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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vilson de Jesus Lopes contra a decisão proferida na Ação Revisional, em sede de cumprimento de sentença, na qual o Magistrado condenou o exequente: “(...) ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) por litigância de má-fé, caracterizada pela conduta do réu em tentar induzir este juízo a erro afirmando que realizou o pagamento integral do contrato, quando em verdade não realizou os pagamentos das parcelas do contrato, o que acarretou a apreensão do veículo. Por via de consequência, determino a intimação da parte exequente para adequação de seus cálculos quais deverão tomar como base tão somente as 07 (sete) parcelas efetivamente desembolsadas como apontado nos referidos autos de busca e apreensão.” (mov. 95.1).
Em suas razões recursais, defendeu o agravante, em síntese, que: (i) houve violação ao disposto no art. 10 do CPC, pois o Magistrado aplicou multa por litigância de má-fé em decisão surpresa, sem oportunizar o exercício do contraditório e da ampla defesa; (ii) não foi respeitada a coisa julgada material da decisão proferida em sede de recurso de apelação que expressamente afastou o pedido da instituição financeira de condenação por litigância de má-fé; (iii) a própria instituição financeira juntou extrato de quitação das parcelas, implicando a confissão da executada; (iv) a decisão contém erro de procedimento ao determinar a adequação do cálculo do cumprimento de sentença em relação às 07 parcelas efetivamente pagas, pois se trata de questão de mérito da impugnação ao cumprimento de sentença, já apresentada pela executada. Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento. A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 14.1). É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Mérito: Pretende a parte agravante a reforma da decisão impugnada para que seja afastada a condenação por litigância de má-fé e a determinação de readequação dos cálculos de acordo com as parcelas pagas, ao fundamento de que essa questão deveria ter sido arguida e analisada quando da impugnação ao cumprimento de sentença. 2.1. O caso dos autos trata de ação revisional de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária, ajuizada por Vilson de Jesus Lopes em face de Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento, julgada parcialmente procedente para o fim de: “(i) reconhecer tão somente a abusividade na cláusula de seguro prestamista; (ii) reconhecer a ilegalidade da tarifa do encargo de assistência 24h, bem como determinar sua restituição; (iii) reconhecer a abusividade da taxa de juros pactuada, com o fito de limitá-la ao dobro da média do mercado à época do contrato; (iv) determinar a restituição dos importes na forma simples.” Ainda, ambas as parte foram condenadas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Iniciado o cumprimento de sentença, o exequente apontou como devido o valor de R$ 6.806,18, correspondente ao valor principal e aos honorários de sucumbência. A instituição financeira executada apresentou impugnação, defendendo a extinção da obrigação por inexequibilidade do débito e pleiteando a condenação do exequente à litigância de má-fé. A parte exequente, por sua vez, discordou dos valores apresentados e juntou extrato de quitação da dívida. Juntada cópia da ação de busca e apreensão e documentos da venda do bem pela instituição financeira (mov. 67 e 72). Em razão da insistência do exequente na quitação do bem de acordo com a forma contratada, o Magistrado entendeu que houve tentativa de induzir o juízo a erro, aplicando multa por litigância de má-fé ao exequente e determinando que o cálculo seja refeito de acordo com as parcelas efetivamente pagas, o que ensejou a interposição do presente recurso. 2.2. Pois bem, em relação ao pedido de afastamento da condenação por litigância de má-fé, assiste razão ao agravante. Estabelece o Código de Processo Civil que a litigância de má-fé trata da responsabilização da parte por dano processual que, ao violar o dever de lealdade, com a intenção de enganar o juízo ou a parte contrária, incide em algum dos incisos de seu art. 80. A propósito: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso dos autos, o exequente, ora agravante, foi condenado por, em tese, alterar a verdade dos fatos ao afirmar que houve a quitação do contrato de financiamento e, com base nisso, apresentar o cálculo do valor a ser restituído pela instituição financeira com base no pagamento de todas as parcelas contratadas. Acontece que a quitação do contrato ocorreu por meio da apreensão do veículo, diante da inadimplência do consumidor, e a venda em leilão. Isto é, não houve o pagamento de todas as parcelas conforme contratado. Nada obstante, não se verificam elementos suficientes para concluir que o exequente tenha alterado a verdade dos fatos com o objetivo de enganar o juízo. Isso, porque a própria instituição financeira juntou extrato de quitação do contrato, no qual se discriminou que cada uma das parcelas foram quitadas. Além disso, a própria agravada, na contramão do dever cooperação processual, deixou de informar que houve a venda do bem em leilão. Diante disso, a condenação do consumidor ao pagamento de multa por litigância de má-fé parece ser exacerbada, tendo em vista que, quando do julgamento do recurso de apelação, foi ressalvado que o valor a ser restituído pela instituição financeira diante das abusividades contratuais reconhecidas, deveria levar em consideração o que foi efetivamente pago pelo consumidor, independente da quitação do contrato. Logo, a decisão agravada deve ser reformada para afastar a condenação do exequente, ora agravante, à litigância de má-fé. 2.3. Por outro lado, não há qualquer reparo a ser feito na decisão agravada em relação à determinação de recálculo do valor devido com base nas 07 parcelas pagas pelo consumidor. Conforme constou expressamente no acórdão proferido por esta C. 5ª Câmara Cível, a quitação do contrato não impede sua revisão, sendo que “(...) uma vez reconhecida a abusividade das cláusulas contratuais, será apurado o valor a ser restituído de acordo com o que foi efetivamente pago pelo consumidor”. Assim, o cálculo do valor devido pela instituição financeira deverá tomar como base somente as parcelas pagas pelo consumidor, ou seja, as 07 que ficaram comprovadas nos autos. 3. Conclusão: Por tais fundamentos, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto para o fim de afastar a condenação por litigância de má-fé.
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