SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0090271-97.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta denise hammerschmidt
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 13 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. CRITÉRIOS DO ART. 1.797 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 617 DO CPC. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO OBJETIVO DE IDADE NA AUSÊNCIA DE CONSENSO ENTRE HERDEIROS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Agravos de instrumento interpostos por herdeiros em face de decisão que, na ação de inventário e partilha, nomeou o herdeiro A.S.J. como inventariante, em substituição à inventariante falecida. Os agravantes pleiteiam a nomeação de M.S. para o encargo, alegando que cinco dos oito herdeiros manifestaram preferência por este. A decisão recorrida baseou-se no art. 1.797 do Código Civil, utilizando o critério da idade, na ausência de herdeiro na posse ou administração exclusiva dos bens do espólio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a nomeação de A.S.J. como inventariante observou os critérios legais aplicáveis previstos no art. 617 do CPC e no art. 1.797 do CC; (ii) definir se a vontade da maioria dos herdeiros, favorável à nomeação de M.S., deveria prevalecer sobre o critério objetivo de idade utilizado pelo juízo a quo. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão recorrida observa o art. 1.797 do Código Civil, que estabelece a preferência para a nomeação do herdeiro mais velho quando não há consenso e nenhum herdeiro detém posse ou administração exclusiva do espólio. O art. 617 do CPC permite ao juiz, na ausência de cônjuge sobrevivente ou herdeiro na posse dos bens, nomear qualquer herdeiro, conforme conveniência da administração do espólio, garantindo a imparcialidade e celeridade do processo. A vontade da maioria dos herdeiros é relevante, mas não é vinculativa, especialmente quando há histórico de conflitos ou disputas que possam comprometer a administração do espólio. O critério da idade constitui parâmetro objetivo e legítimo, sendo aplicado corretamente pelo magistrado diante da inexistência de outras circunstâncias que justificassem a flexibilização da ordem legal. A jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais admite a flexibilização dos critérios do art. 617 do CPC apenas em hipóteses excepcionais, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que não há elementos que desabonem a conduta do inventariante nomeado. A decisão do juízo de origem buscou preservar os princípios de boa administração e conveniência processual, privilegiando a imparcialidade e a continuidade do inventário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: (i) A ausência de consenso entre os herdeiros e de herdeiro na posse ou administração exclusiva do espólio autoriza a aplicação subsidiária do art. 1.797, II, do Código Civil, que prioriza o herdeiro mais velho; (ii) A vontade da maioria dos herdeiros não prevalece sobre o dever do juiz de zelar pelos interesses do espólio, podendo ser relativizada quando há riscos de parcialidade ou de conflitos entre os herdeiros; e (iii) A ordem prevista no art. 617 do CPC não é absoluta e pode ser flexibilizada apenas em situações excepcionais devidamente fundamentadas. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.797; CPC, arts. 55, 617 e 622. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.082.386/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.09.2023, DJe 15.09.2023. TJPR, AI 0115134-54.2023.8.16.0000, Rel. Subst. Sandra Bauermann, 12ª Câmara Cível, j. 29.07.2024.