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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 723.394-9
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANAGUÁ
APELANTE: PETROBRAS PETRÓLEO BRASILEIRO S/A
APELADO: JOSÉ JONATE DE OLIVEIRA MACHADO
RELATOR: DES. LUIZ LOPES APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE AMBIENTAL - RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO DIVERGÊNCIA COM O ATUAL POSICIONAMENTO DO STJ - ARTIGO 543-C, § 7º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SÚMULA 54 DO STJ SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. ACÓRDÃO MODIFICADO CONSOANTE SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS QUANTO AOS JUROS DE MORA E SUCUMBÊNCIA. A orientação sedimentada pelo Recurso Especial nº 1114398/PR, fixou o termo a quo dos juros moratórios da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ, bem como afastou a redistribuição de sucumbência, esclarecendo que o decaimento tão somente em relação à parte do pedido, não é suficiente para reconhecimento da derrota recíproca. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 723.394-9, da 1ª Vara Cível da Comarca de PARANAGUÁ, em que é apelante PETROBRÁS PETRÓLEO BRASILEIRO S/A., e apelados JOSÉ JONATE DE OLIVEIRA MACHADO.
Trata a espécie de Ação Ordinária de Indenização, narrando o autor, na inicial, que em 16 de fevereiro de 2001, ocorreu acidente ambiental, consistente no vazamento de derivado de petróleo pelo rompimento de poliduto da ré, localizado em trecho da Serra do Mar, gerando proibição pelos órgãos ambientais da atividade pesqueira nos rios e baías de Antonina e de Paranaguá. parcial dos pedidos (fls. 57/62), condenando a requerida ao pagamento de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês até o advento do novo Código Civil, quando passará a incidir à base de 1% ao mês, tendo como termo inicial a data do evento danoso. De corolário, condenou a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
A ré opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo Juiz Singular.
Após os trâmites legais, a Colenda 10ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça acordou, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao apelo o fim de: a) fixar os danos morais em R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais); b) fixar a data da sentença como termo inicial dos juros moratório da indenização por danos morais.
Ambas as partes interpuseram Recurso Especial. O autor, pretendendo a aplicação da Súmula 54 do STJ quanto ao termo inicial dos juros moratórios na indenização por dano moral, bem como o reconhecimento da sucumbência exclusiva da requerida. A ré, reiterando os argumentos já expostos na apelação.
Devidamente intimadas, as partes
Em despacho proferido pelo Desembargador Mendonça de Anunciação, então 1º Vice- Presidente deste Tribunal, às fls. 242, foi determinado o sobrestamento dos presentes recursos especiais, até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.
Após o julgamento do recurso representativo da controvérsia, os autos retornaram a esta Câmara, oportunizando-se o juízo de retratação, nos termos do inciso II do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Atente-se inicialmente, que o recurso especial interposto pela requerida não merece juízo de retratação, uma vez que os argumentos deduzidos já foram apreciados no acórdão recorrido, em consonância com o entendimento do Tribunal Superior.
O reexame do julgado, portanto, limita-se às questões decididas em confronto com a orientação sedimentada no Recurso Especial nº 1114398/PR. juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça, analisando a questão em caso congênere, consolidou o entendimento de os juros moratórios devem incidir desde a data do evento danoso:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS A PESCADORES CAUSADOS POR POLUIÇÃO AMBIENTAL POR VAZAMENTO DE NAFTA, EM DECORRÊNCIA DE COLISÃO DO NAVIO N-T NORMA NO PORTO DE PARANAGUÁ - 1) PROCESSOS DIVERSOS DECORRENTES DO MESMO FATO, POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO COMO RECURSO REPETITIVO DE TEMAS DESTACADOS PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL, À CONVENIÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL UNIFORME SOBRE CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FATO, QUANTO A MATÉRIAS REPETITIVAS; 2) TEMAS: a) CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE NO JULGAMENTO ANTECIPADO, ANTE OS ELEMENTOS DOCUMENTAIS SUFICIENTES; b) LEGITIMIDADE DE PARTE DA PROPRIETÁRIA DO NAVIO TRANSPORTADOR DE CARGA PERIGOSA, DEVIDO A RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR; c) INADMISSÍVEL A EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO; d) DANOS MORAL E MATERIAL CARACTERIZADOS; e) JUROS MORATÓRIOS: INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 54/STJ; f) SUCUMBÊNCIA. 3) IMPROVIMENTO DO RECURSO, COM OBSERVAÇÃO. 1.- Omisssis. 2.- [...] e) termo inicial de incidência dos juros moratórios na data do evento danoso.- Nos termos da Súmula 54/STJ, os juros moratórios incidem a partir da data do fato, no tocante aos valores devidos a título de dano material e moral; [...]. 3.- Recurso Especial improvido, com observação de que julgamento das teses
especificamente o julgamento das ações de indenização efetivamente movidas diante do acidente ocorrido com o Navio N-T Norma, no Porto de Paranaguá, no dia 18.10.2001, mas, naquilo que encerram teses gerais, aplicáveis a consequências de danos ambientais causados em outros acidentes semelhantes, serão, como natural, evidentemente considerados nos julgamentos a se realizarem. (REsp 1114398/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 16/02/2012)
Portanto, diante do exposto, especificamente no acidente em comento, é de se adotar o entendimento consolidado na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os juros moratórios incidem a partir do evento danoso.
Quanto à sucumbência, o Superior Tribunal de Justiça afastou a redistribuição de sucumbência, sem distinguir a condenação quanto aos danos morais e materiais, esclarecendo que o decaimento tão somente em relação à parte do pedido, não é suficiente para reconhecimento da derrota recíproca, confira-se:
"f) Redistribuição da sucumbência e honorários. - Igualmente quanto à sucumbência, o Acórdão aplicou devidamente a jurisprudência desta Corte. "Sustenta a apelante a necessidade de redução do valor arbitrado a título de honorários advocatícios e o reconhecimento da sucumbência recíproca, já que o apelado "Contudo, o autor, ora recorrente adesivo, restou vencido apenas com relação aos lucros cessantes, sendo vencedor nos demais pedidos formulados." Ressalte-se ainda o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 326, de que: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca." (sem grifo no original). (STJ. REsp. 1114398/PR. Rel. Min. Sidnei Beneti. j. 8.02.2012. p. 16.02.2012).
Diante disso, as custas processuais e honorários advocatícios devem ser suportados integralmente pela requerida, ainda que o autor tenha restado parcialmente vencido quanto aos danos materiais.
Ex positis, voto no sentido de exercer o juízo de retratação, com fundamento no art. 543-C, § 7º, II, do CPC, para que os juros moratórios sobre a condenação por danos morais sejam contados a partir do evento danoso, bem como reconhecer o decaimento mínimo da parte autora, devendo a empresa requerida suportar a integralidade dos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios, mantendo-se, no mais, o Acórdão proferido quanto aos recursos das partes.
INTEGRANTES DA DÉCIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, RESTABELECER OS JUROS MORATÓRIOS SOBRE A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS A PARTIR DO EVENTO DANOSO, E RECONHECER O DECAIMENTO MÍNIMO DA PARTE AUTORA.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores ÂNGELA KHURY e JURANDYR REIS JUNIOR. Curitiba, 31 de julho de 2014. LUIZ LOPES Relator
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