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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de revisão criminal interposto por ANDRE ILTON PEREIRA contra sentença de mérito proferida na Ação Penal n° 0003319-52.2017.8.16.0165, que condenou o recorrente a 7 (sete) anos 7 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 764 (setecentos e sessenta e quatro) dias-multa, de reclusão. Em suas razões recursais defende que não existe prova da mercancia da substância entorpecente, asseverando que a condenação foi embasada exclusivamente nos depoimentos de policiais, sem a existência de outros elementos probatórios que confirmem a destinação comercial da droga. Pede pela absolvição com base no princípio do in dubio pro reo, nos termos do art. 386, VII, do CPP, ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Subsidiariamente pede o reconhecimento da incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Pleiteia a procedência da revisão criminal para declaração de nulidade da decisão impugnada e o reconhecimento de condenação injusta com eventual indenização nos termos do art. 630 do CPP. A d. Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 14.1 TJPR) se manifestou, sustentou que a pretensão defensiva não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativas previstas no art. 621, incisos I a III, do código de processo penal, destacando que é inviável a utilização da revisão criminal como sucedâneo recursal ou instrumento de mero inconformismo com a valoração das provas. Defende que a tese defensiva de ausência de intenção de mercancia não foi submetida à apreciação do tribunal em sede recursal, configurando inovação em âmbito revisional e acarretando supressão de instância e violação ao devido processo legal, ressaltando que o reconhecimento de nulidades ou teses não arguidas oportunamente nas instâncias ordinárias, desvirtua a revisão criminal lhe equiparando a um segundo recurso de apelação. Discorreu sobre a restritividade das hipóteses de cabimento da revisão criminal e consignou que eventual alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não autoriza o ajuizamento de revisão criminal com pretensão de aplicação retroativa. Pediu pelo não conhecimento da revisão criminal e, subsidiariamente, caso conhecida, o julgamento de improcedência do pedido, com a manutenção integral da sentença penal condenatória. É, em suma, o relatório.
II – VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso. Sobre as hipóteses de cabimento da Revisão Criminal, vejamos:
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Como apontado pela Procuradoria Geral de Justiça, todavia, o pleito deduzido não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. A revisão criminal é um instrumento excepcional previsto no Código de Processo Penal, destinado a corrigir erros graves ou injustiças ocorridas em decisões condenatórias transitadas em julgado.
No entanto, ela não pode ser utilizada como uma “segunda apelação” ou como meio para simplesmente reabrir discussão sobre provas já analisadas. Nesse sentido:
Revisão criminal de acórdão. Crimes de homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal) e corrupção de menores (artigo 244-B, da lei nº 8.069/90). Condenação em primeiro grau confirmada em grau de recurso por este Tribunal. Arguição de nulidade da sentença condenatória, ao argumento de se revelar contrária às provas dos autos. Questão já discutida na apelação criminal. Impertinência. Revisão criminal que não se presta a revaloração do conjunto probatório. Ausência de novas provas capazes de reverter a decisão soberana dos jurados. Pleito de desclassificação do crime de homicídio qualificado para delito menos gravoso. Não conhecimento. Discussão não travada em sede de apelação. Observância à Súmula nº 713 do STF. Competência da 1ª Câmara Criminal para revisar temas pertinentes à sentença condenatória. Rogativa pelo afastamento da qualificadora do motivo fútil. Não cabimento. Circunstância confirmada pelo conjunto probatório. Sentença escorreita. Soberania dos vereditos. Revisão criminal parcialmente conhecida e, nessa extensão, improcedente. 1. “A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, a dispensar a interpretação ou a análise subjetiva das provas produzidas. Nessa senda, este ‘Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP’ (HC n. 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 25/2/2016)” - (HC n. 406.484/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019). (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0092953-88.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 08.12.2025) (destaquei) II.1 - DA SUFICIÊNCIA DAS PROVAS:
