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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Umuarama que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual cumulada com Despejo e Danos Materiais nº 11610-07.2023.8.16.0173, indeferiu o pedido de reanálise da tutela de urgência. Eis o teor da decisão recorrida (mov. 97.1):1. Trata-se de ação de rescisão contratual de arrendamento rural cumulada com despejo, danos materiais e tutela de urgência, ajuizada pela parte autora em face dos requeridos. Na decisão inicial, foi concedida tutela provisória de urgência determinando a desocupação do imóvel pelos réus, sob pena de despejo.Inconformados, os réus interpuseram agravo de instrumento, que foi parcialmente provido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, resultando na revogação da liminar concedida, com a manutenção dos réus no imóvel. Após o processamento, sobreveio sentença procedente que, no entanto, foi posteriormente anulada, em razão da ausência de audiência de conciliação. A parte autora alega a perda do objeto do agravo de instrumento e requerer nova análise da tutela de urgência. Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar que a sentença que havia revogado a liminar foi anulada, e, por essa razão, os efeitos da decisão proferida em sede de agravo de instrumento permanecem íntegros. Dessa forma, não há que se falar em revogação dos efeitos da decisão de segundo grau que analisou o agravo, tampouco em perda do objeto do recurso. A decisão do Tribunal de Justiça, que revogou a tutela de urgência concedida por este Juízo, continua a produzir efeitos até que nova decisão de mérito seja proferida, podendo eventualmente modificá-la ou revogá-la.Ademais, não se ignora a possibilidade de novo pedido de tutela de urgência quando há modificação substancial nas circunstâncias fáticas que embasaram o requerimento do pedido inicial. Contudo, no caso em análise, não se verificando qualquer alteração no quadro fático que justifique nova apreciação, não há razão para reavaliar a tutela de urgência concedida. Diante do exposto, indefiro o pedido da parte autora. 2. Promova-se, na forma da Portaria nº 012/2024 a designação da audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC. 3. No mais, intime-se pessoalmente a parte ré quanto à obrigatoriedade de comparecimento à audiência de conciliação, ao prazo para contestar (15 dias), seu termo inicial e consequências da revelia. 4. Diligências e intimações necessárias.Inconformados, os autores recorreram alegando que: (a) os agravados só obtiveram sucesso no Agravo de Instrumento nº 93515-68.2023.8.16.0000 e foram mantidos na propriedade porque, supostamente, contrataram financiamento para o custeio de plantio da propriedade, cuja data de início estaria prevista para 20.09.2023; (b) os agravados plantaram na propriedade (por força da liminar no referido recurso), colheram a soja na data de 20.03.2024 e não realizaram o pagamento da renda aos agravantes; (c) até ingressaram com pedido de cautelar para o bloqueio da soja (autos nº 3655-85.2024.8.16.0173), mas, como a liminar foi indeferida, não fazia sentido a continuidade da ação, porque os agravados poderiam vender rapidamente os produtos colhidos; (d) houve mudança do quadro fático, pois, se inicialmente eles não puderam sair porque haviam contratado financiamento para o custeio da propriedade, agora, após a colheita, além de não pagarem a renda aos recorrentes, ainda continuam na propriedade sem qualquer contraprestação; (e) não há novo plantio na propriedade atualmente, porque o calendário do plantio da soja é partir do final de setembro de 2024, a depender das condições climáticas; (f) entendem que a liminar concedida no Agravo de Instrumento nº 93515-68.2023.8.16.0000 perdurou até o momento da colheita, que ocorrera em março de 2024, a fim de evitar o prejuízo com o financiamento do plantio, mas, como já houve a colheita, entende-se que os efeitos já foram exauridos; (g) atualmente, o prejuízo maior está nas mãos dos agravantes, que, além de não receberem a renda há mais de um ano, suportam a presença dos agravados sem qualquer contraprestação; (h) deve ser concedida a liminar do presente Agravo, com a expedição de mandado de despejo em desfavor dos agravados; (i) no mérito, o recurso deve ser provido, com a reforma da decisão recorrida.Os autos foram distribuídos por prevenção (mov. 3.1 – AI).O pedido liminar foi indeferido (mov. 8.1 – AI).Os agravados renunciaram ao prazo de manifestação (mov. 14 e 15 – AI). É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal à decisão que indeferiu o pedido de reanálise da tutela de urgência. Para tanto, salientou o juízo de origem que “a sentença que havia revogado a liminar foi anulada, e, por essa razão, os efeitos da decisão proferida em sede de agravo de instrumento permanecem íntegros”, de modo que “não há que se falar em revogação dos efeitos da decisão de segundo grau que analisou o agravo, tampouco em perda do objeto do recurso”. Dessa forma, ressaltou que “a decisão do Tribunal de Justiça, que revogou a tutela de urgência concedida por este Juízo, continua a produzir efeitos até que nova decisão de mérito seja proferida, podendo eventualmente modificá-la ou revogá-la”.Ademais, mencionou que “não se ignora a possibilidade de novo pedido de tutela de urgência quando há modificação substancial nas circunstâncias