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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA NAS HIPÓTESES EM QUE A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, EMBORA NÃO SEJA PROPRIAMENTE CONSUMIDORA FINAL, ESTEJA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE FRENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RELAÇÃO SUJEITA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. VULNERABILIDADE TÉCNICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESENTE O REQUISITO DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. 2. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. SÚMULA 40 DO TJPR. APLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. DECISÃO ALTERADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.- Este Tribunal firmou jurisprudência no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre na categoria de destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência, autorizando a aplicação das normas prevista no CDC. Precedentes. (AgInt no AREsp 253.506/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 29/10/2018)- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). (AgInt no AREsp 1083962/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 28/06/2019)- SÚMULA N° 40 do TJPR: "Em se tratando de relação de consumo, a natureza jurídica da competência é absoluta, vedado o reconhecimento de ofício em desfavor do domicílio do consumidor".
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0089847-55.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 11.11.2024)
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Acórdão
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Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0089847-55.2024.8.16.0000 interposto por IGOR ALTRACK BLUM em face da decisão monocrática de mov. 68.1 dos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0012072-60.2023.8.16.0044, que declarou a sua incompetência e remeteu os autos para a comarca de São Paulo. Tendo em vista que as partes, através da Cláusula ‘7.6’ do contrato objeto desta lide (seq. 61.2), elegeram o Foro da Comarca de São Paulo, capital, para dirimir quaisquer questões que concernem referido pacto e utilização do aplicativo da requerida, declaro a incompetência deste juízo para receber o presente feito e julgá-lo, devendo este ser remetido a São Paulo/SP.(...)Ainda, saliento que a este juízo cabe apenas a declaração de sua incompetência, sendo que a análise quanto ao mérito, legitimidades de partes e demais questões, devem ser analisadas pelo juízo competente. Portanto, DETERMINO a remessados presentes autos à Comarca de São Paulo, capital,- com as anotações de estilo e nossas homenagens. Em suas razões de recurso de mov. 1.1, pleiteia a reforma da decisão que declarou a sua incompetência e remeteu os autos para a comarca de São Paulo.No mérito pugna pela aplicação da súmula 40 deste Egrégio Tribunal de Justiça e reconhecimento da competência do juiz de piso para processar e julgar a demanda indenizatória. O contrato entabulado entre as partes é reconhecido como contrato de adesão, onde o contratante não possui condição de debater sobre as cláusulas, estas que vale mencionar, o agravante nem mesmo teve possibilidade de conhecer quando da contratação. Sendo um contrato desta natureza, o STJ já se posicionou de maneira clara, determinando não prevalecer a cláusula de eleição, tratando, pois, como absoluta a competência territorial do domicílio do consumidor.(...)A matéria é até mesmo sumulada pelo TJ/PR, destacando como absoluta a competência quando se tratar da relação de consumo, como é o caso em tela: SÚMULA N° 40: Em se tratando de relação de consumo, a natureza jurídica da competência é absoluta, vedado o reconhecimento de ofício em desfavor do domicílio do consumidor. Assim, sendo, resta demonstrado que a competência territorial deve ser mantida, garantindo o acesso a justiça, com base na cidade onde reside o agravante DO REQUERIMENTO: Por todo o exposto, Requer aos Nobres Desembargadores que o presente Agravo de Instrumento seja recebido, conhecido e provido, para que seja reformada a decisão do julgador a quo reconhecendo a competência territorial na Comarca de Londrina ao Agravante, por ser essa a expressão mais alta de J U S T I Ç A! Por fim pugnam pelo provimento do recurso.No mov. 9 foi determinando a intimação do Agravado para apresentação de contrarrazões, a qual não foi apresentada conforme mov. 12.Após, vieram-me conclusos.É o relatório
