Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de apelação cível interposta por Banco Itaú Consignado S.A, da sentença (mov. 103.1) complementada pelas decisões proferidas aos movs. 114.1 e 128.1, que nos autos de ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo cumulado com inexistência de débito e indenização por danos morais contra si ajuizada por Fidencia Dias de Oliveira, julgou procedentes os pedidos iniciais para: a) Declarar inexigível os descontos realizados na fonte de renda da autora referente aos contratos nº 615633811 e nº 611492921; b) Condenar a instituição bancária requerida a restituição, na forma simples, dos valores descontados do benefício previdenciário, acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da citação, e correção pelo INPC, a partir do desconto de cada parcela, “ficando autorizada a compensação do valor devido pela requerida com eventuais parcelas vincendas ou vencidas devidas pela requerente (CC/02, art. 368 e ss)”; c) Condenar a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$.5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, contado da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros de 1% ao mês, a contar da citação, bem como em custas/despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.Em suas razões recursais (mov. 136.1), o Réu se insurge contra a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, requerendo que seja afastada a “condenação do recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, e consequentemente, redimensionar os honorários sucumbenciais” ou, subsidiariamente, que “seja minorado o quantum indenizatório” e “seja deferida a compensação pelo valor total da condenação, compreendido dano material e moral”.Argumenta que “apenas um expert, após aplicar as técnicas de confrontação de assinaturas, poderia verificar se tratar de uma falsificação, o que não é possível por um leigo”, asseverando que “não há como exigir de prepostos do Banco habilidade para identificar falsificação, sendo certo, também, que quando isso ocorre a Instituição Financeira igualmente figura como vítima”, de modo que “a indenização por danos morais a ser paga pela parte ré, quando esta também é vítima de fraude, ensejaria punição dupla, prejudicando desarrazoadamente a Instituição Bancária”, o que configura culpa exclusiva de terceiro, afastando a sua responsabilidade, salientando que segue rigorosamente os procedimentos necessários para liberação de crédito.Acrescenta que “não havendo qualquer prova que ao menos indique a existência de eventual abalo a sua esfera moral em virtude de ato praticado pela instituição bancária, não há que se falar em reparação de danos que não existem e sequer foram demonstrados”. Subsidiariamente, reitera que o quantum indenizatório deve ser minorado, visto que, “revela-se exagerado e desproporcional aos fatos descritos na demanda, a ensejar o enriquecimento injustificado da parte recorrida e, via de consequência, o empobrecimento injustificado do recorrente”. Ao final, sustenta que o juízo de primeiro grau “determinou a compensação apenas em relação à condenação de ordem material, ignorando por completo não somente a necessidade de compensar a totalidade dos valores, como também a ausência de qualquer prejuízo às partes envolvidas, ato que justamente por não possuir embasamento legal, fora alvo de embargos de declaração, o qual melhor sorte não teve”.Logo, caso seja mantida a condenação extrapatrimonial, pugna que haja a compensação entre a totalidade de créditos e débitos sem distinção entre a natureza das verbas indenizatórias, visando justamente o retorno das partes ao status quo ante e a observância aos princípios da economia e celeridade processual.Apresentadas as contrarrazões (mov. 140.1), os autos foram remetidos a este Tribunal.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento, conforme análise a seguir.Extrai-se da petição inicial da ação de declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores em dobro e indenização por danos morais ajuizada em 26/11/2020, que ao analisar seus “extratos bancários e folhas de salário”, a Autora passou a ter conhecimento dos contratos de empréstimo consignado firmados em seu nome (“Contrato 611492921 – início em 16/06/2020” e “Contrato 615633811 – início em 02/02/2020”), asseverando que desconhece tais contratações e que “está tendo descontado em seu vencimento, isso é, única renda mensal, o valor indevido de R$ 34,01 (trinta e quatro reais e um centavo)”. Dentro deste panorama, requereu em sede de tutela antecipada a suspensão da cobrança dos empréstimos consignados e, no mérito, a procedência dos pedidos, com a declaração ilegal dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, bem como a condenação do Réu a restituir em dobro o montante pago, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais daí advindos, além das custas processuais e dos honorários advocatícios. Foi deferido o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pela Autora, bem como o pedido de antecipação de tutela “para determinar que a instituição financeira ré se abstenha de promover os descontos no benefício previdenciário da parte autora, referente aos contratos ns. 611492921 e 615633811, no valor mensal de R$21,71 e 12,30, respectivamente (mov. 8.1).Ao contestar (mov. 20.1), o Réu apontou a ausência de qualquer ilegalidade ou ilicitude na sua conduta que possa macular a existência dos contratos firmados entre as partes, argumentando ser incabível a declaração de nulidade dos contratos e a sua condenação aos danos morais, materiais e restituição de valores. Subsidiariamente, pugnou pela compensação de valores, concluindo pela improcedência dos pedidos.Especificadas as provas que as partes pretendiam produzir (mov. 29.1 e 32.1), foi deferida a produção de prova pericial (mov.43.1), com subsequente juntada do respectivo laudo grafotécnico (mov.91.2), seguido de manifestação pelas partes (movs. 94.1-95.1).Na continuidade, sobreveio a sentença apelada, que julgou procedentes os pedidos iniciais, sob a seguinte fundamentação (mov. 103.1): “No caso em comento, a análise das provas contidas nos autos não exige intenso exercício intelectual. Os descontos realizados no benefício previdenciário da autora restaram comprovados nos autos, sendo certo que, em que pese às alegações da requerida, caberia a esta comprovar a existência da dívida contraída pela parte autora, ônus do qual não se desvencilhou referente ao contrato apresentado em seq. 20.3 e 20.4. (...) Ademais, a perícia grafotécnica, acostada em seq. 91.2, constatou: Analisando de forma detalhada a escrita lançada na Cédula de Crédito Bancário de nº 40320801 produzido no ano de 2020, de plano identifica-se que a assinatura não é autêntica, não passando de um simples desenho da assinatura lançada no Documento de Identidade – (Registro Geral –RG), expedido e assinado no ao de 1989. E ainda: No caso em estudo estamos diante de uma falsificação por decalque, o resultado é grosseiro. O estudo realizado identificou o modo empregado na tentativa de imitação. (...) Deste modo, verifico que a requerida não observou os cuidados necessários ao realizar a celebração do contrato, agindo de forma negligente e imprudente ao não se precaver de eventuais fraudes, evidenciando, pois, sua culpa. Neste sentido, deve ser responsabilizado pelos danos sofridos pela autora. Ora, se o terceiro que transacionou com o requerido utilizou-se de documentos falsificados, tal fato não afasta a responsabilidade da requerida, o qual deveria cercar-se de todas as cautelas para certificar-se da verdadeira identificação do contraente. O simples fato de ter sido ludibriado pelo suposto infrator, portador dos documentos não pertencentes à parte autora, é suficiente para demonstrar que falhou na análise sobre a verdadeira identificação do devedor. Portanto, na esteira do entendimento jurisprudencial supra, plenamente aplicável ao caso em questão, do qual compartilho, o dever da parte requerida de indenizar os danos morais experimentados pela autora é evidente. (...) No entanto, o parâmetro adequado para mensuração da indenização por danos morais deve atender às peculiaridades do caso concreto, ou seja, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como os prejuízos morais sofridos. Ainda, é imprescindível ressaltar que a parte autora em nada contribuiu para o ato ilícito em questão, que ocorreu por iniciativa da requerida, em realizar os descontos previdenciários, ao passo que do ato ilícito restaram consequências de alta gravidade a autora. Em suma, considerando os elementos citados, entendo como correta e justa a fixação do montante a ser reparado pela requerida no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que considero suficiente para amenizar o prejuízo, constituindo um lenitivo aos fatos narrados neste processo e, também, o valor não é tão pequeno que seja insignificante e não alcance os fins de prevenção e repressão e, não é extremamente alto, que implique no seu empobrecimento ou mesmo enriquecimento sem causa da autora”. Inconformado, o Réu interpôs o presente recurso de apelação. Da responsabilidadeA controvérsia recursal recai sobre a responsabilidade do Réu/apelante em indenizar os danos morais decorrentes dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da Autora/apelada, não havendo insurgência recursal quanto ao reconhecimento de que os contratos de empréstimos consignados foram fraudados por terceiro.Pois bem.A responsabilidade civil depende da aferição dos seguintes pressupostos: “a) a existência de uma ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como ato ilícito ou lícito, pois ao lado da culpa como fundamento da responsabilidade civil há o risco; b) ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima; c) nexo de causalidade entre o dano e a ação, o que constitui o fato gerador da responsabilidade” (DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: vol. 7. