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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto pelo réu Luan Magaiver Nunes em face da decisão1 proferida pela Vara Criminal da Comarca de Engenheiro Beltrão que, nos autos de ação penal n. 0000894- 40.2022.8.16.0080, o condenou pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, c/c art. 5º e 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/06, ao cumprimento da pena de 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto.Em suas razões recursais, em síntese, o apelante pugna pela sua absolvição, ante a ausências de provas para embasar sua condenação. Subsidiariamente, requer a desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 do Decreto 3688/41. Em sede de contrarrazões, o Ministério Público com atuação em primeiro grau opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso.De igual forma, a d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pela manutenção da sentença.Vieram-me conclusos.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos recursais objetivos (cabimento, tempestividade e inexistência de fatos impeditivos) e os subjetivos (legitimidade e interesse recursal) necessários ao conhecimento do recurso de apelação, exceto no que concerne ao pleito de absolvição pela prática delitiva prevista no art. 147 do Código Penal, eis que não condenado pelo referido tipo penal.Conforme peça acusatória de mov. 1.2, o acusado foi denunciado como incurso nas sanções dos artigos 129, § 9°, do Código Penal, c/c os artigos 5º e 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) pelos seguintes fatos narrados:Do fato:“No dia 11 de fevereiro de 2019 (segunda-feira), durante a madrugada, em horário não especificado nos autos, no interior da residência situada na Rua Espirito Santo, nº 105, no Distrito de Ivailândia, neste Município e Comarca de Engenheiro Beltrão/PR, o denunciado LUAN MAGAIVER NUNES, com vontade livre e consciente, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de suas intenções, e, valendo-se da relação íntima de afeto e da convivência com a companheira LEDAIANE JACINTO, a agrediu fisicamente, dando-lhe puxões nos cabelos, socos, tapas, e cabeçada no nariz, vindo, pois, a ofender a integridade física dela, pois, da agressão, resultaram lesões corporais de natureza leve, consistentes em hematomas no couro cabeludo, escoriações no pescoço, e hematomas nos antebraços e na coxa esquerda, conforme registrado no Boletim de Ocorrência n° 2019/176395 (fls. 3/5), e no Boletim Médico de fl. 10.” A defesa, contudo, argumenta a necessidade de reforma do decreto condenatório, eis que entende insuficiente o conjunto probatório.Sobre o crime de lesão corporal qualificado pela violência doméstica, previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, consiste em crime material, que gera a ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima, quando o agente, por conta do contexto familiar ou de coabitação, se prevalece da condição de vulnerabilidade para praticar o ilícito. Nesse sentido preceitua o art. 129, §9º, do Código Penal, in verbis: “Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:Pena - detenção, de três meses a um ano.[...] § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.”Segundo ensinamentos de Luiz Regis Prado, a imposição da reprimenda mais severa, prevista no § 9º do artigo acima transcrito, se justifica na busca da proteção do ambiente familiar por meio do combate a agressões que habitualmente são tidas como naturais e praticadas na clandestinidade.“O agasalho dessa conduta pela lei penal brasileira é fruto do reconhecimento da necessidade de uma maior e mais específica proteção de pessoas que são vítimas de violência e que têm certo grau de parentesco com o sujeito ativo, ou daquelas que com ele convivam ou tenham convivido, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade. (PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro - Parte Geral e Parte Especial. Grupo GEN, 2020.)Nas palavras de Cláudia Fernandes dos Santos:“o conceito adotado pelo Código Penal de lesão corporal é lato sensu: lesão corporal é todo e qualquer dano ocasionado à normalidade funcional do corpo humano, quer do ponto de vista anatômico, quer do ponto de vista fisiológico ou mental.’’ (SANTOS, Cláudia Fernandes dos. O princípio da insignificância e lesões corporais leves sob a ótica funcionalista. