SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0090001-73.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto horacio ribas teixeira
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Tue Apr 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME O presente agravo de instrumento foi interposto contra a decisão proferida pelo Juízo de origem que indeferiu o pedido liminar formulado pelos agravantes, consistente na autorização de depósito judicial das parcelas de financiamento, com base nos valores constantes na simulação enviada pelo banco durante as tratativas contratuais. Os agravantes sustentam que as parcelas cobradas estão acima dos valores constantes na proposta de financiamento e que os boletos emitidos não permitem pagamento parcial, impedindo-os de discutir judicialmente a cobrança excessiva. O Juízo de origem indeferiu a tutela provisória sob o fundamento de que não restaram preenchidos os requisitos legais, em especial a probabilidade do direito invocado pelos agravantes. A tutela antecipada recursal foi indeferida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência postulada pelos agravantes, nos termos do art. 300 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a probabilidade do direito não restou demonstrada, pois o contrato firmado entre as partes prevê o sistema de amortização PRICE pós-fixado, no qual os valores das parcelas estão sujeitos a variações conforme a economia. A simulação apresentada pelos agravantes não vincula a instituição financeira, conforme jurisprudência consolidada dos Tribunais, pois não contempla todas as variáveis do contrato. Em consonância com precedentes desta Corte, a pretensão de consignar valores diversos dos previstos no contrato não encontra amparo legal e jurisprudencial, não se configurando abuso na cobrança das parcelas do financiamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.