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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 17.1 que, em ação de desapropriação por utilidade pública, ajuizada pelo Município de Itaperuçu/PR em face de Votorantim Cimentos S/A, reconheceu a urgência alegada pelo expropriante, para o fim de imissão provisória na posse, deferindo-a desde que efetuado o depósito do valor que será apurado em avaliação judicial prévia, conforme abaixo:“01. Trata-se de ação de desapropriação proposta pelo Município de Itaperuçu em face da Votorantim Cimentos S/A.02. A narrativa constante da petição inicial e documentos que a acompanham evidenciam a urgência na utilização do imóvel em cuja posse pretende o autor ver-se imitido, na medida em que pretende construir no local um Terminal Rodoviário de Passageiros para melhor atender aos usuários do transporte coletivo do Município de Itaperuçu.(...)Assim sendo, e atento ao disposto na Súmula nº 28 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, bem como ao contido no artigo 14 Decreto-lei nº 3.365/41, Determino a realização de avaliação judicial prévia, (...).05 Apresentado o laudo de avaliação provisória, intime-se o autor para efetuar o depósito do valor que restar apurado pelo avaliador, no prazo de 05 (cinco) dias.06. Efetuado o depósito pelo autor, Expeça-se, em favor deste, mandado de imissão na posse.”2. Inconformada, a expropriada interpôs agravo de instrumento aduzindo que não há urgência, na medida em que “todos os documentos que autorizam a desapropriação (estudo de necessidade, decreto de utilidade pública e lei que previu a reserva orçamentária) são de 2023, tendo sido publicados há mais de um ano”, além do que não teria sido comprovada documentalmente a iminência de início da obra. Afirma que a área objeto da desapropriação é privilegiada e essencial, uma vez que engloba fábrica recém-inaugurada e que recebeu investimentos milionários. Acrescenta que (i) a fábrica está situada em área estratégica para escoamento de produtos; (ii) o imóvel foi projetado contemplando futuras ampliações; (iii) “o imóvel é dotado de melhoramentos públicos”; (iv) trata-se do “único local da região para ser o pátio de estacionamento de seus caminhões de resíduos (inclusive perigosos) para fins de coprocessamento”; e (v) “o local integra discussão com terceiros para viabilização de compensação ambiental, cujo interesse público é indiscutível para a coletividade”. Pondera que “o valor de mercado do imóvel é acima daquele indicado pelo Município e a indenização também deve abarcar todas as perdas e danos (lucros cessantes, danos emergentes etc.) decorrentes da desapropriação”. Entende que a imissão na posse somente poderá ser deferida com o pagamento do preço que será definido em perícia definitiva (mov. 1.1-AI). 3. Pede a concessão e efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para “seja reformada a decisão agravada de indeferido o pedido liminar” e, subsidiariamente, para que “a imissão na posse seja condicionada à realização de perícia definitiva e depósito do justo valor de indenização”.4. Foi indeferido o efeito suspensivo (mov. 8.1-AI).5. O agravado apresentou contrarrazões (mov. 13.1), nas quais aduz que “o imóvel a ser desapropriado está em desuso pela agravante há mais de 20 (vinte) anos, ou seja, jamais restou utilizado. No entanto, após tomar ciência do presente processo, o imóvel se tornou “valioso”, importante para seu crescimento operacional”. Acrescenta que “as próprias fotos juntadas pela parte contrária, comprovam que o imóvel está sem utilização, tanto que, não há instalações prediais, a área é composta apenas por matagal”. Entende que estão presentes os requisitos exigidos pelo art. 15 da Lei nº 3.365/41. Afirma não ser necessária a comprovação da urgência, mas que, de todo modo, esta “encontra-se demonstrada em razão do termo de cooperação técnica nº 22/2023 firmado entre o Agravado e AMEP (Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná), no qual, o Município se compromete a atuar no Desenvolvimento Urbano Integrado (PDUI), da Região Metropolitana de Curitiba (RMC)”.6. A Procuradoria de Justiça não vislumbrou interesse público que pudesse ensejar sua intervenção neste recurso (mov. 16.1-AI).É a exposição.
