Ementa
Ementa: Direito Civil e Administrativo. Apelação Cível. Obra. Escola. Reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato. Cobrança. Existência de valores pendentes de pagamento. Recurso de Apelação Cível conhecido e não provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Construtora Ághora Ltda. contra sentença que Julgou Improcedente a Ação de Cobrança de R$601.283,80, referente à construção do Centro Estadual de Educação Profissional de Almirante Tamandaré, sob o argumento de que a empresa firmou uma Sociedade em Conta de Participação com a Village Construções Ltda. para a execução do Contrato, e que, portanto, o Estado do Paraná deveria ser responsabilizado pelos valores pendentes. A decisão Recorrida fundamentou-se na inexistência de relação jurídica entre a Recorrente e o Estado, considerando que a responsabilidade era exclusiva da sócia ostensiva que se sagrou vencedora no processo Licitatório, formalizando Contrato Administrativo com o ente estatal para a consecução da obra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se a Apelante tem direito de cobrar do Estado do Paraná valores pendentes relacionados à execução de Contrato Administrativo, considerando a constituição de Sociedade em Conta de Participação com a empresa Village Construções Ltda.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sociedade em conta de participação produz efeitos apenas entre os sócios, não havendo responsabilidade do Estado em relação à Recorrente.4. O contrato social da sociedade em conta de participação não confere personalidade jurídica, limitando a responsabilidade do sócio participante.5. A documentação comprova que a relação contratual foi estabelecida exclusivamente entre a Village Construções Ltda. e o Estado do Paraná.6. O acordo de leniência firmado pela Recorrente não implica responsabilidade do Estado para com os valores pleiteados.7. A sentença de improcedência foi mantida, pois não há indícios de que o Estado tinha conhecimento da sociedade em conta de participação.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação Cível Conhecida e Negado Provimento ao recurso.Tese de julgamento: A responsabilidade por obrigações decorrentes de Contratos firmados em Sociedade em Conta de Participação é exclusiva do sócio ostensivo, não se estendendo ao sócio participante em relação a terceiros, conforme disposto no artigo 991 e Parágrafo Único do Código Civil. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, I; CC/2002, arts. 991, p.u., e 993; Lei nº 8.666/1993, art. 54.Jurisprudência relevante: TJPR, 9ª Câmara Cível, 0012360-08.2013.8.16.0028, Rel. Desembargadora Angela Khury, j. 14.10.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0011696-12.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio Marcondes Leite, j. 18.08.2023; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0034569-11.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 07.12.2020; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0000519-44.2020.8.16.0004, Rel. Desembargador Lauri Caetano da Silva, j. 17.10.2023.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000267-70.2022.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 01.02.2025)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Cível nº 0000267-70.2022.8.16.0004 da 4ª Vara da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é Apelante Construtora Ághora Ltda. e Apelado o Estado do Paraná. Trata-se de recurso de Apelação Cível manejado pela Construtora Ághora Ltda. em face da sentença prolatada ao mov.51.1 dos Autos nº 0000267-70.2022.8.16.0004 da Ação de Cobrança por ela ajuizada em face do Estado do Paraná a qual, nos termos do artigo 487, Inciso I, do Código de Processo Civil, Julgou Improcedente o pedido formulado na petição inicial. Consequentemente, condenou a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa até 200 salários-mínimos e 8% do valor da causa de 200 a 2.000 salários-mínimos, considerando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo de duração do processo, corrigido pelo IPCA-e a partir da data do aforamento da demanda e acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês, contados a partir do trânsito em julgado. Em suas razões de recurso, a Apelante afirma ser Sociedade regularmente constituída que tem por objeto a Construção de Edifícios. Informa ter a empresa Village Construções Ltda. – EPP se sagrado vencedora na licitação promovida pela Secretaria de Estado da Educação – SEED no dia 17/04/2012, firmando o Contrato Administrativo nº 0275/2012 – GAS/SEED, tendo o seguinte objeto: “Constitui objeto do presente Contrato a construção de Estabelecimento de Ensino – Unidade Nova – Centro Estadual de Educação Profissional de Almirante Tamandaré, na Rua Arlindo Antônio Barbosa, nº 266, Bairro Humanitá, no Município de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná.”