Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEO recurso foi interposto contra decisão que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelos executados em "Ação Declaratória de Ato Jurídico c/c Indenização e Pedido de Antecipação de Tutela".A impugnação alegava excesso de execução ao fundamento de que o cálculo dos honorários advocatícios deveria considerar o valor inicial da causa, de R$100.000,00, e não a retificação para R$524.816,70 determinada pelo Juízo em razão do valor do bem avaliado.Os agravantes requereram a reforma da decisão, sustentando a irregularidade do valor base utilizado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de execução no Cumprimento de Sentença, dos honorários advocatícios, considerando o valor retificado da causa.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O recurso foi conhecido por atender aos requisitos de admissibilidade.6. A retificação do valor da causa foi realizada conforme determinação judicial expressa, sob pena de indeferimento da Inicial, e fixado ele em R$524.816,70, somando o valor do bem avaliado com os danos pretendidos.7. A ausência de atualização formal no sistema eletrônico não invalida o valor retificado, conforme esclarecido pelo Juízo de origem.8. Não se configura excesso de execução, pois o cálculo dos honorários advocatícios observou o valor da causa conforme determinação judicial.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.10. Tese de julgamento: "O cálculo dos honorários advocatícios deve observar o valor da causa retificado em conformidade com determinação judicial, sendo irrelevante eventual ausência de atualização no sistema eletrônico quanto ao novo montante."Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, art. 85, § 2º; art. 487, I.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0089910-80.2024.8.16.0000 - Nova Aurora - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 18.03.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento tirado da decisão de mov. 238.1, que nos autos da “Ação de Declaratória de Ato Jurídico c/c Indenização e Pedido de Antecipação de Tutela”, de n.º 3642-10.2016.8.16.0192, em sede de Cumprimento de Sentença rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela parte executada.Inconformados, os executados agravaram da decisão aduzindo que o valor atribuído à causa foi de R$100.000,00, e não sofreu alteração no decorrer do feito, de modo que os exequentes, ao promoverem a cobrança de honorários sucumbenciais tomando por base o valor de R$524.816,70, incorreram em grave e evidente excesso de execução. Aduzem que embora os executados tenham pleiteado a alteração do valor da causa para R$524.816,70 ao mov. 17.1, o pedido sequer foi apreciado pelo Juízo, não podendo ser utilizado como base para o cálculo dos honorários de sucumbência, frisando que “as telas do processo (...) permaneceram apontando o valor de R$100.000,00 como sendo o efetivo valor da causa”. O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (mov. 13.1-TJ). Intimado, o agravado BANCO BRADESCO S.A. ofertou Contraminuta ao mov. 19.1, e a agravada CRISTIANE DIAS FREIRAS ao mov. 21.1, pelo desprovimento do Agravo. Vieram assim conclusos os autos para julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Trata-se de “Ação Declaratória de Ato Jurídico c/c Indenização e Pedido de Antecipação de Tutela” inicialmente ajuizada por BRUSTOLIN & ALVES LTDA. e OUTROS em face de BANCO BRADESCO S.A. e CRISTIANE DIAS FREITAS. Julgados improcedentes os pedidos ao final, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos seguintes termos (mov. 155.1):“Ante o exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos contidos na inicial, confirmando a decisão do evento 56, 67 e 120, extinguindo o feito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Face da sucumbência, condeno os Requerentes ao pagamento de todas as custas e despesas processuais, bem como da verba honorária a qual fixo em 20% do valor atualizado da causa (80% ao patrono da Requerida Cristiane, que apresentou contestação tempestiva nos autos e 20% ao patrono do Requerido Banco Bradesco S.A.), considerando a complexidade da demanda, o trabalho desenvolvido no feito, o tempo de sua duração, com fundamento no artigo 85, § 2°, do CPC.”O recurso de Apelação interposto pelos autores contra a Sentença foi parcialmente provido, todavia, mantida a sucumbência em desfavor dos requerentes, pelo que mantidos também os honorários conforme arbitrados na origem (Acórdão ao mov. 186.1). Dado início à fase de Cumprimento de Sentença em relação aos honorários advocatícios, mediante pedido dos Advogados do Banco Bradesco ao mov. 218.1, e dos Advogados da requerida CRISTIANE ao mov. 220.1, os quais apresentaram como valor da execução o total de R$162.982,32, dos quais R$130.385,85 (80%) devidos aos Advogados da requerida CRISTIANE, e R$32.596 (20%) ao Advogados do BANCO BRADESCO.A parte autora apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença ao mov. 230.1, aduzindo excesso de execução ao argumento de que deve ser considerado, para cálculo dos honorários, o valor da causa de R$100.000,00 indicado ao mov. 1.1. O pedido foi indeferido, nos seguintes termos (mov. 238.1):“(...) Em que pese o alegado, tem-se que a citada emenda à inicial foi apresentada após determinação deste juízo, sendo indicado, ademais, que o valor da causa deveria ser o valor do bem avaliado, qual seja, a quantia de R$ 417.347,25 (seq. 14.1). Neste sentido, a simples ausência de retificação formal, nos autos do processo eletrônico, não significa que o valor da causa permaneceu inalterado, em R$ 100.000,00. No mais, a sentença indicou que o valor da causa deveria ser atualizado para fins do cálculo dos honorários devidos. 2. Neste sentido, descabida a impugnação ao cumprimento de sentença.”Não obstante o que defendem os agravantes, não merece qualquer reforma a decisão agravada. A Inicial dizia respeito à Cédula de Crédito Bancário com garantia de alienação fiduciária de imóvel, firmada pela parte autora junto à instituição financeira requerida, sendo que após o inadimplemento de algumas parcelas, foi consolidada a propriedade do banco, e posteriormente arrematado o bem pela requerida CRISTIANE. Visava a parte requerente à anulação da consolidação da propriedade, do leilão extrajudicial e da arrematação, com a condenação dos requeridos ao pagamento de danos morais e materiais. Na Inicial a parte autora atribuiu à causa o valor de R$100.000,00 (mov. 1.2). Ao mov. 14.1 a d. Magistrada determinou à parte procedesse à emenda da Inicial, retificando o valor da causa, “o qual deve corresponder ao valor do bem avaliado (R$417.347,25, conforme informado na exordial) somado com o valor pretendido a títulos de danos morais e materiais”, sob pena de indeferimento. Diante disso a parte autora procedeu à complementação do valor da causa, para o montante de R$524.816,70 (mov. 17.1):Assim, evidente a retificação do valor da causa para o montante de R$524.816,70, conforme indicado pela parte autora ao mov. 17.1, tendo em vista que a retificação se deu em razão de determinação expressa do Juízo, sob pena de indeferimento da Inicial, não havendo como afirmar que a alteração não deve ser aplicada porque ausente deferimento do Juízo.Como bem consignou o Juízo, “a simples ausência de retificação formal, nos autos do processo eletrônico, não significa que o valor da causa permaneceu inalterado, em R$ 100.000,00”. Dito isso, não se verifica excesso de execução, eis que o valor indicado pelos exequentes observou o valor da causa informado pelos ora executados ao mov. 17.1. Assim, deve a r. decisão ser mantida em sua integralidade.Ex positis, o voto é no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
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