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 42). No tocante à responsabilidade civil das instituições financeiras, incide a teoria do risco profissional, pela qual todos aqueles que se dediquem ao exercício de atividade que, por sua natureza, implique em risco aos direitos de outrem, devem se responsabilizar pelos danos causados, independentemente de culpa. Nesse sentido, o par. único do art. 927 do Código Civil dispõe que “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Logo, a possibilidade de fraude é risco inerente à atividade bancária prestada pelo Réu, de modo que não pode “eximir-se da responsabilidade alegando fato de terceiro, fato do autor direto do dano, isso porque o fato de terceiro não pode compor a situação de normalidade dos riscos próprios da atividade do agente” (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1561649-0 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - Unânime - J. 10.11.2016).Ainda, como fornecedoras de serviços, a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva pelo fato do serviço, a qual somente pode ser afastada quando provado que, prestado o serviço, o defeito não existe, ou, existindo, decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 3º, par. 2º, e art. 14, par. 3º, incs. I e II, do CDC).No caso dos autos, a Autora sofreu desconto indevido de parte de seus proventos durante cerca de um ano, com a primeira parcela debitada indevidamente em 02/2020, referente ao primeiro contrato firmado em seu nome, surtindo efeitos até a concessão da medida liminar 12/2020 (mov. 8.1).Restou incontroverso nos autos que os dois contratos foram contraídos mediante fraude por terceiro, sendo atestado pela prova pericial grafotécnica que houve falsificação grosseira da assinatura da Autora, consoante se vê dos seguintes excertos (mov. 91.2): Analisando de forma detalhada a escrita lançada na Cédula de Crédito Bancário de nº 40320801 produzido no ano de 2020, de plano identifica-se que a assinatura não é autêntica, não passando de um simples desenho da assinatura lançada no Documento de Identidade (Registro Geral RG) – expedido e assinado no ano de 1989. [...]. [...] No caso em estudo estamos diante de uma falsificação por decalque, o erro é grosseiro. O resultado do estudo realizado identificou modo empregado na tentativa de imitação. No caso da Cédula de Crédito Bancário nº 45007101, em que percebe-se uma grande similaridade formal e visual, o antagonismo igualmente se constata pelo método de construção da escrita. In casu, aplicável a Súmula 479 do STJ, segundo a qual “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Ora, o entendimento da Corte Superior é claro ao indicar que, a despeito da fraude ter sido praticada por terceiro, a responsabilidade da instituição financeira decorre do risco do empreendimento, uma vez que se trata de fortuito interno. Confira-se: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. ” (STJ, REsp 1197929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Também, é a posição deste Colegiado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO REQUERIDO. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA CONSTATADA EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RISCO DA ATIVIDADE. SÚMULA 479 DO STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DEVER DE REPARAÇÃO CONFIGURADO. 2. DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO DA DEVOLUÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE. VEDAÇÃO À “REFORMATIO IN PEJUS”.3. MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MONTANTE ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.4. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. ” (TJPR - 10ª C.Cível - 0004038-29.2018.