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Acórdão
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA CRIME N 1216862- 2 DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PONTAL PARANÁ SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CRIMINAL SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MATINHOS VARA CRIMINAL INTERESSADOS: REGIVALDO SOARES E OUTRO RELATOR: DES. JORGE WAGIH MASSAD CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CRIAÇÃO DE NOVA COMARCA QUE ABRANGE O LOCAL DA PRÁTICA DO DELITO PERPETUATIO JURISDICTIONIS APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 87 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO CONFLITO PROCEDENTE. "Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia." (Art. 87 do Código de Processo Civil) Conflito negativo de competência procedente. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Meritíssimo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Pontal do Paraná, na ação penal n.º 0019420-64.2010.8.16.0116. Consta dos autos que Regivaldo Soares foi denunciado, em 10/02/2011, perante o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Matinhos, por ter supostamente praticado, no Balneário Pontal do Sul, em Pontal do Paraná, o delito previsto no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. A ação penal foi ajuizada originariamente na Comarca de Matinhos. Entretanto, após a criação e instalação da nova Comarca de Pontal do Paraná, que se deu em 18 de dezembro de 2012, o Juízo processante declinou da competência e remeteu os autos ao suscitante, o qual entendeu não ser competente para o julgamento da ação em razão do princípio do juiz natural e do instituto da perpetuatio jurisdictionis. Fls. 64- verso. Em parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de seu representante, manifestou-se pelo provimento do conflito suscitado. Fls. 79/76. É o relatório. Entendo que o conflito é procedente. Regivaldo Soares foi denunciado perante o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Matinhos, pela suposta prática da conduta descrita no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. A exordial acusatória foi recebida em 18 de fevereiro de 2011. Fls. 26/27 Conforme se depreende dos autos, em virtude da criação e instalação da nova Comarca de Pontal do Paraná, que se deu em 18
de dezembro de 2012, entendeu o Juízo da Comarca de Matinhos não ser mais competente para o julgamento do feito, remetendo os autos. No entanto, com o recebimento da denúncia pelo Juízo suscitado, é irrelevante a posterior criação de Comarca diversa para apreciar a matéria, já que não é causa eficiente para deslocar a competência do Juízo originário. A regra geral de competência, prevista no art. 70 do Código de Processo Penal, dispõe que "a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração". Todavia, não há previsão de regra expressa acerca do momento em que se fixa a competência. Desta forma, subsidiariamente, nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal, aplica-se a regra do art. 87 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre o momento de fixação da competência, isto é, o da propositura da ação: "Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia." Sobre o tema, destaco os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci: "Perpetuação da jurisdição: significa que, uma vez iniciada a ação penal em determinado foro, mesmo que alterada a competência por regra de organização judiciária posterior, firma-se a competência do juiz prevento. Assim, caso o réu esteja sendo processado em determinada Comarca `Y', que abrange o Município `X', ainda que, futuramente, este Município torne-se Comarca autônoma, continua o processo a correr na Comarca `Y'. É a aplicação analógica da regra contida no Código de Processo Civil (art. 87)." (NUCCI,
Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 11ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 224) destaquei. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou neste sentido: "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. INSTALAÇÃO DE NOVA VARA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DA AÇÃO PENAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 87 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ORDEM DENEGADA. 1. A criação de novas varas, em virtude de modificação da Lei de Organização Judicial local, não implica incompetência superveniente do juízo em que se iniciou a ação penal. 2. O art. 87 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal, leva à perpetuação do foro, em respeito ao princípio do juiz natural. 3. Ordem denegada." (STF - RHC: 83181 RJ , Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 06/08/2003, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 22-10-2004 PP-00005 EMENT VOL-02169-02 PP-00336 LEXSTF v. 27, n. 313, 2005, p. 406-415) destaquei. Na mesma esteira, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. PERPETUATIO JURISDICIONIS. ART. 87 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, C.C. O ART. 3.º DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A competência é determinada no momento em que a ação penal é proposta, sendo irrelevante a posterior criação de vara no local da infração, que não altere a competência em razão da matéria ou da hierarquia. Incabível, portanto, o deslocamento do feito, nos termos do art. 87 do Código de Processo Civil, c. c. o art. 3.º do Código de Processo Penal. Precedentes. 2. Recurso provido." (STJ-5ª Turma, REsp 799.604/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, julg. 28.02.2008, DJe 07.04.2008) destaquei. Ainda, aponto precedente deste Tribunal de Justiça: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - ATOS INFRACIONAIS PREVISTOS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006) - REPRESENTAÇÃO OFERECIDA NA COMARCA DE MATINHOS, ONDE FOI RECEBIDA ANTERIORMENTE À INSTALAÇÃO DA COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ - PRINCÍPIO DA "PERPETUATIO JURISDICTIONIS" - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO PROCEDENTE." (TJPR - 2ª C.Criminal em Composição Integral - CCECA - 1115677-7 - Pontal do Paraná - Rel.: Marcio José Tokars - Unânime - - J. 17.10.2013) - destaquei Portanto, a criação de uma nova Comarca, após a propositura da ação penal, não é capaz de modificar a competência anteriormente fixada.
Não obstante a enxurrada de conflitos já decididos por este Tribunal, é lamentável a insistência do Juízo da Comarca de Matinhos, postergando os julgamentos de sua competência. Em conclusão, julgo procedente o conflito negativo de competência, determinando que os autos sejam encaminhados à Vara Criminal da Comarca de Matinhos. Encaminhe-se cópia deste julgado à Corregedoria-Geral de Justiça, para providências que entender necessárias no sentido de coibir a movimentação da máquina judiciária, processando e julgando conflitos cuja matéria está consolidada por esta Corte. É como decido.
ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Criminal em Composição Integral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento o Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa e as Desembargadoras Maria Mercis Gomes Aniceto e Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, e o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Rogério Etzel.
Curitiba, 29 de maio de 2014.
JORGE WAGIH MASSAD Relator
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