SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000017-19.1996.8.16.0143
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Antonio Barry
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Reserva
Data do Julgamento: Mon Feb 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 11 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. Recurso de apelação cível provido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, reconhecendo a prescrição intercorrente em razão da inércia do credor, após mais de três anos sem a satisfação do crédito, e dispensou as partes do pagamento de custas e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em Saber se a prescrição intercorrente foi corretamente declarada na execução de título extrajudicial, considerando a alegação de diligência por parte do credor e a aplicação do art. 921, §4.º do CPC.III. Razões de decidir3. A prescrição intercorrente não pode ser declarada, pois não houve inércia da parte exequente e o processo não ficou paralisado por mais de um ano.4. As diligências realizadas pelo credor não interrompem o prazo de prescrição intercorrente se não resultarem em constrição patrimonial positiva.5. O prazo de prescrição intercorrente começa a fluir após um ano de paralisação processual, e não houve tal paralisação no caso em questão.6. A norma do art. 921, §4.º, que entrou em vigor em 2021, é aplicável ao caso, considerando que a primeira diligência infrutífera ocorreu em 2024, iniciando a contagem do prazo de prescrição quinquenal.IV. Dispositivo e tese7. Apelação provida para afastar a prescrição intercorrente e devolver os autos ao primeiro grau de jurisdição.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em ações de execução de título extrajudicial somente se inicia após um ano de paralisação do processo, sendo irrelevante a realização de diligências infrutíferas pelo credor, e deve ser reconhecida apenas após o transcurso do prazo quinquenal, salvo se houver localização de bens penhoráveis que possam saldar a dívida._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, II; CPC/2015, art. 921, § 4º; CPC/1973, art. 202, p.u.; CC/2002, art. 202, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.751.971/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17.12.2019; STJ, AgInt no AREsp 2.441.152/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26.02.2024.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a execução do contrato de crédito do banco foi extinta porque não houve movimentação suficiente no processo por mais de um ano, o que poderia levar à prescrição da dívida. No entanto, o banco argumentou que sempre agiu com diligência e que a prescrição não deveria ser aplicada. O tribunal entendeu que, de acordo com a nova lei, a contagem do prazo para a prescrição só começa a partir da primeira tentativa frustrada de localizar os bens do devedor, que ocorreu em junho de 2024. Assim, o tribunal decidiu que a prescrição só poderá ser reconhecida após cinco anos, em junho de 2029, e devolveu o caso ao juiz de primeira instância para que ele continue analisando o processo e as solicitações do banco.