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 17.02.2022) “RESPONSABILIDADE CIVIL – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA - “AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DANOS MORAIS” - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DA REQUERIDA – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA – INOCORRÊNCIA – PRESCRIÇÃO TRIENAL – ART. 206, §3º, INCISO V DO CÓDIGO CIVIL - TERMO INICIAL DE CONTAGEM – CIÊNCIA DO REGISTRO PELO AUTOR – AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – CONTESTAÇÃO ACERCA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO – ÔNUS DE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO – ART. 429, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – NEGÓCIO JURÍDICO NÃO DEMONSTRADO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL IN RE IPSA –DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MINORAÇÃO – QUANTIA ADEQUADA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DA CÂMARA – JUROS DE MORA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO – SÚMULA N. 54 DO STJ – ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA – SENTENÇA OMISSA – APLICAÇÃO DE OFÍCIO – HONORÁRIOS RECURSAIS – CABIMENTO.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 10ª C. Cível - 0001237-61.2019.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 19.04.2021) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSOS DE AMBAS AS PARTES – (1) NÃO CONHECIMENTO DE TÓPICO RECURSAL SEM DECAIMETO – AUSÊNCIA DE INTERESSE DO AUTOR EM RECORRER – (2) REITERAÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO/RÉU – MANUTENÇÃO DA REJEIÇÃO DESTA PRELIMINAR – BANCO/RÉU QUE INSCREVEU O NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVOS E INTEGRA O MESMO GRUPO ECONÔMICO DA FINANCEIRA/RÉ QUE CONCEDEU O FINANCIAMENTO PARA COMPRA DE VEÍCULO – (3) RESPONSABILIDADE CIVIL – FINANCIAMENTO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO – FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO AUTOR CONSTATADA EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – FORTUITO INTERNO - INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – RISCO DA ATIVIDADE – SÚMULA 479 DO STJ – DEVER DE INDENIZAR OS PREJUÍZOS - (4) DANOS MATERIAIS – PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO EM DOBRO DO VALOR DESEMBOLSADO PARA PAGAMENTO DE IPVA – DESCABIMENTO – PEDIDO INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE CONFUNDE COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PAGAMENTO DE IPVA QUE NÃO DECORREU DE COBRANÇA DOS RÉUS – (5) INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DANOS MORAIS QUE DECORREM DO PRÓPRIO FATO (IN RE IPSA) – (4) QUANTUM INDENIZATÓRIO – INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES – MINORAÇÃO DO VALOR FIXADO DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – OBSERVÂNCIA ÀS DIRETRIZES DA CÂMARA E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – (5) MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL – AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA OCORRÊNCIA DE POSTERIORES COBRANÇAS – (6) REFORMA DA SENTENÇA APENAS PARA REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FASE RECURSAL. Apelação Cível 1, das Rés, conhecida e parcialmente provida; Apelação Cível 2, do Autor, conhecida em parte e desprovida. ” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0018716- 76.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 12.05.2022) “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ENVIO DE CARNÊ DE COBRANÇA À RESIDÊNCIA DO AUTOR. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO CONSTATADA EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA REQUERIDA CAPAZ DE ENSEJAR SUA RESPONSABILIZAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO NÃO PACTUADO PELO AUTOR. FRAUDE.TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO RISCO DA ATIVIDADE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE OCORRER A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 362 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM FLUIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO. ARTIGO 398 DO CC E SÚMULA 54 DO STJ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. ” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0008790-47.2014.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 13.07.2018) Diante disso, resta caracterizada a conduta ilícita do Réu/apelante, mediante o desconto de parcelas mensais oriundas de empréstimos consignados que não foram contratados pela Autora, exsurgindo o dever de indenizar; daí o desprovimento da apelação neste ponto. Danos morais e quantum indenizatórioInconteste que a conduta do Réu/apelante causou angústia e dissabores que extrapolam o mero aborrecimento da Autora/apelada, rompendo a normalidade de sua vida simples e desequilibrando o seu bem-estar, passível, portanto, de indenização pelos danos morais daí advindos.Ora, denota-se que a Autora, pessoa idosa e simples, percebe a título de aposentadoria o importe de R$.1.227,39 (mil duzentos e vinte e sete reais e trinta e nove centavos) por