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Acórdão
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1. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por UNIMED de Cascavel – Cooperativa de Trabalho Médico e Leticia Suelen de Almeida Costa Brasil, da sentença (mov. 58.1) que nos autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS”, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para o fim de “confirmando a liminar, condenar a ré a disponibilizar o medicamento Clexane (enxoparina sódica), durante o período de gravidez e nos quarenta dias subsequentes ao parto, nos moldes do requerimento médico”, rejeitando, por outro lado, o pleito de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento pro rata das custas processuais e, quanto aos honorários sucumbenciais, condenou a Autora ao pagamento de 10% dos valores pretendidos por danos morais, ressalvada a gratuidade processual, e a Ré em honorários sucumbenciais fixados em R$.2.000,00 (dois mil reais).Na apelação 1 (mov. 62.1), a Autora defende que “reconhecida a abusividade na negativa da Recorrida em fornecer o tratamento à Recorrente, a condenação em indenização por danos morais é medida que se impõe”, pugnando, ainda, pela majoração dos honorários sucumbenciais.Na apelação 2 (mov. 63.1), a Ré sustenta que “a negativa em questão foi lícita, já que amparada na Lei 9.656/98 (art. 10, VI e § 4º) e em expressa previsão de exclusão em cláusula (4.2, VII) do contrato firmado entre as partes”, acentuando que a “sentença recorrida contrariou ainda o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamento para tratamento domiciliar”.Aduz que “o Juízo a quo laborou em equívoco ao concluir que o medicamento Clexane (enxoparina sódica) pleiteado pela Recorrida necessita de supervisão direta de profissional de saúde, e por isso não seria medicamento de uso domiciliar”, enfatizando que “é incontestável que o fármaco pleiteado pela Recorrida é medicamento de uso domiciliar se mostra plenamente adequado à autoadministração, contrapondo, desse modo, qualquer alegação oposta que erroneamente categorizasse o Clexane como de manipulação complexa, demandando, por conseguinte, a assistência de profissionais da área da saúde”.Reitera que “a negativa da Recorrente é lícita, na medida em que amparada na Lei 9.656/98, pelo que dispõe o art. 10, VI”, invocando, também, o art. 17, parágrafo único, inciso VI da Resolução 465/2021 da ANS, além do contrato, ressaltando que “a exclusão de fornecimento de medicamento de uso domiciliar não se revela abusiva frente ao Código de Defesa do Consumidor”.Destaca que “o Superior Tribunal de Justiça, analisando situação semelhante ao caso dos autos, recentemente entendeu que a regra que impõe a cobertura de tratamento ou procedimento não listado no rol da ANS (§ 13º do artigo 10 da Lei 9.656/98) não alcança as exceções previstas nos incisos do caput do artigo 10 da Lei 9.956/98, de modo que, salvo as hipóteses expressamente previstas na lei, no contrato ou em norma regulamentar, não pode a operadora ser obrigada à cobertura de medicamento de uso domiciliar, ainda que em caráter excepcional”, concluindo que “os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos comumente em farmácias, não possuem cobertura”.Acrescenta que “ao contrário do que constou na sentença de primeiro grau, tem-se que o Estado é quem possui o dever de prestar assistência médica a todos os seus cidadãos, de forma irrestrita, através do denominado SUS - Sistema Único de Saúde”.Ao final, “requer seja conhecido e provido o presente recurso para o fim de julgar improcedente a ação, revogando-se a liminar inicialmente concedida, e por conseguinte, considerando que o cumprimento da liminar e o custeio do medicamento representou prejuízo à Apelante, seja reconhecido o direito desta ser reembolsada pelo Apelado, em todos os valores por ela empreendidas para cumprimento da liminar, nos termos do termos do inciso I, do artigo 302, do Código de Processo Civil, invertendo-se o ônus da sucumbência”.Apresentadas as contrarrazões (movs. 71.1 e 72.1), vieram os autos conclusos.