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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pela il. Juíza de Direito Patrícia Reinert Lang, no mandado de segurança nº 0002061-79.2024.8.16.0094, que indeferiu o pedido liminar formulado (mov. 8.1).Inicialmente, alega o agravante que a instauração de processo administrativo, tão somente, não implica a validade do ato demissionário. Sustenta que a “aplicação de penalidades, ainda que na esfera administrativa, deve observar os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, isto é, a fixação da punição deve ater-se às circunstâncias objetivas do fato (natureza da infração e o dano que dela provir à Administração), e subjetivas do infrator (atenuantes e antecedentes funcionais)”. Diz, ainda, que “trabalhava de forma concursada para o município a mais de 12 (doze) anos, sendo que a conduta perpetrada, ou seja, transportar objetos sem que haja prejuízo para o município é desproporcional à pena aplicada”. Outrossim, afirma que a sanção pelo ato praticado pelo autor é “excessiva e desarrazoada”, porquanto não causou prejuízo ao erário, não enriqueceu ilicitamente e nem violou gravemente os deveres funcionais. Ademais, relata que a pretensão de se candidatar ao cargo de prefeito pode sofrer prejuízos porque a “alegação de inelegibilidade formulada pelo Ministério Público Federal nos autos de Registro de Candidatura sob nº 0600163-38.2024.6.16.0097, baseia-se na demissão do agravante por ato de improbidade administrativa”. Desse modo, pede a concessão do ”efeito suspensivo-ativo, nos termos do artigo 558 do Código de Processo Civil, a fim de que se determine, até ulterior decisão deste Egrégio Tribunal a suspensão da decisão de (seq. 8.1)” e por fim o provimento do recurso. Ao final, pugna pela concessão da justiça gratuita (mov.1.1 – recurso).Distribuído, inicialmente, o feito ao il. Des. Substituto Rodrigo Pedro Luís Sanson Corat, em regime de Plantão Judiciário (mov. 3 – recurso), determinou-se a redistribuição ante a ausência de urgência na análise do pedido de liminar naquele momento (mov. 4.1 – recurso). Redistribuiu-se, assim, o recurso a este Relator (mov. 11.1 – recurso).Na sequência, deferiu-se o benefício da gratuidade da justiça ao agravante, em grau recursal. Houve, todavia, o indeferimento do pedido de concessão de “efeito suspensivo-ativo” ao recurso (mov. 17.1 – recurso). Em contrarrazões, o Município de Francisco Alves defende, em suma, a legalidade e validade do processo administrativo disciplinar, porquanto respeitado o contraditório e a ampla defesa. Outrossim, quanto à proporcionalidade da pena aplicada, aduz que “qualquer penalidade que eventualmente fosse aplicada ao servidor que não fosse a penalidade de DEMISSÃO seria absolutamente ineficaz, haja vista que o servidor é reincidente específico na utilização indevida de veículo público para fins particulares”.Além disso, assevera que não há falar em perseguição política já que “o procedimento foi instaurado mediante uma justa causa, qual seja a utilização do veículo público para fins particulares consistente na aquisição e transporte de inúmeros litros de pinga Jamel”. Diz, também, que “a subsistência do AGRAVANTE não está comprometida, haja vista que o mesmo exerce o cargo de Vereador em Francisco Alves/PR com salário base de R$ 5.413,34”, bem como “possui registrado em seu nome e atua no Município de Francisco Alves/PR no recolhimento de entulhos”.Pede, então, o desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de liminar (mov. 25.1 – recurso).Por fim, deu-se vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça que se manifestou pelo desprovimento do agravo de instrumento, “ante a presunção de que os atos da Administração Pública gozam dos atributos da legalidade e veracidade e, tendo em vista que o agravante não apresentou elementos suficientes para desconstituí-lo” (mov. 28.1 – recurso).É o relatório.