O sentenciado questiona a suficiência de provas, pedindo pela absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. Pontua que inexistem provas da efetiva traficância nos autos, justificada a condenação apenas no depoimento dos policias “que deixam claro que não encontraram a quantidade volumosa com o Acusada, mas tão somente a quantidade para uso próprio.” É verdade que caso ocorra inovação em âmbito revisional, sendo certo quer a revisão não pode ser utilizada para discutir teses que não foram apresentadas nas instâncias anteriores, fica obstado o conhecimento da revisão quanto a esta nova tese. Quando da apelação a defesa de André Ilton, que estava representado por defensor dativo, pediu pela absolvição por negativa mais geral das imputações, alegando ausência do dolo criminoso, discorrendo sobre o desconhecimento da presença dos ilícitos e a existência de imposição moral no manejo e transporte dos itens, com subsidiária tese de insignificância da conduta. Agora, na revisão, com advogado constituído, pretende discutir a suficiência de provas de intenção de mercancia da substância apreendida ante à possibilidade desta ser caracterizada de uso próprio bem como a possibilidade de revisão da dosimetria da pena nos moldes do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. O conhecimento da revisão criminal que traz teses novas é possível apenas nas situações em que as novas teses decorrem de fatos novos, hipótese prevista nos incisos I a III do artigo 621 do Código de Processo Penal. No caso não foram apresentadas quaisquer provas novas. Assim, as matérias que não foram arguidas em sede de apelação, encontram-se preclusas e aquelas que não foram suscitadas perante o juízo de origem não podem ser debatidas nesta instância, sob pena de indevida supressão. Nesse sentido: REVISÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. ALEGADA NULIDADE DA AÇÃO POLICIAL E DAS PROVAS DERIVADAS – NÃO CONHECIMENTO – INOVAÇÃO – MATÉRIA QUE NÃO FOI POSTA À APRECIAÇÃO DO JUÍZO DURANTE A AÇÃO PENAL – AUSÊNCIA DE FATO NOVO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – PRECEDENTES. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA PELA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/05 – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FATO NOVO – REVISÃO QUE NÃO PODE SER USADA PARA REANÁLISE INDEVIDA DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS – MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO CRIMINAL – NÃO ENQUADRAMENTO COM O ROL DO ART. 621 DO CPP. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.”(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0015632-11.2024.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 09.05.2024). REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONFIGURADAS AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP. REVISÃO CRIMINAL NÃO É A SEDE ADEQUADA PARA A REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INVIÁVEL A REPETIÇÃO DE TESES JÁ AFASTADAS NA SENTENÇA CONDENATÓRIA E NO ACÓRDÃO SUBSTITUTIVO. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DA AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO COMO TERCEIRA INSTÂNCIA DE JULGAMENTO. Tese de violação de domicílio. Questão não aventada perante o juízo de primeiro grau. Supressão de instância. pedido de nulidade das provas apresentadas não deduzida em momento oportuno. Revisão criminal não conhecida.1. A revisão criminal não pode ser utilizada como segundo recurso de apelação, vez que incabível a reapreciação de teses já exaustivamente discutidas em primeiro e segundo graus de jurisdição.2. A violação de domicílio, tese não alinhavada perante o juízo a quo, não pode ser alegada em sede revisional, sob pena de supressão de instância.3. Ação autônoma de impugnação não conhecida.”(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0036942-10.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 02.05.2024).
Todavia, observando que recorrente também pleiteia a absolvição sob o argumento de ausência de provas, matéria que foi aventada ainda que de maneira geral na apelação, a fim de evitar qualquer cerceamento ou prejuízo à sua defesa, conheço em parte da revisão criminal para apreciar o núcleo de sua alegação, quando à suficiência ou não de provas da traficância. Aqui todavia, a sentença não merece qualquer revisão, pois fundamentada em robusto conjunto probatório que demonstrava a prática da conduta prevista no artigo 33 da lei de drogas. A sentença efetivamente confere grande relevância ao depoimento dos agentes. Todavia, justificou essa valoração no fato de que os agentes penitenciários deram depoimentos consistentes e alinhados com as demais provas angariadas, especialmente o auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.12, que registrou a apreensão de 30g de substância, no auto de Constatação Provisória de Droga que apontou as características similares com entorpecentes em mov. 1.14e no Laudo Toxicológico de mov. 61.1 que comprovou que o material apreendido era maconha, além das imagens do circuito de segurança em movs. 94.3-94.5, que acompanham a movimentação da sacola em que transitou a substância. Foi registrado em sentença que os depoimentos dos agentes penitenciários foram prestados com base nos eventos por si presenciados e pela contemporânea análise das referidas imagens das câmeras de segurança, oportunamente juntadas aos autos. Havia constado da denúncia que ANDRÉ ILTON PEREIRA, enquanto detento da Cadeia Pública local, recebeu o material apreendido em contexto de entrega de uma sacola por sua companheira Juliana Camargo, bem como que ADRIANO MÁRCIO DA LUZ e ANDRÉ ILTON PEREIRA acondicionaram a droga, cuja destinação seria o também detento Marlon Severo dos Santos. Constou da denúncia que a tentativa de remessa da droga ao detento Marlon Severo dos Santos, ocorreu mediante solicitação ao agente carcerário Reginaldo de Lima, que deixou de encaminhar o material ao localizar o
