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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Cuida-se de embargos de declaração opostos do acórdão de mov. 21.1-Ap que negou provimento ao agravo interno interposto pela ora embargante, em decisão assim ementada:“AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DESMEMBROU O FEITO E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1.011 DO STF. INTERESSE DA CEF VINCULADO À EXISTÊNCIA DE APÓLICE PÚBLICA. APÓLICES DE PARTE DOS AGRAVADOS QUE PERTENCE AO RAMO PRIVADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.”2. A embargante sustenta que o CADMUT referente ao imóvel de Jorge Pereira dos Santos traria informação acerca da cobertura do FCVS, tanto que a Caixa Econômica Federal expressou interesse no feito. Alega que a decisão teria sido contraditória e omissa e pugna pelo prequestionamento dos artigos 109, I, da Constituição da República, 64, § 4, e 1.022, do CPC, 1º-A da Lei 12.409/2011 e 5º da Lei 9.469/1997.É a exposição.
II – VOTO3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.4. Entretanto, nota-se que a parte embargante não demonstra no âmbito da decisão qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme exige o artigo 1.022 do CPC.5. Com efeito, o acórdão foi claro ao observar que o contrato de mútuo de Jorge Pereira dos Santos firmado em 01.09.87 e que pertencia ao Ramo 66 foi liquidado em 2000. No mesmo ano, em 14/12/2000, foi realizado refinanciamento junto ao agente financeiro e o contrato passou a estar vinculado ao Ramo 68 – Fora do SFH, sendo a seguradora responsável Companhia Excelsior de Seguros.6. Destacou-se que havendo migração da apólice pública para a privada é vedado o retorno do Risco ao SFH, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Resolução nº 205/09 o Conselho Nacional de Seguros Privados. 7. Outrossim, o próprio STF no julgamento do Tema 1.011 esclareceu que o interesse da CEF e a legitimidade para que integre o polo passivo está restringido às ações em que se discuta matéria securitária no âmbito do SH/SFH relacionadas ao ramo 66 (apólice pública). Portanto, nos casos em que o contrato está vinculado à apólice privada, como este, não há interesse da CEF e a competência é da Justiça Estadual, ainda que haja manifestação em contrário da instituição financeira. 8. Destaca-se que a possibilidade de acolhimento de embargos de declaração em razão de contradição diz respeito à ausência de decorrência lógica da fundamentação com a conclusão. Trata-se de contradição interna, a qual não se observa no caso.9. Nesse sentido dispõe a doutrina:“Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada.” (DIDIER JR. Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos Tribunais. V.3. Ed. 13. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 250)10. Do que precede, não se constata quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.11. Resultaram preenchidos os requisitos de prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais apontados pelas partes. Outrossim, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, nos termos do art. 1.025 do CPC.12 Diante do exposto, voto por rejeitar os embargos.
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