SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0089950-62.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Thu Mar 06 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 11 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pleito de efeito suspensivo aos embargos à execução, sob a alegação de que a execução de título extrajudicial é nula, uma vez que já foi declarada a inexigibilidade de qualquer valor decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 146455, com a parte Agravada sustentando a manutenção da decisão por ausência de garantia ao juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, considerando a alegação de inexigibilidade do débito e a ausência de garantia ao juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR1. A decisão que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução foi reformada, pois a execução se baseia em título inexigível, declarado em decisão transitada em julgado.2. A concessão de efeito suspensivo é justificada pela probabilidade do direito e pelo perigo de dano, uma vez que a execução pode resultar na constrição de bens para a satisfação de dívida inexigível.3. A jurisprudência admite a relativização da exigência de garantia do juízo em casos excepcionais, quando demonstrados os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e dado parcial provimento, confirmando a liminar anteriormente concedida.Tese de julgamento: É possível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, mesmo na ausência de garantia ao juízo, quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano, configurando situação excepcional. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, I, 919, § 1º, 504, I; CC/2002, art. 1.792.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Recurso Inominado nº 0004679-22.2022.8.16.0173, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 07.10.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0035745-83.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 07.10.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0007046-53.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen, 16ª Câmara Cível, j. 25.05.2022.