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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 334.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito Substituto da 10ª Vara Cível de Londrina, nos autos de embargos de terceiro NPU 0037959-44.2020.8.16.0014, em fase de cumprimento de sentença, que Marcos Cibischini do Amaral Vasconcellos move em face de William Teixeira, pela qual indeferiu pedido de consulta aos sistemas SAT CENTRAL, PREVJUD e Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED).O exequente, ora agravante, aduz que “[...] requereu a consulta aos sistemas SAT CENTRAL, PREVJUD e CAGED, com a finalidade de verificar o recebimento de eventual benefício previdenciário ou salário pelo Agravado (mov. 331)” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).Sustenta que “[...] o desconto de percentual do salário do devedor para cumprimento da obrigação tem sua viabilidade admitida pela doutrina majoritária, sendo visto como instrumento de proteção ao credor, a fim de ver satisfeito seu crédito pleiteado. Tal determinação garante o cumprimento da obrigação judicialmente reconhecida, através de percentual dos vencimentos, sem prejudicar, contudo, a subsistência do devedor, sendo capaz de propiciar a efetividade da pretensão jurisdicional” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).Destaca que “A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem decidido de acordo com os fundamentos citados, admitindo a penhora de percentual de salário/benefício do devedor, nos casos em que não houver ofensa à dignidade da pessoa humana e não prejudicar a subsistência do devedor [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Argui que “[...] não há como ser indeferida de forma prévia o pedido de penhora do salário, como feito pelo Douto Juízo a quo, devendo a deliberação judicial sobre a matéria aguardar a apresentação de eventual pedido pelo Agravante, caso sejam descobertos possíveis valores percebidos pelo Agravado com natureza de salário” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Assevera que, “Demonstrada a relativização da regra da impenhorabilidade do salário, cuja análise deve ser verificada casuisticamente, tem-se que não há qualquer óbice quanto ao deferimento das consultas aos sistemas SAT CENTRAL, PREVJUD e CAGED, na forma requerida pelo agravante, uma vez que as informações obtidas poderão ser úteis para instruir eventual pedido de penhora de percentual de salário/benefício, caso demonstrada a inexistência de ofensa à dignidade da pessoa humana do Agravado” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso.O processamento do agravo de instrumento foi ordenado no mov. 8.1 – 2º grau.O agravado não trouxe resposta.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido.Conforme relatado, o agravante, Marcos Cibischini do Amaral Vasconcellos, insurge-se contra a decisão de mov. 334.1 – 1º grau, pela qual o MM. Juiz indeferiu pedido de consulta aos sistemas SAT CENTRAL, PREVJUD e CAGED.Alega que, “Demonstrada a relativização da regra da impenhorabilidade do salário, cuja análise deve ser verificada casuisticamente, tem-se que não há qualquer óbice quanto ao deferimento das consultas aos sistemas SAT CENTRAL, PREVJUD e CAGED, na forma requerida pelo agravante, uma vez que as informações obtidas poderão ser úteis para instruir eventual pedido de penhora de percentual de salário/benefício, caso demonstrada a inexistência de ofensa à dignidade da pessoa humana do Agravado” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).O recurso merece acolhida.Com efeito, embora o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, estabeleça que as verbas salariais e proventos de aposentadoria são impenhoráveis, essa regra admite mitigação em situações excepcionais, inclusive para pagamento de débito sem origem em prestação alimentícia, quando, mesmo diante da constrição, for preservada quantia suficiente à subsistência digna do devedor e de sua família.Esse é o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência em Recurso Especial n.