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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Imobiliária Morena S/C Ltda, em face a decisão de mov. 88.1 proferida nos autos de ação de exigir contas, sob nº 0007676-75.2022.8.16.0173 em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Umuarama, na qual o magistrado a quo declarou procedente a primeira fase da ação de exigir contas.Em suas razões de agravo, em breve síntese, a parte agravante sustentou que a autora, ora agravada, formulou pedido genérico de prestação de contas da administração da venda dos lotes, objeto do contrato celebrado entre as partes, contra a agravante sem qualquer discriminação do objeto e de cumprimento de tal obrigação.Salientou que o art. 550, caput, e §1º, do CPC, estabelece, como pressuposto processual do procedimento especial de prestação de contas, que o autor faça a especificação detalhada das razões pelas quais se exige a prestação de contas em face do réu na petição inicial, o que não ocorreu.Defendeu que, para haver a prestação das contas, nos termos do pedido inicial, é necessário que a agravante tenha acesso a toda documentação, de modo a possibilitar o aclaramento à agravada sobre todas as receitas havidas em nome da agravante e demais documentos sobre os quais não mais possui em seu poder.Pontuou que houve a entrega pela ora agravante de toda a documentação pertencente a agravada, daí porque caberia a agravada fornecer cópias de toda documentação relacionada ao período de vigência do contato, para possibilitar os devidos esclarecimentos pertinentes.Aduziu que, após todas as provas produzidas, evidenciou-se que a agravante não deve ser compelida à prestar contas nesta oportunidade, tendo em vista que todos os meses que perduraram o contrato celebrado entre as partes, houve a efetiva prestação de contas, através do e-mail fabioshoiti@hotmail.com, de titularidade do Sr. Fábio Shoiti Yoshioka, representante da empresa agravante à época, conforme fez prova os documentos juntados com a contestação.Requereu a antecipação de tutela consistente na atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ao final, pelo provimento deste.O recurso foi recebido com a concessão da tutela antecipada recursal (mov. 9.1/TJ).Em sede de contrarrazões (mov. 14.1/TJ), a parte agravada aludiu que a Imobiliária Morena alegou inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir e falta de interesse de agir, argumentando que as contas já haviam sido prestadas por e-mail. No entanto, a decisão de saneamento afastou essas preliminares, e a Imobiliária Morena não recorreu dessa decisão, precluindo o direito de rediscutir essas matérias.Sustentou que a decisão agravada reconheceu o dever da Imobiliária Morena, ora agravante, de prestar contas, concedendo um prazo de 15 dias para tanto. A Imobiliária Morena argumentou que a decisão deveria ser reformada, mas a Iqueuti & Cia Ltda. defende a manutenção da decisão, destacando que a prestação de contas não foi realizada de forma adequada e que os documentos apresentados pela Imobiliária Morena não são suficientes para sanar os questionamentos.Nesse sentido, pontuou a ausência da prestação de contas eis que a Imobiliária Morena não apresentou documentos suficientes para comprovar a prestação de contas, e que os e-mails enviados não são suficientes para sanar os questionamentos. A falta de organização e a má administração da Imobiliária Morena resultaram em prejuízos financeiros para a agravada.Salientou que todos os documentos necessários para a adequada prestação de contas já se encontram acostados aos autos.Dessa forma, pleiteou pela manutenção da decisão embargada em seu integral teor.Vieram os autos conclusos.
