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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por José Alair França Buche contra a decisão de mov. 56.1, proferida pelo Juízo da Vara Cível de Realeza, nos autos de origem nº 0001155-79.2023.8.16.0141.O agravante aduziu que a decisão agravada indeferiu o pedido de considerar válida a citação enviada ao réu, Edson Butzge, no mesmo endereço eletrônico utilizado na fase de conhecimento, para fins de cumprimento de sentença. Afirmou que o réu alterou seu telefone e não foi encontrado no endereço anteriormente informado, não constituindo procurador para manifestar-se nos autos.Sustentou que, após a tentativa de nova citação, o réu não foi localizado, e o Juízo de primeiro grau ordenou ao autor que indicasse novo endereço para citação, sob pena de extinção do processo. O agravante defendeu que o réu descumpriu o dever de cooperação processual, previsto no art. 77 do CPC, que obriga as partes a manterem atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário.O agravante sustentou que a citação realizada no mesmo endereço eletrônico da fase de conhecimento deve ser considerada válida, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná, que reconhece a validade da intimação encaminhada ao executado por carta com aviso de recebimento no mesmo endereço em que foi efetuada a citação pessoal por oficial de justiça. Citou jurisprudência do TJPR que reforça o dever de cooperação das partes e a validade do ato citatório, mesmo quando assinado por terceiro.Diante disso, o agravante requereu a reforma da decisão com o consequente provimento do recurso.O efeito suspensivo foi indeferido.Não foram ofertadas contrarrazões.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido.Extrai-se dos autos que o ora agravante ajuizou ação monitória em face do ora agravado. Devidamente citado, via aplicativo de mensagens “Whatsapp”, o devedor deixou transcorrer o prazo “in albis”, sem oposição de embargos monitórios.Dessa forma, o mandado monitório foi convertido em título executivo e o feito convertido em cumprimento de sentença, com a consequente determinação de intimação da parte devedora para efetuar o pagamento do crédito exequendo, sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida e de honorários advocatícios também fixados em 10% (mov. 40.1).Na sequência, constata-se que houve a tentativa de intimação do executado pelo mesmo número quando havia sido citado “online”. Ocorre, entretanto, que o oficial de justiça assim certificou quanto à impossibilidade de perfectibilizar o ato (mov. 51.1): CERTIFICO QUE, nesta data por meio do aplicativo de mensagens multiplataforma WhatsApp, não logrei êxito ao efetuar a intimação do executado Edson Butzge através do número (46)99904-7196 informado no mov. 30.2, pois o mesmo não está cadastrado no referido aplicativo, conforme captura de tela em anexo.CERTIFICO AINDA, que as tentativas de contato via ligação restaram infrutíferas, motivo pelo qual restituo o expediente. A parte credora, então, requereu a validação da intimação da parte executada, sob o fundamento de que foi encaminhada no mesmo número telefônico em que anteriormente foi citado, o que foi indeferido pelo Juízo “a quo”, nos seguintes termos (mov. 56.1): 1. A parte autora requereu a validação da intimação da parte executada, tendo em vista que foi encaminhada no mesmo número telefônico em que anteriormente foi citado.Dessa forma, considerando que sequer foi possível intimar o executado no mesmo contato telefônico (mov. 51.1) e diante da necessidade de confirmação de três elementos de autenticidade, qual seja: número de telefone, confirmação escrita e foto individual, conforme determina a instrução normativa nº 73/2021 – CGJ que regulamenta a utilização dos meios eletrônicos de comunicação, indefiro o pedido de mov. 54.1.(...) É daí, portanto, que exsurge o inconformismo do agravante/credor.Pois bem, a respeito da citação de forma “online”, cumpre observar que a Lei Federal n° 14.195/2021 conferiu nova redação ao artigo 246 do Código de Processo Civil estabelecendo a preferência pela citação eletrônica, utilizando endereços eletrônicos fornecidos pelas partes no banco de dados do Poder Judiciário: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. Em complementação, este Tribunal de Justiça também editou a Instrução Normativa n. 73/2021 para regulamentar a utilização de aplicativos de mensagens e similares para a comunicação de atos processuais, nos seguintes termos: Art. 4° Na comunicação de atos processuais por meio eletrônico prevista nesta Instrução Normativa, a parte ou terceiro