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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0090037-18.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto diego santos teixeira
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Telêmaco Borba
Data do Julgamento: Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 621 DO CPP. HIPÓTESES TAXATIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SEGUNDA APELAÇÃO. TESES QUE NÃO FORAM AVENTADAS EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. PARCIAL CONHECIMENTO E IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REVISIONAL. I. Caso em exame: Revisão criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente a 7 anos, 7 meses e 25 dias de reclusão por tráfico de drogas. O recorrente alega ausência de provas da mercancia da substância entorpecente e pede a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para uso pessoal, além do reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal é cabível para reavaliar a condenação por tráfico de drogas, considerando a alegação de insuficiência de provas e a possibilidade de desclassificação da conduta ou aplicação de causa de diminuição da pena. III. Razões de decidir 1. A revisão criminal não se presta a reanálise de provas já discutidas, sendo um instrumento excepcional para corrigir erros graves ou injustiças. 2. O pedido de revisão não se enquadra nas hipóteses do art. 621 do CPP, pois não foram apresentadas novas provas ou argumentos que justifiquem a revisão. 3. Não é possível, na revisão, discutir matérias que não foram levantadas nas instâncias anteriores, configurando inovação em âmbito revisional. 4. A sentença condenatória foi fundamentada em robusto conjunto probatório, incluindo depoimentos de agentes penitenciários e imagens de segurança que corroboram a prática do tráfico de drogas. IV. Dispositivo e tese Revisão criminal conhecida em parte e, nessa extensão, improcedente. Tese de julgamento: A revisão criminal não pode ser utilizada como um segundo recurso de apelação, sendo cabível apenas nas hipóteses taxativas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, e a ausência de novas provas ou a reanálise de teses já discutidas nas instâncias anteriores inviabiliza o conhecimento do pedido de revisão. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 40, III. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Revisão Criminal 0092953-88.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador José Maurício Pinto de Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 08.12.2025; TJPR, Revisão Criminal 0015632-11.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Antonio Carlos Choma, 3ª Câmara Criminal, j. 09.05.2024; TJPR, Revisão Criminal 0036942-10.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Osvaldo Canela Junior, 3ª Câmara Criminal, j. 02.05.2024;