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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Felipe Castello Cintra ao mov. 9.1 dos autos n. 0001847-07.2024.8.16.0121, da ação de reintegração de posse movida pelas Agravadas contra o Agravante, por meio da qual concedeu a liminar possessória, com os seguintes fundamentos: A probabilidade do direito das autoras resta evidenciada pelos documentos apresentados, os quais comprovam a posse legítima sobre a área invadida. A existência de esbulho possessório, por sua vez, está suficientemente demonstrada pelas provas colacionadas, que indicam a invasão da área das autoras pelo requerido, a alteração das cercas e o uso indevido da propriedade para pastoreio de gado. Quanto ao perigo de dano, resta configurado pelo relato de ameaças e pela dificuldade imposta às autoras em acessar e usufruir de sua propriedade, o que justifica a necessidade de uma medida imediata para cessar as ações do requerido e evitar a ocorrência de prejuízos maiores, tanto de ordem material quanto de ordem física e psicológica. Dessa forma, entendo que estão presentes os requisitos legais para o deferimento da medida liminar pleiteada. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a imediata reintegração de posse das autoras sobre a área esbulhada, descrita na inicial, concedendo o prazo de 05 (cinco) dias úteis para desocupação voluntária. Em suas razões de recurso, aduz o Agravante, em síntese: a) o imóvel de matrícula n. 8869 do CRI de Nova Londrina/PR foi adquirido por si e seu genitor João na proporção de 50% para cada, sendo a área total da matrícula comum a ambos, sem que houvesse a demarcação ou especificação de qual área pertenceria a quem; b) com o óbito do Sr. João, a quota parte deste não foi partilhada através de inventário, sendo, portanto, de uso comum a todos os herdeiros; c) sendo impossível realizar a demarcação da área a cada parte antes do inventário, visto que não se sabe ao certo a proporção do imóvel que cada um irá herdar, não é possível a concessão de liminar de reintegração de posse; d) faz jus ao benefício da assistência judiciária; e) é necessária a observância de litisconsórcio necessário em caso de composse, sendo nula a liminar concedida em face de um dos proprietários/possuidores; f) a petição inicial é inepta, em razão da não individualização da área objeto do alegado esbulho possessório; g) não estão preenchidos os requisitos do artigo 561 do CPC.Concluindo, pugnou pela reforma da decisão recorrida, formulando pedido para que a tutela recursal seja antecipada.Através da decisão de mov. 9.1 – TJPR, foram parcialmente antecipados os efeitos da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão recorrida.As Agravadas apresentaram contrarrazões (mov. 15.1 – TJPR), anexando aos autos vídeos e fotografia de cercas divisórias do imóvel (mov. 15.2/15.5 - TJPR).O Agravante se manifestou no sentido de que os vídeos apresentados não comprovam qualquer tipo de invasão, tampouco em qual área a suposta invasão teria ocorrido (mov. 20.1 - TJPR).É o relatório.