entorpecente durante revista por si conduzida. Os agentes foram ouvidos e as câmeras de segurança foram examinadas. Angariado o conjunto probatório, assim restou destacado na sentença: “A testemunha Reginaldo confirmou que a sacola foi lhe entregue pelo denunciado Adriano Márcio, a qual deveria ser repassada ao detento Marlon Severo. Ainda, disse que após analisar as imagens das câmeras de segurança, observou que a sacola foi trazida à Cadeia pela esposa do réu André Ilton, tendo este deixado a sacola com o réu Adriano Márcio. [...] Dos depoimentos dos agentes penitenciários constate-se que a sacola em que localizados os entorpecentes foi trazida pela esposa do réu André Ilton, o qual a deixou com o réu Adriano Márcio para entrega ao detento Marlon Severo.” No caso, portanto, a análise do contexto de movimentação da substância recepcionada por ADRIANO MÁRCIO DA LUZ e ANDRÉ ILTON PEREIRA em favor de Marlon Severo foi observada em sentença, restando robustamente demonstrada a ocorrência dos fatos como descritos na denúncia. O artigo 33 da Lei de Drogas estabelece que caracteriza tráfico a prática de conduta que seja contida por qualquer um dos núcleos, estando consignado que não é descaracterizada a figura do tráfico mesmo quando a entrega de substância ocorre de maneira gratuita. A conduta observada, de receber e armazenar a droga com intenção de repassar em favor de terceiro já é suficiente para caracterização da conduta típica. Registre-se que o depoimento de agentes públicos, tal qual o depoimento de policiais ou agentes penitenciários, constitui elemento hábil à comprovação delitiva, especialmente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas angariadas, que é a exata situação dos autos, pois como já indicado, foram inclusive produzidas imagens de circuito de segurança que corroboram o depoimento dos policiais. Sobre a relevância dos depoimentos dos agentes para formação do Juízo condenatorio, assim entende este TJPR: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO (ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISO III, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006). ENVIO DE ENTORPECENTE VIA SEDEX A ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO DEPOIMENTO DO AGENTE PENITENCIÁRIO ALIADO ÀS DEMAIS PROVAS. PALAVRA DE SERVIDORES PÚBLICOS QUE DETÉM ESPECIAL RELEVÂNCIA, POIS DOTADA DE FÉ PÚBLICA. MEIO DE PROVA IDÔNEO. TESE DEFENSIVA TOTALMENTE DESPROVIDA DE PROVAS. COAUTORIA ENTRE MÃE E FILHO. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE AUMENTO ADEQUADA. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE 1/2 JUSTIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os réus pela prática do crime de tráfico de drogas, com base no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, e artigo 29 do Código Penal, fixando penas de 8 anos, 6 meses e 2 dias de reclusão para um dos réus, em regime fechado, e 2 anos e 11 meses de reclusão para a outra ré, em regime aberto, substituída por restritivas de direito. Os réus requerem a absolvição, alegando insuficiência de provas e, subsidiariamente, a aplicação de causas de diminuição da pena.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os pedidos de absolvição e redução de pena formulados pelos apelantes são procedentes, considerando a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, bem como a aplicação das majorantes e a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado.III. Razões de decidir3. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas por laudos periciais, depoimentos de agentes penitenciários e documentos apreendidos.4. Os depoimentos dos agentes penitenciários foram considerados idôneos e suficientes para a condenação dos réus.5. A defesa não conseguiu demonstrar a insuficiência de provas, e as alegações dos réus foram consideradas frágeis e contraditórias.6. A majorante do artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/2006 foi aplicada devido à sofisticação na ocultação da droga e ao fato de que a droga seria entregue ao detento.7. Os requisitos para a aplicação do tráfico privilegiado não foram preenchidos, especialmente em razão dos antecedentes dos réus.8. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 4.200,00, considerando a complexidade do caso e o trabalho realizado pela defensora.IV. Dispositivo e tese9. Apelações conhecidas e desprovidas, mantendo-se íntegra a sentença.Tese de julgamento: A prática do crime de tráfico de drogas é configurada pela remessa de entorpecentes, independentemente da efetiva venda ou destinação comercial, sendo suficiente a comprovação da materialidade e autoria, mesmo que a entrega ocorra fora das dependências do estabelecimento prisional, desde que haja indícios de coautoria e envolvimento direto do agente na ação criminosa.