VOTO Conheço do recurso, ante o preenchimento dos requisitos para tanto e passo a analisá-lo.A controvérsia cinge-se à possibilidade de aplicação da súmula 40 do TJPR no caso concreto a fim de definir o foro competente para processar e julgar o presente feito.Por isso imperiosa a análise de incidência do CDC.É possível a aplicação do CDC, questão que já se encontra consolidada na Súmula nº 297 do STJ, a qual dispõe que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.A incidência dessa súmula depende da existência de vulnerabilidade do consumidor (pessoa física ou jurídica) em relação a instituição financeira, conforme preceitua a teoria finalista mitigada, amplamente aceita e aplicada pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça.A teoria finalista mitigada preceitua que os rigores da teoria finalista devem ser relativizados ou mitigados em razão da vulnerabilidade apresentada pela parte que ocupa o polo mais fraco da relação consumerista.A vulnerabilidade é aquela de ordem técnica e jurídica, isto é, aquela que coloca o consumidor em desvantagem considerável quanto à capacidade de atuar e se defender no processo. Assim, pode ser considerada uma vulnerabilidade, por exemplo, a ausência de conhecimentos técnicos sobre o sistema bancário, a falta de acesso às informações do produto ou serviço adquirido, ou, ainda, a natureza adesiva do contrato celebrado entre as partes.Nesse sentido: 6. A determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista. Somente em situações excepcionais essa teoria pode ser mitigada, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte, embora não seja a destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade (técnica, jurídica, fática ou informacional) ? teoria finalista mitigada. Precedentes. (AgInt nos EDcl no AREsp 615.888/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020) - grifei 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). (AgInt no AREsp 1083962/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 28/06/2019) 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo, podendo no entanto ser mitigada a aplicação da teoria finalista quando ficar comprovada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica. (EDcl no AREsp 265.845/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 01/08/2013) - grifei 2. Este Tribunal firmou jurisprudência no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre na categoria de destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência, autorizando a aplicação das normas prevista no CDC. Precedentes. (AgInt no AREsp 253.506/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 29/10/2018) - grifei E este é entendimento firme desta Décima Sexta Câmara Cível sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS A EXECUÇÃO – PLEITO INAPLICABILIDADE DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA – APLICABILIDADE AO CASO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA – HIPOSSUFICIÊNCIA FÁTICA DA PESSOA JURÍDICA PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ACERCA DA MATÉRIA OBJETO DE CONTRATAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0046884-42.2018.8.16.0000 - Cidade Gaúcha - Rel.: Luiz Antônio Barry - J. 13.02.2019) - grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS A MONITÓRIA – PLEITO NEGADO DE APLICABILIDADE DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE DE REFORMA – APLICABILIDADE AO CASO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA – HIPOSSUFICIÊNCIA FÁTICA DA PESSOA JURÍDICA PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ACERCA DA MATÉRIA OBJETO DE CONTRATAÇÃO – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0033637-91.2018.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: Luiz Antônio Barry - J. 14.11.2018) - grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA – COMPRA PARA INCREMENTO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA – PRODUTOR RURAL QUE NÃO É CONSIDERADO DESTINATÁRIO FINAL, CONTUDO DEVE SER APLICADA A TEORIA FINALISTA MITIGADA – VULNERABILIDADE TÉCNICA, JURÍDICA E ECONÔMICA VERIFICADA – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0020095-06.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 19.09.2018) - grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO. APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PARA PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE TECNICAMENTE HIPOSSUFICIENTE. MEDIDA QUE SE IMPÕE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0007928-54.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juíza Subst. 2ºGrau Vânia Maria da Silva Kramer - J. 22.08.2018) - grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0010286-89.