VOTO De início, cumpre observar que as teses recursais de necessidade de observância de litisconsórcio necessário e inépcia da petição inicial não foram objeto de análise pelo Juízo de origem, o que impede que este Tribunal se pronuncie diretamente sobre elas, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.Assim, conheço parcialmente do recurso, que é tempestivo, tem amparo no artigo 1.015, I do CPC, dispensando-se o preparo face à concessão do benefício da justiça gratuita no âmbito restrito deste recurso.Controverte-se, essencialmente, se era devida a pronta concessão de tutela possessória em favor das Agravadas, para recuperação da posse do imóvel descrito na inicial.O artigo 1.210 do Código Civil confere ao possuidor o direito de ser restituído nela no caso de esbulho. Esmiuçando-o, o artigo 561 do CPC subordina o atendimento do pleito reintegratório à demonstração, pela parte autora, de que exercia posse e que a perdeu por esbulho, além da data deste para os casos de reintegração liminar. Colhe-se dos autos de origem que as Agravadas ajuizaram ação de reintegração de posse em face do Agravante, alegando, em suma, que as partes são coproprietárias de uma chácara denominada “Fazenda Boa Esperança”, localizada no município de Nova Londrina-PR, constituída pela unificação dos lotes n. 03-remanescente e 04 da subdivisão do lote n. 19 da Gleba 12 Colônia Paranavaí, objeto da matricula n. 8869, cuja divisão foi formalizada por meio de um memorial descritivo. Aduziram que a área total de 98.630,85 m² foi dividida entre os irmãos Enir, Dilza, Ivanilde, Diva e sua mãe Hermenegilda (falecida), sendo 49.315,43 m² para elas e para Enir Elidio o remanescente de 49.315,43 m², cada um com sua respectiva porteira de acesso. Sustentaram que sua cota parte vem sendo cuidada e zelada pela possuidora Ivanilde e que o Agravante começou a invadir tal parte do lote, subindo a cerca e diminuindo o espaço que lhes era destinado. Afirmaram, além disso, que o Agravante instalou cercas em áreas que ultrapassam sua propriedade, utilizando o espaço para pecuária e pastoreio de bovinos. Sustentaram que o Agravante tem utilizado indevidamente a porteira que lhes era destinada, dificultando ainda mais seu acesso ao seu próprio lote. Asseveraram que o Agravante praticou esbulho possessório, e, concluindo, pugnaram pela sua reintegração na posse do bem. Da análise do documento acostado ao mov. 1.15, infere-se que as partes celebraram contrato particular de divisão de direitos sucessórios, pelo qual afirmaram ser detentores dos direitos hereditários decorrentes do falecimento de João Elidio Filho, correspondente a uma área de terras medindo 98.630,35 m2. Pelo referido instrumento, ademais, foi instituída a quota parte de 49.315,42 m2 ao Agravante, ficando a outra metade de 49.315,42 às Agravadas e para Hermenegilda Ferreira Elidio. Ocorre que, em análise sumária do feito, própria a este momento processual, não é possível reconhecer que o Agravante está esbulhando a posse das Agravadas.Veja-se que, por se tratar de frações de uma área não dividida formalmente, não há nenhuma certeza de que as Agravadas exerciam posse exatamente sobre as áreas em relação às quais reclamam direitos, tampouco de que as delimitações indicadas nos mapas e memoriais descritivos que apresentam (movs. 1.16 e 1.17) reflitam uma realidade contemporânea à respectiva definição instituída no contrato de mov. 1.15.In casu, do relato feito na exordial, não restou esclarecido como se dava o exercício da posse pelas Agravadas e pelo Agravante, os quais, aliás, são irmãos, herdeiros de João Elidio Filho e Hermenegilda Ferreira Elidio e compossuidores do bem. Cumpre registrar que a notificação de mov. 1.18 nada mais significa do que uma manifestação de intenção, baseada numa atribuição unilateral de descrição a determinado fato, que não necessariamente coincide com a realidade. Ademais, o boletim de ocorrência de mov. 1.19 apenas prova a declaração dada pela noticiante, mas não o fato declarado; veja-se: “O boletim de ocorrência não goza de presunção juris tantum de veracidade das informações, porquanto tão somente aponta as declarações colhidas unilateralmente pelos interessados, sem, entretanto, certificar que a descrição seja verídica. Precedentes.”. (AgInt no AREsp 1237811/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018). Os vídeos e a fotografia anexados às contrarrazões, por sua vez, apenas mostram cercas divisórias com narração de que teriam sido deslocadas de modo a favorecer o Agravante; contudo, não permitem aferir se isto efetivamente ocorreu. Com efeito, havendo dúvida a respeito da exata localização da área de posse exclusiva de cada parte, aliada à falta de prova robusta do esbulho praticado, não se faz possível a concessão da tutela possessória neste momento processual.Posto isso, voto pelo parcial conhecimento e provimento do recurso, para revogar a decisão recorrida.
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