. E, assim, após a finalização do Processo Licitatório, o sócio da Recorrente conheceu José Carlos, sócio da empresa Village, com quem firmou oficialmente Sociedade por Conta de Participação – SCP. Alega que o Edital inaugural do certame não fez qualquer previsão acerca da impossibilidade de subcontratação, muito menos da formalização de Sociedade por Conta de Participação – SCP e que o Tribunal de Contas da União permite a constituição de Sociedade em Conta de Participação pela empresa contratada, conforme Acórdão nº 1808/2016 de Relatoria do Ministro Benjamin Zymler. Salienta ter a obra sido devidamente executada pela SCP formalizada entre a empresa Village e a Recorrente e que ainda existem valores pendentes de pagamento decorrentes de dois reajustes de preços e da última Nota Fiscal. Assevera que, conforme apurado pelo Núcleo Jurídico da SEED na via Administrativa, seriam devidos os valores de: (i) R$421.964,78 (quatrocentos e vinte e um mil, novecentos e sessenta e quatro reais e setenta e oito centavos), referente ao primeiro reajuste contratual não pago; (ii) R$95.428,77 (noventa e cinco mil, quatrocentos e vinte e oito reais e setenta e sete centavos) relativos ao segundo reajuste contratual não pago; (iii) R$83.890,25 (oitenta e três mil, oitocentos e noventa reais e vinte e cinco centavos) referente à última nota não paga, totalizando R$601.283,80 (seiscentos e um mil, duzentos e oitenta e três reais e oitenta centavos). Argui que ao Julgar o pedido inicial improcedente sob o argumento de que a SCP produziria efeitos apenas entre as partes, o magistrado singular incorreu em erro. Sublinha que a Administração da SCP, em Juízo ou fora dele, caberia a qualquer das empresas sócias, seja a Village ou a Recorrente, conforme previsto na Cláusula Sexta – Da Administração do Contrato de Constituição de Sociedade em Conta de Participação. Menciona entendimento Jurisprudencial do presente egrégio Tribunal de Justiça acerca da responsabilidade solidária do sócio oculto ao sócio ostensivo, o que evidencia, também, a sua legitimidade para propor a demanda de origem. Frisa ter sido solidariamente responsável pela obra, firmando acordo de leniência com o MPPR, o que corrobora com o pleito inicial. Sustenta ter o direito de cobrar os valores inadimplidos, enquanto o Recorrido tem o dever de pagar, restando à Village a faculdade de exercer direito de regresso em relação à Recorrente. Segue indicando que, diante da omissão do Contrato, com base no artigo 54 da Lei Federal nº 8.666/1993, aplica-se supletivamente o previsto no artigo 389 do Código Civil, que assim estabelece: “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de Advogado”. Inexistindo previsão contratual de juros, acentua que deverão ser aplicados juros legais de 1% ao mês, nos termos previstos no artigo 406 do Código Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. A parte Apelada ofereceu Contrarrazões ao recurso ao mov.61.1 – Projudi em 1º Grau. A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito (mov.11.1). Após, os Autos vieram-me conclusos (mov.14.0). É o Relatório.
Voto. Observados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação Cível. Cuida-se de recurso de Apelação Cível manejado pela Construtora Ághora Ltda. em face da sentença prolatada ao mov.51.1 dos Autos nº 0000267-70.2022.8.16.0004 da Ação de Cobrança por ela ajuizada em face do Estado do Paraná a qual, nos termos do artigo 487, Inciso I, do Código de Processo Civil, Julgou Improcedente o pedido formulado na petição inicial. Da leitura do caderno processual, depreende-se que a Construtora Ághora Ltda. ajuizou Ação de Cobrança em desfavor do Estado do Paraná, pretendendo a cobrança de R$601.283,80 (seiscentos e um mil, duzentos e oitenta e três reais e oitenta centavos), relativa à construção do Centro Estadual de Educação Profissional de Almirante Tamandaré, objeto do Contrato nº 0275/2012 entabulado entre Village Construções Ltda. – EPP e o Estado do Paraná, pelo fato de ter constituído Sociedade em Conta de Participação com a Village para a execução do objeto contratado. O magistrado singular, com fulcro no artigo 487, Inciso I, do Código de Processo Civil, julgou Improcedente o pedido formulado na petição inicial (mov.51.1 – Projudi em 1º Grau): “A sociedade em conta de participação é uma sociedade interna, uma vez que somente com relação aos sócios é que seus efeitos são válidos. Com relação a terceiros, não poderá ser invocada, já que para estes ela sequer existe. Por consequência, a sociedade em conta de participação firmada entre a autora e a empresa Village Construções Ltda. produz efeitos somente entre elas, não havendo que se falar em responsabilidade do Estado do Paraná por relação jurídica que não possui efeito nenhum em relação a ele. Nem mesmo o registro da sociedade, como realizado no caso em tela (mov.1.5), possibilita que a sociedade seja invocada e surta efeitos perante terceiros. Nesse sentido, mais uma vez socorre-se ao artigo 993 do Código Civil, que prevê que eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade. Destarte, inexistindo qualquer responsabilidade do Estado frente a autora, a improcedência da demanda é medida que se impõe.”
