Ementa
Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. Recurso de apelação cível provido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, reconhecendo a prescrição intercorrente em razão da inércia do credor, após mais de três anos sem a satisfação do crédito, e dispensou as partes do pagamento de custas e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em Saber se a prescrição intercorrente foi corretamente declarada na execução de título extrajudicial, considerando a alegação de diligência por parte do credor e a aplicação do art. 921, §4.º do CPC.III. Razões de decidir3. A prescrição intercorrente não pode ser declarada, pois não houve inércia da parte exequente e o processo não ficou paralisado por mais de um ano.4. As diligências realizadas pelo credor não interrompem o prazo de prescrição intercorrente se não resultarem em constrição patrimonial positiva.5. O prazo de prescrição intercorrente começa a fluir após um ano de paralisação processual, e não houve tal paralisação no caso em questão.6. A norma do art. 921, §4.º, que entrou em vigor em 2021, é aplicável ao caso, considerando que a primeira diligência infrutífera ocorreu em 2024, iniciando a contagem do prazo de prescrição quinquenal.IV. Dispositivo e tese7. Apelação provida para afastar a prescrição intercorrente e devolver os autos ao primeiro grau de jurisdição.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em ações de execução de título extrajudicial somente se inicia após um ano de paralisação do processo, sendo irrelevante a realização de diligências infrutíferas pelo credor, e deve ser reconhecida apenas após o transcurso do prazo quinquenal, salvo se houver localização de bens penhoráveis que possam saldar a dívida._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 487, II; CPC/2015, art. 921, § 4º; CPC/1973, art. 202, p.u.; CC/2002, art. 202, p.u.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp 1.751.971/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17.12.2019; STJ, AgInt no AREsp 2.441.152/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26.02.2024.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a execução do contrato de crédito do banco foi extinta porque não houve movimentação suficiente no processo por mais de um ano, o que poderia levar à prescrição da dívida. No entanto, o banco argumentou que sempre agiu com diligência e que a prescrição não deveria ser aplicada. O tribunal entendeu que, de acordo com a nova lei, a contagem do prazo para a prescrição só começa a partir da primeira tentativa frustrada de localizar os bens do devedor, que ocorreu em junho de 2024. Assim, o tribunal decidiu que a prescrição só poderá ser reconhecida após cinco anos, em junho de 2029, e devolveu o caso ao juiz de primeira instância para que ele continue analisando o processo e as solicitações do banco.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000017-19.1996.8.16.0143 - Reserva - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 10.02.2025)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face de sentença proferida na seq. 523 dos autos. Corre na origem ação de execução de título extrajudicial, fundada no inadimplemento de contrato de liberação de crédito fixo firmado entre a instituição financeira e seus correntistas. O feito foi proposto pela casa bancária em 1996 e, como até o presente momento não foi possível promover a satisfação do crédito apontado na inicial, foi reconhecida a incidência do instituto da prescrição intercorrente no caso em apreço. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução judicial, com substrato no art. 487, II, do CPC. Dispenso as partes do pagamento das custas e honorários advocatícios, na forma do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Inconformado com a decisão, o banco apelou na seq. 528. Alega a inaplicabilidade do art. 921, §4.º do Código de Processo Civil, tendo em vista que tal norma passou a vigorar com o texto atual apenas a partir de 2021, não existindo fundamento para sua incidência. Deste modo, deveria prevalecer o entendimento anterior acerca do tema, qual seja, de que a prescrição é consequência de desídia de credor que não impulsiona o andamento do processo – no caso, como o apelante sempre agiu com diligência e não teria sido intimado pessoalmente para dar continuidade à demanda, a declaração de prescrição se mostra equivocada. Pugna pelo provimento do processo, com a baixa do feito ao primeiro grau de jurisdição.Sem contrarrazões recursais. Por fim, vieram-me conclusos.É O RELATÓRIO.
