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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento contra r. decisão (mov. 20.1) proferida pelo douto Magistrado Camila Mariana da Luz Kaestner, que indeferiu pedido liminar nos seguintes termos:“No caso em comento, o autor pleiteia o afastamento da capitalização de juros e a limitação da taxa de juros. No entanto, o contrato prevê a incidência de duas taxas de juros, uma efetiva anual e outra mensal, que nada mais é do que a previsão expressa da capitalização de juros. Por fim, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os juros remuneratórios não estão limitados a 12% ao ano (AgRg Resp 929544/RS). Como se vê, não foram satisfeitos pelo autor os pressupostos exigidos pelo STJ para a concessão da medida, sobretudo o de que a cobrança está em desacordo com a jurisprudência atualizada do STJ ou do STF. Ainda, o depósito do valor incontroverso das parcelas pactuadas caracteriza a consignação em pagamento, que tem como requisito a recusa do credor em receber o pagamento e outorgar quitação. No presente caso, não há prova da recusa da instituição financeira em receber o valor total das parcelas, de modo que, não persiste motivo justificável à substituição do pagamento da forma ajustada no contrato. Vale frisar que o deferimento do pedido, na forma como veiculado, ensejaria o afastamento, de antemão, das normas contratuais, sobretudo em face de eventual mora do devedor. (...) Ainda nesta senda, com relação ao depósito do valor incontroverso das parcelas em Juízo, como não há demonstração da recusa do réu em recebê-las, destarte, ao menos num primeiro momento, não há qualquer hipótese apta a autorizar a consignação em pagamento do valor devido (art. 335 do CC/02). Outrossim, para que a parte autora obtenha o fim pretendido, que é a não inclusão do nome nos cadastros restritivos de crédito, bastará ao consumidor continuar a efetuar o pagamento regular das parcelas no tempo e no modo contratado à instituição financeira. Até porque, não é necessário recorrer ao judiciário para fazer valer o que o contrato já lhe assegura e contra o que a outra parte não se opõe. Ademais, o acolhimento do pedido de depósito judicial implicaria, por via oblíqua, transformar o judiciário em verdadeira agência bancária, além de transferir ao Juiz a responsabilidade de apurar, a pedido da parte interessada, se os valores estão sendo corretamente depositados para o efeito de manutenção ou revogação de eventual liminar. Desse modo, não demonstrada a recusa do credor em receber o valor pactuado, no tempo e modo contratado, caberá ao devedor efetuar o pagamento diretamente à instituição financeira para que não reste configurada a sua mora”.Razões recursais dos Agravantes: Sustentam os Agravantes, em suma, o seguinte: (a) Vinculação dos valores constantes da simulação feita pela instituição financeira: “a decisão proferida pelo Juízo de 1º grau não se encontra em consonância com a melhor jurisprudência, bem como com os fatos e fundamentos trazidos na exordial. Primeiramente, a Exma. Juíza de 1º grau sustentou que os autores pleiteavam o afastamento da capitalização de juros, bem como a limitação da taxa de juros. No entanto, em momento algum os Agravantes pleitearam o afastamento da capitalização de juros, tampouco a limitação da taxa de juros a 12% ao ano! Conforme fundamentação exposta na petição inicial, os Agravantes requerem em sede de liminar/tutela provisória de urgência a autorização do depósito judicial nos valores constantes na simulação aprovada pela instituição financeira, eis que a cobrança das parcelas do contrato pelo Agravado não está seguindo os termos da oferta apresentada no momento da contratação!!(b) requerimentos finais: requer, ao final, “a concessão da tutela provisória de urgência em caráter liminar, a fim de autorizar o depósito mensal em juízo do valor incontroverso das parcelas previsto na simulação enviada pelo banco durante as tratativas, prevista no mov. 1.6 dos autos principais, bem como seja determinada a suspensão de qualquer tipo de cobrança referente ao contrato nº 504485-5 até o julgamento final da presente ação” e que “seja ao final dado PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, a fim de manter a liminar anteriormente concedida”. O pedido de tutela antecipada recursal foi indeferido (mov. 10.1-TJPR).A parte contrária, intimada, apresentou resposta ao recurso (mov. 16-TJPR).É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPressupostos de admissibilidade do recurso – satisfeitos: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade recursais, os quais, segundo a conhecida classificação de Barbosa Moreira, são divididos em dois grupos: (a) intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e (b) extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal)[2]. Sendo assim, conheço do recurso.Dos requisitos para concessão de tutela de urgência: De acordo com o art. 300 do CPC, os requisitos para a obtenção da tutela antecipada são os seguintes: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, caso estejam satisfeitos estes requisitos, a tutela deve ser deferida. Caso contrário, rejeitada.Da probabilidade do direito: Não configurada. Conforme ensina Marinoni, para obter a tutela