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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Luiz Fernando Furlan, em execução de título extrajudicial autuada sob nº 20002-98.2022.8.16.0001, que lhe move HR Educação LTDA.Almeja o agravante a reforma de decisão (mov. 131) que indeferiu pedido de desbloqueio de valores penhorados. Destaca-se, da decisão recorrida, o trecho seguinte: Cabe ao devedor, portanto, demonstrar que o numerário constrito possui natureza de reserva contínua e duradoura inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos para atrair a regra de impenhorabilidade descrita no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil.Constata-se da específica hipótese dos autos, no entanto, que a parte executada se mantivera completamente inerte em apresentar qualquer mínima demonstração de que o montante seja de qualquer modo impenhorável, de modo a prevalecer a presunção absoluta de que o numerário constrito advém de sobras que remanescem no final do mês nas contas do devedor – independentemente de sua natureza.3. Sendo assim, rejeito a impugnação à penhora apresentada pela parte executada. Em suas razões, sustenta o agravante, em suma, que a quantia penhorada, no caso, é inferior a 40 salários-mínimos, razão pela qual deve ser reconhecida como impenhorável, não importando a natureza da conta ou aplicação em que se encontrem depositadas. Postula, assim, a reforma da decisão para determinar o levantamento da constrição. O pedido liminar foi deferido (mov. 08).Sem contrarrazões.É o relatório.
II. Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial na qual o agravante figura como executado.Citado (mov. 75), o demandado não procedeu ao pagamento da dívida, razão pela qual foi determinada busca por valores penhoráveis, via SisbaJud (mov. 105).A diligência resultou na constrição de R$ 142,98 (cento e quarenta e dois reais e noventa e oito centavos – mov. 116).O executado impugnou a penhora perante o Juízo de origem (mov. 122), sob o fundamento de que esta recaiu sobre verba acobertada pelo manto da impenhorabilidade, por força do disposto no art. 833, X, do Código de Processo Civil.Muito embora o próprio exequente haja manifestado anuência com o pedido de levantamento da constrição (mov. 129.1), o bloqueio foi mantido (mov. 131).Em face da decisão denegatória, foi interposto o presente agravo de instrumento.III. O acolhimento do pleito se impõe.Considerando-se que o processo de execução corre no interesse do exequente (art. 797 do CPC), e que este manifestou expressa anuência à liberação da verba penhorada (mov. 129), a manutenção do bloqueio não se justifica.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. VERBA ORIUNDA DA REMUNERAÇÃO DE PRODUTOR RURAL. ANUÊNCIA DO EXEQUENTE. DECISÃO REFORMADA. Arguida a impenhorabilidade da remuneração auferida com a venda de produto rural, bloqueada via Sisbajud, e havendo anuência do exequente, comporta acolhida o pleito de desbloqueio. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0039139-06.2021.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 13.11.2021 – sem grifo no original) Inexistindo justificativa para manutenção da constrição, deve a decisão recorrida ser reformada, com a consequente liberação dos valores bloqueados.IV. Voto por DAR PROVIMENTO ao recurso.
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