mês, conforme extrato bancário juntado ao mov. 1.10.Diante de tais particularidades, é evidente que o desconto indevido e arbitrário de parte dos proventos, na média mensal de R$.12,30 a R$.34,00, por cerca de dez meses, lhe causou inconteste angústia e dissabores, rompendo a normalidade de sua vida simples. Esse também é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATÉRIAS E MORAIS”- SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA- RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ- DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, SEM A SUA ANUÊNCIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIGIDEZ DO VÍNCULO OBRIGACIONAL – ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE RÉATO CULPOSO - DESCONTOS REPUTADOS INDEVIDOS- DANOS MORAIS CONFIGURADOS- QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDOSENTENÇA MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJPR, 10.ª Câm. Cív., 0001530-54.2019.8.16.0098, Jacarezinho, Rel. Des. Luiz Lopes, unânime, julg. em 14.08.22 - grifou-se). Em relação ao quantum indenizatório, é cediço que, embora não haja parâmetros rígidos para se encontrar o valor real da indenização, existe orientação no sentido de que não deve a importância ser ínfima, que não valorize o dano moral, nem tão elevada, que cause enriquecimento indevido ao ofendido. Portanto, o julgador, ao arbitrar o valor da indenização, deve se orientar pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso. Sobre o tema, leciona Sério Cavalieri Filho: “Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras mais que se fizerem presentes” (Programa de Responsabilidade Civil. 14ª ed. São Paulo: Atlas, 2020, p. 155). Feitas tais considerações, verifica-se da jurisprudência desta 10ª Câmara Cível que, para situações como a do presente caso, tem-se entendido pela fixação do quantum indenizatório no patamar de R$.10.000,00. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA.1. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR DESDE CADA DESCONTO. SÚMULA 43/STJ.2. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS PROMOVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, QUE É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIAL E AUFERE PARCOS RENDIMENTOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO DISSABOR. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, AO CARÁTER INIBITÓRIO DA CONDUTA E AOS PRECEDENTES DESTA CORTE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.3. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INCLUSIVE RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10a C.Cível - 0005081-09.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 10.08.2021) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – “AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” - FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO DE VALORES NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO –(...)- RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR QUE A AUTORA FIRMOU O CONTRATO – AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIDADE DOS VALORES À REQUERENTE – INDENIZAÇÃO DEVIDA - DANOS MATERIAIS - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - POSSIBILIDADE, EX VI DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – HONORÁRIOS RECURSAIS 7.000,00 - CABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. (TJPR - 10a C.Cível - 0002634- 56.2018.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: Desembargador Luiz Lopes - J. 21.06.2020) (grifei) À vista do exposto e levando-se em conta que a compensação do dano deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e em observância ao princípio da uniformização das decisões judiciais, o quantum indenizatório fixado na sentença, em R$.5.000,00 (que atualizado alcança cerca de R$.6.600,00[1]), não comporta minoração. Da compensaçãoDa análise dos autos, verifica-se que ao acolher os aclaratórios opostos pelo Réu (mov. 114.1), o juízo a quo, no tópico “b” da parte dispositiva, atinente à restituição simples dos valores, autorizou “a compensação do valor devido pela requerida com eventuais parcelas vincendas ou vencidas devidas pela requerente (CC/02, art. 368 e ss)”.O Banco/réu postula pela extensão de tal compensação, inclusive com a indenização devida/arbitrada a título de danos morais. Razão lhe assiste.De início, verifica-se que o pedido formulado na contestação foi amplo, compreendendo as indenizações (a título de danos materiais, morais, etc.) eventualmente arbitradas em favor da parte autora, senão vejamos (mov. 20.1): “PEDIDO SUBSIDIÁRIO – DA NECESSÁRIA COMPENSAÇÃO DE VALORESEm caso de condenação do Banco demandado, o que não se acredita, requer