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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuidam os autos, ao presente tempo, de Agravo de Instrumento interposto por JEFERSON RODRIGUES contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais nos autos da Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica sob nº 5014-43.2017.8.16.0035, ajuizado em face de VIVO TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA., JOÃO FONTES FILHO e EDEJALMA SCHENEIDER.Do quanto consta, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito constituído em seu favor nos autos sob nº 21827-53.2014.8.16.0035 – referente a serviços de transporte rodoviário que prestou à empresa VIVO TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA. –, JEFERSON RODRIGUES requestou, mediante incidente, desconsideração da personalidade jurídica da devedora. Argumentou, no propósito, que houve desvio de finalidade empresarial e encerramento fraudulento de atividades, tudo com vista a prejuízo de credores.Localizado e citado, JOÃO FONTES FILHO afirmou que há anos se retirara do quadro societário da devedora e que a empresa não fora encerrada irregularmente, mas vendida a terceiros. Não houve fraude porque nunca soube sobre a existência da dívida em alusão, bem assim não foram utilizados quaisquer métodos ilegais para ocultar patrimônio. Daí é que propugnou pela rejeição do incidente.EDEJALMA SCHENEIDER – também citada como sócia – não constituiu defensor nem ofertou resposta, ao que foi decretada sua revelia nos termos do CPC, art. 344.Ultimados os regulares trâmites processuais, sobreveio decisão de improcedência do incidente. Segundo convenceu-se o MMº Juiz da origem, não foi demonstrada efetiva fraude, abuso de personalidade nem confusão patrimonial. Como consignou, “a única comprovação presente nos autos é a inexistência de bens e numerários da empresa para arcar com o pagamento da obrigação, o que é insuficiente para permitir, de imediato, a desconsideração da personalidade jurídica” (mov. 201.1). De conseguinte, ao suscitante foi imposto suportar as despesas do processamento e honorários aos patronos da parte adversa – verba fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.Irresignado, JEFERSON RODRIGUES agrava. No seu arrazoado, aduz preenchidos os pressupostos à desconsideração da personalidade jurídica da devedora, máxime porque a hipótese se amolda àquela prevista no CC, art. 50. Invoca, também, a teoria menor para superação da autonomia patrimonial, máxime porque é hipossuficiente e a personalidade jurídica da empresa Agravada se afigura como óbice intransponível à satisfação de seu crédito. Nessa razão é que pede reforma.Já nesta instância recursal, foi-lhe deferida a também requestada atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida.Apenas o Agravado JOÃO FONTES FILHO ofertou contrarrazões, propugnando não provimento do recurso.Conclusos os autos, relatei.
VOTOTranspostos que foram os respectivos termos e atos na origem, também assim observados os requisitos para processamento recursal, hei por bem conhecer do agravo – o qual devolve a acertamento uma única pretensão: acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Agravada VIVO TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA.O recurso não comporta provimento, máxime porque não preenchidos os requisitos elencados no CC, art. 50, e incabível, ao caso exame, a teoria menor para desconsideração da personalidade jurídica.Atente-se.Consabidamente, a desconsideração da personalidade jurídica tem o escopo de inibir fraudes realizadas mediante abuso da autonomia patrimonial conferida a determinadas categorias de pessoas jurídicas. Trata-se de medida excepcional que possibilita responsabilização de um particular por dívida formalmente adquirida por uma empresa cujo quadro societário integra, isso a implicar relativização da eficácia jurídica da incomunicabilidade de patrimônio da sociedade com os componentes do quadro societário.Da nossa boa doutrina, é o ensinamento: “Com o objetivo de coibir a utilização temerária e fraudulenta das sociedades por seus próprios sócios é que surge nos tribunais ingleses e norte-americanos a chamada doutrina do disregard of legal entity, por nós conhecida como teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Por essa teoria permite-se que os credores invadam o patrimônio pessoal dos sócios que se utilizam maliciosamente da sociedade com o objetivo claro de prejudicar terceiros. Assinale-se que com a aplicação dessa teoria não se pretende anular a personalidade jurídica, mas, tão somente, afasta-la em