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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes Autos de Embargos de Declaração nº 0090075-30.2024.8.16.0000 da Comarca de Tibagi - Vara Cível, em que é Embargante Ananaí Transmissora de Energia Elétrica S.A. e Embargado Cornélio de Rooy e Outro. Trata-se Embargos de Declaração opostos por Ananaí Transmissora de Energia Elétrica S.A. em face da Decisão de mov. 9.1 dos Autos de Agravo de Instrumento nº 0086999-95.2024.8.16.0000, que concedeu em parte o pedido liminar. Em suas razões recursais, a parte Embargante afirma que a decisão Embargada incorreu em omissão ao não enfrentar o principal argumento relativo à imissão provisória na posse, destacando que esta ainda não ocorreu. Ressalta que, à luz dos arts. 33, § 2º, e 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, o levantamento de valores somente pode ser autorizado após a imissão provisória, considerando o caráter compensatório dos depósitos. Alega que a conduta autorizando o levantamento parcial configura venire contra “factum proprium”, enfatizando Jurisprudências do STJ e deste Tribunal que corroboram a necessidade de prévia imissão na posse para a liberação de valores. Assevera, ainda, que a decisão Embargada se omitiu quanto ao vício na Avaliação Judicial, que teria tratado o caso como Desapropriação e não como Servidão Administrativa, o que justificaria maior cautela na liberação de valores. Salienta que decisões anteriores dessa Corte de Justiça reconhecem a relevância da discrepância de valores como fator determinante para autorizar apenas o levantamento parcial dos valores incontroversos. Por fim, ressalta que não houve manifestação sobre o pedido subsidiário de condicionamento do levantamento de valores controvertidos à prestação de caução idônea, com base no poder geral de cautela, para evitar prejuízos irreparáveis. Com isso, requer o acolhimento dos Embargos para suprir as omissões apontadas, inclusive com efeitos infringentes, para conceder efeito suspensivo contra a autorização de levantamento de valores, limitando-se à liberação de valores incontroversos após a imissão provisória, ou, subsidiariamente, condicionando tal liberação à prestação de caução idônea. As partes contrárias deixaram de apresentar contrarrazões (mov. 12 e 14). É o Relatório.
Voto. Observados os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso. Cuida-se Embargos de Declaração opostos por Ananaí Transmissora de Energia Elétrica S.A. em face da Decisão que concedeu em parte o pedido liminar. Inicialmente, vale lembrar que os Embargos de Declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo instrumentos destinados a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, portanto, a rediscutir o mérito da decisão, exceto na medida necessária para corrigir eventual vício que comprometa sua clareza ou completude. A parte embargou sob o argumento de que a decisão impugnada teria incorrido em omissão. Contudo, após análise minuciosa dos Autos, entende-se que o recurso não merece acolhimento. No caso em apreço, a decisão Embargada foi suficientemente fundamentada, enfrentando de forma clara e detalhada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Cumpre destacar os seguintes trechos da decisão que fundamentaram devidamente os pontos que a parte alegou serem omissos: Visando justamente resguardar esse direito do proprietário ser efetivamente indenizado com valor justo, antes da imissão na posse pela Concessionária do serviço público, é que o Decreto Lei no 3.365/41 autoriza, em seu artigo 33, §2º o levantamento de até 80% do preço depositado para fins de imissão provisória, como pode-se observar:Art. 33. O depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização.§ 1o O depósito far-se-á no Banco do Brasil ou, onde este não tiver agência, em estabelecimento bancário acreditado, a critério do juiz. § 2o O desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença, poderá levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito feito para o fim previsto neste e no art. 15, observado o processo estabelecido no art. 34. O art. 15 do referido Diploma Legal, a seu turno, disciplina a possibilidade de imissão provisória na posse em decorrência da alegação de urgência e que estabelece como condição para o seu deferimento o depósito prévio. Apesar das divergências Jurisprudenciais sobre a matéria, ao analisar a questão sob a ótica da Servidão Administrativa, prevalece o entendimento majoritário da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Este entendimento estabelece que, na ausência de sentença ou de recurso com efeito suspensivo, é permitido o levantamento de até 80% do valor inicialmente ofertado pela parte Autora:(...)É importante consignar que as restrições decorrentes da constituição de Servidão Administrativa são, por regra, muito menos gravosas do que quando se está diante de hipótese de Desapropriação, motivo pelo qual a mesma circunstância se verifica quando a parte interessada obtém autorização Judicial para se imitir provisoriamente na posse: a área sobre a qual poderá exercer a posse será apenas de parcela do bem e, não raro, de parcela proporcionalmente reduzida, face à integralidade de sua área.Por tais motivos, a eventual necessidade de se assegurar o recebimento o quanto antes e na maior proporção possível de correspondente compensação, àquele que deve suportar a desapropriação, a implicar eventualmente na perda de benfeitorias ou de principal fonte de renda, pode ceder à segurança jurídica – circunstância essa que até mesmo autoriza o levantamento de 80% do numerário indicado na Avaliação Judicial provisóriaContudo, tendo em vista que a restrição à propriedade em caso de pretensão de Constituição de Servidão Administrativa não é igualmente gravosa, conclui-se que, em geral, deve prevalecer o princípio da segurança jurídica, de forma a se permitir o levantamento de 80% apenas sobre a parcela tida por incontroversa por ambas as partes.É certo, ainda, que os proprietários terão assegurada a incidência de juros compensatórios em decorrência da imissão provisória na posse (perda antecipada da posse), a incidir a partir de sua ocorrência, acaso constatada a existência de divergência entre o preço ofertado em Juízo e o valor da condenação, nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei no 3.365/1941 e da Súmula no 56 do STJ. Ademais, no que tange ao pedido subsidiário de caução, cumpre salientar que não é imprescindível que o Juízo analise cada requerimento de forma isolada. A decisão, quando fundamentada de maneira adequada, é plenamente suficiente para assegurar a compreensão das razões que a sustentam. Portanto, conclui-se que não há que se falar em omissão nesse caso. O recurso em exame se presta apenas a rediscutir questões já expressamente debatidas pela decisão Recorrida, pretendendo a simples reapreciação do mérito em razão de mero inconformismo, finalidade esta estranha ao escopo do recurso em questão. Sobre a temática, vale expor os ensinamentos de Araken de Assis: “evidentemente, os Embargos de Declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 1022, Incisos I e III, que os tornam cabíveis. E, de acordo com o STJ, o recurso vertido revelaria ‘o manifesto caráter infringente pretendido pelo embargante de novo julgamento da questão já decidida’ (...) - grifos nossos”[1]. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos Embargos de Declaração.
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