II – Inicialmente, registre-se que, apesar do Município de Iporã constar no polo passivo da demanda e, consequentemente, como agravado no presente recurso, ao que parece, houve equívoco na autuação do feito em primeiro grau. Isso porque não há qualquer menção ao ente municipal na petição inicial, como já ressalvado pelo próprio Município nos autos de origem (mov. 23.1). Assim, desnecessária a sua intimação em grau recursal. Além disso, em que pese tenha o agravado, em contrarrazões, alegado que a “subsistência do agravante não está comprometida” (mov. 25.1 – recurso), não há qualquer pedido de revogação da gratuidade da justiça concedida, frise-se, apenas em grau recursal.Logo, presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso com fulcro no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil e passo ao exame da pretensão recursal.Infere-se que o agravante, em 26.8.2024, impetrou o mandado de segurança nº 0002061-79.2024.8.16.0094 contra ato da Prefeita do Município de Francisco Alves, Milena Silva Rosa, que, por meio da Portaria nº 132/2024, em razão do processo administrativo disciplinar nº 01/2024, aplicou a pena de demissão ao servidor municipal, ora impetrante (mov. 1.13 – fl. 10). Alega, em resumo, a nulidade do processo administrativo disciplinar diante da violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, em razão do indeferimento dos pedidos de produção de prova formulados, bem como da ausência de advogado por ele constituído “durante todas as fases do processo”. Diz, ainda, que a penalidade imposta viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.Ademais, aduz que “a demissão do serviço público, com base na decisão do Processo Administrativo Disciplinar (PAD), acarreta sérias consequências para sua elegibilidade, uma vez que poderá ser registrado como inelegível, comprometendo de forma irreparável sua participação no pleito eleitoral”. Pede, então, a concessão de liminar para “a) suspender os efeitos da demissão do impetrante, determinando sua imediata reintegração ao cargo de motorista na Prefeitura de Francisco Alves/PR, até o julgamento final deste mandado de segurança; b) suspender o registro de inelegibilidade do impetrante junto à Justiça Eleitoral, garantindo sua participação nas eleições de 2024, sem qualquer impedimento, até a decisão final do mérito”.E, ao final, requer a concessão da ordem, com “a) a confirmação da liminar concedida, tornando definitiva a reintegração do impetrante ao serviço público, com a anulação da penalidade de demissão aplicada no Processo Administrativo Disciplinar n.º 01/2024, promovido pela Prefeitura de Francisco Alves/PR; b) a anulação de qualquer registro de inelegibilidade decorrente do referido processo administrativo, assegurando ao impetrante o pleno exercício de seus direitos políticos e sua participação nas eleições municipais de 2024; c) a determinação da reabertura do Processo Administrativo Disciplinar n.º 01/2024, garantindo ao impetrante o direito ao contraditório e à ampla defesa, com a participação de um defensor legal em todos os atos processuais e a produção de todas as provas que se fizerem necessárias”. Ainda, subsidiariamente, pede “a revisão da penalidade aplicada, substituindo a demissão por uma medida menos gravosa, como advertência ou suspensão, considerando-se o histórico funcional do impetrante e as circunstâncias dos fatos apurados” (mov. 1.1).No entanto, o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de liminar, nos seguintes termos (mov. 12.1):“Diante da análise dos documentos apresentados, entendo não assistir à impetrante o direito à concessão da liminar pleiteada. Isso porque, em juízo de cognição sumária, dos fatos narrados, somados aos documentos juntados, pode-se concluir pela inexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, sendo inviável, em sede de liminar em mandado de segurança, o deferimento do pedido.Preliminarmente, cumpre ressaltar que, no que tange à apreciação dos atos administrativos, o Poder Judiciário fica restrito à apreciação de sua legalidade, não podendo se imiscuir em seu mérito, salvo nas hipóteses excepcionais de flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (o que, ao fim e a cabo, acaba por ser um controle de legalidade, pautado não em regras, mas em princípios). Ainda neste último caso, reconhecida eventual atuação com abuso de poder, ao magistrado incumbe, somente, anular o ato desarrazoado, deixando ao próprio administrador a edição de novo ato. Veja-se, assim, que o Poder Judiciário não pode, deforma alguma, substituir a decisão de mérito do administrador, mas tão somente proceder ao controle de sua legalidade, a fim de evitar nítidas violações à lei ou excessos administrativos. O caso dos autos envolve a apreciação da legalidade do procedimento administrativo disciplinar – PAD movido em desfavor do impetrante, em razão de ter transportado, a pedido de uma