SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0089935-93.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Realeza
Data do Julgamento: Fri Feb 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO VIA APLICATIVO DE MENSAGENS. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 73/2021. NÚMERO DO EXECUTADO QUE SEQUER ESTÁ CADASTRADO JUNTO AO APLICATIVO DE WHATSAPP. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR VÁLIDA A TENTATIVA DE INTIMAÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ainda que seja possível a intimação eletrônica, no caso em questão, não há como utilizá-la – tal qual pretendido pelo agravante – porque o número do executado sequer está vinculado ao “Whatsapp”. 2. Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o réu revel, o inciso II do § 2º do artigo 513 do CPC fora claro ao reconhecer a necessidade de intimação do devedor para cumprir a sentença.