SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0090268-45.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Guaratuba
Data do Julgamento: Tue Mar 04 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 05 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Arresto cautelar. Requisitos não preenchidos. Prosseguimento da execução. Recurso parcialmente provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência cautelar para arresto de bens, determinando a suspensão dos autos principais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de grupo econômico e indícios de confusão patrimonial são suficientes para justificar o arresto cautelar de bens das empresas envolvidas.III. Razões de decidir3. A medida de arresto cautelar é possível desde preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.4. No caso, ainda que haja verossimilhança acerca da existência de grupo econômico, não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois inexiste nos autos indícios concretos de que as empresas envolvidas estejam em situação de insolvência ou promovendo atos de dilapidação do patrimônio com o intuito de não solver as dívidas.5. Ademais, sequer foram promovidas diligências suficientes para satisfação do crédito nos autos da execução.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: n/a.