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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 919, §1º, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. PONTOS QUE NÃO PODEM SER ANALISADOS NESTE MOMENTO, ADEMAIS, PORQUE NÃO SUSCITADO NO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo à execução em embargos à execução, sob a alegação de ausência dos requisitos legais, sendo que o agravante sustentou a probabilidade do direito e o perigo de dano em razão da continuidade da ação principal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, considerando a ausência dos requisitos previstos no art. 919, §1º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inadmissibilidade do recurso em relação aos pedidos de análise da inexigibilidade do Título Executivo, da imparcialidade das testemunhas, da discrepância nos valores apresentados e excessividade da cláusula penal, por serem temas a serem averiguados sob contraditório pelo juízo de origem.4. Ausência de preenchimento cumulativo e simultâneo dos requisitos do artigo 919, §1º, do CPC/2015 para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.5. Não demonstração de perigo de dano capaz de ultrapassar as consequências inerentes ao processo de execução.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido parcialmente e negado provimento.Tese de julgamento: A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução requer o preenchimento cumulativo e simultâneo dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC/2015, sendo imprescindível a demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 919, § 1º, 917 e 920.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgRg no AREsp 1124768/SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 17.10.2017; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0039526-50.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Fábio André Santos Muniz, j. 20.09.2023; Súmula 7/STJ
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0089911-65.2024.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 31.01.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por RODOLFO SCHOEDER, em face da decisão de mov. 31.1, proferida nos autos de embargos à execução sob n. 0002133- 37.2024.8.16.0136, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo à execução, tendo em vista a ausência dos requisitos dispostos no art. 919, §1º, do CPC. Irresignada, o agravante aduziu que a probabilidade do direito, está no fato de que resta caracterizada diante da demonstração inequívoca de que com a demora na decisão, acarretará imensuráveis prejuízos financeiros ao Agravante, haja vista o excesso de execução, inexequibilidade do título e imparcialidade das testemunhas. Por sua vez, o perigo de dano, fica caracterizado pelo prosseguimento na ação principal, ou seja, tal circunstância confere grave risco de perecimento do resultado útil do processo. Além disso, sustentou acerca da inexigibilidade do Título Executivo; da imparcialidade das testemunhas; da discrepância nos valores apresentados e excessividade da cláusula penal.Desse modo, requereu o conhecimento do recurso, a concessão da liminar e, ao final, o provimento integral, para conceder efeito suspensivo aos embargos à execução.A parte agravada apresentou contrarrazões em mov. 17.1/tjpr, pugnando pelo desprovimento do recurso, bem como pelo reconhecimento de ofensa ao princípio da dialeticidade pelo agravante. É o relatório. Decido.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:Juízo de admissibilidade recursal: Inadmissível o recurso em relação aos pedidos de análise da inexigibilidade do Título Executivo, da imparcialidade das testemunhas, da discrepância nos valores apresentados e excessividade da cláusula penal, já que tratam de temas que devem ser averiguados sob contraditório pelo juízo de origem (art. 917 e 920 do CPC), cuja análise, nesse momento processual, redundaria em supressão de instância. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERE O PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DE REMUNERAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ATO DECISÓRIO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO RÉU REVEL, QUE NÃO TEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. ARTIGO 346 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS E EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE NÃO PODE SER ANALISADO NESTE MOMENTO, ADEMAIS, PORQUE NÃO SUSCITADO NO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.(...) 2. Ainda que trate de questão de ordem pública, é indispensável que o tema seja levantado perante o Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0039526-50.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 20.09.2023) (destaquei)
No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de Agravo de Instrumento, interposto em ambos os efeitos, na forma do disposto no artigo 1.015 e ss., do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) Mérito: Efeito suspensivo Os embargos à execução, como regra, carecem de efeito suspensivo, incumbindo ao julgador, a requerimento do embargante, conceder-lhe tal atributo mediante a obrigatória e rigorosa conjugação dos requisitos previstos no artigo 919, § 1º, do CPC/2015. Conforme preconiza o artigo 919, § 1º, do CPC/2015, são requisitos cumulativos para a concessão do efeito suspensivo aos embargos: a) requerimento do executado; b) garantia do Juízo, mediante penhora, caução idônea ou depósito suficiente; c) probabilidade do direito; d) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É pacífica a jurisprudência no sentido de que a concessão do efeito suspensivo aos embargos reclama preenchimento cumulativo e simultâneo dos requisitos elencados na norma:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 2. No caso, diante das premissas fáticas constantes no acórdão, não está demonstrado o dano de difícil ou incerta reparação necessário à suspensão da execução, mormente considerando que as questões levantadas pela ora agravante revelam a ausência de probabilidade do direito alegado.3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1124768/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 25/10/2017) - Sem destaque no original. Nesse particular, inexiste discricionariedade para o órgão judicial: ou estão preenchidos todos os requisitos elencados na lei e o caso reclama deferimento da suspensão do feito executivo ou, ausente o preenchimento de todos os requisitos ou parte deles, há que se denegar o pleito de suspensão. Ademais, a doutrina ensina que “a segurança do juízo tem de ser prévia e suficiente - tem de ser anterior à postulação do efeito suspensivo e tem de atender a todo o valor do crédito reclamado na execução” (MARINONI, Luiz Guilherme; CRUZ ARENHART, Sergio; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2.ed. ver., atual. e ampl. – São Paulo: ed. RT, 2016. pg. 977). Com efeito, ainda que excepcionalmente se admita a suspensão da execução mesmo sem garantia do juízo, permanece indispensável a demonstração dos requisitos gerais para provimento da tutela de urgência. Muito embora o seguimento da execução possa redundar na expropriação de bens do executado, tal consequência é inerente à própria execução. Eventual possibilidade de ocorrência dano de difícil ou incerta reparação poderá ser convertido em indenização pecuniária, o que afasta a irreversibilidade jurídica dos atos executórios. Não há nos autos qualquer demonstração de perigo de dano capaz de ultrapassar as consequências inerentes ao processo de execução, considerando que a possibilidade de expropriação de bens é consequência natural de todo processo executivo. Portanto, não preenchidos cumulativa e simultaneamente os requisitos do artigo 919, §1º, do CPC/2015, a manutenção de decisão agravada é medida que se impõe.
III. DECISÃO:Pelo exposto, VOTO EM CONHECER PARCIALMENTE E NA PARTE CONHECIDA NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.
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