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 187, 9 jan. 2004.)Ainda, segundo lições de Genival Veloso França lesão corporal: ‘’é o derramamento de sangue (proveniente de vaso vermelho) numa região pequena do tecido subcutâneo (embaixo da pele), delimitada por outras estruturas impermeáveis, como, por exemplo, osso. Formam uma saliência localizada na pele. (FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal. 6ª ed. Editora Guanabara Koogan, 2001).A materialidade delitiva do delito de lesão corporal em contexto de violência doméstica restou suficientemente comprovada pelo Boletim de Ocorrência n° 2019/176395 (mov. 1.5), pelo Boletim Médico (mov. 1.7), e pela prova oral produzida durante a instrução processual (mov. 86/87). Quanto à prova oral, reporto-me ao relatório elabora em sentença, porque fidedigno aos relatos.Em sede de prova oral, a vítima Ledaiane Jacinto narrou, em síntese, que foi agredida no sábado, e registrou o Boletim de Ocorrência na segunda. Chegaram de uma festa de aniversário, estava muito calor. Quando chegaram em casa, por conta do calor, pediu para o acusado cuidar do filho pequeno para ir tomar banho. Quando entrou no banheiro a criança começou a chorar, e o acusado não ajudou com a criança. Quando saiu do banheiro, aí que o acusado parou de mexer no celular e foi pegar a criança. Viu que o acusado estava bêbado e alterado, e não queria dormir com ele na mesma cama. Pegou o filho mais pequeno, levou até o colchão na sala e deitou. O acusado foi até a sala e a pegou pelo cabelo, disse que quem mandava era ele, e que a declarante iria dormir com ele. Após isso, o acusado começou a lhe bater, e mesmo com a criança pequena chorando ele não parava. Conviveu com o acusado cerca de 8 anos. Tem 1 filho em comum com o acusado apenas, que é o Teodoro. O Teodoro é seu filho com o acusado, e o Murilo era filho do acusado. Possuí mais uma filha que é só sua, com outro pai. Depois dos fatos o acusado foi obrigado a sair de casa. Depois dos fatos, saiu de ivailândia e foi embora. O acusado contribuí com o sustento do Teodoro. Ficou machucada na coxa, ficou roxa, ficou com o braço lesionado, perdeu muito cabelo por que ele puxava, quebrou o nariz da declarante por conta de uma cabeçada que ele deu. Não conseguiu tomar remédio para dor, pois estava amamentando. Não viu que o acusado não pegou a criança, apenas ouviu a criança chorando sem parar (mov. 86.1). Na sequência, o Policial Militar Rogério de Oliveira Santos afirmou, em suma, que não se recordava de muitos elementos dos fatos, e mrazão do decurso do tempo. Afirmou que se recordava que havia ido até o local e atendido à ocorrência, mas não se recordava dos fatos com exatidão. Afirmou que, geralmente, o boletim médico é detalhado, e feito seguindo o entendimento médico (mov. 86.2). O Policial Civil Daniel Wonsik Caetano, por sua vez, afirmou que não atendeu à ocorrência. Afirmou que apenas participou do atendimento do acusado posteriormente, interrogando-o, e que só conhece a versão do acusado. Afirmou que o acusado reconheceu o desentendimento, mas atribuiu o início das agressões à vítima (mov. 86.3). Ademais, o informante Andrey Hualtter da Silva, quando ouvido, afirmou que é amigo do Luan, e que em determinada ocasião foi fazer um churrasco com ele, oportunidade em que mexeram na churrasqueira e pisaram na calçada, razão pela qual a Ledaiane apresentou atitude agressiva verbalmente, gritando e xingando muito o Luan. Afirmou que não presenciou os fatos, mas que se Luan tivesse agredido ela, teria deixado hematomas. Afirmou que Luan nunca foi agressivo, e é um bom pai (mov. 86.4). Por seu turno, o acusado LUAN MAGAIVER NUNES, quando interrogado, negou os fatos. Afirmou, em síntese, que não puxou os cabelos da vítima, não deu socos, tapas e nem puxões de cabelo, nem mesmo cabeçada no nariz. Afirmou que as escoriações que se recorda que ela tinha, era na coxa. Durante a discussão que teve com a vítima, estava no quarto com o filho, e a criança estava junto. Quando a Ledaiane saiu do banho, ela começou a gritar, e deu um cuspe eu seu rosto. Acredita que a lesão foi causada enquanto tentava empurrar a vítima para se defender das investidas dela. A porta do quarto não fechava totalmente, e acredita que ela tenha batido a coxa na porta. Nunca agrediu a vítima, nem a ameaçou. Se separou dela por conta deste fato, no dia seguinte. O pai da vítima chegou no dia seguinte querendo procurar confusão com o declarante. Após os fatos deixou a casa, e foi morar com o pai (mov. 86.5). Do laudo extrai-se que: "houve ofensa à integridade corporal consubstanciada em lesões múltiplas consistentes em escoriação e hematoma" (mov. 1.7).Embora o apelante sustente que as provas são frágeis, razão não lhe assiste.Neste ponto cumpre mencionar que em crimes desta natureza, em que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, a palavra da vítima tem grande valor probatório. Impende gizar que nas infrações penais praticadas no contexto de violência doméstica, são cometidas em sua grande maioria na clandestinidade, quando, via de regra, somente estão presentes autor e vítima. Nestes casos, a palavra desta assume papel de extrema relevância na apuração dessas infrações penais, razão pela qual não pode ser desconsiderada, ainda mais quando em harmonia com os demais depoimentos coligidos aos