SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000267-70.2022.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Maria Aparecida Blanco de Lima
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Feb 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 03 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito Civil e Administrativo. Apelação Cível. Obra. Escola. Reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato. Cobrança. Existência de valores pendentes de pagamento. Recurso de Apelação Cível conhecido e não provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Construtora Ághora Ltda. contra sentença que Julgou Improcedente a Ação de Cobrança de R$601.283,80, referente à construção do Centro Estadual de Educação Profissional de Almirante Tamandaré, sob o argumento de que a empresa firmou uma Sociedade em Conta de Participação com a Village Construções Ltda. para a execução do Contrato, e que, portanto, o Estado do Paraná deveria ser responsabilizado pelos valores pendentes. A decisão Recorrida fundamentou-se na inexistência de relação jurídica entre a Recorrente e o Estado, considerando que a responsabilidade era exclusiva da sócia ostensiva que se sagrou vencedora no processo Licitatório, formalizando Contrato Administrativo com o ente estatal para a consecução da obra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se a Apelante tem direito de cobrar do Estado do Paraná valores pendentes relacionados à execução de Contrato Administrativo, considerando a constituição de Sociedade em Conta de Participação com a empresa Village Construções Ltda.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sociedade em conta de participação produz efeitos apenas entre os sócios, não havendo responsabilidade do Estado em relação à Recorrente.4. O contrato social da sociedade em conta de participação não confere personalidade jurídica, limitando a responsabilidade do sócio participante.5. A documentação comprova que a relação contratual foi estabelecida exclusivamente entre a Village Construções Ltda. e o Estado do Paraná.6. O acordo de leniência firmado pela Recorrente não implica responsabilidade do Estado para com os valores pleiteados.7. A sentença de improcedência foi mantida, pois não há indícios de que o Estado tinha conhecimento da sociedade em conta de participação.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação Cível Conhecida e Negado Provimento ao recurso.Tese de julgamento: A responsabilidade por obrigações decorrentes de Contratos firmados em Sociedade em Conta de Participação é exclusiva do sócio ostensivo, não se estendendo ao sócio participante em relação a terceiros, conforme disposto no artigo 991 e Parágrafo Único do Código Civil. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, I; CC/2002, arts. 991, p.u., e 993; Lei nº 8.666/1993, art. 54.Jurisprudência relevante: TJPR, 9ª Câmara Cível, 0012360-08.2013.8.16.0028, Rel. Desembargadora Angela Khury, j. 14.10.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0011696-12.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio Marcondes Leite, j. 18.08.2023; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0034569-11.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 07.12.2020; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0000519-44.2020.8.16.0004, Rel. Desembargador Lauri Caetano da Silva, j. 17.10.2023.