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, as apelações comportam conhecimento, conforme análise a seguir. Síntese fático-processualCuida-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS”, ajuizada em 25/04/2023 por Leticia Suelen de Almeida Costa Brasil em face de UNIMED de Cascavel – Cooperativa de Trabalho Médico, relatando a Autora que: “contratou com a Ré a prestação de assistência médico hospitalar”; “buscando o sonho da maternidade e já tendo sido vítima de uma perda gestacional, atualmente está grávida no primeiro trimestre e descobriu ser portadora de patologia denominada TROMBOFILIA”; “foi lhe prescrita a medicação de nome comercial CLEXANE (ENOXAPARINA SÓDICA), até 40 dias pós parto. O uso da medicação é a única forma de manter vivo a mãe e o seu bebê”; “ao solicitar a medicação à Requerida, teve negada a dispensação”; “no uso mensal a autora gasta em torno de R$ 2.442.57 (são 3 caixas no custo médio de acordo com a cotação em anexo), mas não tem condições financeiras de suportar o tratamento, sendo, pelo menos, 9 (nove) meses de tratamento. O tratamento fica em torno de R$ 21.983,13”. Com esta argumentação, pugnou pela concessão de liminar, “com o fim de ordenar judicialmente que seja fornecido pela Ré à Autora, no prazo máximo de 48 horas, medicamento CLEXANE (ENOXAPARINA SÓDICA) 40 mg, consoante a prescrição médica inclusive, nas dosagens que vierem a ser alteradas pelo médico assistente, até 40 dias pós parto” e, ao final, pela confirmação da liminar, além da condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, respectivamente, nos valores de R$.1.000,00 e R$.25.000,00.Foi concedida a benesse da gratuidade da justiça à Autora e deferida a liminar, “determinando à ré que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, forneça o medicamento requerido na inicial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, inicialmente, a R$ 100.000,00 (cem mil reais), que deverá reverter em proveito da autora” (mov. 9.1).A Ré ofereceu contestação (mov. 40.1), seguida de réplica (mov. 44.1).Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (mov. 45.1), a Ré requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 48.1) e a Autora quedou-se inerte (mov. 49).Na sequência, sobreveio a sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais (mov. 58.1), seguida a interposição dos presentes recursos de apelação. Dever de coberturaNo caso, o médico assistente Dr. José Carlos Marques emitiu relatório em 16/03/2023, constando que a Autora é portadora de trombofilia, necessitando do uso de enoxaparina durante toda a gravidez e parte do puerpério. Vejamos (mov. 1.7): Em resposta datada de 29/03/2023, a Operadora/ré comunicou a negativa da solicitação, por ser medicamento sem cobertura contratual obrigatória e não constar no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, editado pela Resolução Normativa nº 456/2024, além de se enquadrar como tratamento domiciliar (mov. 1.8):Pois bem.O contrato de plano de saúde, além de ser fortemente influenciado pelas cláusulas gerais da boa-fé, do Código Civil, também é alcançado pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme prevê a Súmula 608/STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.A Lei 9.656/1998 dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e, em seu art. 10, inc. VI, exclui a cobertura de fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, excepcionando aqueles antineoplásicos (art. 12, alíneas ‘c’ do inc. I e ‘g’ do inc. II). Ao tratar do Plano-Referência, a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, igualmente autoriza a exclusão assistencial de: “fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, com exceção dos medicamentos previstos nos incisos IX e X do art. 18, e ressalvado o disposto no art. 13” (art. 17, inciso VI).Mencionada exclusão de cobertura também está prevista no contrato de plano de saúde celebrado entre as partes, conforme o contido na cláusula abaixo reproduzida ( mov. 40.3): A propósito, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento finalizado em 08/06 /2022 (EREsp nº 1.886.929/SP e nº 1.889.704/SP), entendeu ser em regra taxativo o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), e também reconheceu a possibilidade de os planos de saúde custearem procedimentos não previstos na lista em situações excepcionais, estabelecendo as seguintes teses: “1. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo;2. A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol;3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol;4. Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS” Após referido julgamento, adveio a Lei 14.454/2022, alterando o art. 10 da Lei 9.656/1998 para estabelecer a possibilidade de cobertura de tratamentos de saúde que não constam no rol da ANS, caso preenchidos os requisitos do § 13º do dispositivo: “Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.Art. 2º A Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:(...)