SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0090019-94.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Barbosa Ferraz
Data do Julgamento: Mon Feb 03 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 03 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. PROGRAMA MORADIA LEGAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Alecio Pereira dos Santos e outros contra a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita em ação declaratória para fins de regularização fundiária por meio do programa Moradia Legal. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de comprovação de hipossuficiência financeira dos agravantes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia recursal gira em torno do indeferimento da gratuidade de justiça e da alegada insuficiência de recursos dos agravantes para arcar com as despesas processuais.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O benefício da assistência judiciária gratuita visa assegurar o acesso à justiça daqueles que comprovarem insuficiência de recursos, conforme art. 98 do CPC e art. 5º, LXXIV, da CF/1988.2. As declarações de hipossuficiência possuem veracidade relativa, podendo ser elididas por prova em sentido contrário (art. 99, §2º e §3º, do CPC).3. O Programa Moradia Legal presume que os beneficiários são pessoas ou famílias com insuficiência de recursos financeiros, conforme Provimento Conjunto n. 02/2020 do TJPR, já que destinado a pessoas de baixa renda.IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:“A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, apta a concessão da gratuidade de justiça, decorre do fato que o Programa Moradia Legal é destinado à regularização fundiária de pessoas baixa renda”.