SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0090075-30.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Maria Aparecida Blanco de Lima
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Tibagi
Data do Julgamento: Sat Feb 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 03 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO ALEGADA SOBRE A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE E QUANTO AO LEVANTAMENTO DE VALORES. DECISÃO EMBARGADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. VÍCIOS ALEGADOS INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos por Ananaí Transmissora de Energia Elétrica S.A. em face de decisão que concedeu em parte o pedido liminar em Agravo de Instrumento, alegando omissão quanto à imissão provisória na posse e ao levantamento de valores, além de vícios na avaliação judicial e ausência de manifestação sobre pedido subsidiário de caução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão Embargada incorreu em omissão ao não enfrentar os argumentos da Embargante sobre a imissão provisória na posse e a liberação de valores, além de não ter se manifestado sobre o pedido de condicionamento do levantamento de valores controvertidos à prestação de caução idônea.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os Embargos não demonstram a presença de omissão na decisão Embargada, afastando os pressupostos do art. 1.022 do CPC.4. A decisão Embargada foi suficientemente fundamentada, enfrentando de forma clara e detalhada todas as questões relevantes.5. Não é imprescindível que o Juízo analise cada requerimento de forma isolada, uma vez que a decisão, quando fundamentada de maneira adequada, é plenamente suficiente para assegurar a compreensão das razões que a sustentam.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de Declaração Conhecidos e Desprovidos.Tese de julgamento: Em Embargos de Declaração, a omissão alegada deve ser demonstrada de forma clara, não sendo suficiente a mera insatisfação com a decisão, e o recurso não se presta a rediscutir o mérito já decidido._________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022, II.