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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pleito de efeito suspensivo aos embargos à execução, sob a alegação de que a execução de título extrajudicial é nula, uma vez que já foi declarada a inexigibilidade de qualquer valor decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 146455, com a parte Agravada sustentando a manutenção da decisão por ausência de garantia ao juízo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, considerando a alegação de inexigibilidade do débito e a ausência de garantia ao juízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR1. A decisão que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução foi reformada, pois a execução se baseia em título inexigível, declarado em decisão transitada em julgado.2. A concessão de efeito suspensivo é justificada pela probabilidade do direito e pelo perigo de dano, uma vez que a execução pode resultar na constrição de bens para a satisfação de dívida inexigível.3. A jurisprudência admite a relativização da exigência de garantia do juízo em casos excepcionais, quando demonstrados os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano.
IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e dado parcial provimento, confirmando a liminar anteriormente concedida.Tese de julgamento: É possível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, mesmo na ausência de garantia ao juízo, quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano, configurando situação excepcional.
_________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.015, I, 919, § 1º, 504, I; CC/2002, art. 1.792.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Recurso Inominado nº 0004679-22.2022.8.16.0173, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 07.10.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0035745-83.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 07.10.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0007046-53.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen, 16ª Câmara Cível, j. 25.05.2022.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0089950-62.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 06.03.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 12.1 que indeferiu o pleito de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, uma vez que a execução não está garantida, nos termos do art. 919 do Código de Processo Civil.Inconformados, os Agravantes interpuseram o presente recurso, no qual alegam, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada, pois a execução de título extrajudicial é nula, uma vez que já foi declarada a inexigibilidade de qualquer valor decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 146455.A Excelentíssima Relatora originária deferiu parcialmente a tutela antecipada pretendida, apenas no que se refere aos débitos declarados inexigíveis na ação nº 0004679-22.2022.8.16.0173, esta que tramitou junto ao Juizado Especial Cível de Umuarama (mov. 8.1).Intimada a parte Agravada, foram apresentadas as contrarrazões no mov. 14.1, cujo teor, frisa que a decisão agravada deve ser mantida, pois os embargos à execução têm natureza de ação constitutiva negativa e, conforme o artigo 919, §1º, do CPC, a regra geral é a não atribuição de efeito suspensivo. Ademais, destacou que não houve penhora, depósito ou caução prestada pelos agravantes, o que inviabiliza a concessão do efeito em comento.Por fim, os autos vieram conclusos.É o breve relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOO recurso tem previsão expressa no art. 1.015, inc. I do CPC, uma vez que se trata de decisão recorrida que indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução, sendo cabível, portanto, o recurso de Agravo de Instrumento.Os recorrentes são partes no processo de origem, onde advém a legitimidade recursal.A decisão recorrida é desfavorável, restando presente o interesse recursal. O recurso é tempestivo e independe de preparo, vez que os recorrentes são beneficiários da gratuidade da justiça (mov. 12.1 - autos principais).A peça é formalmente regular e as insurgências dizem respeito especificamente aos fundamentos da decisão recorrida. Por fim, inexistentes fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.Desta forma, CONHEÇO do recurso.Pois bem. Ao proceder à análise da hipótese em questão, verifica-se que assiste razão às partes Agravantes.A parte Agravada ingressou com uma Ação de Execução de Título Extrajudicial, alegando que os Agravantes seriam avalistas da Cédula de Crédito Bancário nº 14645-5. Todavia, conforme decisão transitada em julgado (Recurso Inominado nº 0004679-22.2022.8.16.0173), foi declarada a inexistência do débito, bem como determinada a exclusão da negativação dos cadastros de inadimplentes e condenação da ré à indenização por danos morais.Assim, os