SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0089938-48.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Iporã
Data do Julgamento: Mon Nov 11 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 12 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Ementa: Direito administrativo. Agravo de instrumento. Mandado de segurança. Servidor público. Processo administrativo disciplinar. Pena de demissão. Liminar indeferida. Decisão mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo impetrante contra a decisão que indeferiu o pedido liminar deduzido no mandado de segurança impetrado contra ato de demissão do servidor.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos para a concessão do pedido liminar de suspensão dos efeitos do ato coator. III. Razões de decidir3. Nos termos da Súmula nº 665 do Superior Tribunal de Justiça, “o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada”.4. Não verificada a probabilidade do direito afirmado pelo impetrante, inviável a concessão da tutela de urgência, porque ausente um dos requisitos exigidos pelo art. 300, caput, do Código de Processo Civil e pelo art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.IV. Dispositivo 5. Desprovimento do recurso._________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, caput. Lei nº 12.016/2009, art. 7º, inc. III. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 665 do STJ. STF, RE 1083955 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 28.5.2019.