Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. PROGRAMA MORADIA LEGAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Alecio Pereira dos Santos e outros contra a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita em ação declaratória para fins de regularização fundiária por meio do programa Moradia Legal. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de comprovação de hipossuficiência financeira dos agravantes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia recursal gira em torno do indeferimento da gratuidade de justiça e da alegada insuficiência de recursos dos agravantes para arcar com as despesas processuais.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O benefício da assistência judiciária gratuita visa assegurar o acesso à justiça daqueles que comprovarem insuficiência de recursos, conforme art. 98 do CPC e art. 5º, LXXIV, da CF/1988.2. As declarações de hipossuficiência possuem veracidade relativa, podendo ser elididas por prova em sentido contrário (art. 99, §2º e §3º, do CPC).3. O Programa Moradia Legal presume que os beneficiários são pessoas ou famílias com insuficiência de recursos financeiros, conforme Provimento Conjunto n. 02/2020 do TJPR, já que destinado a pessoas de baixa renda.IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:“A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, apta a concessão da gratuidade de justiça, decorre do fato que o Programa Moradia Legal é destinado à regularização fundiária de pessoas baixa renda”.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0090019-94.2024.8.16.0000 - Barbosa Ferraz - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 03.02.2025)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0098571-48.2024.8.16.0000, da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial da Comarca de Barbosa Ferraz Comarca de Barboza Ferraz/PR, em que são agravantes Alecio Pereira dos Santos e outros e agravado Município de Barbosa Ferraz.
II – MéritoPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é de se conhecer parcialmente do recurso interposto.Cinge-se a controvérsia recursal sobre o indeferimento da gratuidade de justiça.Na origem, a demanda está pautada no pedido de regularização fundiária das terras ocupadas pelos agravantes, terrenos ocupados na Vila do Roque no Município de Barbosa Ferraz. Em parecer exarado pela prefeitura do referido município, consta a adesão ao Programa Moradia Legal, instituído por este Tribunal de Justiça e a classificação da referida área como Regularização Fundiária de Interesse Social (REURB-S).Pois bem.O benefício da assistência judiciária gratuita visa assegurar o acesso à justiça daqueles que comprovarem situação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, consoante dispõe o art. 98, caput, combinado com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:[...]LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Conforme art. 99, §2 e §3º, do CPC, as declarações de hipossuficiência apresentadas pelos autores possuem veracidade relativa, podendo ser elididas por prova em sentido contrário, bem como indeferidas, se constatados indícios que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade: Art. 99. O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...]§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. De acordo como a normativa instituidora do Programa Moradia Legal (Provimento Conjunto n. 02/2020 da Presidência e Corregedoria-Geral da Justiça – TJPR), o referido programa tem a finalidade de “colaborar com as ações de regularização fundiária urbana de que trata a Lei n. 13.465/2017, auxiliando no processo de titulação dos imóveis públicos ou particulares ocupados pela população de baixa renda em núcleos urbanos informais assim declarados em ato do Poder Executivo Municipal” (art. 1º) – grifei e sublinhei.Dessa forma, presume-se que os beneficiários do programa de interesse social em questão são caracterizados como sendo pessoas ou famílias com insuficiência de recursos financeiros, bem como que possuem condição econômica condizente com a hipossuficiência alegada. Por conta desse fato, entende-se que a situação financeira dos recorrentes se encontra em conformidade com os padrões inerentes à concessão do benefício da gratuidade da justiça. Assim, cumpre-se o disposto no art. 17 do Provimento nº 02/2020, que em se tratando de adquirentes compatíveis com os parâmetros do benefício da assistência judiciária gratuita, não são devidas custas, emolumentos ou taxas decorrentes da regularização.Esse entendimento é observado por esta 18ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. PROGRAMA MORADIA LEGAL. DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS EM DECORRRÊNCIA DO OBJETO DO PROGRAMA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR A NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. DECISÃO REFORMADA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0026148-90.2024.8.16.0000 - Barbosa Ferraz - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 01.07.2024) Verificando o desacerto da decisão de origem, dá-se provimento ao presente recurso, confirmando a decisão liminar deferida. III – DispositivoFeitas tais considerações, voto no sentido de conhecer parcialmente do Agravo de Instrumento e, no mérito da parte conhecida, dar-lhe provimento, concedendo o benefício da gratuidade de justiça aos autores da ação. É como voto.
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