SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0090267-60.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 03 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 05 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em Habilitação de Crédito, que determinou a suspensão do cumprimento do crédito habilitado por 360 dias, sob a alegação de que não há probabilidade de integral satisfação do crédito. O agravante sustenta que o agravado age de má-fé ao pleitear juros que não lhe são devidos, uma vez que já recebeu a restituição integral do valor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravado tem direito ao recebimento de crédito da massa falida, considerando a alegação de má-fé e a questão dos juros moratórios em face da decisão que determinou a suspensão do processo por 360 dias.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada determina que não há probabilidade de integral satisfação do crédito habilitado, aguardando-se em arquivo provisório por 360 dias.4. O agravante questiona o direito do agravado ao recebimento do crédito, o que está coberto pela coisa julgada, impossibilitando sua análise.5. A sentença transitada em julgado já estabeleceu que os juros são devidos apenas se houver ativo suficiente na massa falida para o pagamento.6. O agravante não demonstrou prejuízos à falida com a suspensão do processo por 360 dias, visto que a falência ainda não foi encerrada.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A discussão sobre o direito ao recebimento de crédito pela massa falida está coberta pela coisa julgada, impossibilitando a rediscussão de valores já homologados, sendo a incidência de juros condicionada à existência de ativo suficiente para o pagamento do principal conforme o disposto no artigo 26 do Decreto Lei 7661/45._________Dispositivos relevantes citados: Decreto Lei nº 7.661/1945, arts. 26 e 132.