada temerária ou de má-fé, o que afasta a aplicação de multa.IV. Dispositivo e tese7. Agravo interno conhecido e não provido.Tese de julgamento: É imprescindível que o pedido de concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento seja devidamente fundamentado, com a indicação dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, sob pena de indeferimento da liminar recursal.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1019, I, e 995, p.u.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 9ª Câmara Cível, 0062669-68.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Luis Sergio Swiech, j. 21.10.2023; TJPR, 11ª Câmara Cível, 0094155-71.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Rogério Etzel, j. 20.03.2024. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0094793-70.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 16.12.2024)Daí porque sem razão o agravante, devendo ser mantida a decisão.Por fim, em atenção ao pedido formulado em contrarrazões, deixo de condenar o agravante ao pagamento da multa a que alude o artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, porque, conforme jurisprudência mais recente, sua aplicação só tem lugar quando manifesto o caráter protelatório ou abusivo do direito de recorrer, situações não verificadas no caso.Diante do exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso.
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