Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DOS LOCATÁRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE DEPÓSITO JUDICIAL DOS ALUGUÉIS PENHORADOS. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CERTIDÕES DO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE CONSTATAM QUE O IMÓVEL SE ENCONTRA ALUGADO. SÚMULA 486 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A LOCAÇÃO É REVERTIDA PARA A SUBSISTÊNCIA OU MORADIA DO AGRAVANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o executado alegava a ilegitimidade dos locatários e a impenhorabilidade do imóvel, sob a justificativa de que se trataria de bem de família.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se os locatários são partes legítimas para a determinação de depósito judicial dos aluguéis e se o imóvel penhorado é considerado bem de família.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há que se falar em ilegitimidade passiva, uma vez que os locatários não foram incluídos no polo passivo do presente cumprimento de sentença, constando apenas a determinação de que os valores dos aluguéis fossem depositados judicialmente. 4. Também não merece prosperar a alegação de que a Sra. Rose Maria e Sr. Reinaldo de Oliveira não residiriam no local. Nota-se que houve a expedição de mandado para identificação e intimação dos locatários residentes no imóvel (mov. 282), o que foi cumprido pela Oficial de Justiça, que certificou a intimação dos locatários, juntando seus documentos (mov. 286.1). 5. No presente caso, há a informação de que o imóvel que o agravante pretende que seja reconhecida a impenhorabilidade se encontra locado, conforme certidão do Oficial de Justiça de mov. 272.1. 6. Após o deferimento do pedido de penhora dos aluguéis (mov. 279.1), foi expedido mandado para identificação e intimação dos locatários residentes no endereço, a fim de que efetuassem o depósito dos alugueis devidos ao executado, em conta judicial vinculada aos autos (mov. 282.1). Na ocasião, a Oficial de Justiça efetuou a intimação dos locatários (mov. 286.1). 7. Verifica-se, portanto, que em duas ocasiões distintas, a Oficial de Justiça compareceu no imóvel e constatou a presença dos locatários, e não do agravante. Além disso, há a informação nos autos de que o imóvel trata de quatro casas que eram utilizadas para fins de locação (mov. 278.3), visto que o exequente residiria no imóvel da frente. 8. Nesse sentido, embora o agravante tenha juntado comprovante de pagamento de conta de luz (mov. 1.11), Folha Resumo Cadastro Único (mov. 1.12) e comprovante de pagamento de IPTU (mov. 1.14), tais documentos não são capazes de comprovar que as quatro casas que constituem o imóvel penhorado estão sendo utilizadas para a residência do agravante.9. De acordo com a Súmula 486 do STJ, “é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família”.
10. No caso em comento, o agravante não logrou êxito em demonstrar que a renda obtida com a locação é revertida para a subsistência ou a moradia da sua família, visto que a parte se limita a negar a utilização do imóvel para locação, mas sem trazer elementos probatórios aptos a desconstituir a presunção de veracidade das Certidões do Oficial de Justiça de mov. 272.1 e 286.1. 11. Diante do exposto, deve ser mantida em sua integralidade a decisão agravada, rejeitando-se a impenhorabilidade alegada.IV. DISPOSITIVO 12. Recurso desprovido. _________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 855, I; Lei nº 8.009/1990, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 486, Corte Especial, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0090101-28.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 10.02.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração sob nº 0078334-48.2024.8.16.0014, da 5ª vara cível da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que é Embargante INSTITUTO FILADELFIA DE LONDRINA e Embargada ELVIRA ROSANA MACEDO; KAUANA MOREIRA GOMES; MARIA DE FÁTIMA MOREIRA; MAYARA MOREIRA.