[...](TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001656-31.2022.8.16.0056 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 21.09.2025) De outro lado, a versão dos réus, já sofreu múltiplas alterações e adaptações desde a apreensão da substância. A negativa do corréu ocorre em depoimento cuja credibilidade foi prejudicada pelo excesso de contradições. Como bem registrado na sentença, em seu interrogatório ADRIANO “primeiro afirma que foi fazer um favor ao corréu André Ilton, e logo em seguida diz que não era André, mas sim outro detento”. Ou seja, a versão constante do interrogatório sequer em si mantém consistência. Essa versão e destoa ainda mais se comparada com a versão prestada na fase de inquérito, em que confessava que escondeu o entorpecente apreendido dentro de salgados, bem como que o material se destinava ao custodiado Marlon Severo dos Santos Ademais, as imagens da câmera de segurança juntada ao mov. 94.4, mostra o momento em que o corréu ADRIANO recebeu a sacola com os entorpecentes. Enquanto isso André Ilton, ao ser ouvido, negou a participação nos fatos, alegando que “apenas deu um pacote de bolacha ao corréu e que não teria tido contato com a sacola em que foram localizados os entorpecentes”, versão esta que destoa dos depoimentos dos agentes e das imagens acostadas aos autos. Como bem destacado na sentença: “Outrossim, pelas imagens das câmeras de segurança de mov. 94.3 e 94.4, verifica-se, ao contrário da versão apresentada pelo denunciado, que a sacola com os alimentos foi trazida à carceragem por sua esposa, tendo o réu entregue esta ao corréu Adriano Márcio, o qual posteriormente tentou repassar ao segregado Marlon Severo.”. ADRIANO MÁRCIO DA LUZ e ANDRÉ ILTON PEREIRA, no contexto da apelação º 0003319- 52.2017.8.16.0165 pretenderam a absolvição, em face da aplicação do princípio da insignificância, pretendendo o reconhecimento da atipicidade da conduta, alegando desconhecimento do conteúdo ilícito da sacola. Portanto, a questão não fora novamente examinada no acórdão sob a lente agora apresentada nessa revisão. Ainda assim o acórdão examinou as provas angariadas nos autos e as considerou suficientes, expressando que “os sentenciados apresentaram versões conflitantes, na tentativa, cada um, de se eximir da responsabilidade penal” mas que sua versão era totalmente afastada pelas demais provas assim concluindo o acórdão:
“Depreende-se, portanto, que a sacola contendo “salgados”, foi levada à cadeia pública pela esposa de André, que a repassou a Adriano que, por sua vez, pediu ao agente que a entregasse ao detento Marlon, vistoriada pelo carcereiro Reginaldo, que verificou que dentro dos salgados havia “maconha”, tendo ele chamado duas colegas para presenciarem a apreensão.
Além do mais, as câmeras de segurança registraram a manobra dos detentos. Nesse caso, infringiram os sentenciados a norma prevista no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06, sendo irrelevante se praticaram ato diverso da “venda” de entorpecentes, porque o tipo penal em exame abrange várias conduta delituosas, e o evento delitivo ocorreu nas dependências de estabelecimento prisional.”
O que se extrai dos autos, portanto, é que aliado à credibilidade do depoimento dos agentes - potencializada pela inexistência de mácula, dúvida ou contradição relevante nos seus depoimento – existiram outros elementos que contribuíram para a formação do juízo contraditório, inexistindo qualquer novo elemento ou nova leitura a ser realizada dos depoimentos registrados e transcritos na sentença.
II.2 - DA DOSIMETRIA
Afirma o autor que seria possível a redução da pena nos moldes do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 em virtude de novo entendimento trazido pelo REsp 1.329.088 e do cancelamento da Sumula 512. O julgado apresentado não configura qualquer novidade, estando a sumula 512 cancelada desde antes dos fatos descritos na denúncia, que datam de 02 de junho de 2017. Ademais, o julgado não se presta a alterar as possibilidades de aplicação da causa de diminuição, mas sedimentar entendimento quanto ao fato do delito de tráfico ser ou não considerado crime equiparado a hediondo quando aplicável a previsão, situação que em nada afeta o caso do sentenciado. Como já apontado acima, a aplicabilidade da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 em favor do sentenciado não foi objeto de recurso e sequer teve tópico dedicado em sentença pois não integrava os pedidos da defesa. Assim, não merece conhecimento a revisão quanto ao pleito. Ademais, ainda que fosse possível prolongar o debate, ANDRÉ ILTON PEREIRA, que estava preso na data dos fatos, era possuidor de maus antecedentes, estando registrado em sentença que seu oráculo à época já contava com 06 (seis) condenações anteriores, as quais foram consideradas na dosimetria. O § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas trata da possibilidade de redução de pena "desde que o agente seja primário, de bons antecedentes" o que não é o caso dos autos. No presente caso, portanto, todo o debate fático é baseado em elementos contemporâneos ao julgamento, não se estando diante da situação prevista no 621, III do CPP pois após a sentença, não se descobriram quaisquer novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. No mais, a sentença não é contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos e nem existem quaisquer indícios de que se baseie em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos, não se estando diante da situação prevista no 621, I ou II do CPP. Quando a parte apenas manifesta inconformismo com a sentença, como é o caso dos autos, sem apresentar elementos novos ou vícios graves, o pedido é considerado inadmissível, pois a matéria já foi exaustivamente apreciada na sentença e no acórdão.
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto pelo conhecimento parcial e pelo não provimento da revisão nos termos da fundamentação.
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