seja compensada a importância disponibilizada à autora (R$ 1.365,11), com o montante indenizatório porventura arbitrado, evitando-se, assim, enriquecimento sem causa da demandante, nos termos do que preconiza o art. 368, do Código Civil, sendo determinada, ainda, a devolução de eventual quantia excedente”. A par disso, cumpre registrar que restou incontroverso nos autos que os valores dos empréstimos foram disponibilizados na conta corrente da Autora. Conforme documentação exibida pelo Banco/réu (movs. 20.3-20.4), somando os dois contratos de empréstimo vê-se que foi depositado na conta da Autora o montante de R$.1.365,08, sendo descontado de seu benefício previdenciário, até a concessão da tutela de urgência, o valor de R$.231,55, o qual será devolvido de forma simples como estipulado em sentença (mov. 103.1, fl.06).Assim, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito, há que se compensar os valores que foram indevidamente creditados à Autora pelo Banco/réu (R$.1.365,08), inclusive com a indenização arbitrada a título de danos morais (R$.5.000,00), nos termos do art. 368 do Código Civil: "Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem"; daí o provimento do apelo apenas neste ponto.Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊCNIA”. SENTENÇA DE PROCEDêNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO I (DO REQUERIDO). 1. INTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE APRESENTOU CONTRATO ASSINADO EM NOME DO AUTOR, CUJA AUTENTICIDADE FOI EXPRESSAMENTE IMPUGNADA POR ELE. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA CONSTATADA EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS PROMOVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, QUE É APOSENTADO, BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA E AUFERE PARCOS RENDIMENTOS. GRAVE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DO REQUERIDO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO DISSABOR. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. 3. PLEITO DE MINORAÇÃO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 3. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO I CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO II (DO AUTOR). DESCONTO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONTOS QUE CAUSARAM DIMINUIÇÃO NO JÁ BAIXO PODER AQUISITIVO DO AUTOR, IDOSO E PENSIONISTA. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO MAJORADO DE ACORDO COM AS PECULIARIEDADES DO CASO E OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE (r$7.000,00). recurso de apelação II CONHECiDO E PARCIALMENTE provido. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0009988-80.2018.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 02.10.2023) APELAÇÃO CÍVEL. Ação Declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSERTIVA DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRESUNÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA. AUTORA QUE QUESTIONOU A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO. PARTE RÉ QUE NÃO PLEITEOU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REDAÇÃO DO ART. 429, INCISO II, DO CPC. ÔNUS DA PROVA DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. TEMA 1061 DO STJ. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE SE IMPÕE. RETORNO DAS PARTES AO “STATUS QUO ANTE” DIANTE DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PORTABILIDADE DO EMPRÉSTIMO. CIRCUNSTÂNCIA QUE ENSEJA O RETORNO DAS PARTES AO “STATUS QUO ANTE” DE FORMA AUTOMÁTICA, INDEPENDENTEMENTE ATÉ MESMO DE PEDIDO DAS PARTES NESTE SENTIDO OU DE RECONVENÇÃO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE AO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE AUTORA COM A QUITAÇÃO DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS ANTERIORMENTE CELEBRADOS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. DEVER DE O BANCO RÉU, CONTUDO, RESTITUIR EM DOBRO A PARTE AUTORA, O VALOR DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM DECORRÊNCIA DOS “NOVOS EMPRÉSTIMOS” DECLARADOS INEXISTENTES. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES, INCLUSIVE COM O VALOR DEVIDO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E ARBITRADO NESTE JULGAMENTO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE SUPERAM O MERO ABORRECIMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS PROMOVIDOS EM VERBA ALIMENTAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE MAIORES PREJUÍZOS. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0010342-80.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 02.05.2023) 3. De conseguinte, voto pelo conhecimento e parcial provimento do apelo aviado pelo Réu, nos termos da fundamentação.
|