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 08.08.2018) - grifei Para o caso concreto, considero presentes estes elementos, pelo que cabível a aplicabilidade das normas consumeristas.Destaque-se, ainda, que a hipossuficiência dos consumidores em face de instituições financeiras é presumível. Sobre o tema, calha a transcrição do trecho da decisão monocrática proferida pela Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, em caso semelhante: “Presumível a hipossuficiência dos consumidores em face de instituições de crédito, vez que se submetem a um complexo sistema, a cujas normas especializadas simplesmente aderem, assumindo dívida cuja variação envolve cálculos de atualização de saldo devedor segundo critérios que lhe são de difícil acesso e compreensão, e sem oportunidade de discuti-la, a não ser judicialmente. Em outras palavras, o Banco detém o conhecimento técnico acerca de todas as cláusulas presentes nos contratos celebrados com a recorrida, ao passo que esta verificaria sua situação apenas através de uma perícia contábil. Aliás, em algumas situações, nem mesmo uma perícia consegue precisar a natureza dos lançamentos efetivados pelas instituições financeiras, situação que decorre da falta de clareza das nomenclaturas utilizadas nos extratos. (TJPR. 13ª C. Cível. AI 1.359.020-6. Rel(a) Rosana Andriguetto de Carvalho. DJ 23/06/2015). - grifei Feitas as considerações iniciais passo a analisar a aplicabilidade da súmula 40 deste Egrégio Tribunal de Justiça ao caso concreto e definir a competência territorial, a qual assim dispõe: Em se tratando de relação de consumo, a natureza jurídica da competência é absoluta, vedado o reconhecimento de ofício em desfavor do domicílio do consumidor. - grifei O Juiz de Piso reconheceu a prevalência da cláusula de foro de eleição, vejamos: Tendo em vista que as partes, através da Cláusula ‘7.6’ do contrato objeto desta lide (seq. 61.2), elegeram o Foro da Comarca de São Paulo, capital, para dirimir quaisquer questões que concernem referido pacto e utilização do aplicativo da requerida, declaro a incompetência deste juízo para receber o presente feito e julgá-lo, devendo este ser remetido a São Paulo/SP.(...)Ainda, saliento que a este juízo cabe apenas a declaração de sua incompetência, sendo que a análise quanto ao mérito, legitimidades de partes e demais questões, devem ser analisadas pelo juízo competente. Portanto, DETERMINO a remessados presentes autos à Comarca de São Paulo, capital,- com as anotações de estilo e nossas homenagens. Com razão o Agravante em ver reconhecido a prevalência do seu domicilio (Londrina-PR) e por consequência lógica a inaplicabilidade da cláusula de foro de eleição (São Paulo/capital).Nesse sentido: BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR, DENTRE AS OPÇÕES LEGAIS – FORO DE SEU DOMICÍLIO, DO DOMICÍLIO DO RÉU, DO LOCAL DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, OU O FORO DE ELEIÇÃO CONTRATUAL. ACESSO À JUSTIÇA E FACILITAÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. AÇÃO AJUIZADA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA QUE DEVE SER JULGADA IMPROCEDENTE.NO FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0021544-57.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 18.07.2022) - grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO QUE DECLINOU COMPETÊNCIA EM ATENÇÃO À CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS AO CASO. EXISTÊNCIA DE VULNERABILIDADE TÉCNICA E JURÍDICA. ADOÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 40 DO TJPR. FORO DE ELEIÇÃO QUE NÃO PODE PREVALECER NA HIPÓTESE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0094273-47.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 26.02.2024) - grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL ORIGINÁRIA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA – APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS AO CASO. VIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE VULNERABILIDADE TÉCNICA E JURÍDICA. ADOÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. APLICABILIDADE DO CDC À PESSOA JURÍDICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. SÚMULA 40 DO TJPR. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO. DECISUM MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0020874-24.2019.8.16.0000 - Palmas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 09.03.2020) - grifei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO – CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ACOLHIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. SÚMULA 40 DO TJPR. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO. DECISUM CASSADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR, ANULANDO TODOS OS ATOS DECISÓRIOS DA DEMANDA. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0005270-71.2013.8.16.0052 - Barracão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 03.04.2019) - grifei Por isso prospera o pleito do Agravante.Portanto DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, com a finalidade de declarar da competência da Comarca de Londrina-PR para julgamento e processamento da ação originária, nos termos da fundamentação acima.
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