Diferentemente do alegado, não se vislumbram motivos para a reforma da sentença Recorrida. Analisando a documentação carreada aos Autos de origem, verifica-se que o Contrato nº 0275/2012 – GAS/SEED foi formalizado entre a Secretaria de Estado da Educação – SEED e a empresa Village Construções Ltda. – EPP para a construção do Centro Estadual Profissional de Almirante Tamandaré (mov.1.4 – Projudi em 1º Grau). Os Termos Aditivos nº 01 a 04 também restaram entabulados entre as mesmas partes, conforme se depreende dos documentos acostados aos movs.1.6 a 1.4– Projudi em 1º Grau. O simples fato de a empresa contratada Village Construções Ltda. – EPP ter constituído uma Sociedade em Conta de Participação com a Construtora Ághora Ltda. (sócia oculta) e José Carlos Liporaci (sócio oculto) para a consecução do objeto contratual, ao contrário do alegado, não assegura à empresa Recorrente o direito de pleitear eventuais valores contratuais existentes em aberto junto ao Estado do Paraná. Sobre a sociedade em conta de participação, o Código Civil assim estabelece: Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes. Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social. Art.992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito. Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade. Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier. Em razão disso, sobressai-se que, embora o Contrato de Constituição de Sociedade em Conta de Participação tenha previsto que as partes seriam solidariamente responsáveis pelo objeto do Contrato (a execução do Centro Estadual de Educação Profissional de Almirante Tamandaré, conforme Contrato nº 0275/2012 – GAS/SEED firmado pela Village Construções Ltda.) esse fato não autorizaria a cobrança de eventuais valores existentes e pendentes de pagamento oriundos do Contrato nº 0275/2012 – GAS/SEED pela parte Recorrente. Isso porque, o artigo 993 do Código Civil expressamente prevê que o Contrato social produz efeito somente entre os sócios, não assegurando personalidade jurídica à Sociedade em Conta de Participação. Nesse mesmo sentido é a Jurisprudência da presente Corte de Justiça. Vide abaixo. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. obras em terreno vizinho que provoca DANOS no imóvel dos autores. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS. APELO 01. RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE A CONSTRUTORA E OS PROPRIETÁRIOS DO TERRENO. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO SÓCIO OSTENSIVO PERANTE TERCEIROS. DISPOSIÇÃO LEGAL. ILEGITIMIDADE DO SÓCIO NÃO OSTENSIVA RECONHECIDA. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. APELO 01 PROVIDO. APELO 02. ajustes no solo e subsolo, terraplanagem, desvio de rota de corrego e retirada de cobertura vegetal que culminaram em alagamentos nos imóveis vizinhos. prejuízos incontestes. nexo causal demonstrado pela prova documental e pericial. danos materiais verificados. GASTOS DECORRENTES DE LOCAÇÃO DE OUTRO imóvel ENQUANTO perdurarem as obras para recuperação da residência. apuração em liquidação. manutenção. dano moral devido. situação que extrapola o mero aborrecimento. QUANTUM corretamente FIXADO. juros de mora que devem incidir a partir do evento danoso. responsabilidade extracontratual. sumula 54 do stj. distribuição dos ônus sucumbenciais inalterada. APELO 02 DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0012360-08.2013.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 14.10.2024) (grifos nossos) COMPETÊNCIA ESPECÍFICA (ART.110, VIII, “A”, DO RITJPR). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVADA J.M.D.G. LOTEAMENTOS LTDA., DETERMINANDO SUA EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. LOTEADORA QUE FIGURA COMO SÓCIA PARTICIPANTE. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO SÓCIO OSTENSIVO PERANTE TERCEIROS. INTELIGÊNCIA DO ART. 991, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 991 do CC, no contexto da sociedade em conta de participação, “a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes”; já o parágrafo único prevê que a responsabilidade perante terceiros é, tão somente, do sócio ostensivo, respondendo o sócio participante exclusivamente perante o sócio ostensivo, nos termos do contrato social havido entre ambos. 2. Nesse contexto, não há que se falar em responsabilidade solidária entre as agravadas Fontanive (construtora) e J.M.D.G. (loteadora), seja por força das cláusulas contratuais, seja em razão do disposto nos arts. 991 e seguintes do CC. 3. Decisão mantida, com majoração da verba honorária fixada na origem (art. 85, § 11, do CPC). 