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Acórdão
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Rafam Participações e Empreendimentos Imobiliários interpôs o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, acolheu a exceção de pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade passiva da executada Deborah Santos Borges, julgando extinto o feito em relação à executada (mov. 433.1 – autos nº 0005824-09.2003.8.16.0035). Defendeu, em síntese: a) a ausência de fundamentação da decisão, em afronta ao art. 93, inciso IX, da CF e 489 do CPC; b) a existência de coisa julgada, impedindo a discussão; c) a agravada foi culpada por sua inclusão na lide, não podendo ser beneficiada por nulidade que deu causa; d) observação ao princípio da causalidade e boa-fé processual; e) a condenação em honorários deverá atentar ao princípio da causalidade. Pleiteou a concessão do efeito para suspender o a decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão, mantendo a parte no polo passivo do cumprimento de sentença. A efeito almejado foi concedido para suspender a decisão agravada (mov. 8.1). A agravada apresentou as contrarrazões (mov. 14.1). É o relatório.
Inicialmente, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. O recurso é tempestivo. A parte agravante efetuou o preparo (mov. 1.2 AI), possui legitimidade e interesse recursal. O art. 1015 do Código de Processo Civil dispõe: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:(...)Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. De acordo com o diploma processual civil, a urgência caracteriza-se em decorrência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Na lição de Fredie Didier “As tutelas provisórias de urgência (satisfativa ou cautelar) pressupõem a demonstração de “probabilidade do direito” e do “perigo da demora” (art. 300, CPC). A tutela provisória de evidência (sempre satisfativa/antecipada) pressupõe a demonstração de que as afirmações de fato estejam comprovadas, tornando o direito evidente, o que se presume nas hipóteses do art. 311, examinado mais à frente. A urgência pode servir de fundamento à concessão da tutela provisória cautelar ou satisfativa (art. 294, parágrafo único, e 300, CPC). A evidência, contudo, só autoriza a tutela provisória satisfativa (ou simplesmente “tutela antecipada”, metonímia legislativa) (arts. 294 e 311, CPC)” (Curso de Direito Processual Civil, volume II: Teoria da Prova, Direito Probatório, Ações Probatórias, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela. 11ª Edição, Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p. 584). Sobre o tema, leciona Carreira Alvim: "Por essas premissas, pode-se concluir que prova inequívoca deve ser considerada aquela que apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, ou, em outros termos, cuja autenticidade ou veracidade seja provável" (Ação monitória - Temas polêmicos - Reforma processual, Del Rey, 1995, p. 164). O presente agravo de instrumento foi interposto contra a decisão que reconheceu a ilegitimidade da agravada: “(...) 3. Deste modo, de rigor o acolhimento da alegada ilegitimidade passiva da executada DEBORAH SANTOS BORGES e consequente extinção do feito em relação à excipiente.4. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito em relação à DEBORAH SANTOS BORGES, com base no inciso VI do artigo 485, do Código de Processo Civil.5. À rigor da disposição encartada pelo parágrafo único do artigo 338 do Código de Processo Civil, condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 3% (três por cento) do valor da causa” (mov. 433.1 – autos nº 0005824-09.2003.8.16.0035). Contra essa decisão a parte opôs embargos de declaração, que foram rejeitados: “Em verdade, a pretensão do(a) embargante demonstra clara tentativa de rediscutir a matéria já analisada, o que não é possível por este meio, mas através de recurso próprio, para análise de eventual error in judicando.Em face ao exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença na forma em que foi lançada” (mov. 445.1). Inicialmente, no que se refere à alegada nulidade da decisão agravada por ausência de adequada fundamentação, observa-se que o juízo singular esclareceu que a possibilidade de análise da ilegitimidade decorreu de matéria conhecida de ofício. Não há deficiência na fundamentação, já que exposto de maneira clara e fundamentada os motivos que justificaram o reconhecimento da ilegitimidade da executada. Ademais, nos termos do art. 525, §1º, II, do CPC: “Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:(...)II - ilegitimidade de parte; “. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é cabível apenas quando presentes simultaneamente dois requisitos: matéria passível de conhecimento de ofício e desnecessidade de dilação probatória. Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: O Superior Tribunal de Justiça é tranquilo na admissão da exceção de pré-executividade, desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução. Esses requisitos estão consagrados na Súmula 393/STJ, que, embora faça remissão expressa à execução fiscal, é plenamente aplicável também na execução comum” (Manual de Direito Processual Civil. Editora Jus Podivm: Salvador, 2016, p. 2308). A súmula 393 do STJ, sobre a matéria estabelece ser aplicável em qualquer execução: “Súmula 393. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Nesse sentido: “(...) 2. