SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0090101-28.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Feb 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DOS LOCATÁRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE DEPÓSITO JUDICIAL DOS ALUGUÉIS PENHORADOS. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CERTIDÕES DO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE CONSTATAM QUE O IMÓVEL SE ENCONTRA ALUGADO. SÚMULA 486 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A LOCAÇÃO É REVERTIDA PARA A SUBSISTÊNCIA OU MORADIA DO AGRAVANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o executado alegava a ilegitimidade dos locatários e a impenhorabilidade do imóvel, sob a justificativa de que se trataria de bem de família.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se os locatários são partes legítimas para a determinação de depósito judicial dos aluguéis e se o imóvel penhorado é considerado bem de família.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há que se falar em ilegitimidade passiva, uma vez que os locatários não foram incluídos no polo passivo do presente cumprimento de sentença, constando apenas a determinação de que os valores dos aluguéis fossem depositados judicialmente. 4. Também não merece prosperar a alegação de que a Sra. Rose Maria e Sr. Reinaldo de Oliveira não residiriam no local. Nota-se que houve a expedição de mandado para identificação e intimação dos locatários residentes no imóvel (mov. 282), o que foi cumprido pela Oficial de Justiça, que certificou a intimação dos locatários, juntando seus documentos (mov. 286.1). 5. No presente caso, há a informação de que o imóvel que o agravante pretende que seja reconhecida a impenhorabilidade se encontra locado, conforme certidão do Oficial de Justiça de mov. 272.1. 6. Após o deferimento do pedido de penhora dos aluguéis (mov. 279.1), foi expedido mandado para identificação e intimação dos locatários residentes no endereço, a fim de que efetuassem o depósito dos alugueis devidos ao executado, em conta judicial vinculada aos autos (mov. 282.1). Na ocasião, a Oficial de Justiça efetuou a intimação dos locatários (mov. 286.1). 7. Verifica-se, portanto, que em duas ocasiões distintas, a Oficial de Justiça compareceu no imóvel e constatou a presença dos locatários, e não do agravante. Além disso, há a informação nos autos de que o imóvel trata de quatro casas que eram utilizadas para fins de locação (mov. 278.3), visto que o exequente residiria no imóvel da frente. 8. Nesse sentido, embora o agravante tenha juntado comprovante de pagamento de conta de luz (mov. 1.11), Folha Resumo Cadastro Único (mov. 1.12) e comprovante de pagamento de IPTU (mov. 1.14), tais documentos não são capazes de comprovar que as quatro casas que constituem o imóvel penhorado estão sendo utilizadas para a residência do agravante.9. De acordo com a Súmula 486 do STJ, “é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família”. 10. No caso em comento, o agravante não logrou êxito em demonstrar que a renda obtida com a locação é revertida para a subsistência ou a moradia da sua família, visto que a parte se limita a negar a utilização do imóvel para locação, mas sem trazer elementos probatórios aptos a desconstituir a presunção de veracidade das Certidões do Oficial de Justiça de mov. 272.1 e 286.1. 11. Diante do exposto, deve ser mantida em sua integralidade a decisão agravada, rejeitando-se a impenhorabilidade alegada.IV. DISPOSITIVO 12. Recurso desprovido. _________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 855, I; Lei nº 8.009/1990, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 486, Corte Especial, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012.