II – VOTO7. Cinge-se a controvérsia recursal ao atendimento dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de emissão na posse em ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada pelo agravado em face da agravante.8. Dessume-se dos autos que com a inicial foi apresentado o Decreto nº 60 de 061.10.2023 pelo qual o Prefeito do Município agravado declarou a utilidade pública de imóvel pertencente à recorrente (mov. 1.5):9. Outrossim, foi carreado “Laudo de Avaliação” (mov. 1.6), datado de 23.08.2023, pelo qual apurou-se que o valor médio estimado do imóvel seria de R$ 2.303.000,00 (dois milhões e trezentos e três mil reais). 10. Também foi apresentado documento que indica a discordância da recorrente com o valor proposto pelo expropriante, manifestada administrativamente (mov. 1.7).11. A agravante ofertou contestação (mov. 36.1), na qual afirmou não concordar com o valor ofertado e requereu a improcedência da pretensão inicial. Na defesa, a recorrente aduziu ter contratado empresa especializada para elaboração de Laudo de Avaliação do imóvel, a qual apurou o montante de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) como valor de mercado (mov. 31.6).12. O recorrido concordou com o valor apontado pela expropriada e requereu “o cancelamento da perícia designada pelo r. juízo” (mov. 35.1)13. O Juízo a quo não acolheu o pedido de dispensa da avaliação judicial prévia, conforme abaixo (mov. 43.1):“01. Trata-se de ação de desapropriação proposta pelo Município de Itaperuçu em face da Votorantim Cimentos S/A.02. Primeiramente, diante da discordância do expropriante (seq. 41.1), Indefiro o pedido de suspensão do curso do processo formulado na seq. 40.1.03. O fato de o Município de Itaperuçu ter concordado com o valor apresentado pela ré em sua contestação de seq. 31.1/31.8, por si só, não autoriza a dispensa da realização da avaliação judicial prévia, tendo em vista que a própria expropriada afirma que tal laudo foi produzido com o intuito de somente apurar o valor de mercado e de venda forçada do imóvel, sem levar em consideração as perdas e danos decorrentes da desapropriação.Por tais razões, Indefiro o pedido de dispensa da realização da avaliação prévia (seq. 35.1).”14. Não houve insurgência das partes contra a decisão supra (mov. 47 e 48).15. Assim, não se discute a imprescindibilidade reconhecida pelo Juízo a quo de lado prévio judicial para a imissão na posse.16. Dito isso, de se consignar que por força do disposto art. 9º do Decreto-lei nº 3.365/41, “ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública”.17. Todavia, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a urgência da imissão na posse do bem é passível de análise pelo Poder Judiciário. Confira-se:“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMISSÃO NA POSSE. URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DA DECLARAÇÃO ADMINISTRATIVA. QUESTÃO DE DIREITO. POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE SE SUBMETE AO CRIVO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE.1. Configura questão de direito a pretensão de ver reconhecida a impossibilidade de controle judicial da urgência administrativa para fins de imissão provisória do expropriante na posse do bem. No ponto, não incide a Súmula 7/STJ: ‘A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.’2. Conforme a jurisprudência desta Corte, a declaração administrativa de urgência da imissão na posse do bem objeto de desapropriação é submetida ao Judiciário como postulação, passível de controle pelo juízo.3. Agravo interno provido em parte, para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.939.982/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)18. A propósito da imissão provisória na posse, destaca-se o art. 15 da lei de regência:“Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;(...)§ 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias.§ 3º Excedido o prazo fixado no parágrafo anterior não será concedida a imissão provisória. § 4o A imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente.” 19. Na espécie, segundo relato do autor a necessidade da expropriação decorre da “TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA – 22/2023”, firmado com a AMEP – Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná, pelo qual o Município comprometeu-se a atuar “no Desenvolvimento Urbano Integrado (PDUI), da Região Metropolitana de Curitiba (RMC)”.20. O Decreto expropriatório autorizou a invocação de urgência, conforme art. 1º, §1º, do Decreto nº 3.365/41 e, com base e tal prerrogativa, constou da inicial o seguinte (mov. 1.1):“O Município requerente tem urgência na imissão de posse da área declarada de utilidade pública para dar início aos procedimentos de licitação objetivando a construção da obra, um TERMINAL RODOVIÁRIO, cuja imissão poderá ser feita, independentemente de citação da Requerida, conforme autoriza a Lei das Desapropriações (Decreto-Lei nº 3.365/41).A