§ 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ouII - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais." (NR) Estabelecidas tais premissas, depreende-se que a obrigação de cobertura de tratamento ou procedimento não listado no rol da ANS não alcança as exceções previstas nos incisos do art. 10 da Lei 9.656/98, dentre elas os medicamentos de uso domiciliar, ainda que preenchidos os requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998, salvo nas hipóteses estabelecidas na lei, no contrato ou em norma regulamentar, situação que não se enquadra o caso em comento.Sobre o assunto, esta Câmara vem se alinhando ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não é possível afastar a limitação contida no art. 10, IV da Lei nº 9.656/98, que expressamente exclui do dever de cobertura dos planos de saúde o fornecimento de medicamentos de tratamento domiciliar, existindo exceção apenas no tocante aos antineoplásicos orais, à medicação assistida e àqueles incluídos no rol da ANS. Vejamos: “Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:(...)VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12”. É o que definiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. CUSTEIO. OPERADORA. HIPÓTESES. USO DOMICILIAR OU AMBULATORIAL. RESTRIÇÕES. RECUSA INDEVIDA. SAÚDE DA PACIENTE. PRECARIEDADE. AGRAVAMENTO. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO.1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de medicamento indicado ao beneficiário para tratamento de câncer.2. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim.3. É obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS.4. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde deve ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que se trate de medicamento off-label.5. Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual.6. Existem casos em que há dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais.7. Na hipótese, o acórdão recorrido ressaltou haver previsão contratual para a cobertura do procedimento e a precariedade e possibilidade de agravamento do quadro clínico da paciente. Assim, constata-se a inexistência de dúvida jurídica razoável e resta caracterizado o abalo moral decorrente da recusa indevida que enseja indenização.8. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 2.098.737/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. CUSTEIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.1. Para a jurisprudência do STJ, inexiste abuso na cláusula contratual que desonere os planos de saúde do custeio de medicamentos de uso domiciliar, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Precedentes.1.1. A Corte de apelação condenou a agravada ao custeio do medicamento de uso domiciliar descrito na inicial, o que afronta a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não estando o caso concreto inserido nas exceções também previstas na jurisprudência.Por isso, de rigor excluir tal cobertura.2. Agravo interno que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 2.107.094/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) A propósito, exemplifica-se com os recentes julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. CUSTEIO DO TRATAMENTO PRESCRITO À AUTORA. AUTORA PORTADORA DE TROMBOFILIA. INDICAÇÃO MÉDICA DE UTILIZAÇÃO DE CLEXANE 40 MG (ENOXAPARINA SÓDICA). MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. EXCEÇÃO PREVISTA NO INC. VI DO ART. 10 DA LEI 9.656/98. DECISÃO DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ, NO AGINT NOS ERESP Nº 1.895.659. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0013627-50.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 22.04.2024) EMBARGOS EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE MEDICAMENTO CLEXANE (ENOXAPARINA) PARA USO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. ACÓRDÃO QUE FOI CRISTALINO QUANTO À LEGITIMIDADE DA NEGATIVA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DA LEI Nº 9.656/1998. NÃO ENQUADRAMENTO NAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 12 DA LEI Nº 9.656/1998. PRECEDENTES. MERO INCONFORMISMO. REEXAME DO MÉRITO QUE NÃO É POSSÍVEL NA VIA DOS EMBARGOS. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0036078-66.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 13.05.