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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por INVEST FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA da decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Curitiba que, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0042118-16.2013.8.16.0001, ajuizada contra CONFECCOES GOMIDES LTDA, determinou que “a exequente produza prova capaz de suplantar os indícios de inexistência de ativo partilhado, antes de se promover a alteração do polo passivo da empresa pela sócia” (mov. 323.1).Em suas razões, o agravante discorre que os sócios da empresa executada procederam a liquidação voluntária da empresa e, com a baixa da sociedade perante a Junta Comercial e Receita Federal, cessa a capacidade civil. Aduz que na cláusula quarta do distrato a sócia Susimara assumiu expressa e pessoalmente a responsabilidade pelo ativo e passivo supervenientes. Assinala que, em que pese conste no documento que não houve distribuição de haveres entre os sócios, a Sra. Susimara incumbiu-se da responsabilidade pelos débitos da empresa executada, o que impõe a substituição do polo passivo para que a sócia retirante responda pela execução. Defende que nos casos de distrato sem a liquidação do passivo, a dissolução da empresa é irregular, o que atrai a responsabilidade ilimitada do sócio que se comprometeu a suportar o pagamento das dívidas, consoante jurisprudência do TJ/PR. Pontua que a dívida objeto da execução já existia ao tempo da dissolução da agravada, de modo que os sócios não poderiam realizar o distrato social sem a prévia liquidação das dívidas. Conclui que a responsabilidade da sócia Susimara não está condicionada a liquidação positiva da empresa, pois ela se responsabilizou pessoalmente pelo pagamento do passivo, razão pela qual dispensável a comprovação de que recebeu ativo para que a execução seja redirecionada para o nome dela. Requer o provimento do recurso para substituição do polo passivo pela sócia que se responsabilizou pelos débitos da empresa. Distribuídos e conclusos estes autos de agravo de instrumento, o recurso foi recebido, com anotação de não haver pedido de efeito suspensivo (mov. 8.1).Sem contrarrazões. É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Em análise aos pressupostos de admissibilidade recursal voto pelo conhecimento do recurso. Cinge-se a controvérsia em analisar se é possível a sucessão processual para inclusão da sócia no polo passivo da demanda. A decisão determinou que a exequente comprove a inexistência de ativo partilhado antes de promover a alteração do polo passivo da empresa pela sócia.Por sua vez, a parte agravante discorre que os sócios da empresa executada procederam a liquidação voluntária da empresa e, com a baixa da sociedade perante a Junta Comercial e Receita Federal, cessa a capacidade civil. Aduz que na cláusula quarta do distrato a sócia Susimara assumiu expressa e pessoalmente a responsabilidade pelo ativo e passivo supervenientes. Assinala que, em que pese conste no documento que não houve distribuição de haveres entre os sócios, a Sra. Susimara incumbiu-se da responsabilidade pelos débitos da empresa executada, o que impõe a substituição do polo passivo para que a sócia retirante responda pela execução. Defende que nos casos de distrato sem a liquidação do passivo, a dissolução da empresa é irregular, o que atrai a responsabilidade ilimitada do sócio que se comprometeu a suportar o pagamento das dívidas, consoante jurisprudência do TJ/PR. Pontua que a dívida objeto da execução já existia ao tempo da dissolução da agravada, de modo que os sócios não poderiam realizar o distrato social sem a prévia liquidação das dívidas. Conclui que a responsabilidade da sócia Susimara não está condicionada a liquidação positiva da empresa, pois se responsabilizou pessoalmente pelo pagamento do passivo, razão pela qual dispensável a comprovação de que recebeu ativo para que a execução seja redirecionada para o nome dela.Com razão a agravante. Certo que a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural para fins de aplicação do art. 110 do CPC, de modo que a extinção da pessoa jurídica permite a sucessão processual por seus sócios para possibilitar a continuidade da demanda, observadas as especificidades do tipo societário em questão e a gradação da responsabilidade pessoal dos sócios no caso concreto. Nesse sentido, o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6. Recurso especial provido. (REsp. n° 1.784.032/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze – Terceira Turma - julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019) No caso dos autos, a natureza jurídica da pessoa jurídica extinta era de sociedade limitada (mov. 311.2).Consignou-se nas cláusulas primeira e segunda do distrato, que o encerramento das atividades empresariais se daria em 31/12/2015, e não haveria valores a serem restituídos aos sócios:
A jurisprudência da Corte Superior concorda no sentido de que, em regra, na dissolução das sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio após a integralização do capital social, de modo que eventual sucessão processual dependerá da demonstração da existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios. Nesse sentido: REsp 2.082.254/GO, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 15 /09/2023; REsp 1.784.032/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 04/04 /2019.Todavia, no caso dos autos, há situação peculiar que torna necessária a distinção em relação aos precedentes do STJ citados, qual seja, a própria sócia retirante, em manifestação livre de vontade no momento da celebração do distrato, assumiu a responsabilidade de forma integral pelo ativo e passivo porventura superveniente à liquidação da sociedade. Confira-se:Considerando a existência de cláusula de integral assunção de responsabilidade, externada por livre vontade da sócia Susimara Rocha, é devida a ilimitada responsabilização dela pelo passivo da sociedade limitada encerrada, ainda que não haja distribuição de patrimônio e existência de bens em nome da pessoa jurídica. Esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRESA EXECUTADA EXTINTA. SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. DISTRATO. SÓCIO QUE ASSUME RESPONSABILIDADE IRRESTRITA POR EVENTUAL PASSIVO. PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL DEFERIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Diante da extinção de sociedade de responsabilidade limitada, que figura no polo passivo de execução, admite-se a sucessão processual por seus sócios, que responderão, pessoalmente, pela integralidade da dívida da pessoa jurídica, se tiverem assumido, no distrato, responsabilidade irrestrita por eventual passivo da empresa, liquidada de maneira irregular.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0044109-78.2023.8.16.0000 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 23.09.2023) EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA. LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE LIMITADA. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA QUE SE EQUIPARA À MORTE DA PESSOA FÍSICA. SUCESSÃO PROCESSUAL PELOS SÓCIOS QUE, EM REGRA, DEPENDERÁ DA DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO POSITIVO E DE SUA EFETIVA DISTRIBUIÇÃO ENTRE OS SÓCIOS. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÓCIOS QUE, POR LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE, ASSUMIRAM, QUANDO DO DISTRATO, INTEGRAL E IRRESTRITA RESPONSABILIDADE PELO PASSIVO DA EMPRESA LIQUIDADA. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZA A SUCESSÃO PROCESSUAL, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO EM NOME DA PESSOA JURÍDICA E DA DEMONSTRAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE PATRIMÔNIO EMPRESARIAL ENTRE OS SÓCIOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003405-18.2023.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 09.03.2024) Dessa forma, em atenção às peculiaridades do caso concreto, possível a sucessão empresarial e inclusão da sócia no polo passivo, de modo que dou provimento ao recurso.
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