Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO SUSEP E AO INSS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE ALEGANDO A NECESSIDADE DA MEDIDA. CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE PENHORA DE IMÓVEIS SUFICIENTES, EM TESE, PARA GARANTIR A EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS, POR ORA, INDEFERIDA. Muito embora seja possível o deferimento da diligência requerida pela credora — para a verificação de eventual existência de seguro e recebimento de proventos pelos executados —, no presente momento não se verifica a necessidade de tal medida, tendo em vista que a execução está, a princípio, assegurada pelos imóveis já penhorados. RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0089858-84.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 19.11.2024)
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Acórdão
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BANCO SISTEMA S/A agrava da decisão de mov. 412.1, complementada pela de mov. 422.1, que indeferiu o pleito de expedição de ofícios aos órgãos do SUSEP e INSS, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001174-05.1996.8.16.0021. O agravante pretende a reforma da decisão, fundamentando, em apertada síntese, que as decisões se mostram claramente desarrazoadas e equivocadas, tanto do ponto de vista do direito aplicável, como à compreensão da sua extensão, na medida em que o pedido de expedição de ofícios se circunscreve apenas à mera requisição de informações. Esclarece que até o momento as diligências efetivadas para a satisfação do crédito não obtiveram êxito, a resultar no pedido de utilização dos mecanismos postos à disposição, e que neste momento a sua pretensão não possui viés constritivo ou expropriatório, prestando-se apenas para a obtenção de informações a respeito de eventual recebimento de benefícios ou proventos pelos agravados. Pede a concessão de antecipação da tutela recursal, total ou parcialmente, com o deferimento provisório da expedição de ofício à SUSEP e ao INSS, e ao final o provimento do recurso.Por decisão monocrática do Relator, o recurso foi recebido sem a concessão da antecipação da tutela (mov. 9.1 TJ).Com a manifestação da parte agravada (movs. 31/32 TJ), veio o recurso para apreciação.É O RELATÓRIO.
Cinge-se o pleito recursal à reforma da decisão que indeferiu a expedição de ofícios à SUSEP e ao INSS.Colhe-se dos autos que o agravante realizou diversos atos para tentar satisfazer o seu crédito, o que resultou na penhora de dois imóveis – matrículas nº 5.505, do RI de Correntina/BA, e nº 5.365, do RI de Jaborandi/BA (movs. 303.1 e 389.1).No entanto, requereu o agravante a expedição de ofícios à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), para que fornecesse informações sobre possíveis seguros em nome dos devedores, bem como ao INSS, para que informasse sobre eventuais pensões e aposentadorias em nome dos executados.Tal pedido restou indeferido pelo d. Juiz singular, nos seguintes termos:Cumpra-se integralmente o provimento de mov. 373.1, ficando indefiro, ao menos por ora, o pedido de expedição de ofícios, eis que não existem indícios de insuficiência dos imóveis.Muito embora esta colenda Câmara se posicione pelo cabimento da medida pleiteada, visando a colheita de informações (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0107678-53.2023.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 23.03.2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0064562-31.2022.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 18.02.2023), o presente caso, neste momento, não justifica este proceder.Existindo nos autos dois imóveis penhorados, pelo princípio da razoabilidade, é de se aguardar a avaliação dos bens constritos – já determinada na decisão de mov. 373.1 – para então, caso demonstrada a insuficiência de valores para garantir a satisfação do crédito, justificar a renovação do pedido.Portanto, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
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