II. FUNDAMENTAÇÃOQuanto à admissibilidade recursal, o recurso é cabível, pois previsto expressamente no art. 1.015, I, do CPC. A decisão vergastada é desfavorável ao ora agravante, restando presente o seu interesse recursal. O recurso é tempestivo e encontra-se devidamente preparado. A peça recursal é formalmente regular e a insurgência ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Finalmente, inexistem fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, razão pela qual conheço do recurso.A decisão agravada foi proferida em decisão proferida nos autos de ação de prestação de contas, a qual se colaciona abaixo, na parte que interessa: (...)No presente caso, as partes firmaram contrato particular de permuta e a ré ficou encarregada de vender os lotes e apresentar os controles de mapas, conforme cláusula sexta do contrato de seq. 28.9/28.18. Contudo, a autora alega que as condições de algumas vendas não foram aclaradas pelo réu, posto que não informado acerca de descontos em relação aos contratos listados, ou em relação a valores que aduz que não ter a ré repassado à parte autora. Note-se que a pretensão da parte autora é esclarecimento a respeito, e não cobrança pois, de outra sorte, haveria inadequação da via eleita.Outrossim, especificamente em relação a tais questionamentos, não infere qualquer esclarecimento pelo réu, seja nos e-mails anexados à contestação, seja no bojo da contestação.O réu limitou-se a aduzir que as contas já foram prestadas, mas não especificamente em relação aos questionamentos veiculados na inicial.Assim, o autor tem o direito de exigir contas, e o réu o dever de prestar contas, a despeito do envio dos e-mails, pois as mensagens eletrônicas revelam informações prestadas pelo próprio réu, e não consta dos autos documentação comprobatória (mormente porque sequer anexados os arquivos listados nos e-mails). E o autor questiona justamente a falta de documentos para aclarar as negociações havidas em razão da parceria firmada entre as partes, tanto que, mesmo com posse de diversos documentos, não conseguiu constatar como se deram todas as vendas realizadas pela ré, apontando os lançamentos duvidosos, como já aclarado supra.Imperioso salientar que não se discutem valores neste momento, pois somente haverá análise quanto a eventual saldo na segunda fase do processo, após a prestação de contas.(...) Alega a parte recorrente a ilegitimidade ativa e a ausência de interesse de agir, pois, diante da efetiva prestação de contas enviada por e-mail.Sem razão, contudo.Isso porque e incontroverso que as partes firmaram contrato particular de permuta, restando a ré, ora agravante, responsável por vender os lotes e apresentar os controles de mapas, conforme cláusula sexta do contrato de mov. 28.9/28.18.Outrossim, a falta de documentos alegada pela parte agravante, não é óbice à ação de exigir contas, eis que, conforme artigo 550, § 1º do Código de Processo Civil, o entendimento é de que os documentos devem ser juntados ‘se existirem’.Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SÓCIO. INTERESSE DE AGIR. SÚMULA N. 83 DO STJ. ACÓRDÃO FUNDADO EM REEXAME DE PROVAS E EM INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que o sócio tem legitimidade e interesse para exigir a prestação de contas contra quem exerce a administração da empresa. 2. Ademais, o acolhimento da tese recursal de que a recorrida não possui interesse de agir demandaria o revolvimento das cláusulas pactuadas entre as partes e do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o disposto nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 906.284/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 23/6/2017.)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÓCIO-ADMINISTRADOR. LEGITIMIDADE. INTERESSE DE AGIR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O sócio-administrador tem obrigação de prestar contas aos demais sócios do período em que administrou a sociedade empresária. 4. Na hipótese, reformar o acórdão proferido na origem para entender pela ausência de interesse de agir do sócio de exigir contas dos sócios administradores demandaria o reexame de matéria fático-probatória dos autos, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.551.175/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020.) Em suma, não há ausência de interesse de agir quando o provimento jurisdicional buscado pela parte autora, ora agravada, mostra-se possível pelo instrumento utilizado e necessário à satisfação do seu direito.A decisão proferida na ação de exigir contas proposta pela agravada, cujo pedido foi acolhido pelo MMº Juiz de Direito, não merece reparos, eis que viável a pretensão esboçada pela requerente, não se havendo de cogitar de ausência de interesse de agir.Adiante, quanto à alegação de inépcia da petição inicial, o recurso, de igual sorte, não merece provimento. Explico.Tem-se uma inicial inepta quando incapaz de transmitir os fundamentos jurídicos do pedido e quando dos fatos expostos não se vinculam as consequências jurídicas, que constituem o fundo do petitório.Os incisos III e IV, do artigo 319, do Código de Processo Civil como requisitos da inicial, de modo a estabelecer a narrativa dos fatos como a causa de pedir remota, e os fundamentos jurídicos do pedido como causa de pedir próxima. Ressalto que, ambos, devem ser expostos na petição inicial com clareza suficiente para que o exercício do contraditório seja assegurado ao réu e a tutela jurisdicional seja prestada pelo Estado-Juiz. Neste viés, a ausência da aptidão da petição inicial, ou seja, sua inépcia, só deve ser reconhecida quando há claro óbice do exercício da ampla defesa e do contraditório.A petição atacada contém todos os elementos essenciais à formação do substrato mínimo, suficiente à efetiva instauração do contraditório e para a formulação da norma jurídica concreta aplicável ao caso, não sendo dessa forma inepta, quiçá, a inadequação da via eleita, ante os devidos preenchimentos dos requisitos legais. Quanto ao pedido genérico, questão trazida em razões do recurso de agravo, veja-se que a parte agravada demonstrou, amplamente, a razão do ajuizamento da ação, portanto, delimitou os fatos e os fundamentos para o ajuizamento da ação, como também especificou os seus requerimentos, conforme nota-se da petição inicial.Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, justamente no que diz respeito ao extensivo direito à prestação de contas, referindo-se também aos abusos que o reconhecimento de um direito amplo à prestação de contas enseja (e os consequentes prejuízos à prestação jurisdicional daí decorrentes), reconheceu que a possibilidade de manejo da ação de prestação de contas depende não só da indicação do período a ser abrangido pela prestação de contas como também da exposição de motivos consistentes que justificam a provocação do Poder Judiciário mediante ação de prestação de contas.Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.83/STJ. 1. Não cabe a ação de prestação de contas quando formulado pedido genérico, sem indicação de período determinado em relação ao qual se buscam esclarecimentos nem exposição de motivos consistentes que justifiquem a dúvida (REsp n. 1.231.027/PR).2. Agravo regimental provido". (AgRg no REsp 1260845/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 26/09/2014). Entretanto, ao contrário do que sustenta a instituição financeira agravante, o pedido inicial, como já dito, restou bem delimitado, com a especificação do objeto, do período a que deveria recair a prestação de contas, bem como da exposição das razões concretas que justificam a provocação do Poder Judiciário mediante ação de prestação de contas, razão pela qual o pedido não se revela genéricoNa sequência, quanto à alegação de que a parte agravante já prestou as contas de forma mercantil ante ao envio de documentos via e-mail ao agravado, o recurso também não há deve ser provido. Neste ponto, é de se ratificar a decisão atacada eis que, de forma cristalina, o que se verifica é a reiterada arguição acerca da questão a fim de que o Juízo, ao final, decida pelo reconhecimento de que as contas já foram prestadas, o que, de fato, não ocorreu. Portanto, o argumento deve ser rechaçado.Isto porque a arguição não coaduna com o momento processual, veja-se que a decisão interlocutória de mérito só apreciou a obrigação de prestar contas da parte ré, ora agravante e não se submeteu à análise da prestação em si, na forma mercantil e nos documentos acostados. O que o Juízo de origem fez foi analisar, simplesmente, o cabimento ou não da ação de exigir contas cumulada com a exibição de documentos, como também, o dever de prestá-las. Desta forma, resta consolidado na lei, doutrina e jurisprudência que as contas serão analisadas, diga-se, se são boas ou não, na sentença de segunda fase. Repise-se que a primeira fase da ação ode exigir contas, versa, unicamente, quanto ao dever de prestar contas ou não.Adicione-se a isso o fato de que, somente após a decisão que marca o término da primeira fase, é que a prestação deve ocorrer de forma mercantil. Assim, tem-se que a juntada de documentos anterior à decisão de primeira fase não implica em reconhecimento da prestação, efetivamente. Frise-se que a apresentação das contas pertence a outro momento processual, senão este em análise, qual seja, segunda fase, e, será ali, então, que o juiz irá analisar se as contas são boas ou não.Sobre o tema: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS JULGADA PROCEDENTE. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTAS PELO RÉU. APRESENTAÇÃO EM FORMA MERCANTIL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo, quanto à existência dos documentos comprobatórios da posse exercida pelo recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 desta Corte. 2. A prestação de contas em forma mercantil é uma necessidade do processo, uma vez que o exame, a discussão e o julgamento dos cálculos devem ser facilitados para os sujeitos processuais. No entanto, as contas apresentadas de forma não mercantil podem ser consideradas boas diante do oferecimento de justificativa plausível pela parte, principalmente quando a complexidade dos cálculos imprescindir de realização de perícia contábil. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1932267 SP 2019/0250794-3, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022)Por fim, quanto aos demais pedidos ventilados no recurso, estes devem aguardar a segunda fase da prestação de contas.Isso porque, a ação de exigir contas é realizada em duas fases: na primeira, declara-se a existência ou não da obrigação e, em caso positivo, condena o réu à prestação mediante decisão (art. 550, §5º, do CPC); já na segunda, apura-se eventual saldo credor e, existindo saldo, condena o devedor mediante sentença, consoante o art. 552 do CPC. Em seguida, executa-se o saldo apurado em cumprimento de sentença, na forma do art. 552 c/c e do art. 523 do CPC.Neste diapasão, o âmbito de cognição relativo à primeira fase deve se referir única e exclusivamente à existência ou não do dever do réu de prestar contas.Sendo reconhecida esta obrigação, qual seja, a prestação de contas, é que se fará o exame, propriamente dito, do conteúdo das contas oferecidas e se apurará existência de eventual saldo em favor de uma ou de outra parte.À vista disso, o recurso não deve ser provido nesta seara também.Saliento, por fim, que, tendo em conta que a Da Capo se dedica ao desenvolvimento de produtos médicos de alta complexidade, os documentos a serem juntados deverão ser resguardados sob sigilo cujo acesso deverá ser permitido apenas ao magistrado e às partes.Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, nos termos da fundamentação apresentada.
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