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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM DEMANDA ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, MANTENDO-SE A DECISÃO AGRAVADA.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em “Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Pedido de Rescisão Contratual e Devolução de Valores”, na qual o agravante alega ter sido induzido a erro ao assinar contrato de consórcio, acreditando tratar-se de financiamento de veículo, e requer a devolução de valores pagos, suspensão de cobranças e abstenção de inclusão em órgãos de proteção ao crédito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a tutela de urgência pleiteada deve ser concedida para determinar a devolução de valores pagos e a suspensão de cobranças contratuais, em razão de suposto induzimento a erro na contratação de um consórcio.III. Razões de decidir3. Ausência de probabilidade do direito alegado, pois os documentos apresentados indicam que o contrato é de consórcio, não de financiamento.4. Não foram apresentados elementos que comprovem a alegação de indução a erro pela parte requerida.5. A tutela de urgência exige a demonstração concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano, requisitos não preenchidos no caso.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada.Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência, conforme o art. 300 do CPC, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, não sendo suficiente a alegação de indução ao erro se os documentos indicam a validade do negócio jurídico firmado._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 17.ª Câm. Cív., AI 52960-09.2023.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, julg. em 03.06.24; TJPR, 9.ª Câm. Cív., 0034954-17.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Guilherme Frederico Hernandes Denz, julg. em 07.12.24.Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento foi negado, ou seja, o pedido do agravante para que fosse feita a devolução imediata dos valores pagos e a suspensão das cobranças não foi aceito. O Tribunal entendeu que não havia provas suficientes que mostrassem que o agravante tinha razão ao afirmar que foi enganado ao assinar um contrato de consórcio, pois os documentos apresentados indicam claramente que se tratava de um consórcio e não de um financiamento. Assim, como não foi comprovada a probabilidade do direito do agravante, não foi necessário analisar se havia urgência na situação. Portanto, a decisão anterior foi mantida.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0089831-04.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 18.03.2025)
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Acórdão
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Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela de urgência (leia-se, de atribuição de efeito ativo ao recurso), interposto contra a r. decisão de mov. 10.1, que nos autos da “Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Pedido de Rescisão Contratual e Devolução de Valores c/c Indenização por Danos Materiais e Morais c/ Pedido de Tutela de Urgência”, de n.º 0025534- 82.2024.8.16.0001, indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora.Inconformado com a decisão, o requerente interpôs este recurso requerendo antecipação de tutela para determinar a imediata devolução dos valores pagos pelo agravante (R$16.307,24), suspender as cobranças contratuais, e a abstenção da inclusão do nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito até final julgamento.Afirmou que foi induzido a erro pela parte requerida, que o levou a assinar um Contrato de Consórcio sob a falsa crença de se tratar de financiamento de um veículo, fazendo-o acreditar que após o pagamento de uma entrada no valor de R$12.807,82, o crédito para a compra do veículo seria liberado em uma semana; que em razão disto foi obrigado a arcar com os custos do aluguel de um carro, o que vem lhe causando graves prejuízos.Na decisão de mov. 9.1-TJ foi indeferida a concessão do efeito ativo pleiteado.Intimadas, as requeridas apresentaram Contraminutas pelo desprovimento do Agravo (movs. 18.1 e 19.1-TJ).É a breve exposição.