1. O insurgente opôs os presentes Embargos de Declaração contra a decisão de Mov. 19.1-TJ, de minha relatoria, que julgou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto pelo ora embargado, cuja ementa se transcreve: APELAÇÕES CÍVEIS– AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSUGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES – APELAÇÃO (1) – 1.1 - ERRO DE DIGITAÇÃO CONSISTENTE NAS DATAS DE VENCIMENTO DO FINANCIAMENTO, GERANDO COBRANÇA EM DUPLICIDADE – PLEITO PELO AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER – IMPERTINENTE – DEVER DA PARTE FORNECEDORA EM REVISAR E RETIFICAR O INSTRUMENTO CONTRATUAL OFERECIDO À CONSUMIDORA – CONTRATANTE QUE NÃO PODE RESPONDER POR ERRO DE FALHA OBJETIVA NA EDIÇÃO DO CONTRATO - DESPROVIMENTO NESTE PONTO – 1.2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DA ORDEM ESTABELECIDA NO ARTIGO 85, §2º DO CPC – CÁLCULO QUE DEVE RECAIR SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO AUTOR, CONSUBSTANCIADO NO VALOR REFERENTE AO CONTRATO QUE TEVE O VENCIMENTO DAS RESPECTIVAS PARCELAS ALTERADOS – PRECEDENTE DO STJ – SENTENÇA REFORMADA NESTA PARCELA - PARCIAL PROVIMENTO – APELAÇÃO (2) - PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS – FALHA NA EDIÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL VERIFICADA – COBRANÇAS INDEVIDAS – INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO - MONTANTE QUE DEVE CUMPRIR A DUPLA FUNÇÃO REPARADORA E PEDAGÓGICA, SEM ENSEJAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DA OFENDIDA –MONTANTE FIXADO AQUÉM DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA EM SITUAÇÕES SEMELHANTES – MONTANTE ORÇADO PELO JUÍZO “A QUO” QUE SE MOSTRA JUSTO E ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DA CASUÍSTICA E SE ESTABILIZA NOS MOLDES DE PARADIGMAS DESSA C. CÂMARA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM RAZÃO DE RECURSO COM ACRÉSCIMO DE VALOR DA CONDENAÇÃO E MAIOR SUCUMBÊNCIA, COM ORÇAMENTO EM 15% (QUINZE POR CENTO) EM DESFAVOR DO INSTITUTO EDUCACIONAL FORNECEDOR – SENTENÇA REFORMADA – APELAÇÃO CÍVEL (1) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO (2) CONHECIDA E PROVIDA..........................................................................................................................................Insurge-se a embargante requerendo que a “verifica-se evidente contrariedade no acórdão, decorrente da aplicação de bases de cálculo distintas para os honorários advocatícios nas apelações interpostas. ”Contrarrazões genéricas apresentadas (seq. 11.1). Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relato.
VOTO. 2. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO. 3. Sabe-se, a respeito da presente espécie de recurso, que os declaratórios não se prestam para rediscussão do mérito da demanda, mas sim, e tão somente, para corrigir eventuais vícios. Nesse liame, assim é o entendimento pacífico do STF, observável nos votos de lavratura de relatoria dos Ministros MOURA RIBEIRO e HUMBERTO MARTINS, respectivamente: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.(...)3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.4. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia.5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.6. Agravo interno não provido”. (Destaquei)(AgInt no AREsp n. 2.133.484/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)......................................................................................................................................... “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam o mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado, buscando tão somente provocar a rediscussão da controvérsia.(...)”. (Destaquei)(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.042.639/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 12/12/2022.)......................................................................................................................................... Em consonância, deste modo é a jurisprudência do Órgão Especial deste e. Tribunal de Justiça, de relatoria do Des. JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CLARO INCONFORMISMO DA PARTE COM O QUE RESTOU DECIDIDO PELO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS”.