Ementa
Ementa: Direito do consumidor e direito processual civil. Agravo interno. Limitação de descontos em folha de pagamento por superendividamento. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência em ação ordinária de superendividamento, na qual o devedor busca limitar os descontos em sua folha de pagamento a 30% de seus vencimentos, alegando comprometimento excessivo de sua renda mensal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em Saber se é possível a limitação dos descontos em folha de pagamento a 30% dos vencimentos do agravante, considerando sua situação de superendividamento e a necessidade de apresentação de um plano de pagamento para a concessão de tutela provisória de urgência.III. Razões de decidir3. O agravante não apresentou plano de pagamento, documento essencial para a concessão de tutela antecipada no rito do superendividamento.4. A situação de superendividamento do agravante não o isenta da obrigação de apresentar uma proposta de pagamento.5. A jurisprudência já se manifestou sobre a necessidade de apresentação do plano de pagamento para a análise de pedidos de tutela de urgência no contexto de superendividamento.IV. Dispositivo e tese6. Agravo interno conhecido e não provido.Tese de julgamento: É imprescindível a apresentação de plano de pagamento pelo consumidor superendividado para a concessão de tutela antecipada no rito do superendividamento, conforme previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor._________Dispositivos relevantes citados:
CDC, art. 104-A; CPC, art. 300, caput e § 3º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível – 0002142-82.2022.8.16.0034, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, 7ª Câmara Cível, j. 04.10.2024; TJPR, Agravo de Instrumento – 0029400-04.2024.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 02.09.2024; TJPR, Agravo de Instrumento – 0090778-92.2023.8.16.0000, Rel. Des. Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 10.02.2024.Resumo em linguagem acessível: O agravo interno foi negado, ou seja, o pedido do agravante não foi aceito. O juiz entendeu que, mesmo que a pessoa esteja passando por dificuldades financeiras, ela ainda precisa apresentar um plano de pagamento das dívidas para que o pedido de limitação dos descontos em sua renda possa ser analisado. O juiz destacou que esse plano é importante para que todos os credores saibam como o devedor pretende pagar suas dívidas e para que possam fazer propostas durante uma audiência de conciliação. Portanto, sem esse plano, não é possível conceder a tutela de urgência que o agravante pedia.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0090173-15.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 24.02.2025)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática proferida pelo Relator na seq. 09 dos autos de agravo de instrumento de n. 0080155-32.2024.8.16.0000. Corre na origem ação ordinária de superendividamento, por meio da qual o devedor busca reorganizar sua vida econômico-financeira, considerando os descontos que são efetuados em sua folha de pagamento e que criaram situação da qual o autor não consegue se desvencilhar, considerando o montante de obrigações que possui e o montante que lhe sobra uma vez pagas as dívidas que tem a capacidade de adimplir.Junto da petição inicial, o autor formulou pleito de concessão de antecipação dos efeitos da tutela, visando a limitação dos descontos a 30% dos vencimentos do autor, considerando a necessidade de tutela de seu mínimo patrimônio existencial, o que foi indeferido pelo primeiro grau (seq. 13): Com relação ao pedido de tutela provisória de urgência, a princípio, não ficou evidenciada a probabilidade do direito da parte autora, na medida em que está confirmada a existência das contratações, sendo inviável a suspensão das cobranças (do que decorreria a exclusão do cadastro de proteção ao crédito) ou mesmo a limitação de descontos. Reforça-se que os débitos não são desconhecidos pela parte autora; inexistindo razão para o levantamento da restrição sem que antes seja definido eventual plano de pagamento. Quanto à documentação pretendida, a pretensão de exibição desafia propositura de demanda própria. Considerando a consignação dos contratos em remuneração (Itaú e Senff), confirmada a relação entre as partes e viável a apresentação da documentação em momento posterior. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. É contra esta decisão que o autor se insurge por meio do presente recurso de agravo, argumentando a possibilidade de limitação dos descontos nos moldes solicitados pelo interessado no primeiro grau. Inicialmente o feito subiu ao segundo grau de jurisdição e foi avaliado na decisão de seq. 09, por meio da qual restou indeferida a antecipação dos efeitos da tutela, considerando a ausência de apresentação de plano de pagamento por parte do devedor.Em resposta, este apresentou peça de agravo interno na seq. 21 dos autos de agravo de instrumento. Defende que sua situação de periculosidade é tamanha que a juntada do plano de pagamento se mostra impossível, visto que o interessado não detém condições de redigi-lo, diante do comprometimento de mais de 95% de sua remuneração mensal.Contrarrazões recursais nas sequências 17 e 17 dos autos de agravo interno. Por fim, vieram-me conclusos.É O RELATÓRIO.
