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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de recurso de apelação interposto por CASA CONEXAO DE MATERIAIS HIDRAULICOS LTDA contra a sentença (mov. 19.1) que, em execução de título extrajudicial nº 8404-21.2020.8.16.0001, julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC e condenou a exequente ao pagamento das custas remanescentes. Em suas razões (mov. 24.1), aduz a parte apelante: (a) foram juntadas duplicatas eletrônicas, que são eivadas de validade jurídica; (b) as mercadorias foram devidamente entregues à parte apelada e os títulos foram regularmente protestados.Ao final, requer a reforma da sentença, com o regular processamento do feito executivo.Nesta instância, diante da postulada justiça gratuita, a parte apelante foi intimada para demonstrar a alteração da situação financeira, de modo a comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento do benefício (mov. 8.1). Ao mov. 12.1, a recorrente se manifestou, bem como acostou documentos. É o relatório.
II. Trata-se de execução por quantia certa ajuizada por CASA CONEXAO DE MATERIAIS HIDRAULICOS LTDA em face de SPO – INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO LTDA, na qual aduz a autora, em suma, que: a executada adquiriu da exequente materiais de construção, e, das negociações, foram registradas as notas fiscais: a) n° 102.279, emitida em 09/05/2019, no valor de R$ 16.180,80; b) n° 103.635, emitida em 20/05/2019, no valor de R$ 569,04; c) n° 103.971, emitida em 22/05/2019, no valor de R$ 550,00; d) e n° 104.401, emitida em 27/05/2019, no valor de R$ 721,22; todas as mercadorias foram devidamente entregues, conforme Comprovantes de Entrega de Mercadoria; as notas fiscais representam o valor total das mercadorias vendidas e entregues; (iv) a operação foi realizada à prazo e a executada deixou de quitas as parcelas representadas pelas duplicatas: n° 7-0102729, com vencimento em 08/07/2019, no valor de R$ 8.090,40; n° 7-0103635, com vencimento em 17/06/2019, no valor de R$ 569,00; n° 7-0103971, com vencimento em 19/06/2019, no valor de R$ 550,00; n° 7-0104401, com vencimento em 24/06/2019, no valor de R$ 721,22; e n° 7-0102729, com vencimento em 08/06/2019, no valor de R$ 8.090,40; (v) é credora da importância de R$ 20.284,53; em abril de 2020.Ao mov. 14.1, o Magistrado singular determinou a emenda a inicial para que parte autora juntasse aos autos as referidas duplicatas, bem como facultou à exequente a alteração da inicial para ação de conhecimento, nos seguintes termos: “Emende o Exequente a inicial, em 15 (quinze) dias, para o fim de juntar aos autos o título executivo extrajudicial (duplicata), o qual não se confunde com mera nota fiscal, nos moldes do art. 784, I do Código de Processo Civil, restando facultada a alteração da inicial para ação de conhecimento”. Na sequência, a parte exequente se manifestou (mov. 17.1) e alegou que foram devidamente juntadas as duplicatas eletrônicas, ao mov. 1.5. Sobreveio a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito (mov. 19.1), sob os seguintes fundamentos: Devidamente instado a emendar a petição inicial (mov. 14.1), o Exequente não promoveu as adequações necessárias (mov. 17.1), sendo certo que os documentos do mov. 1.4 não se revestem de força executiva nos moldes do art. 784 do Código de Processo Civil, pois notas fiscais não se revestem dos requisitos legais para a configuração de duplicatas. Assim, tratando-se de defeito que não foi sanado, apesar de concedida oportunidade para a emenda, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo com fulcro nos art. 321, parágrafo único, c/c arts. 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil/2015. Pois bem. A apelante defende o prosseguimento do feito executivo, tendo em vista que a execução está baseada em duplicatas virtuais, que consistem em títulos executivos contendo obrigação líquida, certa e exigível. Lhe assiste parcial razão.Com efeito, as duplicatas se tratam de títulos de crédito de natureza causal, ou seja, estão vinculadas a uma relação de compra e venda ou prestação de serviços mercantis. Tradicionalmente, conforme ensina a doutrina, as duplicatas exigem aceite obrigatório, de modo que, com a emissão do título, tendo por base a fatura ou nota fiscal, o devedor é obrigado a aceitá-lo, assumindo a obrigação nele contida. Nesse sentido: “Vê-se, pois, que a duplicata é título estruturado como ordem de pagamento. Ademais, conforme já adiantamos no início do presente tópico, seu aceite é obrigatório, ou seja, emitido o título, com base na fatura ou nota fiscal que documenta a venda, o devedor é obrigado a aceitá-la. E mais: ainda que não assine o título, aceitando-o expressamente, assumirá a obrigação dele constante”. (SANTA CRUZ, André. Direito empresarial. 10ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2020, versão digital). A respeito das duplicatas virtuais, deve-se considerar que o que o art. 13, § 1º, da Lei 5.474/68 admite, essencialmente, o protesto da duplicata com dispensa de sua apresentação física, mediante simples indicação de seus elementos ao cartório de protesto. Trata-se, portanto, de duplicatas emitidas em formato digital, onde as informações fornecidas são suficientes para que o título seja cobrado por meio de protesto extrajudicial.Nesse sentido, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que “as duplicatas virtuais - emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica - podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução judicial. Lei 9.492/97." (REsp 1.024.691/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 12/04/2011).Desta forma, a ausência física do título é suprida em razão das juntada das notas fiscais, do protesto por indicação, bem como dos comprovantes de entrada das mercadorias, situação na qual é possibilitado o prosseguimento da execução. A esse respeito: “Ocorre que, em vários casos, o sacado, por quaisquer motivos, não obstante o cumprimento regular do contrato, recusa-se a apor se aceite assinando a duplicata. Nesses casos, nada poderia ser feito contra o mesmo, pois se o sacado não aceitou, nenhum direito cambiário nasce contra ele. A saída, nesses casos seria uma demanda com base no próprio contrato, a qual, contudo, é mais lenta do que uma execução de um título de crédito, especialmente no caso de o contrato ser verbal. Os títulos de crédito surgiram justamente para se ter uma solução mais rápida de eventuais inadimplências. Impedir o uso do título, em tal situação, é descumprir sua própria finalidade. Atento a tal fato, nosso legislador reconheceu na duplicata a figura do aceite presumido, isto é, reconheceu a existência do aceite, como ato de vinculação do sacado, independentemente da assinatura deste no corpo do título, excepcionando os princípios gerais dos títulos de crédito, especialmente o da literalidade. (...). Portanto, produz os mesmos efeitos do aceite o comprovante da entrega das mercadorias ou da prestação de serviços, acompanhado do instrumento do protesto, desde que não haja recusa do aceite por quaisquer dos motivos legais. (...). Em síntese, também representa a vinculação do sacado como devedor principal da duplicata a junção de documento: o comprovante de entrega das mercadorias e o protesto. Embora não tenha assinado o título, tais documentos juntos também servem para representar a obrigação do sacado de pagar o título”. (TOMAZETTE, Márlon. Curso de direito empresarial. Títulos de crédito. V.2, 8ª ed., São Paulo: Atlas, 2017 – grifou-se). Com o mesmo entendimento, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. INSTRUMENTO HÁBIL A EMBASAR A EXECUÇÃO. PRECEDENTES. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a duplicata sem aceite, desde que devidamente protestada e acompanhada dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, constitui documento idôneo a embasar a execução. Precedentes. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp n. 2.042.266/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022 – grifou-se).PROCESSO CIVIL. DIREITO CAMBIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA. NÃO OCORRÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CARTORÁRIAS. INCLUSÃO NO MONTANTE EXEQUENDO. ART. 19 DA LEI 9.492/97. 1. A duplicata sem aceite, desde que devidamente protestada e acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria, é instrumento hábil a embasar a execução (art. 15, II, da Lei 5.494/68 combinado com arts. 583 e 585, I, do CPC). [...] 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 844.191/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/6/2011, DJe de 14/6/2011. – grifou-se) Nesse mesmo sentido, já decidiu essa Corte: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. LIQUIDEZ E CERTEZA. ART. 15, INCISO II E §2º DA LEI Nº 5474/68. ENUNCIADO 461, DA V JORNADA DE DIREITO CIVIL. DEMANDA INSTRUÍDA COM NOTA FISCAL ELETRÔNICA, COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIAS E INSTRUMENTO DE PROTESTO, QUE SUPREM A AUSÊNCIA FÍSICA DO TÍTULO. EXECUTIVIDADE. RECONHECIDA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO À ORIGEM PARA CITAÇÃO DO DEVEDOR E PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0037218-12.