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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto em face do Acórdão de mov. 39.1 (autos de Agravo de Instrumento NU 0116099-32.2023.8.16.0000), que conheceu e negou provimento ao recurso das executadas, ora embargadas, mantendo incólume a r. decisão que determinou o prosseguimento da execução em relação a todas as agravantes. Inconformado, o exequente/agravado, ora embargante, alegou a ocorrência de omissões no Acórdão, bem como, a adoção de “premissas equivocadas”. Sustentou que “não houve enfrentamento de questão fundamental atinente ao fato de a Agravante, ora Embargada, e coexecutada PROJETO IMOBILIÁRIO RESIDENCIAL VIVER RESERVA SPE 127 LTDA (CNPJ n. 09.434.024/0001- 23) ter sido efetivamente excluída da recuperação judicial”, sendo certo que o recurso não deveria ter sido conhecido em relação à sua pretensão. Argumentou, ainda, que a ressalva feita no Aresto quanto à observância das condições de pagamento para créditos concursais eventualmente estabelecidas no plano de recuperação aprovado foi indevida, à medida que “não é possível nesta fase de execução se alterar os parâmetros do título judicial, devendo prevalecer os critérios da decisão transitada em julgado — e que está em fase de cumprimento —, em respeito ao princípio da segurança jurídica”. Ao final, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios, a fim de sanar os alegados vícios. Manifestação da parte embargada ao mov. 10.1 (autos de Embargos de Declaração), pelo não acolhimento do recurso. Vieram-me conclusos os autos ao mov. 11.0. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento). O recurso comporta conhecimento. 2. MÉRITO Segundo o texto do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção Neves, ao discorrer sobre os vícios que legitimam o ingresso dos Embargos de Declaração, assim informa: “Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).” (in Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1711) Em relação aos vícios de omissão, contradição e obscuridade, o citado processualista afirma que: “OmissãoA omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, lI, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa.Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão: (a) na cumulação sucessiva prejudicial, rejeitado o pedido anterior, o pedido posterior perde o objeto; (b) na cumulação subsidiária o acolhimento do pedido anterior torna o pedido posterior prejudicado; (c) na cumulação alternativa o acolhimento de qualquer um dos pedidos torna os demais prejudicados.Nessas circunstâncias, é incorreto apontar omissão na decisão do juiz que deixa de enfrentar pedidos prejudicados.Fenômeno semelhante ocorre no tocante à cumulação de causas de pedir e de matérias de defesa. Nesse caso é possível estabelecer uma regra: quando a omissão disser respeito à matéria alegada pela parte vencedora na demanda, não haverá necessidade de seu enfrentamento, faltando interesse de agir na interposição de embargos de declaração.O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão.O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar.ObscuridadeA obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis a qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis.ContradiçãoO terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado.” (in Op. cit.. pp. 1715/1716). No caso dos autos, não vislumbro a existência de qualquer vício no Acórdão, motivo pelo qual estes aclaratórios não comportam acolhimento. Primeiramente, não houve omissão no tocante à situação da executada Projeto Imobiliário Residencial Viver Reserva SPE 127 Ltda. (CNPJ n.º 09.434.024/0001-23), ora identificada como Projeto Imobiliário RLC 01 Ltda.. Da análise da r. decisão objeto do recurso de Agravo de Instrumento NU 0116099-32.2023.8.16.0000 (movs. 237.1 e 283.1 - Cumprimento de Sentença NU 0026377-62.2015.8.16.0001), observa-se que, além de determinar o “prosseguimento da execução em relação a todas as executadas”, o d. juízo singular consignou o seguinte: “(...) considerando a exclusão do plano de recuperação da empresa PROJETO IMOBILIÁRIO RESIDENCIAL VIVER RESERVA SPE 127 LTDA, o feito poderá prosseguir regularmente em relação a executada.” Na insurgência apresentada pelas executadas, argumentou-se que: “(...) em razão da novação prevista no artigo 59 da Lei nº 11.101/2005, o crédito do Agravado necessariamente será pago segundo as condições do Plano aprovado, não sendo possível que o pagamento se dê nas condições originárias. Daí se poder afirmar que o credor carece de interesse processual em cobrar esse mesmo crédito por meio de execução individual.” Como se verifica, não houve impugnação específica quanto à continuidade da execução em relação à Projeto Imobiliário RLC 01 Ltda./Projeto Imobiliário Residencial Viver Reserva SPE 127 Ltda., tendo, inclusive, restado preclusa a questão. Embora a referida pessoa jurídica conste entre as agravantes, verifica-se que as razões recursais se voltaram apenas contra o prosseguimento do feito em relação às partes cujos débitos estão efetivamente sujeitos à recuperação judicial. Dessa forma, houve mera irregularidade na indicação da Projeto Imobiliário RLC 01 Ltda./Projeto Imobiliário Residencial Viver Reserva SPE 127 Ltda. como parte recorrente, sendo certo que a insurgência recursal, em seu conteúdo, não abrangeu a continuidade da execução em relação a ela. Portanto, não haveria sentido em decidir pelo não conhecimento do recurso neste tocante, justamente porque a pretensão das recorrentes sequer questionou especificamente a pretensão executória exercida pelo agravado em face da Projeto Imobiliário RLC 01 Ltda./Projeto Imobiliário Residencial Viver Reserva SPE 127 Ltda.. Nessa medida, portanto, o Acórdão não foi omisso. Outrossim, destaco a inexistência de qualquer prejuízo ao embargante/agravado no julgamento de mérito do Agravo, com conhecimento e improvimento, ao invés do pretendido não conhecimento parcial. Como mencionado acima, o tema não foi objeto de insurgência no recurso das agravantes e, portanto, a r. decisão de origem (movs. 237.1 e 283.1) precluiu neste ponto, em favor do exequente. No mais, o embargante impugna a ressalva feita pelo Acórdão embargado quanto à eventual observância, pelo d. juízo de origem, das condições de pagamento para créditos concursais estabelecidas, em tese, no plano de recuperação aprovado, em virtude da novação operada. Como se percebe, o Aresto apenas definiu que, em sendo o caso, sejam observados os termos fixados no plano homologado. Caso o tema se encontre precluso, como sugere o embargante – o que, frise-se, poderá ser eventualmente objeto de apreciação na origem –, não se aplicará a ressalva feita na decisão, de modo a preservar os direitos já consolidados do agravado/exequente. Verifica-se, assim, que o pronunciamento judicial objeto destes Embargos foi corretamente lançado e fundamentado, não padecendo de qualquer vício a ser sanado.
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