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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de apelação face sentença que, em ação de rescisão contratual cumulada com cobrança de multa contratual e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido, ao efeito de condenar o requerido ao pagamento de R$70.000,00, para finalização da obra não entregue, e de multa contratual de 10% sobre o valor do contrato. Ante a sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento das custas processuais e honorários em 10% do valor da condenação, na proporção de 90% para o requerido e 10% para o autor. Nas razões recursais (mov. 169), o requerido/apelante alega, em suma, que: i) a sentença não considerou a imprevisibilidade e os efeitos devastadores da pandemia do vírus Covid-19, que causou escassez de materiais de construção e paralisações significativas nas obras; ii) a testemunha arrolada confirmou que, devido à pandemia, ocorreram atrasos e problemas com funcionários, diferenças no valor de materiais e dificuldades nas compras; iii) a pandemia deve ser reconhecida como um evento de força maior, eximindo o apelante de responsabilidade pelo atraso na conclusão da obra; iv) além disso, as medidas restritivas de saúde impactaram negativamente diversos setores da economia, especialmente a construção civil, que sofreu com a precarização do fornecimento de insumos e majoração dos preços; v) as condições climáticas desfavoráveis, como as fortes chuvas ocorridas no Estado do Paraná em 2021 e 2022, também influenciaram diretamente na construção, justificando o atraso; vi) a aplicação de multa de 10% sobre o valor total do contrato é desproporcional e excessiva, especialmente considerando os efeitos da pandemia e das condições climáticas, de modo que deve ser aplicada com base no princípio da equidade; vii) as fotos anexadas pelo próprio autor demonstram que a obra foi praticamente finalizada, do que decorre a desproporcionalidade da condenação, até porque a construção realizada foi maior do que a inicialmente prevista no contrato; viii) o apelado não comprovou suficientemente os danos materiais sofridos, uma vez que os orçamentos apresentados são meras estimativas, inexistindo prova da necessidade do valor de R$70.000,00 para a conclusão da obra. Nesses termos, pugna reforma da sentença. O apelado apresentou contrarrazões, em suma, pelo desprovimento ao apelo (mov. 177).É o relatório, em síntese.
Voto1. Na origem, Marlon Ruaro ajuizou ação de rescisão de contrato cumulada com indenização por danos morais em desfavor de Aliel Tonial.À exordial, narrou a parte autora que pactuou compromisso de compra e venda de imóvel com o requerido, objetivando a construção e entrega de um sobrado de 60 metros quadrados, a ser realizada em terreno pertencente ao requerente. Informou que o prazo da entrega do bem seria de 08 meses a contar da liberação do alvará de construção, que se deu em 20/08/2021, de modo que o termo de entrega seria em 19/04/2022. Alegou que, mesmo após a quitação do valor devido e ultrapassados quase 12 meses do prazo final, a construção ainda não foi finalizada, estando em estado precário de conservação, fazendo-se necessário, de acordo com o menor orçamento obtido, ao menos o valor de R$70.000,00 para a sua finalização. Indicou que, consoante o instrumento contratual, o descumprimento do pacto conduz à sua rescisão e à aplicação de multa de 10% sobre o valor total do negócio. Requereu a concessão de justiça gratuita, a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor e a rescisão do contrato, com condenação da parte requerida ao pagamento de multa contratual e do valor necessário à conclusão da obra, conforme orçamento anexado, além de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00.Deferida a justiça gratuita (mov. 8).Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (mov. 25).O requerido apresentou contestação (mov. 27), requerendo justiça gratuita e impugnando a concedida ao autor e suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, aduziu que o atraso na entrega da obra se deve à pandemia de Covid-19, que gerou atrasos na obtenção de insumos na construção civil, além das fortes chuvas ocorridas no Paraná à época, que influenciaram diretamente na construção em questão, configurando caso fortuito ou força maior. Ainda, argumentou o descabimento da inversão do ônus da prova e da fixação de indenização por danos morais. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 30).Especificadas as provas pretendidas (movs. 36 e 37), adveio decisão saneadora (mov. 39), na qual afastadas a preliminar de inépcia da exordial e a impugnação do benefício da justiça gratuita, além de deferida a inversão do ônus da prova, com base no art. 6, inc. VIII da Lei 8.978/90. Fixados os pontos controvertidos, determinou-se a realização de prova oral e a juntada de documentos.Deferida a justiça gratuita ao requerido (mov. 107). Em audiência de instrução (mov. 160), foram ouvidas as testemunhas arroladas e apresentadas alegações finais pelas partes.Ao mov. 163, adveio a sentença impugnada, consignando-se o dispositivo nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu:a) ao pagamento de R$70.000,00 (setenta mil reais), corrigido pelo INPC, da data do orçamento (ev.1.15), ou seja, 15.03.2023 e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação;a) ao pagamento da multa contratual no valor de 10% do valor atualizado pelo INCP, da data do contrato, isto é, 05.04.2021 