º 1.582.475/MG, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido” (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). Portanto, neste instante, não é razoável o indeferimento do pedido de consulta aos sistemas SAT CENTRAL, PREVJUD e CAGED, sob o fundamento de que as verbas salariais seriam absolutamente impenhoráveis.Diante das peculiaridades do caso concreto e do posicionamento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a penhorabilidade dos proventos não pode ser descartada desde já, uma vez que, a depender dos valores porventura recebidos, a constrição de percentual não comprometerá o sustento do executado e de sua família.Destaque-se que, neste momento, não se discute a impenhorabilidade do salário, mas tão somente a possibilidade de se investigar numerário potencialmente capaz de satisfazer a execução.Após as pesquisas, caberá ao agravante formular eventual requerimento de penhora, a ser apreciado pelo MM. Juiz.Anote-se que o cumprimento de sentença dos embargos de terceiro NPU 0037959-44.2020.8.16.0014 está em trâmite desde 2021, sem êxito na localização de bens do agravado, William Teixeira.Foram realizadas pesquisas via Sisbajud, Renajud, Infojud, Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), CNSeg (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização), SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), porém, sem sucesso.Nesse cenário, não se vislumbra óbice à utilização dos sistemas SAT CENTRAL, PREVJUD e CAGED.A propósito, já decidiu esta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO SISTEMA SAT CENTRAL INSS. INSURGÊNCIA DA PARTE CREDORA. MEDIDA PROPOSTA QUE VISA MERAS INFORMAÇÕES PARA AVALIAR EVENTUAL PENHORA. EXECUÇÃO QUE SEGUE O INTERESSE DO CREDOR. DECISÃO REFORMADA. Agravo de instrumento conhecido e provido.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0047244-64.2024.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 05.08.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE OFÍCIO AO CAGED. DILIGÊNCIA QUE VISA INFORMAÇÕES DE EVENTUAL VERBA SALARIAL DA EXECUTADA A FIM DE POSSIBILITAR FUTURA PENHORA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV DO CPC. PRECEDENTE DO STJ. ANÁLISE QUE DEVERÁ SER FEITA À LUZ DO CASO CONCRETO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0012511-72.2024.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 27/04/2024). “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA PREVJUD E CAGED. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS CONVENCIONAIS DE BUSCA DE BENS (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E DOI), TODOS INFRUTÍFEROS. POSSIBILIDADE DA CONSULTA. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSULTA QUE NÃO SIGNIFICA DESDE LOGO ATO DE CONSTRIÇÃO, ESTE QUE DEVERÁ SER NOVA E OPORTUNAMENTE REQUERIDO. AUSENTES RAZÕES PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0040541-20.2024.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 14/05/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFERIU A CONSULTA AOS SISTEMAS CAGED E PREVJUD. INSURGÊNCIA. CONSULTA AO SISTEMA CAGED e PREVJUD QUE NÃO CONSISTE EM PENHORA, MAS BUSCA DE INFORMAÇÕES PERTINENTES À EXECUÇÃO. DILIGÊNCIA QUE, POR SI SÓ, ATENDE AO INTERESSE DO CREDOR (CPC, ART. 797, CAPUT). ANÁLISE DE EVENTUAL IMPENHORABILIDADE DE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL QUE DEVE SER REALIZADA EM MOMENTO POSTERIOR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0023400-85.2024.8.16.0000 - Ibaiti - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 24/06/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO SAT CENTRAL INSS PARA A OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS A VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS/RENDIMENTOS DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. Diante do insucesso da parte credora na satisfação do crédito, não se vislumbra óbice ao deferimento do pedido de expedição de ofício ao INSS, com a finalidade de obtenção de eventuais informações relativas a vínculos empregatícios e rendimentos do executado, para fins de penhora, considerando a relativização da regra de impenhorabilidade de salário (STJ/EREsp nº 1582475/MG). RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0029531-13.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 08.07.2023). Em conclusão, o recurso comporta provimento, para autorizar o uso dos sistemas SAT CENTRAL, PREVJUD e CAGED, com posterior exame, no juízo de origem, de eventual pedido de penhora sobre os valores acaso encontrados. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Marcos Cibischini do Amaral Vasconcellos, e dar-lhe provimento, para autorizar o uso dos sistemas SAT CENTRAL, PREVJUD e CAGED, com posterior exame, no juízo de origem, de eventual pedido de penhora sobre os valores acaso encontrados.
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