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0072222-13.2021.8.16.0000/1 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 11.11.2022).......................................................................................................................................... À título de esclarecimento sobre o tema, anote-se que o pressuposto da fungibilidade recursal não se aplica nos casos em que há expressa certeza a respeito do cabimento do recurso devido. Dito isto, quanto ao mérito dos embargos, registre-se que (a) a contradição somente se configura quando esta se encontra dentro da própria decisão, afirmando em sentidos contrários ou se fundamentando em um sentido e decidindo em outro diametralmente oposto; (b) a omissão somente se configura quando o judiciário deixa de se manifestar sobre parte requerida e essencial à resolução da lide, e não quando deixa de fundamentar a decisão nos termos favoráveis à certa parte[1]; (c) a obscuridade somente se constata quando a decisão possui trecho incompreensível ou com dubiedade tal que acarrete a ininteligência do enunciado; e (d) o erro material se configura quando há erro de digitação ou referência (como fazer uma referência equivocada), como erros de cálculo, gramaticais, etc; não se trata de erro de interpretação pelo judiciário ou erro jurídico propriamente dito. Vejamos, pois, se algum destes vícios estão presentes. 4. O art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor e que estes serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação. Quando não houver condenação haverá alteração do parâmetro, para o proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Ou seja, a fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa, ocorrerá somente nos casos em que não for possível mensurar o proveito econômico da parte, conforme dispõe o art. 85, § 2º, do CPC. Nesse sentido, é o entendimento do STJ, conforme precedente do Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. EXCLUSÃO DA COBRANÇA. MERA CITAÇÃO DE ARTIGOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. DIREITO INTERTEMPORAL. CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. EXCLUSÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. (...) 11. Além disso, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.746.072/PR, Relator p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, ocorrido em 13/2 /2019, acórdão publicado em 29/3/2019, entendeu que "o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo".(...) (AgInt no AREsp 1283069/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020).......................................................................................................................................... Observa-se, assim, uma gradação legal no referido artigo, de sorte que os honorários serão fixados sobre o valor da causa apenas se não for possível mensurar o valor da condenação ou o proveito econômico obtido. In casu, constou em APELAÇÃO CÍVEL (1): No caso dos autos, considerando que o arbitramento com base no valor da condenação ensejaria valor não condizente ao serviço prestado pelos procuradores das partes (10% de R$125.320,10), deve-se seguir a ordem de preferência estabelecida no artigo, calculando-se com base no proveito econômico obtido pelo autor, consubstanciado no valor referente ao contrato que teve o vencimento das respectivas parcelas alterados.Logo, o proveito econômico obtido, de R$ 17.248,00, deve servir como base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência.Portanto, reformo a sentença neste tocante, para que os honorários de 10% (dez por cento) incidam sobre o proveito econômico obtido, tomando-se por base o valor apontado de R$ 17.248,00, descabida qualquer majoração, em face do parcial provimento da presente insurgência......................................................................................................................................... Ocorre que, ao majorar a verba honorária em sede de recurso de APELAÇÃO CÍVEL (2), restou consignado o seguinte: 6. Destarte, em razão de recurso com acréscimo de valor da condenação, majora-se os honorários advocatícios em desfavor do Instituto Educacional, à luz da sucumbência recursal, de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, valor este que julgo compatível com o trabalho realizado pelo advogado da respectiva parte e labor na fase recursal, e o tempo de tramitação do processo e do recurso, assim como a complexidade da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC........................................................................................................................................... O valor atualizado da causa somente poderia ser utilizado como parâmetro para cálculo dos honorários na ausência dos dois primeiros critérios, o que não é o caso dos autos. Mais uma evidência, portanto, de que a decisão incorreu em contradição ao fazer constar que o percentual da majoração seria sobre o valor atualizado da causa – o que deve ser corrigido. 5. Ante o exposto, apresento voto para acolher estes Embargos de Declaração, a fim corrigir a contradição e determinar que a sucumbência honorária incida sobre o proveito econômico obtido, sem alteração do resultado. [1] Sobre o tema, esclareça-se, aliás, que de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “(...) sendo suficiente a fundamentação do acórdão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte” (STJ, EDcl no AgRg no Ag nº 480.200/RS, Terceira Turma, Rel. Min.: CASTRO FILHO, DJ 19/12/2003).
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