autos.Neste ponto, transcrevo o excerto de julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Ademais, como é cediço, esta Corte Superior consolidou o entendimento segundo o qual a palavra da vítima possui especial relevo nos delitos cometidos em contexto de violência doméstica e familiar, porquanto tais crimes são praticados, em regra, sem a presença de testemunhas” - AgRg no AgRg no AREsp 1661307/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 19/05/2020. No mesmo sentido, da Suprema Corte, vide ARE 1216238 AgR,Rel. Min. Rosa Weber, 1ª T., DJe-209 de 24/09/2019Neste sentido:APELAÇÃO CRIME - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA - ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/06 - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO AOS FATOS 1 E 2, DOS AUTOS Nº 0015990-85.2021.8.16.0030 - INCONFORMISMO DO PARQUET - PEDIDO DE CONDENAÇÃO - CABIMENTO - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E LINEAR DESDE A INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL - CREDIBILIDADE - RELEV NCIA PROBATÓRIA - DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR - FORTE INDÍCIO DE QUE AS DUAS PRIMEIRAS INVASÕES À RESIDÊNCIA OCORRERAM - CONDENAÇÃO IMPOSITIVA - INCIDÊNCIA da agravante do art. 61, ii, f do cp - CABIMENTO - AUSÊNCIA DE bis in idem - expressão “com violência contra a mulher na forma de lei específica” que não constitui elementar do tipo penal INCRIMINADOR - REDIMENSIONAMENTO DA PENA CORPORAL OPERADO - RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA SANÇÃO PENAL - PERÍODO DE CUSTÓDIA PREVENTIVA SUPERIOR À PENA APLICADA - ART. 66, II DA LEI Nº 7.210/84.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO TOTAL DA PENA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001735-88.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 22.07.2023)VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA – SENTENÇA CONDENATÓRIA.I. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELAS PROVAS ORAL E DOCUMENTAL – CONDENAÇÃO MANTIDA. II. ALMEJADA REDUÇÃO DA RESPOSTA PENAL – NÃO ACOLHIMENTO – DOSIMETRIA OPERADA EM CONFORMIDADE COM OS CRITÉRIOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS.III. POSTULADA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – RÉU REINCIDENTE. IV. PLEITEADA JUSTIÇA GRATUITA – VIA IMPRÓPRIA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001697-34.2022.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR TELMO CHEREM - J. 13.05.2023) Certo é que no momento dos fatos, restou evidenciada a ocorrência da agressão, o que não foi efetivamente afastado no momento do seu depoimento em Juízo.
O que se constata nos autos é que as provas são plenamente suficientes para demonstrar a presença do dolo na conduta do apelante (animus laedendi) e, por conseguinte, para amparar a sentença condenatória.Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E HARMÔNICA, EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS. “ANIMUS LAEDENDI” SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. INAPLICABILIDADE, NO CASO EM EXAME, DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO”. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001804-32.2019.8.16.0061 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 28.10.2023)No caso em apreço, a palavra da vítima, apresentou em todos os momentos do processo, a mesma narrativa fática, que restou corroborada pelo acervo probatório constante nos autos.O que por si só afasta a possibilidade de absolvição do apelante por insuficiência de provas.Ademais, destaque-se o seguinte excerto do parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça:Como se sabe, a contravenção penal de vias de fato consiste em um ataque a incolumidade física, consubstanciada em atos de violência contra pessoa, desde que não caracterizem lesões corporais. Trata-se, portanto, de infração subsidiária, aplicável exclusivamente na hipótese de a agressão perpetrada não ofender a integridade física da vítima. Entretanto, no caso em mesa, impossível capitular como contravenção de vias de fato, pois houve ofensa à integridade física da vítima, compreendida como qualquer alteração anatômica interna ou externa do corpo, visto que a vítima foi agredida, apresentando ferimentos, e não mera vias de fato, caracterizada pela prática de atos agressivos, sem animus vulnerandi, dos quais não resultem danos corporais.Por fim, tendo por base os parâmetros da Resolução Conjunta n.º 15/2019 – PGE /SEFA, fixo o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de verba honorária, em favor do procurador dativo DANILO DAHER PEREIRA DE ALMEIDA, OAB/PR 65.583, quantia esta que entendo razoável e proporcional ao grau de zelo do profissional.Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, a fim de manter a sentença por seus próprios fundamentos.
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