SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0089831-04.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta elizabeth de fatima nogueira calmon de passos
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Mar 18 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 19 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM DEMANDA ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, MANTENDO-SE A DECISÃO AGRAVADA.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em “Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Pedido de Rescisão Contratual e Devolução de Valores”, na qual o agravante alega ter sido induzido a erro ao assinar contrato de consórcio, acreditando tratar-se de financiamento de veículo, e requer a devolução de valores pagos, suspensão de cobranças e abstenção de inclusão em órgãos de proteção ao crédito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a tutela de urgência pleiteada deve ser concedida para determinar a devolução de valores pagos e a suspensão de cobranças contratuais, em razão de suposto induzimento a erro na contratação de um consórcio.III. Razões de decidir3. Ausência de probabilidade do direito alegado, pois os documentos apresentados indicam que o contrato é de consórcio, não de financiamento.4. Não foram apresentados elementos que comprovem a alegação de indução a erro pela parte requerida.5. A tutela de urgência exige a demonstração concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano, requisitos não preenchidos no caso.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada.Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência, conforme o art. 300 do CPC, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, não sendo suficiente a alegação de indução ao erro se os documentos indicam a validade do negócio jurídico firmado._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17.ª Câm. Cív., AI 52960-09.2023.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, julg. em 03.06.24; TJPR, 9.ª Câm. Cív., 0034954-17.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Guilherme Frederico Hernandes Denz, julg. em 07.12.24.Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento foi negado, ou seja, o pedido do agravante para que fosse feita a devolução imediata dos valores pagos e a suspensão das cobranças não foi aceito. O Tribunal entendeu que não havia provas suficientes que mostrassem que o agravante tinha razão ao afirmar que foi enganado ao assinar um contrato de consórcio, pois os documentos apresentados indicam claramente que se tratava de um consórcio e não de um financiamento. Assim, como não foi comprovada a probabilidade do direito do agravante, não foi necessário analisar se havia urgência na situação. Portanto, a decisão anterior foi mantida.