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE TROMBOFILIA. RISCO DE ABORTO GESTACIONAL. RECUSA DA OPERADORA DE MEDICAÇÃO DE USO DOMICILIAR (“CLEXANE”). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PELA OPERADORA DE SAÚDE. PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA LEI DE REGÊNCIA DOS PLANOS DE SAÚDE, CONFORME INTERPRETAÇÃO CONJUNTA do art. 10, inc. VI c/c art. 12, incisos I, “c” e II, “g”. COBERTURA NÃO OBRIGATÓRIA. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA DA CÂMARA CÍVEL NESTE SENTIDO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E ATO ILÍCITO NÃO VERIFICADOS. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0006889-51.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 13.05.2024) APELAÇÕES CÍVEIS 1 E 2 – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA UNA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA EM AMBOS OS FEITOS - MEDICAMENTO CLEXANE 80MG (ENOXAPARINA SÓDICA) - AUTORA PORTADORIA DE TROMBOFILIA - MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR - HIPÓTESE DE EXCLUSÃO DE COBERTURA LEGAL (LEI Nº 9.656/98, ART.10, VI) E CONTRATUAL – AUSENTE HIPÓTESE DE COBERTURA EXCEPCIONAL – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE - JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA – SENTENÇA REFORMADA – ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS.Recurso de apelação 1 prejudicado.Recurso de apelação 2 conhecido e provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003891-54.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 02.05.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO DA OPERADORA. AUTORA DIAGNOSTICADA COM TROMBOFILIA (CID 10-D68.8) E EM PERÍODO GESTACIONAL. PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COM A MEDICAÇÃO “ENOXAPARINA SÓDICA - CLEXANE 40 MG”. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE COBERTURA LEGAL E CONTRATUAL (ART. 10 DA LEI 9.656/98). INEXISTENTE HIPÓTESE DE COBERTURA EXCEPCIONAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0101226-27.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 29.02.2024) Por fim, não se ignora o quadro de saúde da Autora e que a documentação médica apontou a urgência e riscos, contudo, considerando o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e dessa Corte no que tange ao fornecimento de medicamento de uso domiciliar, inclusive especificamente em relação ao fármaco e ao tratamento em questão (clexane prescrito ao tratamento de trombofilia gestacional), não há como considerar a incidência do art. 35, I da Lei 9.656/98 ao caso, não se olvidando que o medicamento em questão pode ser obtido por meio do Sistema Único de Saúde.Ademais, é cediço que as operadoras dos planos de saúde prestam serviço suplementar à assistência à saúde garantida pelo Estado e que a relação jurídica deve respeitar o equilíbrio negocial exigido, a teor dos arts. 196 e 199, § 1º, da Constituição Federal.Assim, de todo o exposto, constata-se que não há o dever de cobertura pelo plano de saúde do tratamento prescrito à Autora, já que, como acima fundamentado, a negativa do plano de saúde se pautou nas disposições legais e contratuais aplicáveis ao caso, não havendo que se falar em ilegalidade da negativa, com a consequente revogação da liminar anteriormente deferida e ressarcimento do montante despendido com o cumprimento da liminar, ex vi do art. 302, I, do CPC.Por conseguinte, também deve ser afastada a indenização por dano material (consistente na restituição do valor por ela desembolsado com a compra do medicamento), não havendo que se falar em danos morais, restando desprovido o recurso da Autora, ante a ausência de ato ilícito a ensejar a indenização pretendida.Nesse contexto, a sentença deve ser reformada para o fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais, revogando a liminar concedida, com a inversão do ônus de sucumbência em desfavor da Autora, condenando-a ao pagamento das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 12% sobre o valor da causa (R$.47.983,13, em abril de 2023), ressalvada a assistência judiciária gratuita já concedida. 3. Diante do exposto, o recurso de apelação da Ré merece ser conhecido e provido para julgar improcedente a demanda e revogar a liminar anteriormente deferida, com a inversão do ônus de sucumbência, restando desprovido o recurso de apelação da Autora, nos termos da fundamentação.
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