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes. (...)” (AgInt no REsp n. 2.071.232/SP, relator MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). No presente caso, Rafam Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. ajuizou a ação de rescisão contratual e reintegração de posse contra Joacir Borges e Deborah Santos Borges, referente ao imóvel negociado em 03.10.1998, lote 06, quadra 11, Planta Dona Leonor, Matrícula nº 52.039 CRI de São José dos Pinhais. Nota-se que o contrato de compromisso de compra e venda foi celebrado entre a autora/agravante e Joacir Borges. Deborah Santos Borges, de fato, constou apenas da qualificação do contratante, por ser sua esposa, à época. Ainda, verifica-se que assinou o contrato na condição de anuente e não como promitente comprador (mov. 1.1 – p. 42/47 principal). Também se demonstrou que a excipiente figurou no contrato somente como anuente e não adquirente do bem, quando considerada a matrícula do imóvel, já que o imóvel foi registrado tão somente em nome do cônjuge, Joacir Borges (mov. 1.1, p. 41). Na fase de cumprimento de sentença, Deborah Santos Borges (Deborah Santos Vaz), já divorciada, opôs exceção de pré-executividade, alegando sua ilegitimidade, matéria cognoscível de ofício e não sujeita a preclusão. Importante mencionar que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, isso não permite sua rediscussão quando a questão já foi definitivamente decidida nos autos, sob pena de comprometimento da segurança jurídica e eternização da discussão sobre a matéria, o que não se admite. Sobre o assunto, Fredie Didier Júnior explica:“Não se permite que o tribunal, no julgamento do recurso, reveja questão que já fora anteriormente decidida, mesmo se de natureza processual, e em relação à qual se operou a preclusão. O que se permite ao tribunal é conhecer, mesmo sem provocação, das questões relativas à admissibilidade do processo, respeitada, porém, a preclusão. Parece haver uma confusão entre a possibilidade de conhecimento ex officio de tais questões, fato indiscutível, com a possibilidade de decidir de novo questões já decididas, mesmo as que poderiam ter sido conhecidas de ofício. São coisas diversas: a cognoscibilidade ex officio de tais questões significa, tão-somente, que elas podem ser examinadas pelo Judiciário sem a provocação das partes, o que torna irrelevante o momento em que são apreciadas. Não há preclusão para o reexame. (...) Como bem apontou Calmon dos Passos, se as decisões interlocutórias são recorríveis (art. 522 do CPC), não se pode cogitar, no direito brasileiro, da possibilidade de reexame das questões já decididas. Se há possibilidade de recurso, há possibilidade de preclusão, não somente para as partes, mas também para o juiz.[...] não se nega a existência de preclusão em torno das questões de mérito já decididas (rejeição da alegação de prescrição, por exemplo). (...) (Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do processo e processo de conhecimento. Salvador: Juspodivm, 2007. v. 1. p. 485-487). A coisa julgada impede a análise de questões que poderiam ter sido discutidas na fase de conhecimento. Assim, a arguição de ilegitimidade passiva após o trânsito em julgado do julgamento de mérito não é admissível, pois a questão já foi decidida e não pode ser reaberta. Neste sentido, colaciona-se os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELA AGRAVANTE. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE SOMENTE PODE SER ARGUIDA, NA FASE DE CUMPRIMENTO, QUANDO SUPERVENIENTE. ARTIGO 508 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0021300-60.2024.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 15.07.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE ACOLHEU A ILEGITIMIDADE DE PARTE. IMPOSSIBILIDADE. MOMENTO ADEQUADO. PROCESSO DE CONHECIMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE NÃO SE PRESTA A DESCONSTITUIR A IMUTABILIDADE DA DECISÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0050134-10.2023.8.16.0000 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 04.12.2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA EXECUTADA. RECURSO INTERPOSTO POR ELA.1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. SENTENÇA PROFERIDA NA FASE COGNITIVA QUE RECONHECEU A LEGITIMIDADE DA DEMANDADA PARA RESPONDER PELOS DÉBITOS BUSCADOS PELO CONDOMÍNIO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E SUA EFICÁCIA PRECLUSIVA. ARTS. 502, 505 E 507 DO CPC/2015. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0014321-19.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 05.06.2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E APLICOU À RÉ AGRAVANTE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. (I). ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL INTER PARTES. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO APENAS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVELIA. IRRELEVÂNCIA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. ART. 508 DO CPC. PRECEDENTES. (...) RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0063809-74.2022.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 23.05.2023). Sabe-se que a formação da coisa julgada torna preclusa a possibilidade de discutir matérias que poderiam ter sido deduzidas na fase de conhecimento, ainda que se trate de questões de ordem pública, como os pressupostos processuais e as condições da ação. Logo, a questão relacionada à legitimidade passiva da agravada se encontra sob o manto da coisa julgada. Conquanto se trate de matéria de ordem pública, somente pode ser arguida em sede de impugnação a ilegitimidade que seja superveniente, ligada à fase executiva, pois a matéria discutida no processo de conhecimento se sujeita aos efeitos da coisa julgada. Assim, tendo a legitimidade passiva reconhecida na r. sentença, a respeito da qual não houve insurgência recursal no momento oportuno, não há que se cogitar sua reanálise neste momento. Portanto, nessa fase, comportam acolhimento os argumentos do agravante, sobre a coisa julgada. Do exposto, vota-se para o fim de dar provimento ao agravo de instrumento para manter a parte agravada no polo passivo do cumprimento de sentença.
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