4. Recurso não provido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0011696-12.2023.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 18.08.2023) (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL. DECISÃO QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ J.M.D.G LOTEAMENTOS LTDA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO SÓCIO OSTENSIVO PERANTE TERCEIROS. SÓCIA PARTICIPANTE QUE NÃO POSSUI RESPONSABILIDADE PELO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ART.991, “CAPUT”, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. MERA PROPRIETÁRIA DO TERRENO. DECISÃO MANTIDA. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.1. Art.991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social. 2. Os sócios participantes somente responderão de forma solidária quando se envolverem nas relações estabelecidas entre o sócio ostensivo e terceiros, nos termos do art. 993, parágrafo único, do Código Civil.3. No caso, a agravada J.M.D.G Loteamentos Ltda atuou apenas como proprietária da área em questão, negociando o terreno em que o empreendimento foi construído, não tendo qualquer participação na incorporação ou na execução da obra. 4. Diante da manutenção da decisão agravada, é de se majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados na origem em favor dos patronos da ré excluída do polo passivo da lide de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0034569-11.2020.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 07.12.2020) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ITBI. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO CONSTITUÍDA COM FIM ESPECÍFICO DE CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO RESIDENCIAL. AQUISIÇÃO DO TERRENO E EXECUÇÃO DA OBRA POR EMPRESA CONSTRUTORA, NA QUALIDADE DE SÓCIA OSTENSIVA. ESCRITURAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS AOS SÓCIOS PARTICIPANTES. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO QUE DEVE COMPREENDER O VALOR INTEGRAL DOS BENS TRANSMITIDOS (ART. 38 DO CTN). INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS N° 110 E 470 DO STF. SOCIEDADE SEM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA E CUJO CONTRATO SOCIAL PRODUZ EFEITOS SOMENTE ENTRE OS SÓCIOS (ART. 993 DO CÓDIGO CIVIL). CONVENÇÕES PARTICULARES, ADEMAIS, QUE NÃO PODEM SER OPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA PARA MODIFICAR A DEFINIÇÃO LEGAL DO SUJEITO PASSIVO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS CORRESPONDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000519-44.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 17.10.2023) (grifos nossos) A documentação carreada à petição inicial é robusta no sentido de demonstrar que toda a relação contratual foi estabelecida entre a Village Construções Ltda. e o Estado do Paraná no que diz respeito à construção do CEEP de Almirante Tamandaré, inexistindo qualquer indício de que o ente Estatal tinha conhecimento da formalização da Sociedade em Conta de Participação para a consecução da obra pela empresa contratada. Os Protocolos Administrativos relativos ao pedido de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato apresentados pela Village Construções Ltda. – EPP sequer fizeram menção à Recorrente (mov.1.11 e mov.1.12 – Projudi em 1º Grau). Do mesmo modo, todos os documentos relacionados ao Contrato nº 0275/2012, incluindo os Termos Aditivos (mov.1.6 a 1.9 – Projudi em 1º Grau) e o termo de recebimento do objeto contratado (mov.1.10 – Projudi em 1º Grau), foram emitidos em nome da pessoa jurídica Village Construções Ltda. – EPP. Cumpre observar, portanto, que nenhuma relação jurídica foi estabelecida entre o Estado do Paraná e a parte Recorrente. O seu envolvimento na consecução da obra do CEEP de Almirante Tamandaré decorreu exclusivamente de negócio jurídico formalizado com a Village Construções Ltda. – EPP. Indo além, o fato de ter firmado acordo de leniência com o MPPR não seria suficiente para demonstrar a possibilidade de recebimento dos valores pleiteados na demanda de origem. Isso porque o acordo de leniência foi formalizado entre o Ministério Público do Estado do Paraná e empresa, sem qualquer intervenção ou participação do ente Estatal. Todos os elementos constantes aos Autos, portanto, demonstram o acerto da sentença prolatada pelo magistrado singular. Diante disso, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação Cível.
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