e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.Ante a sucumbência recíproca, mas não em igual proporção, condeno o réu ao pagamento de 90% das custas processuais e o autor ao pagamento de 10% das custas.Fixo honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, o que faço de acordo com os parâmetros do artigo 85, do CPC e condeno as partes na proporção acima.2. O recurso comporta parcial provimento, ao só efeito de reduzir equitativamente o percentual fixado a título de multa contratual para 4% do valor do contrato.2.1. Aduz o apelante que o atraso na entrega da obra resultou de caso fortuito ou força maior, devido às dificuldades ocasionadas pela pandemia do vírus Covid-19, que resultou em escassez de materiais e dificuldade de mão de obra no ramo da construção civil, e das condições climáticas adversas enfrentadas à época, inexistindo, por conseguinte, responsabilidade do requerido pelo atraso. Nesse aspecto, a sentença impugnada fundamentou o seguinte: Verifica-se que o contrato foi firmado no curso da Pandemia da Covid-19, quando a população já estava sendo vacinada, deste modo, não há que se falar em fortuito externo.De igual modo, o réu não demonstrou que as condições climáticas o impediram de concluir as obras.Por consequência, como o réu paralisou a obra, não há dúvidas da rescisão indireta do contrato.Com efeito, em que pese os argumentos deduzidos pelo apelante, extrai-se dos autos que o contrato em análise foi firmado em abril de 2021, ocasião em que a pandemia não apenas era conhecida e previsível, mas em que a vacinação já estava começando a ser disseminada pelo país, contendo o avanço do contágio do vírus. Não obstante se compreenda eventuais dificuldades sofridas à época no âmbito da construção civil, certo é que, quando da celebração do negócio jurídico entre as partes, os efeitos da calamidade pública em questão já eram de conhecimento geral. Outrossim, o apelante se limita a argumentar a ocorrência da pandemia e de condições climáticas adversas como circunstâncias que justificariam a prorrogação do prazo de entrega, sem indicar, contudo, elementos concretos que justifiquem os atrasos ocorridos, apontando, tão somente, que houve dificuldade com mão de obra e com materiais de construção.Não bastasse, eventual falta de mão de obra ou de insumos, bem como excesso de chuva, são riscos intrínsecos à construção civil, devendo ser levados em consideração quando do planejamento do prazo de entrega do empreendimento, sobretudo se o contrato foi celebrado em circunstâncias pandêmicas, na esteira do que entende o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - COMPRA E VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO - ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE FIXARAM LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ/CONSTRUTORA.Hipótese: Cinge-se a questão controvertida em averiguar se, no caso de atraso da entrega de infraestrutura relativa a imóvel não edificado (terreno/lote), é cabível presumir que houve prejuízo do adquirente a ensejar o pagamento de lucros cessantes.1. Incidência do óbice da súmula 7/STJ quanto à alegada culpa exclusiva de terceiro pelo atraso na entrega do empreendimento, porquanto não constituem hipóteses de caso fortuito ou de força maior apta a afastar a responsabilidade civil: chuvas em excesso, falta de mão-de-obra, desaquecimento do mercado, embargo do empreendimento, entraves administrativos, entre outros aspectos.Tais eventos encerram res inter alios acta em virtude do risco do negócio pertencer à prestadora do serviço, que constitui empresa especializada na atividade de implantação de empreendimento imobiliário, cabendo-lhe a previsão de adequado cronograma de obras, principalmente no tocante à obtenção de licenças ambientais.(...)(STJ, AgInt no REsp 2.015.374/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. p/ acórdão Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 02/04/2024)Considerando que o prazo de entrega da obra era de 08 meses a contar da liberação do alvará de construção e que este se deu em 20/08/2021, com prazo previsto para início da execução da obra em 20/02/2022, e que, embora integralmente quitados os valores pelo autor, ainda não houve finalização da obra, resta comprovado o atraso. Por derradeiro, embora a parte requerente alegue que a construção foi realizada em tamanho maior do que o inicialmente contratado, não foram produzidas provas no sentido de que o apelado tenha anuído com a prorrogação do prazo da entrega da obra em virtude das alegadas melhorias. Neste cenário, não evidenciada a configuração de caso fortuito ou força maior, cuja comprovação incumbia ao apelante, verifica-se a sua responsabilidade pela mora. À similitude, desta Câmara:AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (...) 3. AUSÊNCIA DE MORA NA ENTREGA POR CASO FORTUITO EXTERNO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO FIRMADO EM 2020. EFEITOS DA PANDEMIA DA COVID-19 QUE JÁ ERA CONHECIDO OU PREVISÍVEL NA OCASIÃO. IMPLEMENTAÇÃO DE MELHORIAS NO EMPREENDIMENTO. IMPLEMENTOS UNILATERAIS PELA PROMITENTE VENDEDORA. PROMITENTE COMPRADOR QUE NÃO FOI INFORMADO. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO VERIFICADOS. ATRASO POR CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA EVIDENCIADO (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR, 19ª Câmara Cível, 0023859-79.2023.8.16.0014, Rel.ª Des.