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 01.12.2023 – grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATAS. CONSIGNAÇÃO DE MERCADORIAS PARA TESTE COM POSTERIOR EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE COMPRA E VENDA. CONTROVÉRSIA ACERCA DO AJUSTE DE GRATUIDADE PARA USO DOS PRODUTOS PARA TESTE. SENTENÇA MANTIDA. É exigível a duplicata por indicação sem aceite e, portanto, passível de protesto, quando estiver acompanhada de documento que comprove a relação de origem, assim como o recebimento das mercadorias sem o respectivo pagamento. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0015213-64.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 25.01.2023 – grifou-se).CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. 1. DUPLICATA MERCANTIL. COMPRA E VENDA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA DAS PARTES, O RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS E O INADIMPLEMENTO. EXIGIBILIDADE DAS CÁRTULAS. PROTESTO DEVIDO. (...) 1. A duplicata é título causal vinculado a um contrato de compra e venda mercantil ou de prestação de serviço. Desse modo, a sua exigibilidade está condicionada a ocorrência de alguma dessas atividades. No caso, havendo prova da compra e venda, bem como do recebimento da mercadoria, não há que se falar na sua inexigibilidade e, por conseguinte, demonstra-se regular o protesto de título não pago. (...) .Apelação não provida”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009020-08.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 05.07.2021 – grifou-se). Mais recentemente, o entendimento supramencionado passou a constar expressamente na Lei nº 5.474/68, em dispositivo incluído pela Lei nº 14.301/2022, como se vê:“Art. 15. A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar:l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não;II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente:a) haja sido protestada;b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, permitida a sua comprovação por meio eletrônico;c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei”. No caso dos autos, a exequente acostou à petição inicial: (i) as notas fiscais eletrônicas (DANFE´s) (mov. 1.4); (ii) os comprovantes de entrega das mercadorias, relativos às notas fiscais n° 103.635, 103.971, e 104.401 (mov. 1.4), bem como (iii) os instrumentos de protesto das duplicatas (mov. 1.5).Deste modo, deve ser reconhecida a exequibilidade das duplicatas virtuais referentes às notas fiscais n° 103.635, 103.971, e 104.401 (n° 7-0103635; 7-0103971 e 7-0104401), uma vez que presentes todos os requisitos impostos no art. 15, inciso II, da Lei n° 5.474/68.Entretanto, em relação às demais duplicatas, relativas à fatura indicada na nota fiscal n° 102.729 (n° 7-0102729, com vencimento em 08/06/2019, no valor de R$ 8.090,40 e n° 7-0102729, com vencimento em 08/07/2019, no valor de R$ 8.090,40), deve ser mantida a sentença de indeferimento, considerando que não há, nos autos, prova da entrega e recebimento da mercadoria pelo sacado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA SEM ACEITE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. NOTAS FISCAIS COM COMPROVANTE DE RECEBIMENTO. ASSINATURA POR PARTE DE TERCEIRO QUE NÃO FIGURA NO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS MERCADORIAS NÃO FORAM RECEBIDAS. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. ART. 15, INCISO II, ALÍNEA “B”, DA LEI Nº. 5.474/1968. FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA PARTE EMBARGANTE NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A PARTE EMBARGADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC. ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. “A execução aparelhada com nota fiscal tem como pressuposto, além do protesto por indicação da duplicata mercantil, a comprovação da efetiva entrega da mercadoria adquirida, nos termos do art. 15, II, “b” da Lei nº.5.474/68, sendo inexigível o título que não preenche tal condição.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001736-79.2020.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 02.07.2022). (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0013731-17.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 12.07.2024)
Desta forma, deve ser acolhida, em parte, a insurgência, a fim de decretar a nulidade parcial da sentença e determinar o regular prosseguimento da execução em relação às duplicatas n° n° 7-0103635; 7-0103971 e 7-0104401.III. Voto por dar parcial provimento ao recurso, para decretar a nulidade parcial da sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento, no tocante às duplicatas de n° 7-0103635, 7-0103971 e 7-0104401.
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