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Acórdão
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Relatório 1. Michelle Shulte interpõe agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência contra a r. decisão de mov. 9.1, proferida pelo juízo de direito do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar nos autos de Ação de Obrigação de Fazer nº 0013970-12.2024.8.16.0194, ajuizada pela agravante em face de Bradesco Saúde S.A., agravado, pela qual indeferido o pleito de gratuidade de justiça. Eis o seu teor:
A sustentação da agravante, em síntese, é a de que faz jus à gratuidade de justiça postulada. Indica que o benefício almejado dispensa o estado de miserabilidade, bastando simples afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Afirma ter anexado aos autos uma série de documentos comprovando o estado de hipossuficiência (carteira de trabalho, holerites e extratos bancários). Indica ter vendido a casa própria mencionada na decisão, atualmente vivendo de aluguel, o que somado aos gastos com condomínio, saúde e alimentação, onera seu rendimento. Requer a antecipação dos efeitos da tutela. Os autos vieram conclusos após livre distribuição dentre os órgãos julgadores especializados nas “ações decorrentes de planos de saúde” (mov. 3.1 – AI). Recebido o presente recurso, uma vez que em observância aos ditames do artigo 1.015, V, do CPC. Com fulcro nos artigos 99, § 7º, e 101, § 1º, do Código de Processo Civil, a parte agravante foi provisoriamente dispensada do recolhimento do preparo recursal, por respeito à garantia constitucional da ampla defesa, sem prejuízo da possibilidade de decisão contrária em sede meritória, com a exigibilidade a posteriori das custas recursais (art. 100, do CPC) - (mov. 8.1 - TJ). Decorrido o prazo sem apresentação das contrarrazões recursais pela parte agravada (mov. 18.1-TJ), vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do que interessa.
Voto 2. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade – mov. 13 e 1.1-TJ, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – dispensado provisoriamente). 3. Insurge-se a parte autora pugnando pela reforma da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, nos termos já relatados. A Constituição Federal em seu inciso LXXIV do artigo 5º estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (destaquei). O Código de Processo Civil de 2015, que alterou substancialmente a sistemática para concessão da assistência judiciária gratuita (anteriormente regida exclusivamente pela Lei nº 1.060/50), levando a efeito o preceito constitucional, assegurou expressamente à pessoa natural ou jurídica (antes não constante do texto legal explicitamente) com insuficiência de recursos o direito à gratuidade da justiça da seguinte forma: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos [...]” Do contido acima, verifica-se que no que concerne ao pedido, não houve mudança significativa, já que persiste a inexistência de um critério objetivo para a concessão do referido benefício, sendo que o critério adotado legalmente é pautado no princípio da boa-fé, estabelecendo uma presunção de veracidade e de boa-fé por parte de quem pleiteia. Em que pesem os argumentos tecidos pela recorrente, razão não lhe assiste. E assim é porque, conforme se depreende dos autos, ainda que a recorrente afirme fazer jus à gratuidade postulada, tem-se que a autora demonstrou possuir significativos proventos, que superam R$ 5.724,85 brutos e R$ 4.257,81 líquidos - após descontos obrigatórios e com assistência médica (mov. 1.6 – AI), renda esta que encontra-se consideravelmente acima da renda média bruta do trabalhador brasileiro[1]. Destaca-se, ainda, o fato de que, conforme já fundamentado no despacho inicial do presente recurso, a recorrente se encontra na reduzida parcela de cidadãos com acesso à saúde suplementar (mov. 1.11), que indica uma capacidade financeira incompatível com a declaração de hipossuficiência em razão do compromisso assumido. É também o que indica o extrato bancário apresentado (mov. 1.8 - AI), que, embora sugira saldo devedor ao longo do mês de agosto/24, apresenta também intensa movimentação financeira, incluindo créditos para além do salário já mencionado. E embora a recorrente indique em sede recursal que recentemente alienou sua residência própria (mov. 1.10), passando a residir em imóvel locado (mov. 1.11), consta do compromisso de compra e venda do imóvel que a negociação se deu pelo considerável valor de R$ 375.000,00, dos quais R$ 277.500,00 foram depositados na conta dos vendedores, já abatidos os valores relativos à comissão e à quitação do financiamento bancário do bem. Cenário que parece trazer razoabilidade à decisão agravada, que inclusive facultou o parcelamento das custas iniciais em até três prestações. Retira-se ainda dos autos, através da superveniente manifestação da parte (mov. 49.1), que a recorrente concordou com o pagamento parcelado das custas e despesas processuais que lhe foi oportunizado pela decisão agravada, comprovando, outrossim, haver efetuado o preparo da primeira parcela das custas iniciais da ação (mov. 49.2). Assim, sopesando que a pretensão recursal consistia no pedido de reforma da decisão proferida pelo magistrado monocrático que havia indeferido a justiça gratuita almejada pela recorrente, com o pagamento parcial realizado pela recorrente, conclui-se que parte concordou e iniciou o pagamento parcelado das custas processuais, conforme lhe foi oportunizado pela decisão agravada, afastando-se, assim, seu interesse recursal. Desta forma, com o trânsito em julgado do presente recurso, passam a ser exigíveis as custas inerentes a este recurso da mesma forma em que oportunizado em primeiro grau, em até três vezes, com o pagamento da primeira parcela no prazo limite de 15 dias úteis sob pena de aplicação das sanções trazidas pelo art. 102, parágrafo único, do Código de Processo Civil[2]. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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