SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0090073-60.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Victor Martim Batschke
Desembargador
Relator(a) do Processo: Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Fri Mar 21 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE POR ACIDENTE DE TRABALHO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A MODIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO, PARA FINS DE CORRESPONDER AO VALOR DO BENEFÍCIO ECONOMICO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERIFICAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALOR DA CAUSA QUE SÓ PODE SER MODIFICADO DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO, AINDA QUE POR INICIATIVA DO JUÍZO. MANUTENÇÃO DO VALOR INDICADO NA INICIAL QUE É MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO.2. A correção do valor da causa pelo juiz - seja em resposta à provocação da parte, por meio de impugnação (CPC/2015, art. 293), ou ainda de ofício (CPC/2015, art. 292, § 3º) - somente pode ocorrer até o momento da sentença. Precedentes do STJ.(AgInt no AREsp n. 2.418.303/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)