munícipe, bebidas alcoólicas em veículo municipal, enquanto transportava pacientes para a cidade de Umuarama/PR (onde eles realizariam sessões de hemodiálise). Alega o impetrante ser ilegal o ato praticado, pois (a) a pena imposta é desproporcional ao ato praticado, em evidente desrespeito à proporcionalidade e à razoabilidade, o que indica que o impetrado está sofrendo evidente perseguição política; (b) durante o PAD, não foi garantido o contraditório e a ampla defesa do impetrante, uma vez que não foi assistido por advogado em todos os atos processuais e as provas requeridas foram indeferidas pela comissão processante; (c) a presidente da comissão processante, Sra. Juliana Saldeira do Nascimento, é esposa do Vereador CIONE CASSIN DO NASCIMENTO, desafeto político do impetrante, tendo inclusive o impetrante ingressado na via judicial contra ato praticado pelo referido vereador (autos nº 0000412- 50.2022.8.16.0094). Todavia, em um juízo preliminar, razão não assiste ao impetrante. Isso porque, a princípio, não se vislumbra desproporcionalidade entre os fatos ocorridos e a penalidade aplicada ao servidor, uma vez que, ao que parece, o ato de transportar, a pedido de uma munícipe, bebidas alcoólicas em veículo municipal, ainda que durante o transporte de pacientes de Francisco Alves até Umuarama/PR (onde eles realizariam sessões de hemodiálise), enquadra-se nos atos de improbidade administrativa descritos no art. 9º, IV e XII, da Lei nº 8.429/1992, que dispõe:(...)E, segundo o art. 147, IV, da Lei Municipal nº 248/1993, a prática de atos de improbidade administrativa pelos servidores públicos municipais tem como consequência justamente a aplicação da penalidade de demissão: (...)Esse é, inclusive, o mesmo raciocínio aplicado pela Lei Federal nº 8.112/1990, que prevê, em seu art. 132, IV, a aplicação da penalidade de demissão aos servidores que praticam ato de improbidade administrativa: (...)Não por outro motivo que os atos ora questionados por meio deste mandado de segurança ensejaram o ajuizamento, pelo Ministério Público, da ação de improbidade administrativa 0001257-14.2024.8.16.0094, que corre perante a Vara da Fazenda Pública de Iporã. Vale lembrar que, conforme entendimento consolidado do STJ, eventual futura absolvição do impetrante, na ação de improbidade administrativa, por ausência de provas, não influi e não torna insubsistente a penalidade de demissão aplicada, em razão do princípio da independência entre as instâncias. Também já é sedimentado pelo STJ, em sua Súmula 650, que, prevendo a lei, para os casos em que constatada a prática de ato de improbidade administrativa, a pena de demissão, não pode o administrador público exercer a discricionariedade administrativa e aplicar outra penalidade divergente, sob pena de violação do princípio da legalidade administrativa: (...)Sendo assim, a princípio, a penalidade de demissão aplicada se mostra razoável e proporcional ao ato de improbidade administrativa imputado ao impetrante. Além disso, em um juízo preliminar, não foi possível vislumbrar, a partir da análise do PAD de mov. 1.9 a 1.15, violação ao contraditório e à ampla defesa do impetrante, que participou e foi intimado de todos os atos procedimentais.Nota-se, inclusive, que o impetrante não indica expressa e especificamente nenhum ato em relação ao qual não tenha sido intimado durante o PAD. Importante lembrar que não há que se falar em violação ao contraditório e à ampla defesa em sede de PAD unicamente pelo fato de o administrado não estar representado por advogado, uma vez que a Súmula Vinculante nº 5 dispensa expressamente a defesa técnica em sede de PAD: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”. Nesse sentido, já esclareceu o STF: (...)Também não é possível concluir que houve cerceamento ao direito de defesa do impetrante unicamente pelo fato de a prova pericial e documental por ele requerida, durante o PAD, ter sido indeferida, tendo em vista que o indeferimento foi devidamente justificado e motivado pela comissão processante pelo fato de ser a prova impertinente ao esclarecimento dos fatos, conforme autoriza o art. 156, §1º, da Lei nº 8.112/1990: (...)Nesse sentido, também autoriza o art. 38, §2º, da Lei Federal nº 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo Federal): (...)Conforme se extrai do mov. 23.6 da ação de improbidade administrativa nº 0001257-14.2024.8.16.0094, essas foram as provas