Agravantes alegam que a execução está baseada em título extrajudicial que não corresponde a uma obrigação certa, líquida e exigível, sustentando-se a probabilidade do direito pelo supramencionado recurso inominado.Foi destacado o perigo de dano, uma vez que a execução poderia resultar na constrição de bens para a satisfação de dívida inexigível. Esse ponto é crucial, pois a execução de um título inexigível pode causar prejuízos irreparáveis aos Agravantes, justificando a necessidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.Por sua vez, a Agravada argumenta que os embargos à execução têm natureza de ação constitutiva negativa e, conforme o art. 919, §1º, do CPC, a regra geral é a não atribuição de efeito suspensivo. No entanto, cabe salientar que o CPC também prevê a possibilidade de concessão de efeito suspensivo em casos excepcionais, quando presentes os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano, como é o caso.Destaca, ainda, que não houve penhora, depósito ou caução prestada pelos agravantes, o que inviabiliza a concessão do efeito suspensivo, bem como refuta a alegação de coisa julgada, argumentando que a causa de pedir nos autos nº 0004679-22.2022.8.16.0173 diverge do objeto da execução embargada, afirmação esta que não merece prosperar.Como bem frisado na liminar, a jurisprudência admite a concessão de efeito suspensivo mesmo na ausência de garantia ao juízo, quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano (grifos não contidos nos originais):AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS DO ARTIGO 919, §1º, DO CPC QUE SÃO CUMULATIVOS. POSSIBILIDADE DE SER DISPENSADA A GARANTIA PRÉVIA DO JUÍZO QUANDO DEMONSTRADA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PODER GERAL DE CAUTELA. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO QUE FAZ CESSAR A FÉ DO DOCUMENTO PARTICULAR ENQUANTO NÃO SE COMPROVAR SUA VERACIDADE. ARTIGO 428, I, DO CPC. LAUDO TÉCNICO APRESENTADO QUE INDICA A FALSIDADE DA ASSINATURA. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA EXIGÊNCIA RELATIVA À GARANTIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO EMBARGANTE/AVALISTA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0035745-83.2024.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 07.10.2024);AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EFEITO SUSPENSIVO. RELATIVIZAÇÃO DO REQUISITO DA GARANTIA DO JUÍZO, PREVISTO NO ART. 919, §1º, DO CPC. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE PARTE AGRAVANTE CAUTELA. ART. 300, DO CPC. INDÍCIOS DE NULIDADE. PARTE AGRAVANTE QUE É HERDEIRA DE UM DOS EXECUTADOS. RITO DA HABILITAÇÃO. ART. 687 E SS., DO CPC. INOBSERVÂNCIA. SERVENTIA QUE CITOU A PARTE AGRAVANTE PARA PAGAR O DÉBITO, OU APRESENTAR EMBARGOS. INVENTÁRIO, OUTROSSIM QUE JÁ FOI AJUIZADO. PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES. OCORRÊNCIA. PARTE AGRAVANTE QUE PODE TER SEU PATRIMÔNIO PESSOAL PENHORADO. HERDEIRO QUE NÃO RESPONDE POR ENCARGOS SUPERIORES ÀS FORÇAS DA HERANÇA. ART. 1.792, DO CCB. RISCO DA DEMORA CONFIGURADO – DECISÃO REFORMADA.1. Nos termos do art. 919, §1º, do CPC, “O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”. 2. Pelo chamado Poder Geral de Cautela, é possível que, em casos específicos em que se mostrem preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), haja excepcional relativização do requisito da garantia do juízo, a fim de que ocorra a suspensão da execução. 3. Conforme dispõe o art. 689, do CPC, falecida uma das partes, “Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo”. 4. Tendo em vista o procedimento da habilitação, o herdeiro deve ser citado para, na ausência da abertura do inventário, suceder o espólio no processo. 5. Na forma do art. 1.792, do CCB, “O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados”6. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0007046-53.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 25.05.2022).No mais, apesar de ter sido reconhecida a inexigibilidade do débito, observa-se que este está sendo cobrado na execução embargada, conforme cálculo de mov. 1.10 (autos nº 0012213-80.2023.8.16.0173), sendo tal cobrança inadmissível, pois configura violação à coisa julgada.Por fim, como já esclarecido, no que diz respeito aos débitos que ainda não foram objeto de discussão, não é possível reconhecer a inviabilidade da execução de imediato, devido à controvérsia acerca dos limites objetivos da coisa julgada. Nesse ponto, é importante lembrar que, conforme os termos do art. 504, inc. I, do CPC, os motivos da sentença não fazem coisa julgada.Neste contexto, a decisão, tal como proferida em primeiro grau, merece o reparo apontado nesta instância revisora.III. DA CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação, de modo a confirmar a liminar outrora concedida (mov. 8.1).
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