SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0090173-15.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Antonio Barry
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Feb 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito do consumidor e direito processual civil. Agravo interno. Limitação de descontos em folha de pagamento por superendividamento. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência em ação ordinária de superendividamento, na qual o devedor busca limitar os descontos em sua folha de pagamento a 30% de seus vencimentos, alegando comprometimento excessivo de sua renda mensal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em Saber se é possível a limitação dos descontos em folha de pagamento a 30% dos vencimentos do agravante, considerando sua situação de superendividamento e a necessidade de apresentação de um plano de pagamento para a concessão de tutela provisória de urgência.III. Razões de decidir3. O agravante não apresentou plano de pagamento, documento essencial para a concessão de tutela antecipada no rito do superendividamento.4. A situação de superendividamento do agravante não o isenta da obrigação de apresentar uma proposta de pagamento.5. A jurisprudência já se manifestou sobre a necessidade de apresentação do plano de pagamento para a análise de pedidos de tutela de urgência no contexto de superendividamento.IV. Dispositivo e tese6. Agravo interno conhecido e não provido.Tese de julgamento: É imprescindível a apresentação de plano de pagamento pelo consumidor superendividado para a concessão de tutela antecipada no rito do superendividamento, conforme previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 104-A; CPC, art. 300, caput e § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível – 0002142-82.2022.8.16.0034, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, 7ª Câmara Cível, j. 04.10.2024; TJPR, Agravo de Instrumento – 0029400-04.2024.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 02.09.2024; TJPR, Agravo de Instrumento – 0090778-92.2023.8.16.0000, Rel. Des. Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 10.02.2024.Resumo em linguagem acessível: O agravo interno foi negado, ou seja, o pedido do agravante não foi aceito. O juiz entendeu que, mesmo que a pessoa esteja passando por dificuldades financeiras, ela ainda precisa apresentar um plano de pagamento das dívidas para que o pedido de limitação dos descontos em sua renda possa ser analisado. O juiz destacou que esse plano é importante para que todos os credores saibam como o devedor pretende pagar suas dívidas e para que possam fazer propostas durante uma audiência de conciliação. Portanto, sem esse plano, não é possível conceder a tutela de urgência que o agravante pedia.