SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0089911-65.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Pitanga
Data do Julgamento: Fri Jan 31 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jan 31 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 919, §1º, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. PONTOS QUE NÃO PODEM SER ANALISADOS NESTE MOMENTO, ADEMAIS, PORQUE NÃO SUSCITADO NO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo à execução em embargos à execução, sob a alegação de ausência dos requisitos legais, sendo que o agravante sustentou a probabilidade do direito e o perigo de dano em razão da continuidade da ação principal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, considerando a ausência dos requisitos previstos no art. 919, §1º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inadmissibilidade do recurso em relação aos pedidos de análise da inexigibilidade do Título Executivo, da imparcialidade das testemunhas, da discrepância nos valores apresentados e excessividade da cláusula penal, por serem temas a serem averiguados sob contraditório pelo juízo de origem.4. Ausência de preenchimento cumulativo e simultâneo dos requisitos do artigo 919, §1º, do CPC/2015 para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.5. Não demonstração de perigo de dano capaz de ultrapassar as consequências inerentes ao processo de execução.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido parcialmente e negado provimento.Tese de julgamento: A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução requer o preenchimento cumulativo e simultâneo dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC/2015, sendo imprescindível a demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 919, § 1º, 917 e 920.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no AREsp 1124768/SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 17.10.2017; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0039526-50.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Fábio André Santos Muniz, j. 20.09.2023; Súmula 7/STJ