Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Elio Melchioretto em face da decisão proferida nos autos de ação ordinária em fase de cumprimento de sentença, pela qual foi indeferido o pedido de fracionamento do precatório. Afirma o agravante, em apertada síntese, que: (i) os créditos de natureza alimentícia têm preferência sobre os demais; (ii) o art. 100, §2º da CF deve ser aplicada no caso pois o credor é idoso e portador de doença grave; (iii) “a decisão judicial que indeferiu o pedido do autor baseou-se no § 8º do artigo 100 da Constituição Federal, que veda o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de pagamento. No entanto, essa interpretação desconsidera a excepcionalidade prevista no § 2º do mesmo artigo, que visa justamente garantir a preferência no pagamento de créditos de natureza alimentícia para pessoas em situação de vulnerabilidade, como é o caso do requerente”; (iv) a Resolução CNJ 303/2019 foi criada com o objetivo de uniformizar os procedimentos relativos ao pagamento de precatórios em todo o território nacional; (v) o crédito é de natureza alimentícia, decorrente de indenização por licença prêmio não usufruída, e o titular do crédito é uma pessoa idosa, com mais de 68 anos de idade. Pugnou pela suspensão da decisão agravada e pelo provimento final do recurso. O pedido liminar foi deferido pela decisão de mov. 8. O Estado do Paraná respondeu o recurso no mov. 16.1, pugnando pela manutenção da decisão agravada. A D. Procuradoria Geral de Justiça informou não ter interesse no feito. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme constou na decisão que deferiu o pedido liminar, procede, em parte, o pedido do agravante. 2. Prevê o §2º do art. 100 da CF: § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. No caso, o agravante tem mais de 60 anos – aproximadamente 68 anos - afirma ter doença grave e a verba (licença-prêmio) se enquadra como de natureza alimentar, conforme precedentes desta Corte: MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO PREFERENCIAL. POSSIBILIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA QUE NÃO AFASTA O CARÁTER ALIMENTAR. SÚMULA 136 DO STJ. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001173-04.2023.8.16.9000 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 27.05.2024)
MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO PREFERENCIAL. POSSIBILIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA QUE NÃO AFASTA O CARÁTER ALIMENTAR. SÚMULA 136 DO STJ. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001173-04.2023.8.16.9000 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 27.05.2024) Os valores recebidos pela conversão de licenças-prêmio não usufruídas em pecúnia não configuram acréscimo patrimonial, constituindo-se em verba de natureza indenizatória, conforme Súmula 136 do STJ, contudo, tal condição não afasta o caráter alimentar do crédito. Assim, a hipótese dos autos se enquadra na exceção prevista no parágrafo 2º do art. 100 da CF, podendo ser expedido precatório preferencial. Destaca-se que, diferente do que foi pedido na petição de mov. 81, no presente agravo o servidor pede o pagamento de forma preferencial, o que se admite, nos termos da Lei, conforme destacou o próprio Estado do Paraná em contrarrazões. Contudo, o que a lei autoriza é o fracionamento do precatório para pagamento preferencial e não o pagamento por RPV, assim, neste ponto, o recurso não comporta provimento. 4. Por tais fundamentos, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
|