de urgência – cautelar ou antecipada – o autor deve convencer o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida, bastando, para a concessão da tutela, que o juiz tenha a convicção de probabilidade preponderante, isto é, que o material trazido ao processo indique que o direito do autor é mais provável do que o do réu[3].Projetando-se a lição doutrinária supracitada ao caso dos autos, é de se dizer, juntamente com Marinoni, que o material probatório e argumentativo trazido ao processo pelos Autores não ostenta empuxo ou tração suficiente para convencer de que o direito do autor é mais provável do que o do réu. Senão, vejamos:A tese dos Recorrentes é de que a simulação realizada pela instituição financeira é vinculante.Todavia, na superficialidade própria desta fase sumária, extrai-se da simulação enviada aos mutuários (mov. 1.5), que o valor de crédito aprovado foi de R$ 245.000,00, para pagamento em 120 meses, com taxa de juros de 1,54% a.m., sistema de amortização: PRICE (Pós-fixada) e carência de 90 dias.Note-se que o sistema de amortização contratado é o PRICE pós-fixado, no qual “o cliente está sujeito a variações no valor da parcela, já que os fatores de correção dependem da situação da economia brasileira”[4]. (g.n)Outrossim, na própria simulação do financiamento (mov. 1.6), consta a informação, clara e objetiva, de que “os cálculos acima tratam-se de simulações, apresentam, portanto, valores aproximados. As simulações não contemplam o cálculo de indexação do contrato pelos índices oficiais”:Denota-se, portanto, num primeiro surto ocular, que há uma interpretação equivocada, por parte dos mutuários, de que as parcelas deveriam espelhar exatamente os valores apresentados na simulação, o que não razoável, dado que o valor das parcelas futuras é calculado com base no sistema PRICE pós-fixado, o qual é impactado pela variação do índice de correção monetária.Assim, como o índice de correção monetária é variável, qualquer simulação será baseada em projeções e estimativas, mas o valor real das parcelas só será conhecido à medida que a correção for aplicada ao saldo devedor.Considerando que, na atual situação da economia nacional, a inflação encontra-se em viés de alta, é natural que o índice de correção monetária seja maior do que a simulação feita em época pretérita, quando a inflação era menor.Portanto, é autorizado concluir que a simulação feita pela instituição financeira não ostenta caráter vinculante. Confira-se, a propósito do tema, os seguintes precedentes:Jurisprudência – TJPR: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – IMPOSSÍVEL RESPONSABILIZAR A VENDEDORA PELA DIFERENÇA HAVIDA ENTRE O VALOR DA SIMULAÇÃO APRESENTADA DURANTE AS NEGOCIAÇÕES PARA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL E AQUELE LIBERADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – NOVA ANÁLISE DO CRÉDITO DO AUTOR – AUMENTO CONSIDERÁVEL DA RENDA, QUE ACARRETOU O AUMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO – SIMULAÇÃO QUE CONTÉM ALERTA DE QUE O RESULTADO OBTIDO NÃO VALE COMO PROPOSTA E QUE OS VALORES ALI CONSTANTES ESTÃO SUJEITOS A ALTERAÇÕES DE ACORDO COM A APURAÇÃO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO E À APROVAÇÃO DA ANÁLISE DE CRÉDITO A SER EFETUADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CONTRATO FIRMADO COM A IMOBILIÁRIA ONDE CONSTA EXPRESSAMENTE A ADVERTÊNCIA NO SENTIDO DE QUE OS PROMISSÁRIOS COMPRADORES SE COMPROMETEM A PROVIDENCIAR, SOB SUA ÚNICA E INTEIRA RESPONSABILIDADE, A OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO BANCÁRIO, NÃO PODENDO SER RESPONSABILIZADA A PROMITENTE VENDEDORA, POR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DE VALORES APROVADOS – AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE – RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0023974-96.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 27.05.2024) (Sublinhei)Jurisprudência – TJPR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA PARA DEPÓSITO EM JUÍZO DAS PARCELAS DEVIDAS, CONFORME TABELA DE PROJEÇÃO. INDEFERIMENTO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 300 E 311, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO. VALOR QUE ENTENDE DEVIDO RESPALDA-SE NA SIMULAÇÃO DE FINANCIAMENTO. CÁLCULO QUE NÃO INCLUI OUTRAS VARIÁVEIS. IMPERIOSA A OBSERVÂNCIA ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS IRREPARÁVEIS OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO APÓS EXTENSO LAPSO TEMPORAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0030817-26.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 24.11.2023) (Sublinhei)Em suma, a probabilidade invocada pela parte Autora não é aferível prima facie e, portanto, apenas após concluída a fase instrutória é que se poderá ter uma noção mais precisa e segura acerca da existência do direito invocado pelos Recorrentes.Ausente o requisito da probabilidade do direito, tem-se por correta a r. decisão recorrida que indeferiu a tutela de urgência postulada pela parte Autora.Conclusão: Ante o exposto, não preenchido o requisito da probabilidade do direito exigido pelo art.300 do CPC, mostra-se acertada a r. decisão recorrida, razão pela qual voto no sentido de se desprover o recurso.
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