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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Reginaldo Guilherme da Silva, em face a decisão de mov. 237.1 proferida nos autos de ação de busca e apreensão em fase de cumprimento de sentença, sob nº 0001943-08.2005.8.16.0147 em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Rio Branco do Sul, que rejeitou a exceção de pré-executividade que argui prescrição da pretensão executiva.Em suas razões de agravo, a parte agravante requereu preliminarmente, a concessão de justiça gratuita em sede recursal. Aduziu, em síntese, que o prazo prescricional para cobrança de honorários advocatícios é de cinco anos a contar do trânsito em julgado da decisão que os fixa, consoante a disposição contida no art. 25 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB).Salientou que a pretensão para se buscar o percentual relativo aos honorários de sucumbência se iniciou com a obtenção destes que, conforme é incontroverso nos autos, se deu em 02/06/2017.Sendo assim, defendeu que já é ultrapassado o prazo prescricional.Observou, ainda, que o cumprimento de sentença é nulo, devendo ser realizada a intimação para o cumprimento voluntário da obrigação, o que não ocorreu no caso concreto.Requereu a antecipação da tutela consistente na atribuição de efeito suspensivo ao recurso e ao final, requereu o seu integral provimento.O recurso foi recebido sem a concessão da tutela antecipada pretendida (mov. 9.1/TJ).Em sede de contrarrazões (mov. 12.1/TJ), a parte agravada sustentou, em síntese, que a citação feita por edital é válida, de forma que não há nulidade no cumprimento de sentença.Pontuou a ausência de cerceamento de defesa, eis que a parte teve oportunidade de se manifestar, quedando-se inerte diante dela.Aludiu a ausência de prescrição, eis que o trânsito em julgado ocorreu em 02/02/2017, tendo sido a fluência do prazo prescricional interrompida com o despacho que ordenou a citação dos réus, de forma que não houve prescrição.Sustentou a inexistência de má-fé do agravado, eis que o objeto da demanda principal não guarda relação alguma com os honorários advocatícios arbitrados no processo.Sustentou que a má-fé não pode ser presumida e que no caso em tela não há evidência que aponte para o dolo do exequente, ora agravado.Diante do exposto, postulou pelo não provimento do agravo de instrumento interposto, com a consequente manutenção da decisão objurgada em seu inteiro teor.Vieram os autos conclusos.
II. FUNDAMENTAÇÃOQuanto à admissibilidade recursal, o recurso é cabível, pois previsto expressamente no art. 1.015, I, do CPC. A decisão vergastada é desfavorável ao ora agravante, restando presente o seu interesse recursal. O recurso é tempestivo e encontra-se devidamente preparado. A peça recursal é formalmente regular e a insurgência ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, no entanto, pretende a concessão da justiça gratuita, benesse já deferida em primeiro grau, não podendo ser conhecida por ausência de interesse recursal. Finalmente, inexistem fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, razão pela qual conheço parcialmente do recurso.A decisão agravada foi proferida em despacho, a qual se colaciona abaixo, na parte que interessa: 1. Reginaldo Guilherme da Silva apresentou exceção de pré-executividade na seq. 215.1, arguindo a prescrição da pretensão de execução dos honorários sucumbenciais, bem como a nulidade da execução. Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.O exequente-excepto apresentou sua resposta na seq. 219.1, defendendo a regularidade da execução.Depois de ser concedido prazo para o executado-excipiente anexar documentos comprobatórios da alegada situação de insuficiência de recursos financeiros, vieram os autos conclusos para decisão.2. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça pleiteados pelo executado-excipiente, vez que demonstrada a insuficiência de recursos financeiros afirmada por ele, destacando sua irretroatividade, na esteira do que decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 904289, in verbis: “O pedido de concessão da assistência judiciária pode ser formulado em qualquer momento processual. Como os efeitos da concessão são ex nunc, o eventual deferimento não implica modificação da sentença, pois a sucumbência somente será revista em caso de acolhimento do mérito de eventual recurso de apelação.”3. O direito à verba honorária sucumbencial surge com o trânsito em julgado da sentença que promoveu o seu arbitramento, tanto