ª Luciana Carneiro de Lara, j. 28/10/2024)2.2. Requer o apelante, ao mais, a redução equitativa da multa contratual estipulada em caso de rescisão, no valor de 10% sobre o valor total do compromisso, sustentando, para tanto, que o percentual aplicado foi desproporcional, pois a obra foi substancialmente realizada. Com razão. Do que se verifica do compromisso de compra e venda de imóvel de mov. 1.12, foi pactuada multa de 10% sobre o valor total do compromisso para a parte que causasse rescisão contratual, por descumprimento de qualquer cláusula. Todavia, na hipótese, a obrigação foi parcialmente cumprida, uma vez que o requerido efetuou significativa fração da construção contratada, o que se extrai das fotografias da obra e do próprio valor faltante à sua finalização - enquanto a obra total custaria R$170.000,00, seu término, após o parcial cumprimento da obrigação pela parte requerida, custará R$70.000,00. Incide ao caso, por conseguinte, o disposto no art. 413 do Código Civil:Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.Sobre o tema, mutatis mutandis, deste Tribunal:DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SHOW PIROTÉCNICO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. COMPROVADO CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. RECURSO DESPROVIDO. Caso em exame: Recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido em ação de cobrança decorrente de contrato de prestação de serviços para realização de show pirotécnico. A autora alegou inadimplemento por parte da ré, já que o show, previsto para durar 7 minutos, foi interrompido após 3 minutos, e buscou a restituição integral dos valores pagos, acrescidos de multa compensatória contratual. A sentença determinou a restituição proporcional ao tempo efetivo de execução do serviço (42,8%), com aplicação equitativa da cláusula penal. (...) 2. O artigo 413 do Código Civil, sendo norma de ordem pública (jus cogens), reveste-se de caráter imperativo e inderrogável pelas partes. Diante disso, impõe-se ao magistrado a aplicação de seu conteúdo, independentemente de requerimento das partes, dada a sua natureza vinculante e cogente 3. No caso dos autos, ainda que o show pirotécnico não tenha sido executado em sua integralidade, constata-se o cumprimento parcial da obrigação. Segundo o art.413, do CC, a penalidade deve ser reduzida equitativamente "se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte", o que presa pela preservação do equilíbrio contratual, a prevenção de enriquecimento sem causa. 4. A majoração dos honorários advocatícios em 1% é devida, nos termos do art. 85, §11º, do Código de Processo Civil, diante do desprovimento do recurso. Dispositivo: Recurso de apelação desprovido. (TJPR, 6ª Câmara Cível, AP 0005963-09.2022.8.16.0030, Rel. Des. Subst. Jefferson Alberto Johnsson, j. 16/12/2024)Na definição da minoração equitativa da cláusula penal, convém preservar a relação de proporcionalidade entre o valor da obra pactuado pelas partes e o valor imputável à parte efetivamente entregue.Sob essa perspectiva, considerando que o valor do compromisso foi de R$170.000,00 (valor total da obra) e que para sua finalização, consoante orçamento indicado pela parte autora, serão necessários R$70.000,00, possível inferir que a fração construída equivaleria a R$100.000,00, ou seja, aproximadamente 60% do pactuado no instrumento contratual.Desse modo, o pleito recursal comporta acolhimento, a fim de reduzir a multa imposta em 60%, devendo ser fixada em 4% sobre o valor do contrato, mantidas as demais disposições constantes da sentença.2.3. A pretensão de afastamento da condenação do recorrente ao pagamento do valor necessário para a finalização da obra, arbitrado em R$70.000,00, sob o argumento de ausência de comprovação do valor necessário ao término da construção, não comporta acolhimento.De início, convém salientar que, como o requerido recebeu integralmente os valores do contrato sem que tenha adimplido a sua obrigação, o pagamento do montante necessário à finalização da obra é medida necessária, sob pena de enriquecimento sem causa. O autor afirmou que realizou dois distintos orçamentos para a finalização da obra, acostando-os junto à exordial (movs. 1.15 e 1.16), além de ter apresentado fotografias do imóvel, que se encontra inacabado (mov. 1.14). Diante da não impugnação do requerido ao longo do curso processual quanto aos orçamentos colacionados, o Juízo o condenou ao pagamento do menor valor previsto, contido no orçamento 01 (mov. 1.15): Nessas circunstâncias, tendo em vista o detalhamento dos valores necessários ao término na obra, pormenorizadamente descritos no orçamento supra exposto, e sobretudo a ausência de oposição do requerido quanto ao cálculo apresentado, impõe-se a manutenção da condenação neste ponto.3. Do exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, ao efeito de reduzir equitativamente o percentual fixado a título de multa contratual para 4% do valor do contrato, nos termos da fundamentação. Em que pese o parcial provimento ao apelo, considerado a sucumbência em maior parte do requerido e a mínima reforma da sentença, mantém-se o que estatuído na origem acerca dos encargos sucumbenciais. Deixo de arbitrar honorários recursais, conforme tese fixada no tema 1.059 pelo Superior Tribunal de Justiça: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”. DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, sem voto, e votaram os Desembargadores Rotoli de Macedo e Andrei de Oliveira Rech.Curitiba, 14 de março de 2025.Joscelito Giovani CéRelator
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