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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 27ª Vara Cível e Empresarial de Curitiba que, em autos de Habilitação de Crédito nº 16-62.2020.8.16.0185, em fase de cumprimento de sentença, indicou que “por ora não há probabilidade da integral satisfação do crédito habilitado”, determinando que se aguarde “em arquivo provisório pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias”.Eis o teor da decisão agravada (mov. 260.1):I – Conforme informações do Síndico, por ora não há probabilidade da integral satisfação do crédito habilitado. II – Assim, aguarde-se em arquivo provisório pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias. III – Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados ao mov. 283.1.Inconformado, sustenta o recorrente, resumidamente, que: (a) as razões para reformar a decisão baseiam-se no fato de que o agravado usa de má-fé, após já ter recebido a restituição da integralidade do valor, devidamente atualizado, que perfez a quantia de R$ 159.623,01, intenciona receber ainda a quantia de R$ 177.516,86 a título de juros, os quais não lhe são devidos; (b) o agravado agiu unilateralmente, a fim de tumultuar o processo falimentar e as ações declaratórias movidas pelo agravante, contra si e seu primo Wallace, cuja sentença consta colacionada através do “mov. 140.2”, confirmando que desde a cessão das quotas sociais no ano de 1997, antes de decretada a falência, ele não possuía mais qualquer direito e ou obrigação com a empresa JEPAN; (c) o agravado simplesmente, de forma consciente, sem autorização do juiz falimentar ou do sindico, saiu garimpando contas da falida para pagar. Para tanto, criou inúmeras situações ilegais que estão registradas nos autos falimentares, tal como vincular dividas de outra empresa ao CNPJ da falida e cancelar parcelamento tributário junto ao Estado do Paraná, cuja dívida tributária hoje se encontra quitada, além de intencionar cobrança de custas e taxas de certidões e outras despesas que foram realizadas por ele, e jamais seriam devidas pela falida; sendo, justamente por isso, que o valor da restituição foi concedido parcialmente; (d) não se pode aceitar que seja aplicada a lei falimentar ao caso, como garantia de pagamento de juros ao agravado na forma do artigo 26 do Decreto Lei 7661/45; (e) o agravado se fez credor da falida, sem sua autorização, com intenção ilícita, e isso importa, porque só ocorreu há mais de 16 anos após decretação da falência, a qual já deveria até ter sido extinta, por força do art. 132, § 1º, do Decreto Lei 7661/1945; (f) inexistiu contrato, negociação ou qualquer acordo entre a empresa falida JEPAN e o agravado, autorizando-o a pagar suas dívidas; (g) deve ser observado o artigo 833 do Código de Processo Civil; (h) o crédito perseguido e deferido não decorreu de dívida da falida, e sim de um ato unilateral do agravado, e, sabendo que foi integralmente restituído para não gerar enriquecimento ilícito da empresa falida, o mesmo entendimento deve ser aplicado, para fins de obstar o locupletamento indevido do agravado, o que, fatalmente, ocorrerá caso seja mantida a decisão de pagar-lhe juros; (i) pior ainda será esperar por 360 dias em arquivo, para então decidir quanto aos juros, sendo que a falida possui patrimônio, mas não concorda que, por isso, seja devido juros ao agravado; (j) importante registrar que se trata de matéria de ordem pública, que poderia ser enfrentada até mesmo de oficio, mas o juízo de piso preferiu declinar do enfrentamento da matéria, o que implica em prejuízo real à falida, caso tenha que esperar 360 dias com o processo em arquivo; (k) deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso.O recurso foi distribuído a esta Relatora por prevenção (mov. 5.1 – AI).O pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido ao mov. 11.1 – AI.Contrarrazões ao mov. 17.1 – AI.O administrador judicial se manifestou ao mov. 20.1 pelo desprovimento do recurso, assim como a d. Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 23.1 – AI).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal à decisão que, em autos de Habilitação de Crédito nº 16-62.2020.8.16.0185, em fase de cumprimento de sentença, indicou que “por ora não há probabilidade da integral satisfação do crédito habilitado”, determinando que se aguarde “em arquivo provisório pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias”.A parte recorrente, resumidamente, aduz que o agravado usa de má-fé, uma vez que, após já ter recebido a restituição da integralidade do valor, devidamente atualizado, que perfez a quantia de R$ 159.623,01, intenciona receber, ainda, a quantia de R$ 177.516,86 a título de juros, os quais não lhe são devidos.Pois bem.A resolução da questão se dá com a observância dos efeitos preclusivos da coisa julgada. Veja-se que a Habilitação de Crédito restou assim decidida:Ante ao exposto, com fulcro nos artigos 82 e seguintes do Decreto Lei 7661/45, julgo parcialmente procedente o pedido, para homologar o crédito correspondente de R$90.367,52 (noventa mil trezentos e sessenta sete reais e cinquenta e dois centavos) em favor do Espólio de Arthur Mohr, que deverá ser inserido no Quadro Geral de Credores da Massa Falida. O valor deve ser corrigido monetariamente, desde a última atualização, até o efetivo pagamento do crédito, pela média aritmética do INPC/IGP-DI (utilizado pelo TJ/PR – Decreto Federal nº 1.544/95). Por sua vez, o pagamento de juros moratórios está condicionado à existência de ativo, na forma do artigo 26 do Decreto Lei 7661/45.A sentença transitou em julgado em 12.12.2023 (mov. 201 dos autos originários).O que se verifica é, na realidade, que a parte recorrente questiona o direito da parte adversa ao recebimento do crédito, o que, como exposto, se encontra sob o manto da coisa julgada.Note-se que o administrador judicial se manifestou no sentido de que “restou fixada na sentença a incidência de correção monetária e de juros pós falência caso o ativo da Massa Falida comporte o pagamento”, bem como que “o Agravante age de forma inadequada, não sendo admissível, neste momento processual, utilizar-se do presente recurso para rebater a decisão já transitada em julgado” (mov. 20.1 – AI).Também a d. Procuradoria-Geral de Justiça salientou:Em que pese a discussão sobre juros tratar de matéria de ordem pública, podendo ser objeto de apreciação ou revisão a qualquer tempo ou grau de jurisdição, até mesmo de ofício pelo julgador, sem que isso implique ofensa à coisa julgada, no caso, a discussão não se refere aos juros, mas sim se o crédito do agravado é devido pela massa falida, visto que os juros compõem a dívida.(...)Assim, tendo em vista que o agravante visa rediscutir se o agravado tem direito ao recebimento do crédito, tem-se que a questão em litígio está coberta pelo manto da coisa julgada, o que impossibilita a sua análise, (...).Ademais, pontue-se que a sentença transitada em julgado observou a determinação legal quanto à aplicação de juros, ou seja, que se mostram incidentes caso o ativo apurado se mostrar suficiente, nos termos do artigo 26, caput, do Decreto Lei 7661/45, que dispõe:Art. 26. Contra a massa não correm juros, ainda que estipulados forem, se o ativo apurado não bastar para o pagamento do principal.Por fim, também como indicado pela d. Procuradoria-Geral de Justiça, “o agravante não demonstrou quais prejuízos a falida sofrerá com a suspensão do processo por 360 dias, visto que, até o momento, a falência não foi encerrada, pois não foi apresentado pelo Síndico o relatório final dos autos de falência, condição necessária para tal fim, conforme preceitua o artigo 132 do Decreto Lei 7661/45”.Voto, destarte, por negar provimento ao recurso.
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