2. VOTO. Conheço do apelo, uma vez que cumpre com os pressupostos prévios de admissibilidade – no caso, interesse, tempestividade, preparo, necessidade e adequação recursais.No entender do recorrente, a prescrição intercorrente não poderia ter sido declarada na relação jurídica em apreço, uma vez que não existiu inércia da parte exequente e que o feito não permaneceu totalmente paralisado em arquivo, já que inúmeras diligências foram solicitadas com o processo ainda ativo.Existem duas leituras a serem feitas quando o tema debatido em juízo é o da prescrição intercorrente – um atrelado ao CPC de 1973 e o outro ao CPC de 2015. Enquanto aquele Códex se encontrava em vigor, o tratamento que se dava à prescrição intercorrente era o seguinte: a paralisação do processo deveria ocorrer, seja por envio do feito ao arquivo, seja por ausência de impulso dado à lide por parte do credor que, ao final do prazo de prescrição, era obrigatoriamente intimado de forma pessoal para que desse continuidade ao feito. Apenas observados esses requisitos e, com a inércia posterior constatada do credor, é que se declarava prescrita a pretensão executiva.Com a entrada do Novo Código de Processo Civil (em março de 2016), a realização de diligências para a localização de patrimônio apenas passou a interromper a fluência desse prazo caso tenham resultado positivo. A alteração de entendimento doutrinário e jurisprudencial aplicável à hipótese se deu como resposta à perpetuação de litígios nos quais não se vislumbrava final possível, diante da ausência de patrimônio da parte executada. Por fim, encerrado o prazo da prescrição, caberia ao exequente a apresentação de fato extintivo, modificativo ou interruptivo dessa mesma prescrição, sob pena de vê-la declarada dentro dos autos.Citamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NO AMBITO DO CPC/73. CABIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO PARA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, NOS TERMOS DO IAC NO RESP 1604412/SC. NO ENTANTO, HÁ NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA OPOR ALGUM FATO IMPEDITIVO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO JÁ EFETIVADO. EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. 1. A Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1604412/SC, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). 2. Na hipótese o processo ficou paralisado por mais de três anos, sem que houvesse suspensão do lapso prescricional com fundamento na ausência de bens penhoráveis (CPC/73, art. 791, III ou CPC/15, art. 921, III, § 2°), pois já efetivada a constrição de bem do devedor, com emissão de certidão para registro da penhora. Por conseguinte, o arquivamento se deu unicamente pela inércia do exequente em impulsionar o feito, não havendo falar em suspensão do feito por ausência/insuficiência de bens penhoráveis ou em não localização do devedor. 3. Portanto, mostram-se atendidos todos os requisitos exigidos no referido precedente para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente. Ademais, verifica-se que o reconhecimento da prescrição intercorrente não se deu ex officio, já que a exequente, ora recorrida, devidamente intimada defendeu que "o prazo da prescrição intercorrente tem por termo inicial a data da remessa dos autos ao arquivo [...] levando-se em consideração que o prazo da prescrição intercorrente é de 03 (três) anos, o termo final da mesma se daria em 26/04/2015" e que "para o reconhecimento da prescrição intercorrente, seria necessária a intimação pessoal do Autor da ação" (fl. 1183-1184). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.751.971/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 4/2/2020.) Ainda: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REALIZAÇÃO DE VARIADAS DILIGÊNCIAS QUE SE REVELARAM INFRUTÍFERAS. HIPÓTESE QUE NÃO CONSISTE EM CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.441.152/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Ou seja, com a paralisação do processo pelo período de um ano ou com a permanência do processo em arquivo provisório pelo período de um ano, começa a fluir o prazo de prescrição intercorrente, o qual é interrompido unicamente na hipótese de existir constrição patrimonial positiva do executado, sendo irrelevante a proatividade do credor ou o número de diligências por ele solicitada neste período.Tendo por base o entendimento adequado a ser aplicado na situação em apreço, há que se contar o prazo de prescrição intercorrente após 01 ano de paralisação processual, seja por ausência de impulso das partes, seja por envio do processo ao arquivo provisório – e, por esta razão, há que se declarar a impossibilidade de reconhecimento da prescrição na situação em comento, visto que em momento algum se verificou o dies a quo desse prazo. Todas as suspensões que aconteceram dentro do processo em tela foram de, no máximo, 30 dias e, para além delas, não ocorreu suspensão do feito ou então abandono do mesmo pelo período mínimo de um ano.Dito isto, se não há dies a quo, não há fluência de prazo e, consequentemente, não há prescrição a ser decretada. Com isso, retomamos o critério do art. 921, §4.º, que entrou em vigor enquanto já existente a demanda. A partir do marco temporal de sua entrada dentro do ordenamento jurídico, o mencionado texto de lei passou a ser aplicável também às demandas em curso.No caso, a norma citada teve sua redação definida por meio da lei federal n. 14.195/2021, cuja entrada em vigor se deu em 26/08/2021 (cf. art. 58, V). Ou seja, desde este momento é que passa a valer a leitura do art. 921, §4.º: a primeira diligência infrutífera serve de termo inicial para a contagem do prazo de prescrição intercorrente que, neste caso, é quinquenal.Como se vê, desde agosto de 2021 as partes gastaram um longo período de tempo visando a adequação do polo passivo da demanda, de modo que o primeiro retorno de diligência infrutífera para localização de patrimônio dos devedores ocorreu em 17/06/2024, com penhora não realizada via Sisbajud (seq. 513). Este é o marco temporal para o começo da fluência do prazo de prescrição intercorrente, prazo este que apenas será interrompido caso se encontre patrimônio significativo dos devedores capaz de saldar a dívida (art. 921, §4.º). Caso contrário, após cinco anos (18/06/2029), há que se declarar a prescrição intercorrente, mas não antes disso, de modo que se devolvem os autos ao primeiro grau de jurisdição para que o magistrado competente avalie o fluxo do processo a partir de agora, deferindo a realização de eventuais solicitações a serem feitas pelo banco e reconhecendo a prescrição quando materializado seu termo final, caso até lá não se encontrem bens passíveis de penhora.Isto posto, voto pelo provimento do recurso de apelação cível.
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