fáticas que embasaram o requerimento do pedido inicial”, contudo, concluiu que, “no caso em análise, não se verificando qualquer alteração no quadro fático que justifique nova apreciação, não há razão para reavaliar a tutela de urgência concedida”. Inconformados, os autores recorreram argumentando que os agravados só obtiveram sucesso no Agravo de Instrumento nº 93515-68.2023.8.16.0000 e foram mantidos na propriedade porque, supostamente, contrataram financiamento para o custeio de plantio da propriedade, cuja data de início estaria prevista para 20.09.2023, sendo que plantaram na propriedade (por força da liminar no referido recurso), colheram a soja na data de 20.03.2024 e não realizaram o pagamento da renda aos agravantes.Mencionaram que até ingressaram com pedido de cautelar para o bloqueio da soja (autos nº 3655-85.2024.8.16.0173), mas, como a liminar foi indeferida, não fazia sentido a continuidade da ação, porque os agravados poderiam vender rapidamente os produtos colhidos.Assim, defenderam que houve mudança do quadro fático, pois, se inicialmente eles não puderam sair porque haviam contratado financiamento para o custeio da propriedade, agora, após a colheita, além de não pagarem a renda aos recorrentes, ainda continuam na propriedade sem qualquer contraprestação, acrescentando que não há novo plantio na propriedade atualmente, porque o calendário do plantio da soja é a partir do final de setembro de 2024, a depender das condições climáticas.Afirmaram, ainda, que a liminar concedida no Agravo de Instrumento nº 93515-68.2023.8.16.0000 perdurou até o momento da colheita, que ocorrera em março de 2024, a fim de evitar o prejuízo com o financiamento do plantio, mas, como já houve a colheita, entende-se que os efeitos já foram exauridos, ressaltando também que, atualmente, o prejuízo maior está nas mãos dos agravantes, que, além de não receberem a renda há mais de um ano, suportam a presença dos agravados sem qualquer contraprestação.Pleitearam, então, a reforma da decisão agravada, o que, adianta-se, não deve ser acolhido.Veja-se: a parte agravante aponta que os agravados somente obtiveram sucesso no Agravo de Instrumento nº 93515-68.2023.8.16.0000 porque contrataram financiamento para custear o plantio, de modo que, tendo sido realizada a respectiva colheita e não sendo efetuado o devido pagamento, há nova circunstância capaz de alterar a compreensão relativa à tutela provisória.Contudo, denota-se que tal situação não se mostra capaz de alterar o entendimento adotado anteriormente por esta Corte, já que a realização da colheita não altera os demais fundamentos que justificaram a revogação da medida liminar de desocupação do imóvel.Extrai-se do referido acórdão que não se reputou presente o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo necessário à concessão da tutela de urgência”, pois “inexiste demonstração pelos autores de que o aventado inadimplemento contratual dos requeridos esteja afetando a sua subsistência, além de que eventual prejuízo suportado pelos autores em caso de julgamento procedente da presente demanda poderá ser revertido em indenização por perdas e danos”.Adicionalmente, foi salientado que “há evidências de que os agravantes estão utilizando o imóvel rural para a realização do plantio de soja, bem como que já realizaram e se comprometeram com alto investimento financeiro através de financiamento realizado junto ao Pronamp”, fatos que “recomendam a aplicação do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que ‘a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão’”. Dessa maneira, a citada alteração do quadro fático quanto à conclusão do plantio e da sua respectiva colheita apenas teria o condão de afastar o perigo de irreversibilidade da medida. Ainda assim, permaneceria o entendimento a respeito da ausência de perigo de dano, o que igualmente inviabiliza a antecipação da tutela pleiteada.Nesse contexto, deve ser mantido o entendimento do juízo de origem de que não há fato novo capaz de autorizar a concessão da tutela de urgência pretendida.Vale ressaltar, outrossim, que não prospera a alegação de que “a liminar concedida no AI 0093515-68.2023.8.16.0000 perdurou até o momento da colheita, que ocorrera em março de 2024, a fim de evitar o prejuízo com o financiamento do plantio, mas como já houve a colheita, entende-se que os efeitos já foram exauridos”. Isso porque, em verdade, no referido recurso não houve concessão de medida liminar, mas sim revogação da decisão que havia determinado a desocupação do imóvel pelos agravados, ocasião em que, frise-se, não houve menção a eventual excepcionalidade que indicasse a existência de prazo para produção dos seus efeitos.Reitera-se, a propósito, que a questão do plantio foi utilizada como argumento para indicar o perigo de irreversibilidade da decisão liminar, o que, como visto, não afasta a compreensão pela inexistência de risco de dano grave ou de difícil reparação que inviabilizasse o aguarda da prolação de sentença no caso concreto. Diante disso, é certo que a medida liminar anteriormente concedida foi revogada e que, para nova ordem fosse deferida, deveria a parte demonstrar a existência de novos elementos que alterassem a conclusão obtida naquela oportunidade, o que, como visto, não ocorreu.Portanto, o voto é pelo desprovimento do recurso.
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