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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOConsiderando a designação para lavratura do voto referente ao julgamento do presente recurso no plenário virtual da semana do dia 17 a 21 de março de 2025, peço vênia para transcrever o relatório elaborado pelo Exmo. Desembargador Domingo Thadeu Ribeiro da Fonseca:“Os autos em apreço veiculam, ao presente tempo, agravo de instrumento interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a r. decisão interlocutória proferida nos autos de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente por Acidente de Trabalho, em fase de cumprimento de sentença, sob nº 4248-67.2019.8.16.0019, judicializada por JOELSON OLIVEIRA.Dera ele a saber, que após implementação de cumprimento de sentença, houve a correção do valor da causa, de ofício, fixando-a em consonância com o proveito econômico obtido pela parte Autora.Irresignado, investe no argumento segundo o qual o momento processual para a correção dos valores já encerrou, existindo trânsito em julgado. Nessa razão, propugna reforma da decisão e, liminarmente, suspensão do processo originário até julgamento final do Agravo.Recebido o recurso, a liminar foi indeferida (mov. 8.1 – TJ).Intimado, o Agravado deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de contrarrazões (mov. 16 – TJ).Conclusos os autos, relatei”.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.Trata-se de “ação de concessão de auxílio-acidente por acidente de trabalho” em fase de cumprimento de sentença nº 0004248-67.2019.8.16.0019, cujos pedidos iniciais foram julgados procedentes por meio da sentença de mov. 135.1 (autos de origem).A r. sentença foi parcialmente reformada em sede de reexame necessário, para fins de adequar os consectários legais (mov. 146.2 – autos de origem), determinando a aplicação do INPC como índice de correção monetária. Confira-se:APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE SE AGIR ANTE A AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AFASTADA. EXCEÇÃO PREVISTA NO RE Nº 631240/MG. RELAÇÃO JURÍDICA JÁ ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES QUANDO DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O BENEFÍCIO PRETENDIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. INCONTROVERSA. NEXO CAUSAL. ATESTADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (ART. 86, DA LEI Nº. 8213/91) DEVIDO. REABILITAÇÃO. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DA BENESSE ANTERIOR. TEMA 862/STJ. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETROS DEFINIDOS NO BOJO DO RESP 1.495.146/MG (TEMA 905/STJ) E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09.12.2021. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0004248-67.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 17.02.2023)Após o início da fase de cumprimento de sentença, o juízo a quo determinou a correção de ofício do valor da causa, sob o fundamento de que haveria incorreção no valor indicado pela parte autora (mov. 196.1 – autos de origem):“Em que pese o valor da causa esteja incorreto, cumpre consignar que o juiz pode corrigir, de ofício, por arbitramento, o valor da causa quando não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão (art. 292, §3º, CPC). No caso em exame, o valor atribuído foi de R$ 33.779,95 como valor de alçada. Todavia, finca a instrução processual, prolatada a sentença condenatória e liquidada a sentença, neste momento, é possível exprimir o real proveito econômico obtido (art. 292, V, CPC). (...)Ademais, caso fosse levado em conta o valor da causa, dada a discrepância entre este e a condenação, por certo que geraria prejuízo ao serviço do cartório, bem como ao FUNJUS e FUNREJUS”.Da decisão de mov. 196.1 (autos de origem), foi interposto o recurso em exame.Pois bem.Não obstante, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão, com o encerramento da fase de conhecimento, não se mostra mais possível a correção do valor da causa, de ofício, na fase de cumprimento de sentença/execução. Nesse sentido, o recente entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria:“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE ATÉ A SENTENÇA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal examina de forma expressa a tese jurídica suscitada pelo recorrente.2. A correção do valor da causa pelo juiz - seja em resposta à provocação da parte, por meio de impugnação (CPC/2015, art. 293), ou ainda de ofício (CPC/2015, art. 292, § 3º) - somente pode ocorrer até o momento da sentença. Precedentes do STJ.2.1. No caso concreto, conquanto apresentada pelo réu no corpo da contestação, a impugnação ao valor da causa não foi examinada pelo juiz e tampouco pelo Tribunal de apelação, e não foram opostos embargos de declaração apontando-se omissão.2.2. Em tal circunstância está preclusa a oportunidade de a parte discutir o valor da causa na fase de cumprimento de sentença.3. Agravo interno a que se nega provimento. ”(AgInt no AREsp n. 2.418.303/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) (sem destaque no original).RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM RITO MONITÓRIO. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PETIÇÃO INICIAL. ERRO DO AUTOR. LIBERALIDADE DO JUIZ. LIMITE TEMPORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DAS DECISÕES. ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURADO. MUDANÇA SUBSTANCIAL DA DECISÃO. PREJUÍZO DE UMA DAS PARTES.1. Ação de conhecimento com rito monitório da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 16/11/2021 e concluso ao gabinete em 11/11/2022.2. O propósito recursal é decidir se o julgador pode alterar o valor da causa de ação de conhecimento com rito monitório após o réu cumprir o mandado de pagamento.3. Na ação de conhecimento com rito monitório, sem a oposição de embargos monitórios, a decisão que expediu o mandado de pagamento tem eficácia de sentença condenatória e faz coisa julgada (I) com a constituição do título executivo judicial ou (II) com o cumprimento do mandado de pagamento pelo réu antes da constituição de título executivo judicial.4. O art. 292, §3º, do CPC determina que o juiz corrija, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.5. O juiz pode proceder à correção de ofício do valor da causa somente até a sentença, em respeito à coisa julgada formal.Precedentes.6. Em se tratando de ação de conhecimento com rito monitório em que não houve oposição de embargos monitórios, o juiz somente pode alterar o valor da causa de ofício ou por arbitramento até a expedição do mandado de pagamento.7. Após a publicação da sentença, o juiz apenas poderá alterá-la para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; ou por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 494 do Código Processual Civil.8. A decisão eivada de erro material caracteriza-se pela ausência de declaração, intenção ou vontade do juiz, razão pela qual não pode fazer coisa julgada. Precedentes.9. Quando o juiz altera a fundamentação e a conclusão de sentença que já transitou em julgado, prejudicando uma das partes, a fim de sanar erro cometido pelo autor na petição inicial, não está caracterizado o erro material.10. Na espécie, após a expedição do mandado de pagamento, o recorrente efetuou a quitação do valor pleiteado pelo recorrido por meio de depósito judicial. Após, o recorrido solicitou a majoração do valor da causa por ter indicado montante errado na petição inicial. O juiz deferiu o pedido de reconsideração, sob o argumento de que lhe é facultado alterar valor da causa discrepante e de que é possível sanar erro material após a prolação da sentença, determinando que o recorrente complementasse o valor depositado em juízo.11. Recurso especial conhecido e provido.(REsp n. 2.038.384/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.)Também é o entendimento desta C. Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO – BENEFICIO SOCIAL PREVIDENCIÁRIO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE DETERMINOU A ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO E DA BASE DE CÁLCULO DAS CUSTAS JUDICIAIS - OFENSA À COISA JULGADA - PRECLUSÃO PRO IUDICATO TEMPORAL - MODIFICAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE REPRESENTARIA INCLUSIVE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA - INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXVI, DA CF/88 E DO ART. 6º DA LINDB – PRECEDENTES - VALOR INICIAL ATRIBUÍDO À CAUSA QUE DEVE SER MANTIDO, COM A DEVIDA ATUALIZAÇÃO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0012464-69.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 23.09.2022)Desta forma, o recurso de agravo de instrumento do autor deve ser provido e a decisão agravada deve ser reformada, para fins de determinar a manutenção do valor da causa indicado na petição inicial. CONCLUSÃODiante do exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos da fundamentação acima.
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