construção de terminal rodoviário será necessário em razão da licitação efetuada pela AMEP referente a contratação de nova empresa para o transporte coletivo da região metropolitana. Conforme orientações da referida agência, será efetuado o transporte coletivo de Curitiba até ponto especifico em cada Município, devendo cada ente organizar o seu transporte coletivo municipal.Assim sendo, a imissão na posse se mostra necessária ‘initio litis’ e ‘inaudita altera parte’, uma vez que a aplicação do artigo 15º do Decreto Lei 3.365/41 e do Artigo 3º do Decreto Lei 1075/70 permite conciliação dos princípios da indenização prévia e do interesse público, favorecendo o imediato apossamento do bem expropriado.”21. Nesse contexto, não se evidencia superação do prazo de 120 (cento e dias) previsto no art. 17, §3º, do Decreto nº 3.365/41, ainda que da data da negativa de aceite da proposta administrativa, tenha fluído prazo superior.22. No que atine ao mérito do ato administrativo, observa-se que não houve impugnação quanto à efetiva destinação do imóvel para construção de terminal rodoviário, necessidade essa decorrente de convênio de cooperação técnica entre o agravado e AMEP. Nesse aspecto, indiscutível o interesse público envolvido e o fato de se tratar de obra com o escopo viabilizar a atuação do agravado no Desenvolvimento Urbano Integrado (PDUI), da Região Metropolitana de Curitiba (RMC) (mov. 1.1).23. Outrossim, a inexistência de demonstração de edital de licitação para a construção do terminal rodoviário em si não afasta a alegação de urgência, na medida em que não se pode exigir a abertura de certame enquanto a imissão na posse não restar concretizada.24. No que atine aos investimentos já realizados pela recorrente na área, observa-se que serão passíveis de justa indenização mediante perícia judicial que será futuramente realizada. 25. Em relação à pretensão de expansão da sede e suposto benefício à população local, conforme visto, não cabe valoração pelo Poder Judiciário acerca do interesse público declarado, de modo que tais argumentos da agravante não ensejam óbice ao deferimento da imissão provisória na posse. 26. Destarte, atendidos os requisitos da lei de regência, evidencia-se que a decisão agravada encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, da qual destacam-se os seguintes julgados:“1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. LOCAL DE IMPLANTAÇÃO DA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. JUSTIFICATIVA TÉCNICA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE QUE NÃO PODE SER OBSTADA. PRIMAZIA DO INTERESSE PÚBLICO. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEMANDA PRODUÇÃO PROBATÓRIA E PROVA PERICIAL.a) A desapropriação é uma prerrogativa jurídico-administrativa da Administração Pública, utilizada para a consecução de um interesse público e social.b) Em virtude da comodidade e utilidade à coletividade, o procedimento desapropriatório limita a defesa do Expropriado à discussão de vícios existentes no processo judicial ou impugnação do preço (cf. artigo 20 do Decreto-Lei 3.365/41).c) Além disso, sendo declarada urgência, admite-se a imissão provisória na posse do Expropriante, a fim de não retardar a realização de relevante obra pública (cf. artigo 15 do Decreto-Lei 3.365/41).d) A SANEPAR apresentou justificativa plausível e técnica, fundamentada em questões ambientais e topográficas, do porquê a ETE não pode ser instalada na divisa sul do imóvel, não mais sendo possível impedir a imissão provisória na posse, porque se trata de obra relevante e com grande impacto social.e) As demais alegações dos Agravantes dizem respeito ao quantum indenizatório que deverá ser pago ao final, isto é, matéria que só poderá ser devidamente aferida com dilação probatória e análise pericial, e, portanto, que foge ao escopo de análise do presente recurso.2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0013669-02.2023.8.16.0000 - Jaguapitã - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 23.10.2023)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. IMPLANTAÇÃO DE UNIDADE DE COMPOSTAGEM E DEPÓSITO DE RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E GALHOS. URGÊNCIA DEMONSTRADA. DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO PRÉVIO. DECRETO EXPROPRIATÓRIO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL, DISPONÍVEL NO SÍTIO ELETRÔNICO DA PREFEITURA. JUNTADA DISPENSADA. LICENÇA AMBIENTAL. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0023599-44.2023.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 12.08.2023)27. Por fim, estando a decisão agravada alinhada à Súmula nº 28 deste Tribunal, no sentido da necessidade de prévia avaliação judicial e depósito de valor correlato, não há suporte para o pedido da recorrente para a imissão esteja obstada até a realização de perícia definitiva.28. Diante do exposto, voto por negar provimento do recurso.
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