que não cabe falar em juros de mora sobre a condenação em honorários de sucumbência antes do trânsito em julgado da decisão, nos moldes do que dispõe o art. 85, § 16, do CPC.No caso em apreço, o trânsito em julgado ocorreu em 02/02/2017 (seq. 113.0), sendo que o requerimento de cumprimento de sentença foi apresentado em 17/12/2021 (seq. 145.1).Assim, não foi ultrapassado o prazo quinquenal para execução dos honorários, além de que o excipiente foi devidamente intimado para cumprir a sentença, expedindo-se editais, já que, na fase de conhecimento, não fora localizado após diversas tentativas.Rejeito, nestes termos, a exceção de pré-executividade de seq. 215.1.Sem condenação do excipiente ao pagamento de honorários advocatícios, por serem estes incabíveis no caso de objeção rejeitada.4. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento à execução.(...) Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de reconhecimento da prescrição.Compulsando os autos verifica-se que não assiste razão à parte agravante. Isto porque o trânsito em julgado da ação que originou os honorários sucumbenciais transitou em julgado em 02/02/2017 (mov. 113.0).Ainda, no mov. 145.1, em 17/12/2021 (mov. 145), ou seja, apenas após 59 (cinquenta e nove) meses, aproximadamente 04 (quatro) anos, foi proposta a execução pela parte exequente.Conforme já mencionado na decisão que negou o efeito suspensivo, inobstante as alegações da parte recorrente, somente com o trânsito em julgado da sentença, com condenação ao pagamento da verba honorária sucumbencial, surge o direito do patrono da parte vencedora ao exercício de seu direito autônomo de execução dos honorários sucumbenciais em questão, por ser este o momento processual da constituição do título executivo, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB).De acordo com o referido diploma, em seu artigo 25, II, o prazo prescricional para cobrança de honorários advocatícios é de cinco anos a contar do trânsito em julgado da decisão que os fixou, sendo, portanto, irrelevante o fato de ter a ação quase vinte anos de tramitação, levando-se em conta a fase de conhecimento.No caso em apreço, conforme bem pontuado pelo magistrado a quo, não houve transcurso de mais de cinco anos, pois o trânsito em julgado ocorreu em 02/02/2017, tendo sido o requerimento de cumprimento de sentença apresentado em 17/12/2021.Sobre a alegação de nulidade de intimação, não assiste razão à parte agravante. Isto porque, conforme se observa, todas as diligências possíveis foram realizadas antes da determinação da intimação editalícia, não havendo, portanto, que se falar em nulidade processual. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EXECUTADA, REPRESENTADA POR CURADORIA ESPECIAL. 1) PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. RECURSO QUE IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. 2) NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL, NA FASE DE CONHECIMENTO DO PROCESSO, ARGUIDA POR CURADOR ESPECIAL EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 525, § 1º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. PARTE RÉ, ORA EXECUTADA, QUE ESTÁ REPRESENTADA POR CURADOR ESPECIAL DESDE A CITAÇÃO EDITALÍCIA. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS SEM ALEGAR NULIDADE DA CITAÇÃO E NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO DA SENTENÇA QUE OS REJEITOU E CONSTITUIU O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. QUESTÃO QUE SOMENTE PODE SER LEVANTADA PELA PARTE PESSOALMENTE E NÃO POR SUA CURADORIA ESPECIAL, QUANDO ESTA, NOUTRAS OPORTUNIDADES, NÃO ARGUIU A NULIDADE. ARTIGO 278, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL, AINDA, APÓS O ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS ORDINÁRIAS DE LOCALIZAÇÃO DA DEMANDADA. EDITAL DE CITAÇÃO EXPEDIDO E ASSINADO PELO JUÍZO. VALIDADE DO ATO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0040848-08.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 08.03.2024) Analisando os autos, verifica-se que a parte agravante foi intimada no mov. 173.1, ainda que por edital.Assim, a decisão objurgada não carece de reparo, devendo ser mantida a rejeição da exceção de pré-executividade apresentada, eis que a pretensão não se encontra fulminada pela prescrição, bem como não há que se falar em nulidade.Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso de agravo de instrumento e, no mérito, pelo seu não provimento, nos termos da fundamentação supra.
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