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Processo:
0008404-21.2020.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Naor Ribeiro de Macedo Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Nov 25 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 02 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Direito Civil. Apelação Cível. Execução De Título Extrajudicial. Duplicatas Virtuais. Nulidade parcial da sentença. Recurso Parcialmente Provido.I. Caso em exame1.1. Recurso de apelação interposto pela parte exequente contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou o feito extinto, sem resolução do mérito.1.2. A apelante alega a exequibilidade das duplicatas virtuais juntadas. II. Questões em discussão2.1. Se as duplicatas virtuais juntadas são títulos executivos idôneos para embasar a execução.III. Razões de decidir3.1. As duplicatas são títulos de crédito vinculados a uma relação mercantil. O art. 15, II, da Lei nº 5.474/68, permite a execução de duplicatas por indicação, ou seja, não aceitas, quando protestadas e acompanhadas de prova de entrega das mercadorias.3.2. No presente caso, a exequente juntou notas fiscais, comprovantes de entrega e protestos referentes a parte das duplicatas que pretende executar, preenchendo os requisitos para sua exequibilidade. Quanto às demais, a ausência de comprovantes de entrega das mercadorias inviabiliza a execução destas.IV. Dispositivo E Tese4.1. Recurso parcialmente provido para decretar a nulidade parcial da sentença e determinar o prosseguimento da execução em relação à parte das duplicatas virtuais juntadas, mantendo a extinção quanto às demais._______Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.474/68, art. 15, II; CPC, art. 485, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.042.266/SP; STJ, REsp n. 844.191/DF.