interessado deverão ser cientificados, além dos requisitos previstos na legislação processual, do seguinte:I - do pronunciamento judicial, do número do processo, dos nomes das partes e da chave para acesso à íntegra do processo ao citando ou ao documento objeto da comunicação ao intimando;II - do meio pelo qual poderá ter acesso ao conteúdo processo, quando for o caso;III - da via de acesso para consulta na página de internet do Tribunal de Justiça do Paraná, para confirmação da autenticidade da origem da comunicação.Parágrafo único. A Serventia, Escrivania ou Central de Mandados deverá informar e manter atualizados os dados constantes na lista de contatos utilizados para comunicações eletrônicas, disponível na página da Corregedoria-Geral da Justiça, visando possibilitar a confirmação de autenticidade do contato pelos destinatários.Art. 5º Nas hipóteses dos incisos I e III do art. 2º, a comunicação pessoal pela via eletrônica deverá obedecer ao seguinte rito:I - o Servidor ou Servidora, Funcionário ou Funcionária, da Secretaria, Escrivania ou Central de Mandado buscará contato por meio eletrônico com o(a) destinatário(a), visando a inequívoca confirmação de sua identidade; ausente a confirmação no prazo de 24 horas após o envio, a comunicação deverá ser reiterada. Caso excedido novamente o prazo de 24 horas sem a devida confirmação, deverá ser certificado para fins de efetivação pelos meios tradicionais previstos na legislação processual;II - para confirmação da identidade do(a) destinatário(a), poderá ser solicitada cópia de documento de identificação, especialmente nos processos em matéria criminal;III - com a inequívoca confirmação da identidade do(a) destinatário(a), será encaminhada nova mensagem, cientificando-o(a) na forma do artigo 4º desta Instrução Normativa;IV - o(a) destinatário(a) será alertado de que lhe incumbe a atualização dos contatos eletrônicos para recebimento das comunicações pessoais. No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admitiu a citação/intimação por meio eletrônico, desde que observadas as cautelas de identificação:
(...) 4. Esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que é válida a citação pelo aplicativo WhatsApp desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual e só tem declarado a nulidade quando verificado prejuízo concreto ao réu. Precedentes (...) (AgRg no HC n. 685.286/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2 /2022) O entendimento desta Corte não poderia ser outro: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DOS EXECUTADOS, VIA APLICATIVO DE MENSAGENS WHATSAPP. POSSIBILIDADE DESDE QUE HAJA CONFIRMAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DO DESTINATÁRIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0048465-82.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 19.07.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA ATRAVÉS DO APLICATIVO DE MENSAGENS WHATSAPP. VALIDADE DESDE QUE PREENCHIDOS ALGUNS REQUISITOS. CERTIDÃO DETALHADA DE COMO O(A) DESTINATÁRIO(A) TOMOU CONHECIMENTO DO TEOR DA COMUNICAÇÃO. PREVISÃO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 73/2021, DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO RECONHECEU A VALIDADE DA INTIMAÇÃO.Como dispõe a Instrução Normativa n. 73/2021, da Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal “a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, na forma desta Instrução Normativa, será documentada no processo por certidão detalhada de como o(a) destinatário(a) foi inequivocamente identificado(a) e tomou conhecimento do teor da comunicação”; o que inexiste no caso.Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0092899-59.2024.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 19.11.2024) “In casu”, como bem pontuado pelo magistrado de primeiro grau, não há como considerar válida a tentativa de intimação realizada, porquanto o número telefônico sequer está cadastrado no referido aplicativo de mensagens, de modo que não há como cumprir os requisitos acima expostos para validação do ato.E, em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o réu revel, o inciso II do § 2º do artigo 513 do CPC fora claro ao reconhecer a necessidade de intimação do devedor para cumprir a sentença.Desta feita, é o caso de negar provimento ao recurso, pois, ainda que seja possível a intimação eletrônica, no caso em questão, não há como utilizá-la – tal qual pretendido pelo agravante – porque o número do executado sequer está vinculado ao “Whatsapp”.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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