2. VOTO. Conheço do agravo, considerando sua tempestividade. No mérito, contudo, entendo que não mereça provimento.Explico. Como mencionado na decisão recorrida, o rito do superendividamento se direciona àquele consumidor inserido num contexto não apenas de vulnerabilidade, mas sim de hipervulnerabilidade, resultante de um consumo desenfreado que compromete muito além sua renda mensal, prejudicando assim sua própria subsistência.Ainda assim, aos olhos deste juízo, entendeu-se que é ônus do interessado apresentar seu plano de pagamento, nos termos do art. 104-A da lei federal n. 8.078/1990. Cito: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Aqui, respeitosamente, adota-se posicionamento diverso daquele defendido pelo recorrente. O fato deste se encontrar em posição de superendividamento de modo a comprometer quase a totalidade de sua renda não lhe impede de apresentar, minimamente, lista das dívidas que possui e como pode se propor a pagá-las nos próximos cinco anos; até mesmo porque o devedor não alegou não ter em sua posse cópia dos contratos que hoje estão lhe sendo exigidos (o que poderia prejudicar a confecção desse mesmo plano). Ressaltamos que é por meio desse mesmo plano que os credores terão ciência da pretensão do devedor em sua totalidade, além de poderem concatenar contra-propostas em eventual audiência de conciliação, intrínseca ao rito do superendividamento, nos termos da legislação citada acima. Agora, é verdade que o plano de pagamento não é elemento indispensável para a propositura desse tipo de ação (pelo menos até a realização da audiência de conciliação), porém, para os fins de concessão de tutela antecipada, a existência desse plano o é.Em situações semelhantes, este Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da necessidade de apresentação do plano de pagamento dentro do rito do superendividamento, conforme se vê adiante: APELAÇÃO CÍVEL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – RECURSO DA AUTORA – PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – REJEIÇÃO – ENFRENTAMENTO, PELO DECISUM, DE TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS NO CURSO DO PROCESSAMENTO – MERO DESCONTENTAMENTO COM O DESFECHO ALCANÇADO QUE NÃO SE CONFUNDE COM CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – OBSERVÂNCIA DA CF, ART. 93, IX – CONTRADIÇÃO INTERNA TAMPOUCO CONSTATADA – PRECEDENTES ELENCADOS QUE CORROBORAM A CONCLUSÃO ALCANÇADA NA SENTENÇA – TESES REJEITADAS – MÉRITO – REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS DISCIPLINADA SOB A ÉGIDE DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (Nº 14.181/2021) – EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO A ENGLOBAR TODAS AS DÍVIDAS QUE REUNIREM AS CARACTERÍSTICAS ELENCADAS NO CDC, ART. 54-A, § 2º – IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO FACE A APENAS UM ENTRE VÁRIOS CREDORES DE DÉBITOS SUJEITOS À REPACTUAÇÃO – REQUISITOS AO MANEJO DO PROCEDIMENTO RESPECTIVO INOBSERVADOS – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL MANIFESTA – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO QUE SE IMPÕE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002142-82.2022.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 04.10.2024) Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM PEDIDO LIMINAR LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO”. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO. INDEFERIMENTO. 1. RECURSO DO AUTOR. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS (CPC, ART. 300, CAPUT, E § 3º). AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO. PLEITO LIMINAR FORMULADO ANTES MESMO DA APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO AOS CREDORES. NECESSIDADE, ANTES, DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA (CDC, ART. 104-A). INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS E/OU COBRANÇAS NESTE MOMENTO PROCESSUAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 2. RESPOSTA: LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. NÃO ACOLHIMENTO. CONDUTA ILÍCITA NÃO CONSTATADA. AGRAVANTE QUE EXERCEU UMA FACULDADE PREVISTA EM LEI. NÃO CONSTATAÇÃO, AINDA, DE CONDUTA DOLOSA (CPC, ART. 81). PRECEDENTES.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0029400-04.2024.8.16.0000 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 02.09.2024) Por fim: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 35% DA RENDA LÍQUIDA DA AUTORA E DE ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DAS DÍVIDAS. INCONFORMISMO. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA. FALTA DE CLAREZA A RESPEITO DAS DÍVIDAS DISCUTIDAS. INSTRUMENTOS CONTRATUAIS NÃO JUNTADOS AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS COMUNS POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE TRATA DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. PROCEDIMENTO ESPECIAL DO PROCESSO DO SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. PLANO DE PAGAMENTO DAS DÍVIDAS NÃO APRESENTADO PELA CONSUMIDORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0090778-92.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 10.02.2024) Prestados os devidos esclarecimentos, entende-se que a situação na qual o agravante lamentavelmente se encontra não é óbice para a apresentação de plano de pagamento, documento crucial para se verificar a viabilidade ou não de concessão de antecipação dos efeitos da tutela dentro do rito do superendividamento disciplinado pelo Código de Defesa do Consumidor.Isto posto, nego provimento ao recurso de agravo interno.
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