situações-limite, onde comprovada a sua utilização em desconformidade com o ordenamento jurídico e mediante fraude”[1] (grifei) Há duas vertentes teóricas tocantemente às condições ao seu deferimento: “a maior, pela qual o juiz é autorizado a ignorar a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, como forma de coibir fraudes e abusos praticados através dela, e a menor, em que o simples prejuízo do credor já possibilita afastar a autonomia processual”[2]A primeira acha-se capitulada no CC, art. 50, o qual preconiza que o abuso da personalidade legitimante da desconsideração é caracterizado por desvio de finalidade da sociedade ou por confusão patrimonial com seus sócios – casos em que, provocado a fazê-lo, pode, o julgador, determina-la em desfavor dos beneficiados (direta ou indiretamente) pela fraude.Aliás, como orienta o e. STJ, a verificação das enunciadas condicionantes reclama efetiva prova do abuso, o qual não se pode presumir nem mesmo se insolvente ou irregularmente dissolvida a sociedade.Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "para aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002), exige-se a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem mesmo em casos de dissolução irregular ou de insolvência da sociedade empresária." (REsp 1572655/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018). 2. Alterar a conclusão da Corte de origem no sentido de que não ficou demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da desconsideração exigiria a reapreciação do conjunto probatório dos autos, o que é inviável e sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp n. 2.120.681/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022) (grifei) Atente-se, en passant, que “não se faz necessário haver uma ação de cobrança ou de execução para aplicar a aludida Teoria, que visa apenas impedir que os sócios se locupletem indevidamente, utilizando-se da empresa como ‘fachada’ para negócios obscuros”[3]A teoria menor, por outro vértice, não exige prova de abuso, de fraude ou de confusão patrimonial, bastando, à sua aplicação, que, em prejuízo do consumidor, ocorra “abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social” – regência do CDC, art. 28.O § 5º do precitado dispositivo aclara, para além disso, que “Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”, razão pela qual até mesmo o estado de insolvência pode, per se, ensejar a desconsideração de personalidade do devedor.Essa teoria arrima-se na premissa de que “o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas sim pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba”[4]Ocorre que, sem embargo do esforço argumentativo desenvolvido em sede de Agravo, a hipótese presente não admite aplicação da teoria menor.Isso porque o crédito cuja satisfação o Agravante pretende é não é oriundo de relação consumerista, mas de negócio jurídico tipicamente regido pelo CC, art. 593 e ss.Ora, consoante dimana da petição inicial dos autos sob nº 21827-53.2014.8.16.0035, foi o Agravante quem prestou serviços de transportes de mercadorias à empresa Agravada, de modo que, se examinada a questão à luz do CDC, art. 3º, ele é quem melhor se amoldaria ao papel de fornecedor – não de consumidor.Com efeito, o Agravante não faz jus à incidência do Código de Defesa do Consumidor para fins de acionamento do respectivo art. 28 e, pois, para desconsideração da personalidade jurídica da Agravada com aplicação da teoria menor.A corroborar esse entendimento: “DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE FRANQUIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MEDIDA EXCEPCIONAL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA MENOR (ART. 28, § 5º/CDC). CONTRATO QUE NÃO É REGIDO PELO CDC. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (ART. 50/CC). REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE NÃO DEMONSTRADOS. REVELIA QUE NÃO IMPORTA CONFISSÃO DA ALEGAÇÃO DE ABUSO DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ABALO MORAL NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO (§ 11, ART. 85/CPC). NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida grave, cujo deferimento imputa responsabilidade aos sócios e atinge seus bens, de modo que deve ser aplicada conforme estrita previsão legal, logo, não se tratando de relação de consumo, tampouco há falar em aplicação da teoria menor prevista no art. 28, § 5º do CDC. 2. Aplicando-se ao caso concreto a Teoria Maior, somente caberá incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando restar efetivamente comprovado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme preconiza o art. 50 do Código Civil. Assim, ausente demonstração, pelos autores, do preenchimento dos requisitos supracitados, inviável a aplicação do instituto da desconsideração, imperando-se a manutenção da sentença neste ponto, uma vez que a revelia não implica necessariamente a procedência do pedido, tendo em vista que a presunção de veracidade dos fatos é relativa, cedendo quando os demais elementos não forem suficientes para formar o convencimento do juiz [...] 