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos de admissibilidade (tempestividade e regularidade formal), merece o Agravo ser conhecido.A liminar foi indeferida ao mov. 15.1, sob os seguintes fundamentos:“(...) Preliminarmente, mister destacar que a antecipação da tutela jurisdicional é condicionada, pelo art. 300 do CPC, à existência de probabilidade do direito e ao perigo de dano, não podendo ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º do CPC).Segundo o entendimento doutrinário, “a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. Já, “o perigo de dano é a locução usada pelo legislador para caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, e sua presença é identificada quando “a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; e MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 312-313).No presente caso, os documentos que instruem a petição inicial não são suscetíveis de configurar a probabilidade do direito alegado, eis que não restam evidenciados, em um juízo de cognição sumária, todos os elementos de convicção. Do detido compulsar dos documentos apresentados, verifica-se que o contrato assinado pelo autor trata de cotas de consórcio, com informações claras acerca do grupo de consórcio, parcelas, prazo, valores, conforme contrato carreado à seq. 1.9.Com efeito, os prints de conversa colacionados na petição inicial tampouco indicam e tornam explícito o alegado induzimento em erro cometido pela parte requerida. Na verdade, sequer há indicação acerca da contratação de financiamento, conforme manifestação à exordial.Sobre o tema, impende salientar o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos semelhantes:(...)Assim, verifica-se a ausência da probabilidade do direito invocado, tendo em vista que, numa análise preliminar, há validade do contrato juntado no petitório inicial, sem indícios de erro.4. Pelas razões expostas, ausente um dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.” [sic]Pois bem.Centra-se a controvérsia na análise do preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, para a eventual reforma da decisão vergastada, a fim de que seja (ou não) concedida a tutela de urgência pleiteada pela parte agravante.Nesta fase processual, portanto, as questões em apreço são a relevância da fundamentação e a existência – ou não –, do perigo de lesão decorrente do estado de abandono da obra.Dispõe com efeito o artigo 300 do Código de Processo Civil:“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”No caso vislumbra-se, em juízo de cognição sumária não exauriente da matéria, bem de ver-se, a inexistência dos requisitos autorizadores a amparar a concessão da tutela de urgência.Explica-se:Como mui bem apreendeu o d. Magistrado singular, não se verifica de pronto a alegada probabilidade do direito da parte autora.Isso porque nesta fase de cognição sumária não exauriente da matéria, não há provas até o momento da suposta indução ao erro pelas requeridas.Pelo contrário, dos documentos juntados pelo próprio autor, infere-se o instrumento contratual indica com clareza tratar-se de um consórcio, o que se apreende do próprio nome do Contrato: “Proposta de Participação em Grupo de Consórcios de Bens Móvel, Imóvel ou Serviço” (mov. 1.9):Não bastasse, o restante do Contrato também indica de forma clara e suficiente o negócio jurídico firmado entre as partes, indicando itens como “Dados do Consorciado”, “Administradora do Consórcio”, “Assinatura do Consorciado”, etc.Da mesma forma, nas conversas travadas entre o autor e representante da requerida por meio de “WhatsApp”, há trechos cortados das conversas e diversos áudios cujo conteúdo se desconhece, não se extraindo daí qualquer indício de que o autor teria sido induzido a acreditar estar contratando financiamento.Diante disso, necessária instrução probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para esclarecerem-se as condições da contratação. Nesse sentido já decidiu esta c. 17.ª Câmara Cível:PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES.PROPOSTA DE CONSÓRCIO “CONFUNDIDO COM FINANCIAMENTO”. TUTELA DE URGÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PROMOVIDO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL FACE A EVENTUAIS CRIMES CONTRA O CONSUMO. FEITO DEPENDENTE DE ABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 300/CPC). DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. É dispensável a intimação da parte agravada, requerida, para o oferecimento de contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento (art. 1.019, II/CPC), quando ainda não houve sua citação no processo originário, porque não há prejuízo ao contraditório à ser exercido oportunamente, em atenção ao princípio da celeridade e à regra da efetividade do processo, consoante reconhece a jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não havendo elementos suficientes a comprovar a alegação da parte autora, de que teria sido induzida a acreditar ter firmado contrato de financiamento para aquisição de bem, quando a priori os documentos acostados indicam tratar-se de proposta de adesão a cota de consórcio administrado pelas requeridas, não se verificando a plausibilidade do direito alegado, ausentes os requisitos do art. 300/CPC, na medida em que as alegações da parte autora dependem de comprovação em regular instrução do feito, merece ser mantida a decisão agravada. 3. Agravo de instrumento à que se nega provimento.(17.ª Câm. Cív., AI 52960-09.2023.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, unânime, julg. em 03.06.24 – grifou-se)No mais, tendo em vista a inexistência da probabilidade do direito, despicienda se faz a análise do periculum in mora, eis que os requisitos do art. 300 do CPC devem ser preenchidos concomitantemente[1].Ex positis, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, devendo ser mantida a decisão agravada, nos termos da fundamentação supra.
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