requeridas pelo impetrante: (...)Por sua vez, essa foi a justificativa dada pela comissão processante para o indeferimento da prova pericial e documental, justificativa esta que, de fato, se mostra, à primeira vista, razoável: (...)Ademais, a prova testemunhal requerida pelo impetrado foi devidamente deferida e colhida. Ainda, quando do relatório final produzido pela comissão processante e do julgamento do PAD, que concluíram pela aplicação da pena de demissão, as provas produzidas, ao que parece, foram detalhadamente apreciadas e consideradas (mov. 1.11 destes autos, fls. 5 a 22 do PDF, e 1.13, fls. 1 e 2 e 4 a 7 do PDF), sendo a decisão, inclusive, muito bem fundamentada, conforme exige o supracitado art. 38, §1º, da Lei nº 9.784/99. Desse modo, inexistiu, à primeira vista, cerceamento do direito de defesa do impetrante no PAD movido em seu desfavor. Por fim, o fato de ter havido ou não perseguição política, por meio do PAD em questão, contra o impetrante (pois a presidente da comissão processante, Sra. Juliana Saldeira do Nascimento, é esposa do Vereador CIONE CASSIN DO NASCIMENTO, desafeto político do impetrante, tendo inclusive o impetrante ingressado na via judicial contra ato praticado pelo referido vereador - autos nº 0000412-50.2022.8.16.0094) demanda dilação probatória e foge ao escopo do mandado de segurança, que admite única e exclusivamente prova pré-constituída. Sendo assim, ao que parece, está ausente, na situação em comento, o requisito da probabilidade do direito necessário ao deferimento da liminar pleiteada. 3. Ante o exposto, em sede de cognição sumária e não exauriente, não vislumbrando os requisitos autorizadores da benesse pleiteada (fumus boni iuris e periculum in mora) a apontar a necessidade do provimento judicial neste momento, INDEFIRO o pedido liminar” (mov. 8.1).É contra a referida decisão que se insurge, agora, o agravante, a fim de que seja concedida a liminar pleiteada. Pois bem. Consoante o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Na mesma linha, dispõe o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: “Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:(...)III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.No caso, todavia, não se vislumbra a probabilidade do direito afirmado pelo recorrente.Inicialmente, cumpre consignar que, conforme a Súmula nº 665 do Superior Tribunal de Justiça, “o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada”. Na mesma linha, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que “o controle jurisdicional deve cingir-se ao exame da legalidade ou abusividade dos atos administrativos” (STF. RE 1083955 AgR, Relator: Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/05/19, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 06-06-19 PUBLIC 07-06-19).Na hipótese, extrai-se da documentação apresentada que houve a notificação pessoal do impetrante quanto à instauração do processo administrativo disciplinar e aos demais atos praticados. Outrossim, como bem consignado pelo Juízo singular, “o impetrante não indica expressa e especificamente nenhum ato em relação ao qual não tenha sido intimado durante o PAD”. Além disso, infere-se que o relatório final da Comissão Especial Processante (mov. 1.11 – fls. 5/22 e mov. 1.13 – fls. 1-2), assim como a decisão final proferida pela Prefeita Municipal (mov. 1.13 – fls. 4/7), estão devidamente motivados e amparados no conjunto probatório produzido no processo administrativo.Logo, em uma análise de cognição sumária, própria do momento processual, não se verifica qualquer mácula no processo administrativo disciplinar, que aparenta ter garantido o exercício do contraditório e ampla defesa.Ademais, não há qualquer indício da alegada “perseguição política” ao servidor. Desse modo, ao menos em juízo perfunctório, não há falar em ilegalidade na aplicação da pena de demissão.Registre-se, por fim, que não há qualquer menção aos direitos políticos do servidor no ato coator impetrado e conclusão em contrário, como observado pelo Juízo, demanda dilação probatória, providência não admitida em sede de mandado de segurança. Destarte, inviável a concessão da tutela de urgência pleiteada porque ausente um dos pressupostos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser mantida a decisão recorrida. III – Voto, então, pelo desprovimento do agravo de instrumento.
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