4. Apelação Cível à que se nega provimento, majorando-se os honorários de sucumbência (§ 11, art. 85/CPC)”(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0024457-17.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 11.11.2024) (grifei) Dessarte, inaplicável a teoria menor, a desconsideração para fins de superação da autonomia patrimonial da empresa Agravada exigia demonstração de efetivo abuso da sua personalidade jurídica mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial – precisamente como disciplina o CC, art. 50.Sem embargo, o Agravante não logrou produzir qualquer elemento a indicar, com uma mínima segurança, que os sócios e administradores da devedora abusaram da defesa que a personalidade jurídica lhes conferia para agirem fraudulentamente em prejuízo de seus credores. Tampouco colacionou prova de que as atividades da empresa não eram, factualmente, aquelas alusivas ao objeto de seu contrato social. Não juntou, para além disso, nada a caracterizar indício de que os patrimônios dos sócios avançaram sobre os bens da sociedade.Vale lembrar que, a rigor do CPC, art. 373, I, era do Agravante o ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito – incumbência que, contudo, resultou inobservada.Deste c. órgão fracionário, é o seguinte aresto a corroborar o desfecho de rejeição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Agravada, mesmo porque nem o tempo pelo qual perdura a execução nem um eventual encerramento irregular da sociedade empresária configuram – sem provas concretas de atuação fraudulenta e intencional – o abuso a que alude o CC, art. 50. Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO, AO CASO, DA DESIGNADA “TEORIA MAIOR”, PREVISTA NO AR. 50, DO CC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES QUE NÃO ENSEJA, POR SI SÓ, A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE QUE A INADIMPLÊNCIA PERSISTE HÁ MAIS DE UMA DÉCADA, E QUE OS SÓCIOS RESPONDEM A DIVERSOS PROCESSOS. FATOS QUE, AINDA QUE NÃO SE PRESTAM PARA JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DA MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO DECORRENTE DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL, ISSO COM A FINALIDADE DE FRAUDAR CREDORES. REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO DO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0049486-30.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 24.11.2023) (grifei) Vale lembrar que, como bem consignou o MMº Juiz da origem (mov. 201.1), o entendimento da e. Corte Cidadã converge no sentido de que, à míngua de indícios concretos de fraude, a inexistência de bens e ativos passíveis de penhora tampouco autoriza falar-se em abuso de personalidade jurídica.Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CÓDIGO CIVIL DE 2002 (ART. 50). TEORIA MAIOR. REQUISITOS OBJETIVOS: DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESCONSIDERAÇÃO AUTORIZADA NA ORIGEM COM BASE NA AUSÊNCIA DE BENS SUJEITOS À PENHORA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO [...] 4. Contudo, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a mera demonstração de inexistência de patrimônio da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica"(AgRg no AREsp n. 347.476/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe 17/5/2016). 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.565.590/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 30/3/2020) (grifei) Logo, não preenchidos os pressupostos elencados no CC, art. 50, à desconsideração da personalidade jurídica da empresa VIVO TRANSPORTES RODOVIÁRIO LTDA., cumpre não provimento do Agravo de Instrumento interposto por JEFERSON RODRIGUES. ConclusãoÀ vista do exposto, já conhecido o recurso, a providência que se impõe, em prossecução, é negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.Diante do desfecho presente e à conta do trabalho adicional em grau recursal, majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor da execução os honorários devidos pelo Agravante aos patronos dos Agravados – rigor do CPC, art. 85, § 11.
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